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Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2010.
Última edição/atualização em 19/04/2010.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ.
Fulano de Tal, (nacionalidade), (estado civil), Diretor do Curso de Filosofia da Universidade Federal do Paraná, (Portador de Cédula de Identidade n.º), (Inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º), (Filiação), (Endereço Completo), vem mui respeitosamente, por seu procurador regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção Paraná sob o n.º (...), Dr. Cricano de Tal, procuração anexa, com endereço profissional na Rua (endereço completo), onde recebe notificações e intimações, para o for em geral, requer com fundamento no artigo 5.° II Do Código de Processo Penal a abertura de
INQUÉRITO POLICIAL
Em face de, RAUL (PATRONÍMICO), (nacionalidade), (estado civil), Vereador, (Portador de Cédula de Identidade n.º), (Inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas do Ministério da Fazenda n.º), (Filiação), (Endereço Completo), pela prática do DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES, tipificado no artigo 155 do Código Penal, o que faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
Na data de 15/04/2010 o estudante do curso de filosofia da Universidade Federal do Paraná, adentrou a biblioteca da mesma, com o animus de subtrair para si livro raro.
Para isto colocou o livro raro de exemplar único na biblioteca, debaixo de sua blusa, assim encaminhou-se para a porta de saída. Frise-se que tal conduta era definitiva, ou seja, tinha o réu o animus de subtrair de forma definitiva o livro raro, pensando em jamais devolvê-lo a biblioteca.
Ao passar pela porta da biblioteca o réu foi surpreendido pelo alarme antifurto da biblioteca e assim foi abordado pelos funcionários da mesma, o que o capturam em flagrante delito.
O fato é que por tratar-se situação absolutamente atípica, os funcionários acabaram por deixar o réu sair e assim livrar-se do flagrante.
II – DO DIREITO
A conduta do réu enquadra-se perfeitamente a conduta descrita no artigo 155 do CP e 14 do CP, que diz:
Art. 155: Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
Art 14: Diz-se o crime;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A presente encontra fundamento ainda no artigo 5.º § 3.º do Código de Processo Penal;
Art. 5.º Nos crimes de ação Penal publica o inquérito policial será iniciado;
§ 3.º Qualquer do pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Presentes os requisitos dispostos acima requer desta forma:
III - DO PEDIDO
I – que seja instaurado inquérito policial em face do réu;
II – Que sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas;
Nestes termos
Pede Deferimento;
Cidade, (dia), (mês), (ano)
Nome do Advogado
n.º da OAB
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