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Pedido de Execução de Titulo Extrajudicial


Autoria:

Guizela De Jesus Oliveira


Sou Advogada, militante nas áreas cível e criminal, com ênfase em Direito Criminal.

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Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2010.



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, do comércio, portador de Cédula de Identidade n.º 0.000.000-0, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 000.000.000-00m, residente e domiciliado na Rua: Do Azar, 20 – Jardim da Desgraça – Curitiba – Paraná, vem mui respeitosamente perante V.S.ª através de sua procuradora constituída, instrumento de mandato anexo, (doc.01) Guizela de Jesus Oliveira, brasileira,  casada, advogada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 000.000.000-00, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Paraná sob o n.º 00.000, com endereço profissional na Rua: da Esperança, 20 – Jardim da Alegria – Curitiba – Paraná, onde recebe notificações e intimações, com amparo nos artigos 585, 614 DO Código De Processo Civil e 48 da lei 7.357/85

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de, JOAQUINA DE SOUZA, brasileira, casada, do comércio, portadora de Cédula de Identidade n.º 0.000.000-0, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua: Dos Picaretas, 18 – Jardim da Enganação, Curitiba – Paraná, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A requerida emitiu, na data de 15/03/2010, um cheque no valor de R$ 20.000,00 n.° 9647766 – Agência 2015 Banco Real –  Praça de Pagamento São José dos Pinhais (doc.02), referente ao pagamento de materiais de construção para reforma de sua casa.

O referido cheque tinha vencimento em 21/03/2010. Nada data de 21/03/2010 foi apresentado o cheque para pagamento, e a resposta do banco foi que o mesmo não possuía provisão de fundos.

O requerente ainda tentou por diversos meios, receber a referida quantia, porém não logrou êxito em nenhuma das tentativas, podendo ser facilmente comprovado pelo carimbo da instituição bancária com o código 12, que representa sem provisão de fundos.

O montante atualizado da dívida esta em 20.974,00 (doc.03), desta forma não resta ao requerente outra alternativa senão a propositura da presente execução.

II – DO DIREITO

O artigo 585 do CPC, informa:

Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

A texto legal é muito claro no que tange a questão da executividade do titulo.

Ainda o artigo 614 do CPC determina os requisitos que deverá conter a exordial, vejamos:

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial;

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

É de ser ver que todas as condições para propositura da presente ação, bem como os requisitos da inicial estão presentes.

Por fim o artigo 47 e 48 da lei 7.357/1985, diz:

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

 

Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

Ante ao exposto não resta dúvida da legitimidade do requerente para promover a execução.

III - DO PEDIDO

I – A citação do requerido para que no prazo de três dias efetue o pagamento de R$ 20.974,00, nos termos do artigo 652;

II – não efetuando o pagamento, que sejam penhorados tantos bens quanto bastarem para a satisfação da presente execução;

IV - Que seja o requerido condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20%;

Dá-se valor a causa de R$ 20.974,00 (vinte mil novecentos e setenta e quatro reais)

Termos em que

Pede e espera Deferimento

 

Curitiba, 1 de junho de 2010.

 

 

Guizela de Jesus Oliveira

CPF: 000.000.000-00

OAB/PR 00.000

 

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