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Possibilidade de produção de prova por réu revel


Autoria:

Diego Dos Santos Zuza


Advogado, pós-graduado lato sensu como especialista em Crime e Processo Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC e como especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP.

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Resumo:

O presente artigo trata da possibilidade e de produção de provas pelo Réu revel, com suas limitações e ônus decorrentes da revelia. Trazendo também a posição atual do Tribunal Superior de Justiça sobre o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 23/12/2015.



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1.            A REVELIA E SEUS EFEITOS

 

O processo nada mais é que o instrumento estatal de solução de conflitos através da jurisdição, caracterizado por atos ordenados praticados sucessivamente no tempo com a cooperação das partes e com a soma de poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que impulsionam a atividade jurisdicional. [1]

 A relação processual é triangular entre as partes e o juiz da causa, havendo ônus de cooperação das partes com a atividade jurisdicional. Quando uma parte não se desincumbe do ônus de colaboração, quedando-se inerte, há a contumácia, que pode ser do autor ou do réu, especificamente quando a não colaboração vem do réu, ocorre a revelia.

 

Invocada a jurisdição, constituída a relação processual, o processo se desenvolve sob a direção do juiz, por forma que lhe assegure andamento rápido. A marcha do processo, entretanto, solicita a colaboração das partes. Esta, conquanto, possam manter-se inativas, pois a lei não lhes impõe a obrigação de realizar as atividades que lhes cabem, carrega o ônus da colaboração. Têm, assim, as partes, o ônus de contribuir para o desenvolvimento normal do procedimento, sujeitando-se às consequências da falta de efetiva colaboração.

(...)

A contumácia do réu é total ou parcial.

Citado o réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo produz o efeito da revelia. Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do réu, da sua omissão total, porquanto nem comparece para defender-se. [2] 

                                         

Assim, a revelia é pena aplicada ao réu que não comparece no processo tempestivamente para apresentar contestação. Ressaltando que apenas a contestação elide a revelia, outros meios de defesa como reconvenção, impugnação ao valor da causa, exceções, intervenções de terceiro ou ação declaratória incidental não evitam a ocorrência de revelia.

O artigo 319 do CPC traz a principal pena para o revel, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial, o art. 322 do CPC também traz a pena ao réu revel que não tenha patrono nos autos, contra o qual, correrão os prazos processuais independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

A revelia tem apenas esses dois efeitos, contudo, é comum que ante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não havendo, destarte, fatos controvertidos, a dilação probatória se torne desnecessária, aplicando-se o art. 330, II do CPC o qual autoriza o julgamento antecipado da lide, sem maior dilação probatória, é o que também se extrai da leitura a contrário senso do art. 324 do Código de Processo Civil.

O principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é uma técnica legislativa processual, para simplificar a solução da lide, ante o não comparecimento do réu para colaborar com a atividade jurisdicional de pacificação social. Contudo, existem casos em que tal contumácia do réu não tem maior relevância para a solução do caso, assim sendo, o art. 320 do CPC traz casos específicos em que não se aplica a presunção de veracidade.

 

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

 

De maneira que pode haver revelia mesmo que não ocorram seus efeitos, como visto, nas hipóteses do art. 320 do Código de Processo Civil.

Mesmo nos casos em que os efeitos da revelia são aplicados, poderá o réu comparecer tardiamente ao processo, colaborando, mesmo que tardiamente com a jurisdição, embora, o processo sendo caracterizado por atos e fases, que se seguem como uma marcha pra frente, não possibilite ao réu que chega atrasado no processo, interferir nos atos jurídicos perfeitos realizados em fases pretéritas.

 Neste sentido o art. 322, parágrafo único do CPC aduz que: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.

Destarte, mesmo ao réu revel é permitido comparecer no processo, mesmo que tardiamente, para colaborar com o exercício da jurisdição, contudo, deve receber o processo no estado em que estiver, sendo vedada pratica de atos de fases processuais anteriores, os quais já foram atingidos pela preclusão.

A maioria dos casos de revelia acontece por contestação apresentada extemporaneamente, de maneira que o réu comparece com a fase postulatória já preclusa, contudo, havendo fase instrutória deve e pode o Réu participar de tal fase recebendo o processo no estado em que se encontra.

 

2.            DA CONTESTAÇÃO E DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA

 

A revelia, conforme já visto estará caracterizada pela ausência de contestação do réu, ou pela contestação intempestiva. Cabe aqui ressaltar que a contestação não é o único meio de defesa do réu no processo, podendo além da contestação, lançar mão da reconvenção, exceções, impugnação ao valor da causa, intervenções terceiros ou até de ação declaratória incidental.

 

De acordo com o art. 213 do CPC, o réu é citado para defender-se. Mas a lei processual prevê numerosas condutas que podem ser consideradas forma de resposta.

(...)

O réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição inicial. A peça de defesa por excelência é a contestação. Mas pode não se limitar a defender-se e contra-atacar, por meio de uma ação incidente autônoma, em que dirige pretensões contra o autor, denominada reconvenção. Pode ainda postular que o juiz se pronuncie em caráter definitivo, sobre alguma questão prejudicial tomada controvertida, em ação declaratória incidental. Ou ainda provocar a intervenção de terceiros, por denunciação da lide, chamamento ao processo ou nomeação à autoria.

Pode também suscitar incidentes, denominados exceções rituais, para discutir a competência do juiz o ou a imparcialidade do juiz. Pode por fim, impugnar o valor da causa.[3]

 

A defesa do réu é tida com um desdobramento do direito de ação do próprio réu, pois logicamente que ao decidir a lide, decidindo-se que o autor tem direito, o corolário é que o réu não tem tal direito, e decidindo-se que o autor não tem direito, o corolário é que o réu tem direito, trata-se de um desdobramento do próprio direito material, uma vez que o processo é instrumental em relação ao direito material, e no direito material o direito de uma pessoa gera sempre a obrigação para as demais de respeitar tais direitos e vice-versa.

Cumpre destacar, que apenas a contestação dentre os vários tipos de defesa elide a ocorrência de revelia, pela literalidade do art. 319 do CPC: “Se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”

Na contestação existem dois tipos de defesa as defesas processuais também chamadas de defesas indiretas e as defesas de mérito que podem ser diretas de mérito ou indiretas de mérito. As defesas processuais apenas visam corrigir defeitos no processo e não atacam diretamente as pretensões do autor, já nas defesas de mérito o réu pode impugnar os fatos narrados pelo autor, o que é denominado de defesas direitas de mérito, podendo também trazer novos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que é chamado de defesas indiretas de mérito.

 

Diferente do que ocorre com relação às “defesas processuais”, contudo, as defesas substanciais aceitam uma distinção bem acolhida por toda a doutrina e da qual decorrem importantes consequências para a própria dinâmica do procedimento. Elas podem ser diretas ou indiretas.

A defesa que negar o fato constitutivo do direito do autor ou que negar as consequências jurídicas pretendidas pelo autor é direta. Nos dois casos, a defesa dirige-se à própria pretensão do autor, de seu pedido, que pressupõe o acolhimento daqueles fundamentos e a admissão da propagação de seus regulares efeitos.

A defesa indireta caracteriza-se pela aceitação dos fatos e das consequências jurídicas trazidas pelo autor ao mesmo tempo em que o réu indica novos fatos que têm o condão de extinguir, impedir ou modificar os fatos ou as consequências jurídicas pretendidas pelo autor. [4]

 

Ainda, junto com a contestação devem ser trazidas todas as provas documentais essenciais a provar as alegações do réu, sendo este, portanto, o momento oportuno para requerer as provas que pretende produzir e produzir a prova documental, conforme aduz o ar. 300 do CPC, contudo, tal regra é afrouxada muitas vezes, devido à essencialidade das provas para o convencimento do juiz, permitindo-se a juntada de documentos e requerimento de prova mesmo após a contestação, assim, mesmo com uma contestação intempestiva os documentos que a acompanham podem ser aproveitados, ou se o réu não apresenta contestação, mas comparece na fase instrutória poderá requer a juntada de documentos e a produção de provas. Isso pode ser observado conforme o primeiro paradigma:

 

Reconhecida a intempestividade da contestação oferecida pela recorrente, o i. juiz decretou sua revelia.

Posteriormente, a recorrente atravessou petição (fls. 98 e 99) requerendo a produção de prova oral e documental, o que foi deferido (fls. 37).

(Trecho de acórdão – STJ – 3ª Turma – RE nº. 677.720-RJ (2004/0101757-4, Julgado em 10.11.05, DJ 12.12.05, Rel. Min. Nancy Andrighi)

 

Com a não apresentação da contestação ocorre a revelia e a preclusão para as alegações de toda a matéria de defesa, assim, embora algumas matérias processuais ainda possam ser alegadas pelo réu, posto que cognoscíveis de ofício pelo juízo, as defesas de mérito direto e indireto não poderão mais ser alegadas.

A contestação é regida por quatro princípios: da unicidade, eventualidade, concentração e impugnação específica. Os três primeiros são interdependentes, posis na contestação deve se alegar toda matéria de defesa mesmo que logicamente incompatíveis em um único ato, não pode haver adendo posterior.

Nesse aspecto há correspondência entre o ônus de contestar e o ônus de demandar. Da mesma forma que a inicial deve conter toda a matéria de defesa. Esse ônus está submetido à preclusão; se o réu deixar de apresentar fundamentos de defesa na contestação, não mais poderá fazê-lo. Todas as defesas devem ser apresentadas de uma só vez, em caráter alternativo ou subsidiário, de modo que, não sendo acolhida uma, possa ser apreciada outra, Esse princípio, chamado da eventualidade, não se aplica, podendo, depois da contestação, o réu apresentar novas alegações ... [5]

 

Já o princípio ou ônus da impugnação específica, é o que mais nos interessa, posto que é o ônus do réu rebater todos os pontos pretendidos pelo autor na petição inicial, tornando controvertidos os fatos mencionados pelo autor, sob pena de não o fazendo, tornar tais fatos e direitos incontroversos, recaindo presunção de veracidade sobre os fatos incontroversos, conforme art. 334,II e III do CPC.

.

A consequência da não impugnação específica é a mesma já discutida no n.2.3 do Capítulo 3 da Parte II, a da presunção de veracidade daqueles fatos, por foça do que dispõe não só o próprio dispositivo, mas também os incisos II e III do art. 334... [6]

 

Tal presunção de veracidade, teria o condão somente de inverter o ônus da prova, pois conforme se depreende do art. 334, II e III do CPC, os fatos incontroversos ou afirmados por uma parte e confessados por outra não dependem de prova, contudo, a presunção veracidade de tais fatos não é absoluta, admitindo prova em contrário, de maneira que se tornando os fatos incontroversos há uma inversão no ônus da prova, cabendo ao réu provar que tais fatos alegados pelo autor são inverosímeis, fugindo do ônus comum do art. 333, I do CPC que dá ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito.

Tal inversão ocorre na revelia, pois tidos os fatos como incontroversos, modifica-se o ônus probandi, passando ao réu o ônus de provar que não existam fatos constitutivos do direito do autor.

 

Com a imposição do efeito material da revelia, inverte-se o ônus probatório cabendo ao réu revel provar que os fatos não se deram da forma descrita na petição inicial.

O posicionamento adotado coaduna-se com o entendimento que este Tribunal vem defendendo acerca da extensão dos efeitos da revelia.

(Trecho de acórdão – STJ – 3ª Turma – RE nº. 677.720-RJ (2004/0101757-4, Julgado em 10.11.05, DJ 12.12.05, Rel. Min. Nancy Andrighi)

 

Assim, resta demonstrado doutrinariamente e pela jurisprudência citada o entendimento do STJ, quando à inversão do ônus da prova em relação ao réu revel, que passa a ter que provar que os fatos não se deram como narrado na peça vestibular.

 

3.            DO COMPARCEIMENTO TARDIO DO RÉU E DO DIREITO À PROVA

 

O réu mesmo não tendo comparecido a tempo para contestar, havendo a preclusão quanto a tal ato na fase postulatória, pode comparecer posteriormente em qualquer fase do processo, recebendo-o na fase em que se encontra.

Os efeitos da revelia são mitigados quanto a algumas defesas puramente processuais que seriam alegáveis na contestação, pois mesmo após já passada a oportunidade para contestar, poderá, ainda, até o término do grau de jurisdição ordinário, o réu trazer a balia matérias processuais de ordem pública, as quais por serem cognoscíveis de ofício pelo juízo, não estando abarcados, portanto, pela preclusão em relação à oportunidade para alegação das partes.

 

No presente trabalho, considera-se questão de ordem pública toda aquela que, apesar de não especificada em rol taxativo pelo legislador, apresenta característica de interesse público, visando à proteção do sistema e da coletividade, e não especificamente os interesses individuais das partes. Deve ser analisada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinário (art. 245, parágrafo único, 267, § 3º, 301, § 4º, e 303, inc. II, do CPC), sendo sua observância ditame imperativo e irrenunciável. Ressalta-se que nem toda matéria cognoscível ex officio é matéria de ordem pública. [7]

 

Com relação, especificamente, ao processo, podem elencar-se algumas características típicas em relação às nulidades absolutas, e outras, em relação às nulidades relativas. O sistema das nulidades do processo se baseia em dois enunciados fundamentais.

1. As nulidades podem ser alegadas pelas partes, a qualquer tempo e decretadas pelo juiz de ofício, inexistindo, pois, para aqueles e para este, preclusão. São vícios insanáveis, pois que maculam irremediavelmente o processo. Mas não são insanáveis relativamente à perspectiva do que o vício seja efetivamente corrigido. Como se disse, a sanabilidade do vício do ato, no processo, não se liga à sua gravidade.

2. As anulabilidades não podem ser decretadas de ofício, mas somente levantadas pelas partes. Não sendo tempestivamente, haverá preclusão, sanando-se os vícios. E aqui usa-se a expressão no sentido de se ignorar a existência do vício, como se nunca tivesse existido. [8]

 

Ademais, os efeitos da revelia geram tão somente a inversão do ônus da prova, passando ao réu todo o ônus de provar a não veracidade dos fatos aduzidos pelo autor. Passamos então à análise da prova.

A prova serve para a verificação da existência ou não de fatos jurídicos, tais fatos são aduzidos pelas partes dos quais se extraem os direitos invocados e por esta razão de proximidade da prova com os fatos e dos fatos com o direito que várias regras relativas à prova estão contidas no Código Civil, cabendo ao Código de Processo Civil apenas regular a maneira de produção dessas provas e transporte para o processo.

 

Rigorosamente, ao direito material cabe disciplinar as condições essenciais à prova dos fatos jurídicos em geral e o seu respectivo valor probante. Ao direito processual civil, de seu turno cabe a disciplina de como transportar aquelas provas para o plano do processo e de como viabilizar a sua produção em juízo em termos amplos. [9]

 

De tal ligação íntima da prova como direito material, pode se extrair haver verdadeiro direito à prova para ambas as partes, tal direito não abrange somente o direito de provar que seu direito é verdadeiro, mas também engloba o direito de provar que a não são verdadeiros os fatos alegados pela outra parte.

Apenas os fatos relevantes e pertinentes à causa devem ser provados. Os fatos notórios, presumidos ou presumíveis pelas máximas da experiência e confessados pela oura parte não precisam ser provados, conforme se extrai dos arts. 334, 335 do CPC.

A prova judicial tem a finalidade de convencer o juiz da existência ou não de fatos, para que então possa julgar a causa, sendo, assim, sempre dirigida ao juiz, que pode determinar a produção de prova inclusive de ofício, conforme art. 130 do CPC.

 

Destina-se a prova a levar o juiz ao conhecimento da verdade dos fatos da causa. Esse conhecimento ele obtém através dos meios de prova. Costuma-se, assim, conceituar prova, no sentido objetivo, como os meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. [10]

 

Quanto aos meios de produção que estão contidos na lei processual, cabendo, tão somente destacar quanto a esta matéria, a vedação constitucional da prova ilícita pelo seu art. 5º, LVI, princípio repetido no art. 332 do CPC, que seria um limite maior à produção de prova pelas partes.

 

Mesmo na vigência da Constituição anterior, a doutrina e jurisprudência já se posicionavam no sentido de ser inadmissível a produção, em juízo, de prova obtida ilicitamente. Entendia-se, àquela altura, que essa prova não era “legal ou moralmente legítima” (art. 332, CPC). [11]

 

Assim, podemos concluir que mesmo que o Réu não tenha apresentado contestação, precluindo a possibilidade de apresentar algumas defesas processuais e as defesas diretas e indiretas de mérito.  Não podendo mais alegar fatos modificativos, extintivos, impeditivos e modificativos, contudo, o réu ainda terá o seu direito de prova preservando quanto à não ocorrência dos fatos da maneira alegada pelo Autor na inicial, aliás essa é a consequência da inversão do ônus probatório, passando ao Réu o ônus de fazer contraprovar dos fatos alegados pelo Autor.

 

Não está sendo admitida a produção irrestrita de provas e tornando inócua a regra estabelecida no art. 319 do CPC. Está sendo apenas facultado que o réu revel traga contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção de veracidade, desde que compareça nos autos em tempo oportuno.

(Trecho de acórdão STJ – 3ª Turma – RE nº. 677.720-RJ (2004/0101757-4, Julgado em 10.11.05, DJ 12.12.05, Rel. Min. Nancy Andrighi)

 

Tal conclusão é a única que se pode extrair do art. 322, parágrafo único que determina que: “O réu revel que comparece ao processo o recebe no estado em que se encontra”, assim ,desde que não haja julgamento antecipado da lide, o Réu revel ainda poderá intervir do processo e produzir prova, desde que compareça a tempo de produzir a prova, ou seja, antes do término da fase instrutória. Tal entendimento é o consagrado na Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal.

                  

Súmula nº 231 - O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

 

Assim, o réu revel preserva o seu direito à produção de provas, podendo se desincumbir do ônus de provar que as alegações feitas pelo Autor não são verdadeiras, desde que compareça no processo antes do término da fase instrutória. Neste mesmo sentido o acórdão paradigma:

 

Assim resta demonstrada que a produção de prova pelo réu revel é perfeitamente possível, desde que compareça no processo ainda em tempo para produzir a prova.

 

4.            DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ E DA POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MESMO APÓS A OCORRÊNCIA DE REVELIA

 

No nosso sistema processual o julgamento da causa se dá pelo livre convencimento motivado do juiz, o qual deve extrair suas convicções livremente das provas produzidas, contudo, tem o dever de motivar sua decisão com base nos elementos que lhe levaram a tal conclusão.

 

O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis nom est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436; CPP, arts. 157 e 182). [12]

 

Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam que “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação. [13]

 

Embora a revelia tenha como efeito a presunção de veracidade do alegado pelo Autor, tal presunção não é absoluta, devendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento, não sendo obrigado a automaticamente acatar os pedidos do Autor, vez que esse pode conter alegações claramente absurdas, impossíveis, inverossímeis ou alegações contrárias à prova produzida com a própria exordial. Também é possível que o juiz entenda que dos fatos não se extrai a consequência jurídica pretendida pelo autor.

Isso decorre de que a revelia é mera técnica processual para facilitar a solução da lide, vez que o réu não colabora com a jurisdição, contudo, a presunção não pode transforma o “branco” em “preto”, não se pode aceitar qualquer alegação do Autor.

Ademais, se o réu contesta intempestivamente, mas produz ou requer a produção de prova, o juiz deve apreciar tais provas, que são tempestivas, vez que a fase instrutória ainda não terminou. Havendo apenas a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, além da limitação da matéria de prova aos fatos aduzidos pelo autor, somente estes efeitos são consequências da revelia.

O juiz ante a revelia, não deve cegar-se quanto à prova produzida pelo réu e julgar contrariamente ao que demonstra a realidade provada nos autos, a busca da verdade real e a justiça das decisões são pressupostos da prestação da tutela jurisdicional.

Não estando convencido e entendendo que os fatos alegados pelo Autor não estão indiscutivelmente provados, pode o juiz determinar a instrução do feito não tendo que obrigatoriamente julgar a lide antecipadamente conforme art. 330, II do CPC, aberta a instrução probatória à ambas as partes será possível a produção de provas, pelo princípio da paridade de armas (art. 5º, caput, CF), até haverá um maior interesse do réu revel em tal produção de provas, posto que o mesmo pela revelia atraiu para si todo o ônus probatório.

O próprio inciso III do art. 320 do CPC, diz que não se aplicarão os efeitos da revelia quando a petição inicial não vier acompanhada de instrumento público que a lei considerar indispensável à prova do ato.

E nem se diga que a dilação probatória na revelia será sempre desnecessária, pois os fatos já estariam abarcados pela confissão do réu revel ou da presunção absoluta de veracidade, pois a presunção da revelia é apenas relativa, admitindo prova em contrário, não havendo confissão, posto que a própria lide, que é pretensão resistida, já traz em si a controvérsia sobre o direito que decorre dos fatos, de maneira que tal controvérsia já é o bastante para que não se presuma a confissão.

 

Uma vez mais fica clara a necessidade de o magistrado analisar, um a um, os comportamentos assumidos pelo réu, inclusive, como na situação aqui estudada, em que o réu deixa de responder, para determinar o ato processual seguinte a ser praticado. Se o juiz constatar a omissão do réu, mas não verificar a ocorrência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é porque ele mesmo não está convencido, não ainda ao menos, de que deve prestar tutela jurisdicional em favor do autor. A razão pela qual este específico efeito da revelia não se verifica no caso concreto, é indiferente. Pode ser porque a hipótese reclama incidência inequívoca de um dos incisos do art. 320 ou porque, pelo exame das alegações feitas pelo autor me sua petição inicial, o juiz sinta necessidade de produção de prova. Se este for o seu entendimento, o autor é intimado para apresentar as provas que pretende produzir e, consoante sejam elas, o magistrado designará audiência de instrução e julgamento a que se referem os arts. 444 a 457... [14]

 

No mesmo sentido:

 

O efeito material da revelia conduz à presunção apenas relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Portanto, para desconstituí-la é admissível a produção de prova em contrário que pode ser promovida pelo réu que, embora revel, intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.

(...)

Conclui-se, com isso, que a decretação de revelia e imposição de presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de prova, desde que intervenha oportunamente no processo.

(Trecho de acórdão – STJ – 3ª Turma – RE nº. 677.720-RJ (2004/0101757-4, Julgado em 10.11.05, DJ 12.12.05, Rel. Min. Nancy Andrighi)

 

A presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia não é absoluta. O julgador pode, na busca da verdade real, determinar a produção das provas que julgar necessárias à elucidação da causa.

(Trecho de acórdão – STJ – 3ª Turma – AgRg no AI nº. 1.088.359 – GO (2008/0187134-7), Julgado em 28.04.09, DJe 11.5.09, Rel. Min. Sidnei Beneti)

 

Destarte, a revelia não necessariamente deve levar ao julgamento antecipado da lide ou ao acolhimento das pretensões do autor, pois o juiz decidirá a causa conforme seu livre convencimento, podendo não estar totalmente convencido das alegações do autor, possibilitando dilação probatória, de maneira que o réu comparecendo no processo até o fim da fase instrutória, mesmo sendo revel, poderá também, tanto quanto o autor, produzir provas.

 

5.    CONCLUSÃO

 

Podemos concluir que a revelia é pena imposta ao Réu que não comparece em tempo no processo para colaborar com a jurisdição, apresentando contestação. A revelia tem como seu principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, contudo, tal presunção não é absoluta, não levando automaticamente à procedência dos pedidos do autor.

Pela presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, inverte-se o ônus de prova, modificando-se as regras ordinárias de ônus da prova do art. 333 do CPC, passando ao réu o ônus de fazer contraprova dos fatos aduzidos pelo autor.

Geralmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor leva ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 330, II do CPC. Contudo, o juiz para decidir com base no seu livre convencimento, não estando convencido dos fatos alegados pelo autor, pode, mesmo havendo revelia, determinar dilação probatória para melhor instrução do processo.

E se o réu mesmo contestando intempestivamente produzir ou requerer prova pertinente ao julgamento da lide, antes do términos da fase instrutória, deve o juiz levar tal prova em consideração ou deferir a produção da prova requerida, podendo determinar a produção da prova até de ex oficio.

O réu revel pode comparecer no processo a qualquer tempo, recebendo o processo na fase em que se encontrar, assim, desde que aberta a fase instrutória, comparecendo o réu antes do final desta fase, poderá produzir provas a seu favor, conforme entendimento da súmula 318 do STF.

Tal prova, contudo, deve ser limitada, pois preclusa a oportunidade do réu apresentar defesa indireta com fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, tais alegações por não terem sido feitas não podem ser objeto de prova, podendo o réu somente fazer contraprova dos fatos alegados pelo autor.

Também foi demonstrada a posição atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, a qual se coaduna com os princípios constitucionais, primeiro pela busca da verdade no processo, uma vez que a técnica processual não pode simplesmente transformar “preto em branco”, não é pela presunção de veracidade do alegado pelo autor que tudo deve ser aceito como crível e perfeito, ademais, possibilitar ao réu produzir provas é homenagear os princípios do contraditório e da paridade de armas no processo, buscando-se uma tutela jurisdicional aperfeiçoada e justa.

 

Autor: DIEGO DOS SANTOS ZUZA

Advogado, pós-graduado lato sensu como especialista em Crime e Processo Penal pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo FDSBC e como especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP.

 

BIBLIOGRAFIA

 

BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I: Procedimento comum: ordinário e sumário - 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2.013;

CINTRA, Antonio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel; Teoria geral do processo – 24 ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2008;

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil esquematizado – 1 ed. - São Paulo: Saraiva, 2.011;

GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, volume 2 : atos processuais a recursos e processos nos tribunais  – 20 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2.009;

MANGONE, Kátia Aparecida, Prequestionamento e questões de ordem pública no recurso extraordinário e no recurso especial – 1. Ed – São Paulo: Saraiva, 2013;

NERY JUNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8 ed. rev. ampl. e atual.  Rio de janeiro: Revista dos Tribunais, 2.004;

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2 - 27 ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen – São Paulo: Saraiva, 2011

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; Nulidades do processo e da sentença, 7 ed. rev., atual. e ampl – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo - 24. ed. – São Paulo: Malheiros, 2008, p. 45

[2] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2 - 27 ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen – São Paulo: Saraiva, 2011, p.p. 273 e 276

[3] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil esquematizado – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 320

[4] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I: procedimento comum: ordinário e sumário- 6. ed. rev, e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 166

[5] GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, volume 2 : (atos processuais a recursos e processos nos tribunais) – 20 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 125

[6] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I: procedimento comum: ordinário e sumário- 6. ed. rev, e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 209

[7] MANGONE, Kátia Aparecida, Prequestionamento e questões de ordem pública no recurso extraordinário e no recurso especial – 1. Ed – São Paulo: Saraiva, 2013, p.p. 131/132

[8]WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; Nulidades do processo e da sentença, 7 ed. rev., atual. e ampl – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.p. 219/220

[9] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I: procedimento comum: ordinário e sumário- 6. ed. rev, e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 238

[10] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2 - 27 ed. atual. por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 373

[11] NERY JUNIOR, Nelson, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal - 8. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 193

[12] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo - 24. ed. – São Paulo: Malheiros, 2008, p. 74

[13] NERY JUNIOR, Nelson, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal - 8. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 218

[14] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, tomo I: procedimento comum: ordinário e sumário- 6. ed. rev, e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 212

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