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Resumo:
Este artigo tem o objetivo de analisar a desapropriação em sua forma legislativa, ou seja, quando da sua criação e aplicação prática.
Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2014.
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COMPETÊNCIAS PARA LEGISLAR, DESAPROPRIAR E PROMOVER DESAPROPRIAÇÃO
Juliana Giovanetti Pereira da Silva
Apolo Antunes Filho
INTRODUÇÃO
Este artigo tem o objetivo de analisar a desapropriação em sua forma legislativa, ou seja, quando da sua criação e aplicação prática. Em todo caso, precisamos ter em mente o fato de que a desapropriação é um mecanismo que o Estado dispõe para se apropriar de bens de acordo com sua necessidade e finalidade. Assim, pretendemos demonstrar como se dá esse acontecimento no Direito.
1. A DESAPROPRIAÇÃO
1.1. Competência para legislar sobre desapropriação
A Constituição Federal reservou privativamente para a União a competência legislativa atinente à desapropriação, conforme consagra o artigo 22, inciso II, da Lei Maior, significando dizer que só a União poderá criar regras jurídicas novas sobre esse instituto.
Nesse diapasão, José Afonso da Silva leciona:
Trata-se de competência exclusiva, o que equivale a afastar a possibilidade de outros entes da federação editarem qualquer comando legal sobre matéria expropriatória, quer seja em caráter supletivo, quer em caráter concorrente (SILVA, 1991, p. 433).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles adota semelhante visão sobre o tema:
A competência para intervir na propriedade e atuar no domínio econômico não se distribui igualmente entre as entidades estatais. A legislação sobre direito de propriedade e intervenção no domínio econômico é privativa da União (arts. 22, II e III, e 173). Aos Estados e Municípios só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento do uso da propriedade ao bem estar social e do ordenamento das atividades econômicas, nos limites das normas federais. A intervenção no domínio econômico pelo Estados e Municípios só poderá ser feita por delegação do Governo Federal, que é detentor de todo o poder nesse setor (MEIRELLES, 2010, p. 484).
Assim, não se pode confundir a legislação civil sobre o direito de propriedade e sobre os atos de intervenção no domínio econômico, que são privativos da União, com as normas administrativas e as medidas regulamentares de condicionamento do uso da propriedade e de ordenamento das atividades econômicas, que são de competência dos três níveis de governo.
1.2. Competência para desapropriar
A competência para desapropriar é aquela para iniciar a desapropriação, expedindo a lei expropriatória ou o decreto expropriatório.
Por isso, só podem desapropriar entidades federativas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.
Excepcionalmente, também poderão fazê-lo duas autarquias federais, por expressa previsão legal, que são Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e com objetivos rodoviários o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (MAZZA, 2013).
Logo, apenas estas pessoas indicadas são competentes para desapropriar, não sendo permitido que empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias exerçam tais atos.
1.3. Competência para promover desapropriação
A competência para promover desapropriação consiste na execução de atos materiais e concretos de apoio no procedimento expropriatório, após a existência de uma declaração de utilidade pública expedida por aqueles que têm poder para submeter um bem à força expropriatória.
Assim, nas palavras de Odete Medauar:
Indica a competência somente para os atos e medidas que tornam concreta a desapropriação previamente declarada, tal como avaliar o bem, propor acordo com o proprietário, ajuizar a ação, pagar a indenização, receber o bem expropriado (MEDAUAR, Odete, 2011, p. 378).
Nesse contexto, a competência para promover desapropriação, também chamada de competência executória é a mais ampla, abarcando além dos entes federados, como a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, os integrantes da Administração Indireta, como autarquias, os estabelecimentos de caráter público em geral ou que exerçam funções delegadas pelo Poder Público e os concessionários de serviços, quando autorizados por lei ou contrato (artigo 3˚, do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Relevante trazer à baila, que a Lei n° 11.107/05 expressamente menciona em seu artigo 2˚, parágrafo 1˚, inciso II, que os consórcios públicos poderão promovê-la:
Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(...)
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
CONCLUSÃO
Portanto, podemos concluir que a desapropriação é uma ferramenta muito útil por parte do Estado para que a máquina judiciária e executiva se desenvolva de forma prática e efetiva, de modo que as necessidades coletivas sejam supridas mesmo que em detrimento de interesses particulares menos relevantes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ª ed.. São Paulo: Saraiva., 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15 ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª ed. São Paulo: RT, 1991.
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