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Polêmica sobre a prisão do depositário infiel


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2009.



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POLÊMICA SOBRE A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

 

 

As prisões cíveis nunca foram assunto pacífico dentro do ordenamento jurídico brasileiro e, novamente, exsurgem as polêmicas a respeito das mesmas, em especial, sobre as referentes ao depositário infiel.

O legislador normatizou, via do Decreto-Lei nº 911/69, os procedimentos aplicados aos casos em que o devedor fiduciário não estiver na posse do bem alienado. Seja qual for o motivo, a ação de busca e apreensão aludida na norma em comento poderá ser convertida em ação de depósito, a requerimento do autor. A conversão faz com que o devedor se transforme em depositário infiel, claro, se não estiver na posse do bem. Conseqüentemente, poderá ser requerida prisão civil do inadimplente.

Assevere-se, todavia, que a finalidade de assegurar o direito de permanecer em liberdade, suspendendo imediatamente o decreto de prisão, até apreciação do mérito em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que esta decisão polêmica tem sido objeto de debates no que diz respeito a prisão civil do devedor fiduciante, ao direito internacional, como também, no que diz respeito a possibilidade desta prisão, por até um ano, nos casos de depositário infiel, como dispõe o artigo 652 do Código Civil.

As indagações nascem na distinção entre os contratos de alienação fiduciária de bens, em garantia de empréstimo, e os contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil.

O Ministro Cezar Peluso se manifesta pela não existência de afinidade entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária, não surgindo razão para passar de um para outro.

Veja-se que a corrente contrária ao que entende o Ministro Cezar Peluzo se fundamenta num contrato de alienação fiduciária que incorre na transferência do domínio e na posse indireta da coisa, independentemente da tradição efetiva do bem. Acrescente-se que, desta forma, o devedor passa a se caracterizar como possuidor direto e depositário de acordo com as leis civil e penal e em plena convergência com a Constituição Federal.

Vale ressaltar a existência de normas derivadas da luta dos direitos humanos que proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, exceto nos casos de inadimplemento alimentar.

Ademais, imprescindível citar o advento do "Tratado de São José da Costa Rica", que explicita "não caber prisão do depositário infiel".

Assim, paira a dúvida sobre os resultados de uma vedação à prisão civil. Será que o não cabimento deste instituto poderá ensejar maior inadimplemento por parte dos fiduciantes?

 

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Comentários e Opiniões

1) Francisco Das Chagas Pinho (20/07/2009 às 09:45:55) IP: 200.142.58.19
Na qualidade de fiel leitor desse site, embora entenda que o depositário infiel, seja aquele que tem da justiça um bem penhorado em seu poder, diferencia-se do contrato fiduciário, em que, nada deve haver em discução, pois a comparação entre as duas possibilidades, são distintas, ao meu ver, o Supreso Tribunal Federal discute, apenas a relação em os dois casos, depositário infiel e o contrato fiduciário na pessoa do devedor. Matéria cível que a Constituição Federal proibe.
2) Hermeson (24/07/2009 às 08:52:43) IP: 200.169.41.21
essa discussão já está pacificada no stf, em que deve-se obedecer o pacto de san jose da costa rica, ou seja, não é mais punível com prisão o depositário infiel!
3) Hermenegildo R. Alberto (08/08/2009 às 17:24:42) IP: 189.92.231.249
EU ENTENDO QUE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, JÁ NÃO ATENDEM O SEU ESCOPO PRICINPAL, QUE NÃO É A PUNIÇÃO, MAS, SIM, A RESSOCIALIZAÇÃO DO HOMEM. O SR. HERMESON ESTÁ CORRETÍSSIMO, REALMENTE JÁ É PACÍFICO ESTE INSTITUTO. FOI UM AVANÇO NO MUNDO JURIDICO, SOU A FOVOR, DA NÃO PRISÃO DO HOMEM. É PRECISO ACABAR TAMBÉM COM A OUTRA PRISÃO CIVEL (ALIMENTAR), E USAR O INSTITUTO DO SEQUESTRO DE BENS E DE VALORES, ESTA PRISÃO PODERÁ CAUSAR ALGUNS DANOS:MORAIS,PSICOLÓGICOS.
4) Mariana Camargo Machado (20/09/2009 às 19:58:58) IP: 189.11.182.66
Esta corresponde à maior dúvida: não estamos legalizando o "calote"? Há que se analisar e produzir normas que protejam os credores. Concorda-se acerca da luta pelos direitos humanos em proibir-se a prisão civil. Com esta norma protege-se a vítima da prisão, mas e a vítima dos desonestos e devedores, quem vai proteger?
5) Ilacir Telles (14/10/2009 às 15:34:22) IP: 200.253.230.100
A FIGURA DO DEPOSITÁRIO INFIEL DEVERIA SER EXTINTA DOS CONTRATOS, VEZ QUE, COM A PRISÃO, JAMAIS IRÁ FORÇÁ-LO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, OBVIAMENTE, SEM A EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES, AFORA EVENTUAIS CONSTRANGIMENTOS QUE PODERÁ SUBMETER-SE.
6) Hélio Martins/df (15/10/2009 às 10:42:43) IP: 201.47.148.145
BOM SERIA SE O GOVERNO FIZESSE A REFORMA TRIBUTÁRIA, PRINCIPALMENTE NO QUE CONCERNE AOS ENCARGOS SOCIAIS, O QUE CERTAMENTE GERARIA MAIS EMPREGOS E AS PESSOAS PAGARIAM SUAS DÍVIDAS COM MAIS FACILIDADE. A MAIORIA DOS INADIMPLENTES, PELOS MENOS PESSOA FÍSICA, NÃO ARCAM COM SEUS COMPROMISSOS POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
7) Antonio Ferreira/sp (15/10/2009 às 12:02:25) IP: 189.68.166.103
Fala-se do Tratado de São José de Costa Rica, que nem sequer passou pela aprovação, pois o que se procedeu na EC/45 a respeito dos tratados, não se retroage, equivocado o entendimento do STF, além do que não estamos mais falando em depositário infiel civil, e sim do Depositário infiel da Justiça, pois assumiu-se o devedor perante a justiça e não a terceiro, além do que já foi citado, estamos mais uma vez criando artimanhas para os devedores se beneficiar dessa decisão da não prisão.
8) Dercio Santiago (15/10/2009 às 20:15:50) IP: 189.4.244.190
Entendo que a prisão civil do depositário infiel somente será cabível naqueles casos em que tenha havido a penhora do bem e consequnte nomeação do devedor com depositário judicial do mesmo. Creio mesmo que o Tratado de San José pretendeu apenas se ater aos casos de prisão civil relacionados aos devedores de alimentos ou àquelas situações vinculadas às garantias de empréstimos concedidos para financimaneto de bens.
9) Thalles Augusto (16/10/2009 às 01:09:49) IP: 189.127.129.126
A PRISAO DO DEPOSITARIO INFIEL E UMA MANEIRA COERCITIVA DE SE FAZER O DEPOSITARIO CUMPRIR A SUA OBRIGACAO ( SENDO ESTA JUDICIAL, CASO SEJA DEPOSITO JUDICIAL EM NOME DO DEVEDOR OU TERCEIRO OU POR CONTRATO, ONDE UM ENTREGA CERTO BEM A UMA PESSOA E ESTA FICA DEPOSITARIO SEM O CARATER JUDICIAL), SENDO ASSIM SOU A FAVOR DESTE INSTITUTO, CONTUDO E PACIFICO QUE ESTA MEDIDA FOI TACITAMENTE REVOGADA PELO PACTO DE SAO JOSE DA COSTA RICA. POIS TAL PACTO TEM FORCA DE NORMA DE DIREITO CONSTITUCONAL.
10) Ronivon Andrade Dantas (16/10/2009 às 16:26:31) IP: 201.4.51.99
Alienação fiduciaria tanbém produz o calote do credor em cima do devedor,ou seja muitas das vezes faltando para o termino do comtrato cinco ou seis pacelas o credor por inadiplença do devedor pede busca e apreemção do bem.Todavia nós sabemos que quando um é financiado o devedor acaba pagando três ou quatro, em tese o credor já recebeu o pagamento devido, mas, na maioria das vezes leva o bem ao um leilão mau esplicado, chegando a dizer que não deu para quitar a divida.
11) Ronivon Andrade Dantas (16/10/2009 às 17:11:31) IP: 201.4.51.99
Alienação fiduciaria tanbém produz o calote do credor em cima do devedor,ou seja muitas das vezes faltando para o termino do comtrato cinco ou seis pacelas o credor por inadiplença do devedor pede busca e apreemção do bem.Todavia nós sabemos que quando um é financiado o devedor acaba pagando três ou quatro, em tese o credor já recebeu o pagamento devido, mas, na maioria das vezes leva o bem ao um leilão mau esplicado, chegando a dizer que não deu para quitar a divida.
12) Fátima Quinto (16/10/2009 às 18:45:46) IP: 189.46.49.128
A partir do momento em que há uma sanção para o depositário infiel, ele fará de tudo para arcar com suas obrigações. Deixando de existir tal sanção, com certeza haverá maior inadimplemento.
É um caso muito sério, e deveria ser melhor analisado, pois, qual a proteção para o credor??? Só se protege o devedor??
13) Rafael Balde (17/10/2009 às 19:12:42) IP: 189.125.212.28
A insegurança juridica acentuou-se quando da adesão do Brasil ao Tratado ... Costa Rica, uma vez que o mesmo veda a prisão do depositário fiel.
Considerando que tal adesão garante ao tratado status de norma constitucional, logo as leis infraconstitucionais que dispõe sobre tema, estariam tacitamente revogadas naquilo que for contrário ao referido Tratado.
Contudo, a prisão por depositário infiel vem disposta na própria carta magna, logo há ocorrencia de um conflito aparente de normas.
14) Rafael Balde (17/10/2009 às 19:19:58) IP: 189.125.212.28
Conflito aparente de normas resolvido pela hermeneutica constitucional através de uma interpretação historico-sistêmica-teleológica, cuja conclusão é a seguinte: Considerando a elevada taxa de inadimplência no Brasil, o que gera um alto indice da taxa de juros, que por sua vez estagna a economia acarretando acentuação do desemprego, da pobreza, etc.Considerando que o Brasil já cometeu diversos equivocos ao tentar aplicar em nosso ordenamento juridico institutos próprios de outros Estados...
15) Rafael Balde (17/10/2009 às 19:23:56) IP: 189.125.212.28
...assim, na minha modesta opnião, o órgão jurisdicionais pátrios devem interpretar tal conflito aparente de normas no sentido de CONTINUAR PERMITINDO A PRISÃO POR DEPOSITÁRIO INFIEL.
16) Fauser São Joaquim-sc (17/10/2009 às 22:55:13) IP: 201.41.242.171
Rui Barbosa, profetizou que no Brasil, chegaria o dia que sentiriamos vergonha de sermos honestos, e realmente estamos legalizando o calote, pois contamos com leis ultrapassadas, que precisam de adequação social urgente, pois justiça neste país, tem ser na base da autotela pessoal, o velhaco furta a boa fé, entre outras coisas.
O simbolo do poder judiciário deveria ser uma lesma, com a sua lentidão.
17) Mauricio Batista De Melo (21/10/2009 às 09:58:32) IP: 201.86.191.49
Infelizmente o entendimento equivocado do STF vem dando ensejo ao crescimento generalizado da fraude processual, posto que nossos juízes dificilmente permite ao credor ficar de posse dos bens penhorados, e o devedor na qualidade de depositário dos bens, conhecedor da impunibilidade, os aliena e se torna insolvente em alguns casos. Assim, VIVA O CALOTE aprovado pelo STF.


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