JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I


Autoria:

Isabela Firmo De Moura


Estudante de Direito na FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Juízo de Admissibilidade dos Recurso Especial no Tribunal "A Quo"

NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA

A BANALIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O momento processual oportuno para a inversão do ônus probatório nas relações de consumo sob a égide da Lei 9.099/95

Intervenção de Terceiros

A SISTEMÁTICA DO SISTEMA RECURSAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

QUESTÕES A SEREM ANALISADAS BASEADAS NA CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DO MÉRITO

Meios de resolução de conflito no novo Código de Processo Civil e sua importância no atual sistema jurídico.

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) NATUREZA JURIDICA, FUNÇÃO SOCIAL E MODALIDADES

Mais artigos da área...

Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Em um determinado momento histórico o homem passa a viver em sociedade, gerando e crescendo assustadoramente o número de CONFLITOS E CRISES JURÍDICAS que se estabelecem entre eles. O Estado por um longo período não se preocupou com os meios através dos quais esses conflitos seriam resolvidos, alegando que em conflitos PARTICULARES o mesmo não deveria intervir. Com essa abstenção do Estado para a busca da melhor solução para os conflitos entre particulares é que nasce os meios NÃO JURISDICIONAIS de conflitos: a autotutela, autocomposição e arbitragem.

 

AUTOTUTELA – Se caracteriza pela utilização da força. No passado os sujeitos resolviam seus conflitos através da força. E era essa mesma força que iria desenrolar a melhor saída para o conflito. A expressão autotutela nos remete automaticamente a antiga Lei do Talião ‘’olho por olho, dente por dente’’.

Atualmente a autotula é banida do nosso ordenamento jurídico em razão do próprio Estado Democrático de Direito. Existem ainda hoje raríssimos casos de autotutela permitidos como a LEGÍTIMA DEFESA, O ESTADO DE NECESSIDADE E A GREVE. Com a evolução da vida em socidade entende-se que a força não é a melhor solução para as crises jurídicas nascendo daí a AUTOCOMPOSIÇÃO.

 

AUTOCOMPOSIÇÃO – A diferença basilar entre a autotutela e a autocomposição não é outra de que com a autocomposição os sujeitos deixam de usar a força para se utilizarem do diálogo. É daí que nasce a grande e brilhante CONCILIAÇÃO e TRANSAÇÃO.

 

ARBITRAGEM – É também um meio NÃO jusridicional muito antigo, mas que hoje é regulada pela Lei 9.307/96. Se caracteriza pela eleição de um terceiro que deve ser escolhido de comum acordo pelas partes para que este ÁRBITRO resolva a problemática através da prolação de (ato ou efeito de proferir) uma sentença arbitral. O árbitro não se confunde com o mediador. O mediador é aquele sujeito que se coloca entre as partes para fazê-las conciliar. O árbitro se distingue porque tem poder decisório para proferir uma sentença arbitral.

 

A autocomposição e a arbitragem, ainda hoje, crescem e podem ser utilizadas como meios na resolução de conflitos. Vale ressaltar que a arbitragem é cheia de peculiaridades. Dentre elas destaco que apenas e tão somente os chamados direitos disponíveis ou transacionáveis podem se submeter a ela. Outra elementar peculiaridade é de que os sujeitos para se submeterem à ela devem estar de comum acordo. A livre vontade deve permanecer para que a arbitragem seja um mecanismo de resolução de conflitos. O árbitro não será necessariamente um bacharel em Direito de acordo com a Lei 9.307/96, basta tão somente ser maior de 21 anos, capaz e não ter interesse no resultado da demanda (processo).

 

Os particulares não ficaram ao longo de toda a história livres para resolver os seus conflitos através de macanismos não jurisdicionais, já que o Estado passa a tomar para ele a função de regular as crises existentes na sociedade. É daí que nasce a JURISDIÇÃO. A jurisdição (do latim juris dicere ‘’dizer o direito’’) é o meio jurisdicional de resolução de conflitos, já que em um dado momento histórico, mais precisamente com a passagem do Estado Liberal para o Estado Intervencionista, fazendo o Direito Processual Civil ganhar uma força gigantesca, pois quando o Estado toma para ele a tarefa de dizer o direito. O Direito Processual se torna, então, um ramo do direito PÚBLICO (à partir do momento em que o Estado passa a intervir) cuja finalidade primordial é a de criar mecanismos hábeis à resolução das crises jurídicas que se estabelecem na sociedade, ofertando a cada indivíduo a TUTELA (proteção) JURISDICIONAL que lhe seja correlata. Lembrando que a jurisdição é inerte e só atuará desde que provocada pela parte interessada (art. 2º/CPC) com exceção do art. 989/CPC quando o juiz fará determinações de ofício.


Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Isabela Firmo De Moura) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados