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Justiça Brasileira - Avanços?


Autoria:

Monica Cilene Anastacio


Advogada, pós graduada em direito processual civil pela PUC/SP e direito tributário pelo IBET. Sólida experiência em direito tributário, administrativo e cível.

Endereço: Av. Jose Maria Whitaker, 2205
Bairro: Planalto Paulista

São Paulo - SP
04057-000

Telefone: 11 28644200


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Resumo:

Comentários sobre os expedientes processuais presentes no Judiciário Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2009.

Última edição/atualização em 17/11/2009.



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Não se trata de nenhuma novidade ouvir que o Poder Judiciário é lento ou que não é uma boa opção para o cidadão ofendido ressarcir-se de atos lesivos em relação aos seus direitos. Essa é a idéia que sempre prevalece. Entretanto, não podemos ignorar que há inúmeros meios judiciais no direito brasileiro que servem para socorrer o cidadão comum no caso de lesão em seus direitos. Infelizmente, tais meios e medidas deixam de ser utilizados simplesmente por que o cidadão comum ignora que os mesmos existam e que podem sim, ser úteis no decorrer da vida.

A Contituição Federal editada lá pelos idos de 1988 trouxe a idéia macro para a criação destes meios ao dispor no seu artigo 5, XXXV que:“ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Ora, é certo que antes da Constituição de 1988, prevalecia um estado totalitário, onde atos, especialmente os abusivos, nem sequer passavam pela análise do Poder Judiciário, como por exemplo, as questões raciais e preconceituosas ou atos praticados durante a ditadura militar.

Felizmente este período acabou e o país hoje, "teoricamente", não permite qualquer tipo de ofensa à garantia dos direitos humanos. Direitos como o direito de ação, por exemplo. O direito de ação significa que TODOS têm acesso à justiça para pedir o seu socorro, ou melhor, para pedir a chamada "tulela jurisdicional preventiva ou reparatória" relativa ao direito tido como ofendido.

Direito este que pode ser individual ou coletivo. Ou seja, não só o cidadão ofendido pode pedir o socorro do judiciário, mas igualmente a "massa" que se sentir ofendida. Associações, sindicatos e outras instituições devem se dispor a cooperar e auxiliar seus adeptos na defesa dos direitos ofendidos, tais como, os consumidores e trabalhadores.

O direito de petição é outro relevante direito que deve o cidadão estar atento. Tal direito é dado ao cidadão para reclamar, indagar, questionar os órgãos públicos, seja este integrante do poder executivo, judiciário ou legislativo. Trata-se de um direito político, impessoal e informal que pode ser exercido por qualquer um na forma de uma simples petição, queixa, reclamação dirigida diretamente ao órgão público destinatário da mesma. A autoridade é obrigada a responder ao cidadão sobre a providência solicitada dentro de um prazo razoável.

Nessa esteira, há alguns meios e procedimentos legais que devemos conhecer e utilizar quando necessários, sendo eles:

1) Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Criado em 1990 pela Lei n. 8078 traz inovações importantes para proteger a pessoa economicamente mais fraca ou leiga em relação a uma determinada atividade e serviço. Pretende assegurar a autonomia da vontade na formação de um contrato, o equilíbrio entre as partes contratantes e a continuidade das prestações na ocorrência de fatos imprevísíveis. Possibilita o juiz resolver a questão colocada em juízo de uma forma prática. Nos juizados especiais, o CDC é muito aplicado. Contudo, é importante dizer que nem sempre isso é favorável ou interessante ao consumidor. Uma boa decisão, à luz do CDC, deve ser dada com cuidado e após uma análise cuidadosa sobre o caso e, principalmente, à luz das provas trazidas no processo pelas partes. Em razão disso, nem sempre procurar o juizado especial para a utilização dos preceitos do Código do Consumidor é uma medida razoável para o cidadão que se acha ofendido.

2) Tutela antecipada - É um instrumento legal que, a partir de 1994, com a edição da Lei n. 8952 permitiu ao cidadão antecipar o seu pedido judicial. Um bom exemplo, é quando alguém tem um contrato de compra e venda de um imóvel no qual exista cláusula para a entrega do bem e tal cláusula não é respeitada, mesmo depois do preço já ter sido pago. O juiz concede a tutela para a entrega do bem rapidamente, mesmo que o processo demore anos para ser analisado e julgado de forma definitiva.

3) Ação monitória - Esta ação foi incluída no Código de Processo Civil pela Lei n. 9079 em 14/07/1995. Refere-se a concessão de um pedido feito ao juiz com base num documento hábil sobre o pagamento ou entrega de uma determinada coisa, sem a demora de um processo típico com sentença e inúmeros recursos. Por vezes, busca-se através do Judiciário um mandado de pagamento ou de entrega da coisa. O juiz deve determinar o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.

4) Juizados Especiais (comum e federais) - Instituídos pela lei n. 9099, de 26 de setembro de 1995. Neles se discute de forma rápida, em audiências todas as questões envolvidas no processo, inclusive provas. A conciliação deve sempre prevalecer e se refere a causas de menor complexidade cujo valor não exceda 40 sálarios mínimos (sm), assim como ação de despejo para uso próprio, ações possessórias cujo valor do bem imóvel não exceda 40 sm, cobrança de condominio, ressarcimento de dano causado em acidentes de veículo, cobrança de seguro e cobrança de honorários dos profissionais liberais. Vale lembrar que, nas causas de valor até 20 sm o cidadão pode comparecer em juízo sem a presença do advogado. Isso é bom? Penso que não, como falei acima no item do Código do Consumidor, pois há questões e discussões que podem ser levadas para a 2ª audiência (se não houver acordo há uma 2ª audiência) de forma distorcida e desfavorável para aquele que procurou resolver seus problemas nos juizados. Ou seja, nem sempre o problema estará resolvido, apenas sua resolução será postergada para um momento em que a presença do advogado será obrigatória pela lei (2ª audiência).

Em suma, procure sempre seu advogado de confiança e relate seu problema, antes mesmo de procurar os juizados e, prinicipalmente, porque ele é a pessoa indicada para informar os direitos que você possui ou não.
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