Outros artigos do mesmo autor
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DIVIDIDA EM 5 MODALIDADESDireito Tributário
DIVISÕES DO DIREITODireito Civil
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAISDireito Constitucional
TRIBUTAÇÃO EM CASO DE GUERRADireito Tributário
LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB) E UMA BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE SUAS NUANCESDireito Civil
Outros artigos da mesma área
Juízo de Admissibilidade dos Recurso Especial no Tribunal "A Quo"
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA
A BANALIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A SISTEMÁTICA DO SISTEMA RECURSAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
QUESTÕES A SEREM ANALISADAS BASEADAS NA CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DO MÉRITO
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) NATUREZA JURIDICA, FUNÇÃO SOCIAL E MODALIDADES
Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2014.
Indique este texto a seus amigos
Em um determinado momento histórico o homem passa a viver em sociedade, gerando e crescendo assustadoramente o número de CONFLITOS E CRISES JURÍDICAS que se estabelecem entre eles. O Estado por um longo período não se preocupou com os meios através dos quais esses conflitos seriam resolvidos, alegando que em conflitos PARTICULARES o mesmo não deveria intervir. Com essa abstenção do Estado para a busca da melhor solução para os conflitos entre particulares é que nasce os meios NÃO JURISDICIONAIS de conflitos: a autotutela, autocomposição e arbitragem.
AUTOTUTELA – Se caracteriza pela utilização da força. No passado os sujeitos resolviam seus conflitos através da força. E era essa mesma força que iria desenrolar a melhor saída para o conflito. A expressão autotutela nos remete automaticamente a antiga Lei do Talião ‘’olho por olho, dente por dente’’.
Atualmente a autotula é banida do nosso ordenamento jurídico em razão do próprio Estado Democrático de Direito. Existem ainda hoje raríssimos casos de autotutela permitidos como a LEGÍTIMA DEFESA, O ESTADO DE NECESSIDADE E A GREVE. Com a evolução da vida em socidade entende-se que a força não é a melhor solução para as crises jurídicas nascendo daí a AUTOCOMPOSIÇÃO.
AUTOCOMPOSIÇÃO – A diferença basilar entre a autotutela e a autocomposição não é outra de que com a autocomposição os sujeitos deixam de usar a força para se utilizarem do diálogo. É daí que nasce a grande e brilhante CONCILIAÇÃO e TRANSAÇÃO.
ARBITRAGEM – É também um meio NÃO jusridicional muito antigo, mas que hoje é regulada pela Lei 9.307/96. Se caracteriza pela eleição de um terceiro que deve ser escolhido de comum acordo pelas partes para que este ÁRBITRO resolva a problemática através da prolação de (ato ou efeito de proferir) uma sentença arbitral. O árbitro não se confunde com o mediador. O mediador é aquele sujeito que se coloca entre as partes para fazê-las conciliar. O árbitro se distingue porque tem poder decisório para proferir uma sentença arbitral.
A autocomposição e a arbitragem, ainda hoje, crescem e podem ser utilizadas como meios na resolução de conflitos. Vale ressaltar que a arbitragem é cheia de peculiaridades. Dentre elas destaco que apenas e tão somente os chamados direitos disponíveis ou transacionáveis podem se submeter a ela. Outra elementar peculiaridade é de que os sujeitos para se submeterem à ela devem estar de comum acordo. A livre vontade deve permanecer para que a arbitragem seja um mecanismo de resolução de conflitos. O árbitro não será necessariamente um bacharel em Direito de acordo com a Lei 9.307/96, basta tão somente ser maior de 21 anos, capaz e não ter interesse no resultado da demanda (processo).
Os particulares não ficaram ao longo de toda a história livres para resolver os seus conflitos através de macanismos não jurisdicionais, já que o Estado passa a tomar para ele a função de regular as crises existentes na sociedade. É daí que nasce a JURISDIÇÃO. A jurisdição (do latim juris dicere ‘’dizer o direito’’) é o meio jurisdicional de resolução de conflitos, já que em um dado momento histórico, mais precisamente com a passagem do Estado Liberal para o Estado Intervencionista, fazendo o Direito Processual Civil ganhar uma força gigantesca, pois quando o Estado toma para ele a tarefa de dizer o direito. O Direito Processual se torna, então, um ramo do direito PÚBLICO (à partir do momento em que o Estado passa a intervir) cuja finalidade primordial é a de criar mecanismos hábeis à resolução das crises jurídicas que se estabelecem na sociedade, ofertando a cada indivíduo a TUTELA (proteção) JURISDICIONAL que lhe seja correlata. Lembrando que a jurisdição é inerte e só atuará desde que provocada pela parte interessada (art. 2º/CPC) com exceção do art. 989/CPC quando o juiz fará determinações de ofício.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |