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A RESPONSABILIDADE PROCESSUAL SOLIDÁRIA DO ADVOGADO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Autoria:

Isabela Aguilar Martini Rio


Doutoranda; Mestra em Direito; Pós-graduada; Professoa; Palestrante.

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Resumo:

O trabalho versa sobre a responsabilidade solidária do advogado em conjunto com a parte que patrocina, em decorrência da inobservância dos deveres de probidade e lealdade processual, caracterizadores da litigância de má-fé.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2008.

Última edição/atualização em 30/11/2008.



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A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO

PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Os deveres de probidade e lealdade processual da parte e de seu procurador. 3. A litigância de má-fé das partes no CPC. 4. O dever de ética do advogado. 5. O tratamento da litigância de má-fé do advogado na jurisprudência. 6. O Anteprojeto de Lei que altera o caput do artigo 18 do CPC, permitindo a aplicação de multa decorrente da litigância de má-fé ao advogado. 7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.

 

 

1. Introdução.

 

            O tema apresentado versa sobre a responsabilidade solidária do advogado em conjunto com a parte que patrocina, em decorrência da inobservância dos deveres de probidade e lealdade processual, caracterizadores da litigância de má-fé independentemente do desfecho do litígio.

 

2. Os deveres de probidade e lealdade processual da parte e de seu procurador.

 

            O Cód. de Processo Civil estatui no Livro I, Título II, Capítulo II, Seção I, os deveres das partes e de seus procuradores.

 

            Com efeito, expressa o artigo 14 e seus incisos:

 

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

 

            Explana ARRUDA ALVIM (in, CPC Com., vol. II, p. 122) que “O termo ‘parte’ deve ser entendido em seu sentido lato, significando todo aquele que participa do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo.”

 

Sem embargo do explicitado no parágrafo único do referido artigo quanto à ressalva aos advogados, é cediço que em consonância com a rubrica do Capítulo II, também os procuradores das partes ficam adstritos a observância do dever de probidade e lealdade processual.

 

É curial, que em sendo os deveres de probidade e lealdade de natureza processual aos quais estão compelidos à sua observância tanto as partes como seus patronos, o descumprimento daqueles carreia para seus autores, as sanções previstas nos artigos 16 a 18 do pergaminho processual civil.

 

O dever de probidade como o de lealdade, dizem respeito à ética e a moral, vedando no curso da demanda a utilização da chicana e da fraude processual, quais sejam, de atos consistentes em má-fé, tramóia, trapaça, etc., açambarcando tais deveres os previstos no artigo 14, incisos I (verdade); II e III (lealdade, boa-fé e eticidade); IV (uso não abusivo do direito); e V (não embaraço ao exercício da jurisdição).

 

3. A litigância de má-fé das partes no CPC.

 

Cabe salientar, que tanto a parte autora como a parte ré podem agir como litigantes de má-fé, desde que se conduzam contrariamente à lei, praticando quaisquer das condutas elencadas nos inciso I a V do artigo 14 da lei processual civil.

 

            O Juiz do TRF NELSON NERY JÚNIOR e a Desembargadora ROSA MARIA ANDRADE NERY[1] conceituam o litigante de má-fé como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC”.

 

          Aproveitando-se a ensancha, não é por demais trazer à liça parte do voto expresso pelo Ministro do STJ HUMBERTO GOMES DE BARROS: “A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa.” (1ª. T., REsp n°. 21.549-7/SP, j. 06.10.1993)

 

            A temeridade, segundo a Juíza Federal de São Bernando do Campo ANA LÚCIA LUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA (op. cit, p. 60), “vem sempre ligada à lide e aos atos processuais, qualificada como abuso de direito, utilização dos meios sem atenção à finalidade da regra.”, tanto que o art. 17, IV, “traz hipótese de abuso de direito em termos processuais. Com efeito, na provocação de incidentes infundados, a parte utiliza-se dos meios à sua disposição para criar situações reveladas como infundadas.”

 

            É por oportuno lembrar a manifestação do saudoso Ministro do STF FRANCISCO PONTES DE MIRANDA, para quem "a indiferença às más consequências, se no caso era de exigir-se cuidado, pode ser tida como falta de boa-fé".

 

            Para ADROALDO LEÃO, "há má-fé, quando ocorre procedimento doloso, culposo, grosseiramente errado ou eivado de espírito de aventura” (ob. cit.), levando a parte adversa a ir a Juízo sem nenhum motivo plausível, por "pirraça" ou com o espírito de levar alguém a passar vexame nas barras dos Tribunais, fazendo do acesso ao Judiciário uma brincadeira, devendo a Justiça reprimir este tipo de expediente.

 

            Já PINTO FERREIRA em seu magistério professa que: "impõe-se aos litigantes temerários a indenização por dano processual. A lide temerária é o procedimento judicial que intenta causar prejuízo ou ameaça alguém de tais prejuízos. O litigante de má-fé fica com a obrigação de compor os prejuízos ocasionados, devendo também pagar os honorários de advogados que a parte contrária constituiu, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais que realizou para consolidar a sua defesa. A indenização por dano processual torna-se equivalente a uma indenização por ato ilícito. Ela se liquida por arbitramento na execução"

 

            O STF no R.E. nº 244.893, cuja relatoria coube ao Ministro Celso de Mello, “manifestou sua rejeição a práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, visto que o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito que é contrário ao dever de probidade a ser observado pelas partes.”

 

            É incontestável, que a consequência imediata da prática de atos configuradores da litigância de má-fé, é a responsabilidade processual do litigante que assim agiu, de indenizar à parte contrária nos prejuízos que esta sofreu acrescidos dos honorários advocatícios e de todas as despesas que mesma efetuou. Por conseguinte, não pode o Poder Judiciário se esquivar de condenar o "improbus litigator", pois o processo é "instrumento de jurisdição e com escopos jurídico, político e social, o processo contemporâneo, além de prestigiar o princípio da lealdade, tem perfil predominantemente público, razão pela qual incumbe ao Juiz que o dirige prevenir e reprimir de ofício, qualquer ato contrário à dignidade da Justiça" (STJ, Emb. em REsp. nº 36718-0-SP, 2ª Seç., j. : 09.11.1994, citado pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in, CPC Anotado, SP: Saraiva, 6ª Ed., 1996, p. 19).

 

            A respeito, já se posicionou o STF por sua 2ª. Turma, no R.E. n.º 99.441-RS, julgado em 27/4/84, em acórdão de lavra do Ministro Aldir Passarinho:

 

Cabível a condenação do litigante de má-fé, em perdas e danos, na própria ação em que aquela se verificou. E a fixação da indenização mediante aplicação de correção monetária sobre o valor do título sobre o qual se discutia, é forma prática para tal fim, como tem sido admitido no STF, e consagrada mesmo na Súmula 562.” (RTJ, 110/127).

           

Na mesma trilha:

 

 Deve ser aplicada a pena de litigância de má-fé quando verificada nos autos conduta enquadrável em quaisquer das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 17 do CPC.” (TRT 12ª Reg., RO-V. 8453/01 – Florianópolis, 3ª T., Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini, J. 12.03.2002).

 

 “O litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de indenização, honorários e despesas efetuados pela parte contrária.”(STJ: 1ª. T., REsp n°. 21.549-7/SP, j. 06.10.19930, rel. Min. Gomes de Barros, deram provimento parcial, v.u., DJU – 08.11.1993, p. 23.520, 1ª. col. em.; RSTJ 68/265; 5ª. T., REsp n°. 73.877-MG, j. 21.05.1996, rel. Min. Edson Vidigal, deram provimento, v.u., DJU – 17.06.1996, p. 21.503, 2ª. col. em.).

 

4. O dever de ética processual do advogado.

 

Os profissionais da advocacia estão sujeitos aos preceitos do Código de Ética da OAB, que estabelece regras deontológicas fundamentais atinentes ao exercício profissional. Exige o artigo 1º do mencionado Código, conduta compatível com os princípios da moral individual, social e profissional, além do que, ao estatuir os deveres do advogado no parágrafo único de seu artigo 2º, emprega dentre outras, em seus vários incisos, as expressões: “..., a honra, a nobreza e a dignidade da profissão ...”; “... honestidade, ...., veracidade, lealdade, ....,  e boa-fé.”.

 

Sobre a conduta profissional processual do advogado, observou LIEBMAN, ao ser lembrado por CELSO AGRICOLA BARBI (Coms ao CPC, v.1. RJ: Forense, 2002), que “... a habilidade e a sagacidade devem receber um freio e, não podem ultrapassar certos limites que o costume e a moral social estabelecem; ... para os advogados, são colocadas exigências de correção profissional. Em conseqüência, a lei impõe, para alcançar esse objetivo, o dever de lealdade e probidade.”

 

             Discorre o escoliasta mencionado, que CALAMANDREI “compara o processo judicial a um jogo, a uma competição em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é apenas ciência do direito processual, nem somente técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos canônes não escritos da correção profissional, que assimilam os limites entre a habilidade e a trapaça. “ (ob. cit.,  p. 121/122)

 

            Consoante o artigo 32 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (EOAB) ora transcritos, responderá o advogado quando agindo de modo temerário mediante ardis e meios fraudulentos, vier a causar danos à parte contrária.

 

“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

 

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, ....” (destacamos)

 

            Examinando o texto legal em comento, verifica-se que pode ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé aos advogados nos casos em que agirem de forma temerária e desleal, sendo responsabilizados solidariamente com o seu patrocinado.

 

            Insta observar que o advogado pode ser responsabilizado por litigância de má-fé solidária, quando restar patente afronta aos princípios da eticidade e da probidade processual, exarados no artigo 14, do diploma processual civil, os quais se desdobram, segundo ALCIDES DE MENDONÇA LIMA citado pelo Juiz do TRT FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA (Ac. n. 059494, DJ 17/1/2001), no dever da verdade (art. 14, I); no dever de lealdade e boa-fé, que pode estar contido naquele, sendo tomado em sentido amplo (art. 14, II e III); e no dever de atuar rigorosamente dentro do que for necessário ao juiz (art. 14, IV).

 

            Preleciona, ainda, o referido mestre (op. cit.), em comentários ao mencionado dispositivo legal, que: "Quando o Código fala em 'partes', inclui, implicitamente, seus representantes, porque, em última análise, são eles que agem em nome dos clientes. Como se trata de responsabilidade, que pode ser até criminal, seria de melhor aviso incluir os 'representantes', apesar da aparente demasia (TORNAGHI) ('in' Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1986, p. 219)."

 

5. O tratamento da litigância de má-fé do advogado na jurisprudência.

 

            A aplicação da litigância de má-fé ao advogado vem se consolidando na jurisprudência pátria.

 

Em reiteradas decisões, os nossos Tribunais têm entendido que o advogado ao ferir preceitos legais, não expondo os fatos conforme a verdade, não procedendo com lealdade e boa fé, formulando pretensões destituídas de fundamentos, incorre também em falta de ética no exercício profissional, sendo solidariamente responsável em caso de lide temerária (Lei 8096/1994), aplicando-se as sanções previstas nos arts. 14, 16 a 18, todos do CPC.

           

Confira-se:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE APURO TÉCNICO DO ADVOGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OFÍCIO EXPEDIDO À OAB.

1. Petição apresentada com pedido de reconsideração, recebida como agravo regimental.

2. Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressaltando que "O abuso do direito de recorrer é patente! Não pode o STJ coadunar com a chicana processual do recorrente, que mais uma vez apresenta recurso completamente infundado." (fl. 322)

3. O conhecimento dos embargos de divergência ainda encontra o óbice contido na Súmula 315/STJ.

Agravo regimental improvido.” (RCDESP na Pet 6212/SP, S1, rel. Min. Humberto Martins, j: 27/08/2008, v. u., DJe 08/09/2008)

 

“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO.

1. Ação que visa excluir multa cobrada em pagamento efetuado diretamente em agência bancária. Equívoco do Tribunal ao julgar apelação, que considerou tratar-se de parcelamento do débito. Ocorrência de erro material.

2. Litigância de má-fé dos advogados da empresa autora, que se omitiram em apontar a ocorrência do erro na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos após o julgamento, vindo a fazê-lo somente após o julgamento de diversos recursos, quando a decisão que iria prevalecer seria desfavorável à sua cliente. Imposição, aos advogados subscritores dos recursos, de multa de 1% do valor atualizado da causa, além de indenização ao recorrido de 5% do valor atualizado da causa.

3. Anulação de todos os julgamentos posteriores ao do apelo, para que o Tribunal corrija o apontado erro material.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.”(STJ, 2ª. T., Edcl nos Edcl do AgRg do REsp n. 494021/SC, rel. Minª. Eliana Calmon, j. 17/6/2004, DJU 13/9/2004 – p. 204)

 

“PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEFESA DA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR INSISTINDO NA FALSIDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PENA ABRANGENTE AO RECLAMANTE E SEU PATRONO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Incorre em litigância de má-fé a parte que adota procedimento temerário, notadamente o autor de ação judicial que na petição inicial altera a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem ilegal. A pena correspondente agrava-se mais ainda quando o autor, mesmo diante da defesa e de documentos verossímeis apresentados pela parte adversa, mantém na sua impugnação a falsidade dos fatos. À mesma pena sujeitam-se solidariamente os patronos do autor, posto que comprovado de modo claro e evidente sua culpa. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT -13ª Reg., RO n. 0546/2000, Ac. n. 059494, j: 17/5/2000, rel.: Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva, por maioria, negado provimento, DJ 17/1/2001).

 

            E, ainda: STJ, 2ª. T., Edcl nos Edcl do AgRg. no REsp n. 427839/RS, rel. Minª. Eliana Calmon, j. 17/10/2002, DJU 18/11/2002 – p. 205; RJTAMG 70/29.

 

6. O Anteprojeto de Lei que altera o caput do artigo 18 do CPC, permitindo a aplicação de multa decorrente da litigância de má-fé ao advogado.

 

            Por meio de Anteprojeto de Lei de autoria do Deputado Federal JUVENIL ALVES, Líder do PRTB, há proposta de alteração do caput do art. 18 da Lei nº. 5.869, de 11.1.1973 (CPC), visando permitir a aplicação da multa emergente da litigância de má-fé também ao profissional da advocacia. Referido Anteprojeto de Lei, ainda prevê a majoração do percentual de aludida penalidade pecuniária.

           

A nova redação do caput do artigo 18 do CPC, com a proposta do Anteprojeto de Lei aludido, passará a ser a seguinte:

 

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé e seu advogado a pagar multa não excedente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

 

            A Justificativa do Anteprojeto de Lei que alterará a redação do caput do artigo 18 do CPC com o escopo de fazer incidir sobre o advogado a multa decorrente da litigância de má-fé, funda-se na preocupação de obrigar as partes e seus patronos de agirem com lealdade e boa-fé, não só em relação à parte adversa mas também  para com o advogado desta, coibindo destarte partes e advogados a se absterem da prática de atos atentatórios a dignidade da justiça.

 

            É enfatizado na Justificação, que há necessidade de extensão da penalidade de litigância de má-fé ao advogado que atuar contrariamente aos deveres legais, considerando-se o munus público pelo mesmo exercido, face à elevada função da advocacia, e isto porque, de um modo geral, a parte patrocinada pelo causídico não ostenta conhecimentos jurídicos e/ou técnicos, não se podendo de forma direta imputar-lhe responsabilidades pelas condutas processuais de seus procuradores.

 

            Com a nova redação do Anteprojeto de Lei, o caput do artigo 18 do CPC preverá a responsabilidade processual solidária do advogado, juntamente com a parte que o mesmo patrocina, pela litigância de má-fé praticada no curso do processo, com a condenação de ambos a multa em percentual não excedente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como a indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, além dos honorários advocatícios e de todas as despesas que tiver efetuado.

 

            A aplicação da multa e da indenização oriundas da litigância de má-fé pode decorrer de requerimento da parte prejudicada, ou, inexistindo este, ex-officio, tanto em primeira instância como em instância superior, ou seja, pelo Juiz ou Tribunal.

 

7. Conclusão.

 

            É inegável, que a parte que celebra contrato de mandato com advogado, deposita neste confiança para patrocinar seus interesses e, consequentemente espera que o serviço a ser prestado não se revista de vícios, de molde a acarretar-lhes responsabilidades para as quais não concorreu diretamente.

 

            Hodiernamente, o Direito não pode tergiversar com determinadas condutas de profissionais da advocacia. Neste raciocínio, em utilizando-se o advogado de expedientes configuradores de chicana processual, agindo com improbidade e deslealdade com o escopo de obter êxito na causa a qualquer custo, ocasionando danos processuais à parte adversa, deve ser responsabilizados pelos atos praticados.

 

            Inobstante o caput do artigo 18 do CPC, em sua redação atual, atribua apenas à parte a responsabilidade pelo dano processual, não se pode olvidar que esta na maioria das vezes, não possui capacidade técnica e/ou jurídica, mormente para avaliar o trabalho prestado pelo profissional da advocacia contratado.

 

            Há que se concluir, que adotando o entendimento jurisprudencial já solidificado, que tem atribuído solidariamente a responsabilidade pelo dano processual decorrente da litigância de má-fé aos advogados, o Anteprojeto de Lei visando alterar a redação do caput do artigo 18 do CPC, para estender a estes referida responsabilidade, permitindo a aplicação aos mesmos da multa pecuniária, sem sombra de dúvida os impulsionará a serem mais cautelosos no cumprimento do mandato e no exercício profissional.

 

8. Referências bibliográficas.

 

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:. Acesso em: 22/11/2008.

 

LEI No 8906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em:. Acesso em: 22/11/2008.

 

NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil e legislação Processual Civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp

 

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 6ª Ed., 1996.

 

TORNAGHI, Hélio. Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.



[1] In “Código de Processo Civil e legislação Processual Civil extravagante em vigor”, RT – Legislação, São Paulo, 1994, p. 248.

Elizabete Alves de Aguiar: Magistrada, professora universitária, Mestra em Direito e Doutoranda em Direito

Márcio António Alves: Advogado, professor universitária, Mestre em Direito e Doutoranda em Direito.

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