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Resumo:
Trata de modelo de Embargos de Declaração de um Embargos de Declaração em sede de Agravo de Instrumento, como é cediço este novo embargo deverá ser apreciado pela Câmara e não somente pelo Relator do Agravo.
Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2012.
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Embargos de Declaração nº .............................
Embargante: (NOME DA EMBARGANTE)
Embargada: (NOME DA EMBARGADA)
EMBARGANTE, já qualificada nos autos de Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, na Ação Ordinária nº ....., movida pela .........., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores ao final assinados, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do CPC, opor os devidos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da OMISSSÃO ocorrida na decisão de fls. 96/100, decorrente das fls. 76/82, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
A ora embargante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº ........., distribuído a esta C. Câmara Cível, no intuito de ver declarada a impossibilidade de da citação do réu ocorrer de forma editalícia, quando esta não fora requerida de forma expressa pelo ora embargado.
Citado recurso fora provido.
Às fls. 87/91 a Agravante interpôs embargos de declaração buscando o pronunciamento deste e. Tribunal de Justiça quanto “à impossibilidade de o d. Magistrado de Primeiro Grau determinar ex officio a citação editalícia.” (fl. 90).
Pois bem, na r. decisão de fls. 96/100 Vossa Excelência assim despachou:
(..) Nesses termos, em que pese a insurgência da embargante, esta não merece prosperar.
O fato é que a postulação da embargante, qual seja, a manifestação expressa desta Câmara Cível quanto à impossibilidade do magistrado de primeiro grau determinar a citação editalícia ex officio, não constou de seus pedidos iniciais, formulados no presente agravo de instrumento, motivo pelo qual a matéria não foi e nem pode ser abordada no Acórdão recorrido.
Qualquer manifestação nos termos como requerido pela agravante acarretaria julgamento extra petita e, por conseguinte, a nulidade total ou parcial da decisão.
Do exposto, não estando presentes no julgado hostilizado quaisquer dos defeitos especificados no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil e não sendo o caso de erro material, outro caminho não resta, senão a rejeição dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do ........., por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração e, de seu exame, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Destaques nossos).
Com a devida venia, mas, ao contrário do exposto no r. decisum acima transcrito, a peça de Agravo de Instrumento expressou o pedido em questão.
Vale notar o item “b” do pedido de fl. 28 dos presentes autos de Agravo de Instrumento.
Do mesmo modo, às fls. 10/11 encontra-se o que abaixo se transcreve:
(...)
No caso em tela observa-se que não houve pedido expresso ou mesmo tácito para que houvesse a citação por edital. Conforme é cediço a citação por edital é uma modalidade atípica de citação, devendo ocorrer apenas nos casos expressamente previstos em lei. Desta forma verifica-se que o réu foi procurado em seu endereço e não encontrado uma única vez, conforme certidão de fls. 38.
Assim com a juntada do mandato não cumprido de imediato o Juiz a quo determinou de plano a citação por edital.
(...)
Art. 231 – Far-se-á citação por edital:
I – quando desconhecido ou incerto o réu;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III – nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 232 – São requisitos da citação por edital;
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto as circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente.
Pelo exarado acima verifica-se que a afirmação do autor ou a certidão do oficial de justiça torna-se imprescindível para a determinação da citação editalícia.
Em exame perfunctório dos autos, nota-se facilmente que além da parte não ter afirmado expressamente desconhecer o paradeiro do réu, não houve pedido expresso para que tal citação se realiza-se, tampouco houve certidão do oficial de justiça.
Ocorre que o autor sequer teve ciência da devolução negativa do mandato. O mandato retornou ao cartório e na sequencia já foi determinada a citação por edital. (...)
Desta feita, conclui-se, data venia, que a Agravante valeu-se do fundamento em questão, bem como devidamente pleiteou a manifestação deste e. Tribunal de Justiça sobre o tema, cabendo, portanto, os presentes embargos de declaração para o fim de instar esta C. Câmara a responder ao pleiteado no item “b“ do pedido de fls. 28 dos presentes autos.
Afinal, não há de se conceber a possibilidade de o MM Magistrado de Primeiro Grau determinar a citação por edital, sem que a parte afirme desconhecer o paradeiro ou réu e expresse explicitamente o pedido de citação editalícia.
Do contrário, frontal é a ofensa ao princípio da inércia do Poder Judiciário.
Com efeito, REQUER a manifestação deste e. Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de o Juízo, em ato de ofício, ausente, portanto, pleito por parte do autor decretar a citação por edital.
Nesses termos.
Pede deferimento.
Curitiba, 23 de março de 2012.
Guizela de Jesus Oliveira
Bacharel em Direito
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