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Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2013.
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Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo
Há a possibilidade de haver efeito modificativo quando da decisão dos embargos de declaração, em especial os efeitos infringentes. Ao afirmar essa possibilidade, se faz necessário o apontamento de algumas considerações legais, doutrinárias e jurisprudenciais.
Os embargos de declaração é um recurso (doutrina predominante) previsto nos art.(s) 535, 536, 537 e 538 todos do Código de Processo Civil.
Art. 535 - Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art.536 – Código de Processo Civil:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo” (Grifo meu).
Na doutrina, retiramos os seguintes conceitos sobre os embargos de declaração:
È:
“... o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha”. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. (Curso de Processo Civil – 5ed. ver. atual. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.PG. 446 e 447).
“...recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado” (SANTOS:1997,146).
Quanto ao objeto:
“visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa”.( MARINONI-MITIDIERO. CPC Comentado..., p. 548).
De acordo com legislação e a doutrina acima apontadas, caberá o referido recurso quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria ter pronunciamento judicial, tudo em conformidade com o art. 535 e 536, ambos do Código de Processo Civil.
Observa- se que o objeto de embargos de declaração é o ataque às decisões obscuras e omissas. O recorrente ao impetrar embargos de declaração, deve intentar a exclusão da dúvida.
Ocorre que ao objetivar o esclarecimento daquela decisão obscura ou contraditória ou omissa, o embargante submete a reapreciação judicial, no chamado efeito devolutivo e desse esclarecimento judicial, podemos sim obter um outro efeito denominado de infringente.
O efeito infringente é a possibilidade do embargos de declaração provocar alteração do conteúdo da decisão atacada o que pode de fato até agravar a situação do recorrente.
O referido efeito modificativo ou infringente nos embargos de declaração, tem fundamentação legal no art. 463, inciso II do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 463, inciso II – Código de Processo Civil:
“Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: II- por meio de embargos de declaração”.
Percebe-se que o Código de Processo Civil permite a alteração da sentença nos embargos de declaração, sendo que os chamados efeitos infringente devem se limitar na supressão da correção de erro material manifesto, suprimento de omissão e extirpação de contradição.
No vício da obscuridade é a única situação em que os embargos de declaração não pode ter efeitos infringentes, pois, se o vício é apenas de obscuridade, o juiz vai apenas aclarar o que está obscuro.
Na doutrina Nelson Nery prevê a possibilidade dos efeitos infringentes no embargos de declaração, para suprir contradição, omissão e correção de erro material manifesto, verifiquemos:
"Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
A jurisprudência também comunga desse entendimento.
"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. COOPERATIVA E COOPERADO. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (...) Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso especial (STJ, EDcl no AgRg no REsp 582621 / RS, T3 – TERCEIRA TURMA, 20/04/2006, DJ 15.05.2006 p. 201).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. 1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargado capaz de alterar seu resultado, os aclaratórios devem ser acolhidos com excepcionais efeitos infringentes para saná-lo. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ, Processo: EDEDAG 200702553353; EDEDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 972150; Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; Órgão julgador: QUARTA TURMA; Fonte: DJE DATA:19/04/2010).
Após as considerações acima mencionadas, respeitando a nossa legislação, doutrina e julgado, concluímos que é possível o efeito modificativo ou infringente nos embargos declaratórios.
Referências Bibliográficas:
- Curso de Processo Civil – 5ed. ver. atual. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.PG. 446 e 447;
-SANTOS:1997,146;
-MARINONI-MITIDIERO. CPC Comentado..., p. 548;
-Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008;
-STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).;
-STJ, EDcl no AgRg no REsp 582621 / RS, T3 – TERCEIRA TURMA, 20/04/2006, DJ 15.05.2006 p. 201);
STJ, Processo: EDEDAG 200702553353;
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