JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DENUNCIAÇÃO E POSSUIDOR DE DIREITO


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Princípio da Anterioridade Tributária
Direito Tributário

A Adoção e seus aspectos
Direito de Família

Evolução do Controle de Constitucionalidade no Brasil
Direito Constitucional

DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Direito Processual Civil

Princípio no Direito Tributário
Direito Tributário

Mais artigos...

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Denunciação e possuidor direto

 

                            Conforme bem destaca Athos Gusmão Carneiro, “o instituto da evicção socorre não apenas ao adquirente do domínio, mas também abrange os casos de transferência da ‘posse ou uso’”[1].

                            Nestes casos, e em outros que não guardem relação com a evicção, mas com os quais houver exercício direto da posse da coisa demanda, há de incidir a regra do art. 70, II, do CPC, que guarda relação direta com o art. 1.197 do CC, segundo o qual “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

                            A denunciação fundada no art. 70, II, do CPC será dirigida apenas ao proprietário do bem ou a seu possuidor indireto eis que, contra o mero detentor, conforme destacado por Dinamarco, será admissível apenas a nomeação à autoria:

O mero detentor continua tendo à sua disposição a nomeação à autoria (art. 62), enquanto que o possuidor direto denunciará a lide ao possuidor indireto (art. 70, II). (...) Contra o possuidor direito também pode ser ajuizada a reivindicação, em virtude de sua qualidade de possuidor, de modo que a causa é sua; a causa, no entanto, não é do mero detentor, de maneira que, citado numa ação de reivindicação da coisa que detém, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor indireto, livrando-se assim de uma demanda que não é sua, mas do nomeado.[2]

                           

                            Vale ressaltar que as hipóteses relacionadas ao exercício da posse direta do art. 70, II, do CPC são meramente exemplificativas (usufrutuário, credor pignoratício e locatário), pois também são possuidores diretos o depositário, o comodatário, o usuário, o titular de direito real de habitação, o enfiteuta, o arrendatário, o promissário-comprador, o testamenteiro, entre outros e, conforme aponta Dinamarco[3], todos eles são legitimados a denunciar a lide ao possuidor indireto ou ao proprietário.

 



[1] CARNEIRO, Athos Gusmão, Intervenção de terceiros, cit., p. 95.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel, Intervenção de terceiros, cit., p. 142.

[3] Idem, p. 142.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo Rodrigo Picolin) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2023. JurisWay - Todos os direitos reservados