Outros artigos do mesmo autor
Proteção da mulher vítima de violência doméstica no NCPC/2015
Direito Processual Civil
JUÍZES NÃO TÊM MENTALIDADE PRÓ-IMPUNIDADE!
Direito Constitucional
Da Inconstitucionalidade Material do Projeto de Lei do Senado nº 280/2016 (Abuso de Autoridade)
Direito Constitucional
Nota sobre fila de espera de adoção e a jurisprudência do STJ
Direito de Família
DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO BANCÁRIO NO NOVO CPC
Direito Processual Civil
Outros artigos da mesma área
O MERCADOR DE VENEZA E A POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MEDIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
A PENHORA ON LINE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E SEUS ENTRAVES
Proteção da mulher vítima de violência doméstica no NCPC/2015
DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
UM NOVO TRINÔMIO DO INTERESSE DE AGIR: NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO-FRUSTRAÇÃO
O conceito do princípio da isonomia do direito processual civil brasileiro
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Resumo:
No NCPC/2015 ação de dano moral deixará de ser porta da esperança
Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2015.
Indique este texto a seus amigos
No NCPC/2015 ação de dano moral deixará de ser porta da esperança
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de Março de 2015, exigirá cautela e prudência ainda maiores das partes e de seus procuradores quando do ajuizamento de ação de indenização por dano moral.
Explico. Na atual jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em consonância com o CPC/1973, ainda vigente, ao autor da ação de indenização por dano moral basta formular pedido genérico de condenação neste sentido e atribuir um valor simbólico à causa. Feito isto, a petição inicial é apta. Sucumbindo o autor, os honorários a seu desfavor serão fixados através de juízo de equidade.
A partir da vigência do NCPC/2015 as coisas serão bem diferentes. Ao autor, na sua petição, caberá atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido (Art. 292, V). O que significa dizer por consequência que o pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação ou usar daquela conhecida expressão “em valores acima de x”.
No caso de sucumbência do autor, e é aí que esse demandante deverá tomar muito cuidado, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da atualizado da causa (Art. 85, §2º). Sentença que julga pedido improcedente é de cunho declaratório-negativo, não possuindo conteúdo condenatório, muito menos proveito econômico a ser obtido por qualquer das partes, para efeito de base de cálculo da verba honorária.
Assim, o NCPC/2015 a partir de sua vigência sepultará de uma vez por todas aquelas ações indenizatórias por dano moral que mais se assemelhavam a concurso de prognósticos ou porta da esperança. Igualmente, a gananciosa pseudovítima do sempre esperado dano moral estará fadada à sua extinção natural. Talvez sobreviva nos Juizados de Pequenas Causas Cíveis.
A falta de regramento expresso no atual CPC/1973 fez com que cenas do cotidiano forense fossem memoráveis. Em razão de meros aborrecimentos ou contratempos da vida diária nas grandes cidades alguns autores formulavam – e ainda formulam – pedidos de indenização por danos morais na casa de milhões ou bilhões (!) de reais. Sabedores estes de que, em caso de sucumbência, seus pedidos não serão correlacionados ao valor da causa e, assim, não servirão de base de cálculo para a verba honorária.
Em síntese, o NCPC/2015 exigirá que Advogados e Defensores Públicos sejam exímios conhecedores e profundos estudiosos dos valores arbitrados a título de dano moral, de modo iterativo, pelos Tribunais Superiores, em cada evento específico da seara da responsabilidade civil contratual e extracontratual. Sob pena de arruinarem seus patrocinados em caso de sucumbência total ou parcial da ação indenizatória mal sucedida.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |