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Texto enviado ao JurisWay em 05/02/2014.
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Em um determinado momento histórico o homem passa a viver em sociedade, gerando e crescendo assustadoramente o número de CONFLITOS E CRISES JURÍDICAS que se estabelecem entre eles. O Estado por um longo período não se preocupou com os meios através dos quais esses conflitos seriam resolvidos, alegando que em conflitos PARTICULARES o mesmo não deveria intervir. Com essa abstenção do Estado para a busca da melhor solução para os conflitos entre particulares é que nasce os meios NÃO JURISDICIONAIS de conflitos: a autotutela, autocomposição e arbitragem.
AUTOTUTELA – Se caracteriza pela utilização da força. No passado os sujeitos resolviam seus conflitos através da força. E era essa mesma força que iria desenrolar a melhor saída para o conflito. A expressão autotutela nos remete automaticamente a antiga Lei do Talião ‘’olho por olho, dente por dente’’.
Atualmente a autotula é banida do nosso ordenamento jurídico em razão do próprio Estado Democrático de Direito. Existem ainda hoje raríssimos casos de autotutela permitidos como a LEGÍTIMA DEFESA, O ESTADO DE NECESSIDADE E A GREVE. Com a evolução da vida em socidade entende-se que a força não é a melhor solução para as crises jurídicas nascendo daí a AUTOCOMPOSIÇÃO.
AUTOCOMPOSIÇÃO – A diferença basilar entre a autotutela e a autocomposição não é outra de que com a autocomposição os sujeitos deixam de usar a força para se utilizarem do diálogo. É daí que nasce a grande e brilhante CONCILIAÇÃO e TRANSAÇÃO.
ARBITRAGEM – É também um meio NÃO jusridicional muito antigo, mas que hoje é regulada pela Lei 9.307/96. Se caracteriza pela eleição de um terceiro que deve ser escolhido de comum acordo pelas partes para que este ÁRBITRO resolva a problemática através da prolação de (ato ou efeito de proferir) uma sentença arbitral. O árbitro não se confunde com o mediador. O mediador é aquele sujeito que se coloca entre as partes para fazê-las conciliar. O árbitro se distingue porque tem poder decisório para proferir uma sentença arbitral.
A autocomposição e a arbitragem, ainda hoje, crescem e podem ser utilizadas como meios na resolução de conflitos. Vale ressaltar que a arbitragem é cheia de peculiaridades. Dentre elas destaco que apenas e tão somente os chamados direitos disponíveis ou transacionáveis podem se submeter a ela. Outra elementar peculiaridade é de que os sujeitos para se submeterem à ela devem estar de comum acordo. A livre vontade deve permanecer para que a arbitragem seja um mecanismo de resolução de conflitos. O árbitro não será necessariamente um bacharel em Direito de acordo com a Lei 9.307/96, basta tão somente ser maior de 21 anos, capaz e não ter interesse no resultado da demanda (processo).
Os particulares não ficaram ao longo de toda a história livres para resolver os seus conflitos através de macanismos não jurisdicionais, já que o Estado passa a tomar para ele a função de regular as crises existentes na sociedade. É daí que nasce a JURISDIÇÃO. A jurisdição (do latim juris dicere ‘’dizer o direito’’) é o meio jurisdicional de resolução de conflitos, já que em um dado momento histórico, mais precisamente com a passagem do Estado Liberal para o Estado Intervencionista, fazendo o Direito Processual Civil ganhar uma força gigantesca, pois quando o Estado toma para ele a tarefa de dizer o direito. O Direito Processual se torna, então, um ramo do direito PÚBLICO (à partir do momento em que o Estado passa a intervir) cuja finalidade primordial é a de criar mecanismos hábeis à resolução das crises jurídicas que se estabelecem na sociedade, ofertando a cada indivíduo a TUTELA (proteção) JURISDICIONAL que lhe seja correlata. Lembrando que a jurisdição é inerte e só atuará desde que provocada pela parte interessada (art. 2º/CPC) com exceção do art. 989/CPC quando o juiz fará determinações de ofício.
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