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DENUNCIAÇÃO E POSSUIDOR DE DIREITO


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



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Denunciação e possuidor direto

 

                            Conforme bem destaca Athos Gusmão Carneiro, “o instituto da evicção socorre não apenas ao adquirente do domínio, mas também abrange os casos de transferência da ‘posse ou uso’”[1].

                            Nestes casos, e em outros que não guardem relação com a evicção, mas com os quais houver exercício direto da posse da coisa demanda, há de incidir a regra do art. 70, II, do CPC, que guarda relação direta com o art. 1.197 do CC, segundo o qual “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

                            A denunciação fundada no art. 70, II, do CPC será dirigida apenas ao proprietário do bem ou a seu possuidor indireto eis que, contra o mero detentor, conforme destacado por Dinamarco, será admissível apenas a nomeação à autoria:

O mero detentor continua tendo à sua disposição a nomeação à autoria (art. 62), enquanto que o possuidor direto denunciará a lide ao possuidor indireto (art. 70, II). (...) Contra o possuidor direito também pode ser ajuizada a reivindicação, em virtude de sua qualidade de possuidor, de modo que a causa é sua; a causa, no entanto, não é do mero detentor, de maneira que, citado numa ação de reivindicação da coisa que detém, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor indireto, livrando-se assim de uma demanda que não é sua, mas do nomeado.[2]

                           

                            Vale ressaltar que as hipóteses relacionadas ao exercício da posse direta do art. 70, II, do CPC são meramente exemplificativas (usufrutuário, credor pignoratício e locatário), pois também são possuidores diretos o depositário, o comodatário, o usuário, o titular de direito real de habitação, o enfiteuta, o arrendatário, o promissário-comprador, o testamenteiro, entre outros e, conforme aponta Dinamarco[3], todos eles são legitimados a denunciar a lide ao possuidor indireto ou ao proprietário.

 



[1] CARNEIRO, Athos Gusmão, Intervenção de terceiros, cit., p. 95.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel, Intervenção de terceiros, cit., p. 142.

[3] Idem, p. 142.

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