JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Da questão de fato e questão de direito, em face da aplicação da Súmula 7/STJ em recursos especiais.


Autoria:

Geronilson Da Silva Santos


Bacharel em Direito (bolsista da Universidade Católica de Brasília - UCB), Atua em projetos sociais em Brasília, sendo co-fundador do projeto intitulado "Operários em Construção" , com finalidade de levar o estudo da Constituição Brasileira e cursos de formação humana, iniciação à prática filosófica, retórica para escolas públicas. Participa de seminários ou congressos, como ouvinte ou comunicador oral.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este artigo tem como principal objetivo explanar o reexame e a revaloração de prova no Recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ.

Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Resumo: Este artigo tem como principal objetivo explanar  o reexame e a revaloração de prova no Recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ nos despachos de admissibilidade serem notadamente recorrentes. Sabendo disso, faremos a interessante diferença entre reexaminar e revalorar, também traçaremos o perfil da supramencionada Súmula, ademais apontaremos as diferenças entre matéria de fato e matéria de direito. Ainda no tocante a este tema vasto, tentaremos neste pequeno estudo analisar os casos de violação que necessitam examinar todo arcabouço jurídico, em face da aplicação da Súmula 7/STJ.

 

Palavras chave: Recurso Especial. Pressupostos de Admissibilidade. Reexame de Prova e Revaloração de Prova.

 

Resumen: En este trabajo se pretende explicar el reexamenen y la revaloración de la prueba en Recurso Especial, aunque intentaremos explicar la aplicación de la Súmula 7/STJ. Intentaremos diferenciar el reexaminen e la revaloración, el perfil de la Súmula delante de la aplicación en los tribunais superiores. Intentaremos conocer el marco legal de los casos de violación en face de la aplicación de la Súmula 7/STJ. 

 

Palabras claves: Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexamenen de prueba e revaloración de la prueba.

 

Sumário: Introdução. 1. Do Recurso Especial. 2. Da diferença entre matéria de fato e matéria direito 2. Recurso especial 2.1. Reexame e revaloração de prova em recurso especial. 3. Da aplicação da Súmula 7/STJ.  4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

 

Introdução. 

 

O presente artigo tem por escopo o estudo a respeito do recurso especial, especificamente no problema do “reexame e da revaloração da prova na via do especial”, e o que fira o a aplicação da súmula 7/STJ.

É evidente o número alarmante de recursos destinados ao Superior Tribunal de Justiça que não são conhecidos ou inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame e revaloração de provas em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . Por esta razão a escolha do tema, com o intuito de analisar se toda a análise de matéria fática implica o não conhecimento ou a inadmissão do recurso destinado à Corte Superior. 

 

1.      Do Recurso Especial 

 

Seguindo o modelo dos outros recursos especiais, é necessário preencher alguns pressupostos de admissibilidade, todavia, se trata de um instrumento extremamente eficaz, pois o recurso especial não se trata de reexame de matéria de fato, o que definiremos mais adiante, pois não é uma terceira instância, e sim um instância especial, que tenta uniformizar as decisões de todos os tribunais, para que o direito seja harmonizado e não desequilibrado, em virtude da heteregoneidade do pais, e das imensas demandas jurídicas, e entendimentos que são características básicas do direito, a sua imensa variabilidade e compreensão. Previsto no artigo 105, III, da CF, a saber;

 

“III – Julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federale territórios, quando a decisão recorrida:

a)                  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência;

b)                 Julgar válido ato de governo local constestado em face de lei federal;

c)                  der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal..s

 

Para o estudo em questão, o que salta os olhos é a imensa quantidade de recursos especiais, que prestam para avaliar questões de fato, ou seja pleiteando não a divergência jurídica, de uma lei, ou a validade de um ato de governo local, mas tão somente revolvimento de matéria de prova, o que é terminantemente proibido em face de Recurso Especial, como bem apregoa a Súmula 7/STJ;

 

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial

Súmulas STJ.

 

Entretanto, a leitura do texto sumular, ainda não desfaz toda névoa, pois é difícil de apontar terminantemente a diferença entre questão de fato e questão de direito, dessa lógica, faz necessário expor o pensamento de Barbosa Moreira:

 

 “Permitem, pois, o recurso extraordinário e o especial tão-somente a revisão in iure, ou seja, a reapreciação de questões de direito enfrentadas pelo órgão a quo. A singeleza dessa afirmação, vale ressalvar, não esgota as dimensões de um problema bem mais complexo do que à primeira vista se afigura: a própria distinção entre questões de fato e questões de direto nem sempre é muito fácil de traçar com perfeita nitidez.”

 

O Recurso especial tem sua origem na própria constituição de 88, tendo o Superior Tribunal de Justiça a incumbência de zelar pela uniformização do direito. Enfim, o recurso especial não se utiliza para o reexame de matéria de fato, nem configura terceira instância, seu valor está na uniformização das decisões dos tribunais pelo Brasil afora.

  

2. Da diferença entre matéria de fato e matéria direito

 

Do brocardo o jus ex facto oritur é pontuado a extrema implicação e interdependência entre o fato e o direito, pois nenhum subsiste ao outro isoladamente, deste modo, o que se pretende fazer em termos de estudo é perceber a colocação de cada produto jurídico na possibilidade de utilização em Recurso Especial, sabemos que a Súmula 7/STJ, prevê que o simples reexame de prova não enseja recurso especial, todavia o pressuposto da interdependência é categórico como salientado pelas lições de José Joaquim Calmon de Passos,


“Toda lide tem um suporte fático, repousa sobre um acontecimento da vida que se afirma relevante para o fim de autorizar determinadas conseqüências jurídicas.”[1]

 

Nisso, sabemos da enxurrada de processos que são inadmitidos pela tentativa de apreciação e revolvimento da matéria de provas, pois ainda que algumas lides pretendem a real protelação do processo, outros se fundamentam indiscutível afronta a legislação federal, conquanto não se pode simplesmente revolver a matéria de prova, mas com intuito de averiguar a questão de direito,  disso é necessário destacar a real função do STJ, e a verdadeira utilidade do Recurso Especial, o que faremos em momento oportuno. No momento tratemos da definição racional da questão de fato. 

 

“A questão de fato assenta-se necessariamente na avaliação da prova, cujo objeto são os fatos relevantes.”[2] 

 

Tanto  no STJ, como STF, cabe sempre questões de análise ao direito, mas no que consiste a interpretação de questão de direito, que demanda a correta reivindicação à um direito, fundamentados legalmente, cabe destacar a melhor jurisprudência para identificar a distinção entre um tema tão controvertido e discutido na academia.

 

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO E QUESTÃO DE DIREITO. O fato insuscetível de reexame no âmbito do recurso especial é aquele que foi transposto da realidade para o processo mediante a produção de provas; a percepção que a instância ordinária teve dessas provas não pode ser alterada no âmbito do recurso especial. Outra é a situação quando o thema decidendum tem a ver com os atos judiciais, sejam das partes, seja do juiz ou de auxiliares seus (v.g., cartorários, oficial de justiça); são atos do próprio processo judicial, sujeitos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça quando este julga o recurso especial. A interpretação da sentença, que é um ato do processo, constitui questão de direito que pode ser dirimida na via do recurso especial. Agravo regimental desprovido.[3] 

 

A ideia é que não se tenha 3º instância , na tentativa de se reavaliar os julgados, até por que, nas instâncias ordinárias, se presta justamente a isso, fazer “justiça”, todavia o que se tem notado, e alvo de imensas críticas para alguns doutrinadores é o critério utilizado quanto a admissibilidade dos recursos especiais, alguns apontam até mesmo uma inclinação política para cada caracterização.

Aqui vale a explanação da melhor doutrina, menciona nesse estudo a diferença proposta por Henrique Araújo Costa,

 

“As implicações práticas da definição de uma questão como sendo de direito não são meramente concernentes aos recursos, valendo lembrar questões atinentes à admissibilidade da ação rescisória, ao incidente de uniformização de jurisprudência e aos embargos de divergência também são afetadas por essa classificação”[4]

 

Por analisar a jurisprudência firmada no STJ, em face da Súmula 7, muitos critérios são extremamente desarmoniosos, senão pela falta expressa de linha de diferenciação, como critério extremamente lógico, no que pese esse entendimento, vamos a preleção do douto jurista brasileiro José Carlos Barbosa Moreira,

A jurisprudência da Corte Suprema registra casos interessantes, em que se procedeu à análise do fato: para averiguar se acertara ou errara o tribunal inferior em não reconhecer a existência de mandato; para estabelecer em certo documento se consubstanciara ou não compromisso de compra e venda registrável e bastante para autorizar adjudicação compulsória; para assentar se a entrega dos títulos pelo devedor ao credor configurava ou não novação ou dação em pagamento; para caracterizar determinado escrito como simples minuta ou como verdadeiro instrumento de contrato preliminar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado a qualificação jurídica do ato, para reconhecer a existência de mútuo, em vez de troca, e para definir como promessa de compra e venda negócio descrito (mas não qualificado) como tal. Não há, porém, constância absoluta em semelhante orientação: de outras feitas, v.g., recusou-se o Supremo Tribunal Federal a reapreciar a qualificação dada pelo órgão a quo: ao vínculo entre determinados servidores e a União Federal, que o acórdão recorrido considerara estatutário e a recorrente dizia sujeito ao regime trabalhista; a negócio jurídico a que se reconhecera a natureza de doação, e não a de partilha em vida, consoante se sustentava no recurso. [5]

 

 

2.1. Reexame e revaloração de prova em recurso especial.

 

            Lembro aqui o intuito desse breve trabalho não está direcionado a esgotar todo o tema, porquanto a inviabilidade de se tratar de todos os assuntos com a devida extensão merecida, porém, devemos saber que o tema embora discutido de maneira enxuto é de claro auxílio na interpretação dos julgados em Recurso Especiais.

            Sobre o reexame e a revaloração da prova, sabe que é inviável a análise de questões fáticas, para tanto foi feita uma pesquisa jurisprudencial para demonstrar as peculiaridades desse caso tão controverso, a saber,

 

Ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. NÃO REVALORAÇÃO DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revaloração jurídica de provas consiste em aferir se, diante da legislação pertinente, determinado meio probatório é apto ou não a provar uma situação jurídica. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da ocorrência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e da proporcionalidade do valor fixado a título de multa diária demanda o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.[6]

 

            Percebe-se no caso em comento a própria utilização da matéria probatória é apta a aprovar a situação jurídica, desse modo incidiu assim a aplicação da Súmula 7/STJ. Vejamos  como acentua o doutrinador Henrique Araújo Costa, sobre a controvérsia da admissibilidade do recurso especial, 

O problema se coloca nesses termos: se a vedação do reexame de fato é relevo importantíssimo para a admissibilidade do recurso, há parâmetro seguro para sua fixação? A pergunta permanece insolúvel porque o comportamento do tribunal revela que muito mais importante do que um modelo teórico a seguir são os óbices da prática judiciária. Assim, se o tribunal encontra-se impossibilitado de prestar um serviço num tempo razoável, a vedação da análise da matéria fática pode acabar servindo de subterfúgio. Tudo isso parece ser muito mais importante que qualquer elucubração teórica. Não há erudição que afaste o conhecimento da prática. Pode até ser anti-científico, mas é inquestionável a influência desse fator sobre o amplo uso desse artifício de negativa de jurisdição.

(...) é de se notar que, por vezes, os tribunais superiores acabam por admitir o ingresso em matéria probatória para garantir uma decisão mais justa. Talvez isso seja derivado da nossa peculiar construção de competências, na qual, por vezes, a instância majoritariamente extraordinária funciona também como instância ordinária. Para tanto, basta relembrar as hipóteses de competência originária ou de cabimento recursal ordinário. Como o órgão é um só (formado pelos mesmos julgadores e colegiados) a justificativa teórica do seu comportamento acaba por sucumbir diante de uma adaptação do corpo julgador à sua competência. Nosso regime é sui generis, seja nas suas competências, seja na própria evolução teórica.[7]

 

Dessa forma, a diferença não se impõe uniformemente, consoante a tudo isso, questão de fato e de direito podem ser confundidas, e nesses casos, está certo o grande mestre Miguel Reale,

 “Em casos excepcionais, quando as questões de fato e de direito se achem estreita e essencialmente vinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, é sinal que existe algo a ser esclarecido em tese, sendo aconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou a admissão do Recurso Extraordinário”.[8] 

 

3.      Da Aplicação da Súmula 7/STJ 

 

A aplicação dessa Súmula, em números é surpreendente, pois configura uma das principais causas de inadmissão de recursos especiais, perante o Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar necessidade de delimitar a aplicação da Súmula 7/STJ.

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO ACERCA DAS PROVAS. SÚMULA7/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. SÚMULA7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família implicaria na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

Deste entendimento é compreensível a não aceitação de provas, pois os tribunais ordinários, estão mais próximos das partes e das provas, e esta proximidade faz assim compreender todo arcabouço jurídico para dar decisões mais próximas da máxima pretendida no direito,  que é a justiça, muito embora a falta de entendimento das provas, até mesmo causas de nulidade, e suas produções ilícitas, sejam motivos de aplicação e revisão, pois fere legislações, lei federal, daí decorre “a revaloração jurídica de provas que consiste em aferir se, diante da legislação pertinente, determinado meio probatório é apto ou não a provar uma situação jurídica.”Daí, a distinção necessariamente clara de reexaminar e revalorar, pois enquanto este tenta perceber se o convencimento dos tribunais ordinários poderiam ter uma outra interpretação a respeito dos fatos de um outro prisma, “se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter”, enfim uma revaloração que dá uma nova tônica ao que se litiga, por não ter sido feita uma análise de direito, redistribuindo o verdadeiro valor ao direito pleiteado, violando leis ou decisões de outros tribunais que poderia asseveram o interesse recursal. Já em reexaminar gera a implicação problemática, já discorrida em relação  aos elementos de prova existente nos autos para comprovar o acontecimento do fato, em um lugar, em uma ocasião desconhecida pelo julgado de instâncias superiores.

Diferença quase imperceptível, que na prática não delimita o que pode afastar ou incidir a Súmula 7/STJ, em casos de reexame por exemplo, onde na teoria não se afastaria a citada Súmula, é admitida, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado”, a saber;

 

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7do STJ). 2. Nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, que "retroagirá à data de propositura da ação". 3. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.[9]

 

 

Conclusão

 

Por fim, hoje os tribunais através da Súmula 7/STJ, preveêm que a análise de provas não é viável, disto decorre, a confusão comumente associada, a ideia de que o STJ é uma terceira instância, não podendo ser admissível, pois a esfera do que se decorre de todo erro jurídico, deve está selada ao arcabouço normativo, sendo determinante a violação ao contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, isso é o que se refere carta magna em seu artigo 105, inciso III, veja que, a aplicação da Súmula, está fadada prioritariamente a busca irrefreável de revisar as provas para a solução dos conflitos, disso, a reparação de direito violado deve está em confronto direto para não surtir aplicação da mencionada Súmula.

Da seara de inquestionável confusão entre matéria de fato e de direito, é difícil distinguir a utilização do método de diferenciação utilizada, todavia o Recurso bem fundamentado, e com subsídios jurídicos bem delimitados, trazem uma boa discussão em termos metodológicos práticos, o que é chamado pela doutrina de critério  técnico-processual, adotado pela Súmula em debate.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Dos Recursos, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 581-582.

 

COSTA, Henrique Araújo. Reexame de prova em Recurso Especial: A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Thesaurus, 2008, p. 207.

 

Nery Jr., Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8 ed., São Paulo: RT, 2004.

 

Nery Jr., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6 ed., São Paulo: RT, 2004.

 

Neves, Antônio Castanheira. Questão-de-facto - questão de direito. O problema metodológico da juridicidade (ensaio de uma reposição crí- tica). Coimbra: Almedina, 1967.

 

Nojiri, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. 2 ed., São Paulo: RT, 2000.

 

Oliveira Filho, João de. Questão de fato, questão de direito. Revista Forense n. 155. Rio de Janeiro: Forense, 1954.

 

REALE, Miguel. “Lições preliminares de direito”, p. 20.

 

MEDINA, José Miguel Garcia. “Recursos e ações autônomas de impugnação”, 2. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei 12.322/2010, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 237.

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7 ed. Bahia: Editora Jus Podium, 2007, p. 266-267.



[1] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. v.3.p.383.

[2] Oliveira, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso especial. São Paulo: RT, 2002

[3] Processo:  AgRg  no Resp 909286 PR 2006/0270989-7

 

[4] COSTA, Henrique Araújo. Reexame de prova em Recurso Especial: A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Thesaurus, 2008, p. 210-211.

[5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: Dos Recursos, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 581-582

[7]  COSTA, Henrique Araújo. Reexame de prova em Recurso Especial: A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: Thesaurus, 2008, p. 207.

[8]  REALE, Miguel. “Lições preliminares de direito”, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 1986, p. 20.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Geronilson Da Silva Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Graziely (03/10/2016 às 15:49:41) IP: 200.142.5.107
Conteúdo desenvolvido com excelente didática e propriedade, tendo em vista ser um tema enfrentado diariamente pelos operadores do direito.
Parabéns, indicarei para mais pessoas.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados