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Inquérito Policial


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2007.

Última edição/atualização em 25/04/2008.



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CONCEITOS DE INQUÉRITO POLICIAL

A prática de um fato definido em lei como crime ou contravenção faz surgir, para o estado, o jus puniendi, que somente pode ser concretizado por meio do processo. A pretensão punitiva do Estado somente pode ser deduzida em juízo, mediante a ação penal, ao término da qual, sendo o caso, será aplicada a sanção penal adequada.

Para que se proponha a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria. O meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito policial.

Portanto, Inquérito Policial é a documentação das diligências efetuadas pela Polícia Judiciária com vistas a instrução do Processo Criminal. É o instrumento formal de investigação. Relaciona-se com o verbo inquirir, que significa perguntar, indagar, procurar, averiguar os fatos, como ocorreram e quem é o seu autor.

O Inquérito Policial é um conjunto de diligências, um trabalho muitas vezes difícil, sendo varias as investigações feitas, como a ouvida de testemunhas e do próprio ofendido. Procedem-se perícias, realizam-se buscas e apreensões, avaliações, reconhecimento e ouve-se também o pretenso responsável. Procedendo mediante a inquirição, indagação e averiguação do fato delituoso, sua autoria e suas circunstâncias. É inquisitório, pois não existe no mesmo a figura do contraditório, ou seja, é dirigido exclusivamente pela autoridade policial, podendo esta inquirir quantas pessoas forem necessárias à elucidação do fato.

Para MIRABETE (1997):

Tem-se por inquérito policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, etc.

 

O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.

O inquérito é necessário para a colheita de elementos indispensáveis à propositura da ação penal, no entanto, não é obrigatório, pois quaisquer outras peças de informação podem servir de base para a formação da “opinio delicti” do “dominus litis” e, conseqüentemente, a propositura da ação penal.

O Decreto nº 4.824, de 22/11/1981, já dizia em seu artigo 42 que “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento do fato criminoso, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices”.

Pode-se, portanto, notar que o Inquérito Policial constitui fase investigatória, operando-se em âmbito administrativo. Uma vez que o inquérito precede ao início da ação penal (fase judicial), a ele não se aplicam (ou pelo menos não são de observância estritamente obrigatória) diversos dos princípios basilares informadores do processo penal, como o princípio do contraditório, etc.

O Inquérito Policial, conforme o caso, pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz, ou do Ministério Público, e por requerimento da vítima.

O Inquérito Policial apresenta como destinatário imediato o titular da ação a que procede, a saber: nas ações penais públicas o Ministério Público, seu titular  exclusivo; e nas ações privadas o ofendido, o titular de tais ações.

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Deve-se seguir o princípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI  não são admissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.

O inquérito, como próprio nome diz, é inquestionável. O indiciado não tem o direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito á apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. O indiciado não pode recusar-se a atender, sem justificativa, à convocação da autoridade policial, para que seja qualificado e interrogado; em caso contrário, sua condução coercitiva pode ser determinada pela autoridade policial. O mesmo aplica-se às testemunhas e à própria vítima. Comparecendo espontaneamente, o indiciado poderá ou não responder às perguntas que lhe fizer a autoridade. Seu silêncio, contudo, advertir-lhe-á a autoridade, poderá reverter em prejuízo da própria defesa. Ao defensor do indiciado, nesta fase, cabe apenas vigiar pela legalidade do interrogatório e aferir a consonância do termo deste com das declarações do indiciado.

Bushatsky citado por Antônio Gomes Duarte (1996), diz que:

Para instauração de um processo não são necessárias provas capazes de gerar um juízo de certeza de veracidade da imputação; basta que tornem verossímil a acusação. O que não se concebe é uma acusação carente de elementos de convicção. Na verdade, tais elementos, a grosso modo, são colhidos melhormente pela Polícia. Às vezes, contudo, a acusação encontra-se facilmente.

 

As atribuições concedidas à polícia possuem o caráter ARBITRÁRIO, tendo o poder para fazer ou deixar de fazer dentro dos limites fixados pelo direito, podendo deferir ou não os pedidos de prova feitos pelo indiciado ou ofendido, estando de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não está sujeita à suspeição (artigo 107, Código de Processo Penal).

O Inquérito Policial é ESCRITO, pois estabelece o artigo 9º do Código de Processo Penal que "todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade", tendo por finalidade prestar informação ao titular da ação penal, não se admite a existência de Inquérito Policial oral.

O inquérito Policial é, também, SIGILOSO instituído no artigo 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no Inquérito Policial o sigilo necessário à alucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. É um elemento necessário para se descobrir o crime, pois se as atividades da polícia tornarem-se públicas,  poderá fica difícil a colheita de provas, facilitando a acultação ou destruição das provas e até a influência do indiciado no depoimento das testemunhas.

Segundo TOURINHO FILHO (1997):

Se o Inquérito visa a investigação, a elucidação, a descoberta das infrações penais e das respectivas autorias, pouco ou quase nada valeria a ação da Polícia Judiciária se não pudesse ser guardado o necessário sigilo durante a sua realização.

 

É o Inquérito Policial INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal. Não se admite o contraditório, a Autoridade o dirige secretamente, vai conduzir ao esclarecimento do fato e à respectiva autoria, sem observar uma seqüência traçada em lei. O que faz com que a investigação se torne inquisitória é o não-permitir o contraditório, a imposição do sigilo e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios.

O fato da Autoridade Policial não poder arquivar o Inquérito Policial, o torna INDISPONÍVEL, seja na apuração de crime mediante ação penal pública ou privada, de acordo com o artigo 17 do Código de Processo Penal.

O Inquérito Policial é também OBRIGATÓRIO, depois de chegar ao conhecimento da Autoridade Policial a prática de um delito ("notitia criminis"), mediante ação penal pública, deverá instaurar o Inquérito de Ofício.

Finalizando, o Inquérito Policial é AUTO-EXECUTÁVEL, pois sua instauração independe de autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material.

NATUREZA DO INQUÉRITO POLICIAL

Segundo o artigo 9º do Código Penal, "Todas as peças do Inquérito Policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

O Inquérito Policial é uma peça de natureza administrativa, guiada por alguns princípios e regras vigentes no processo penal, que outra coisa não representam senão postulados fundamentais da política processual penal de um Estado.

Tais princípios visam:

a-     Legalidade: providências práticas a serem tomadas pelos órgãos oficiais, no sentido de apurar em defesa da sociedade, não podendo ser instaurados inquéritos ou processo segundo conveniências.

b-     Oficialidade: com a prática delituosa surge para o Estado o "jus puniendi", cuja pretensão será deduzida a órgãos oficiais. No Brasil, a apuração é entregue a Polícia Judiciária, destinado-se a apuração das infrações penais.

c-     Impulso Oficial: cumprimento do movimento do Inquérito até o seu termo, pelo delegado, sem depender de interferência das partes para tal.

d-     Indisponibilidade: uma vez instaurado o Inquérito, não pode este ser paralisado indefinidamente ou arquivado. É defeso à autoridade policial determinar o arquivamento do Inquérito. Sendo que a lei prevê prazo para a conclusão do mesmo.

e-     Verdade Real: deve a autoridade policial procurar o verdadeiro autor da infração penal e delimitar sua culpa numa investigação que não encontre limites na forma ou na iniciativa das partes.

Na hipótese de prisão em flagrante homologada pelo juiz, as normas que regem o Inquérito Policial adquirem natureza processual penal.

FINALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL

A finalidade principal do Inquérito Policial é servir de base para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, fornecendo elementos probatórios que possibilitem ao Juiz determinar a pena a ser aplicada a cada caso.

Segundo o dizer de Tourinho Filho (1997):

O Inquérito Policial tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o Ministério Público, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo.

 

A finalidade do Inquérito está disposta nos artigos 4º, 12 e 41 do Código de Processo Penal, que dizem respeito ao inquérito, conclui-se que ele visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Quanto a apurar a autoria, a Autoridade Policial irá desenvolver intensa atividade para conhecer o verdadeiro autor do fato infringente porque, sem saber quem o cometeu, não poderá ser promovida a ação penal.

Sustenta-se, ainda, a existência de duas finalidades acessórias. A primeira delas, embasar o julgador na decisão sobre a concessão de eventuais medidas cautelares, ainda na fase pré-processual: prisões (temporária e preventiva), busca e apreensão, interceptação telefônica  e seqüestro de bens. Quanto à segunda das finalidades acessórias, fala-se naquela de embasar o juízo de admissibilidade da ação penal, demonstrando o que se convencionou chamar de justa causa para a propositura da ação penal, ou seja, a existência de prova da materialidade do fato e de indícios razoáveis de autoria pesando sobre o acusado ou, procurando demonstrar que o exercício da ação não se revestiu de arbitrariedade, não havendo reparo a ser feito.

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Comentários e Opiniões

1) Arlene Pessoa (03/10/2009 às 16:57:26) IP: 189.31.39.168
Parabens Dr. Gustavo pelo excelente artigo, o qual fora escrito de forma clara e objetiva. Com certeza este trabalho trará grande contribuição para o conhecimento acerca do tema.
arlenepc@hotmail.com
2) Shardenha (25/10/2009 às 10:57:09) IP: 187.42.179.175
Parabens pelo excelente artigo, foi de grande ajuda as informaçoes nel contidas.Contudo gostaria de saber se quando o inquerito termina e é remetido com o relatorio ao juizo competente, o Juiz é obrigado a homologar o inquerito?
shardenhamaria@hotmail.com.
desde ja agradeço a atenção.

3) Risolando Benedito Dias (09/03/2010 às 15:53:13) IP: 201.59.14.107
Prezado professor, muito bom seu artigo.
Gostaria de fazer uma observação/retificação quanto a data do Decreto 4.824 que é do império e regula a execução da lei 2.033. Ambos diplomas legais são do ano de 1871, sendo o decreto referido de 22/11/1871. Um abraço.
4) Márcio (23/03/2010 às 15:01:09) IP: 200.140.179.144
ótimo artigo. Simples,mas muito objetivo...
5) Pedro (16/09/2010 às 14:07:43) IP: 187.6.52.16
muito bom mesmo..muito objetivo!
6) Ramon (27/09/2010 às 11:17:34) IP: 187.40.65.165
otimo principalmente a parte das caracteristicas
7) Digno (13/10/2010 às 09:57:21) IP: 200.214.7.141
informação de boa qualidade.
8) Tadeu (03/04/2011 às 12:07:42) IP: 189.107.145.132
Dr. Gustavo Rodrigo Picolin, excelente artigo, muito bem explicado. Obs. Gostaria que tivesse modelo e exemplo de IP.
9) Paulo (25/09/2011 às 20:39:01) IP: 186.222.156.50
Prezado Dr Gustavo Picilin, sobre o conteúdo do seu texto, não tenho nada a falar. Todavia, quanto à forma, gostaria de aconselhar a necessidade de uma melhor revisão gramatical, a fim de sanar alguns defeitos quanto ao uso da crase, quanto à regência nominal e verbal e quanto à pontuação. Aliando o bom conteúdo à forma bem ajustada, podemos ter um texto confiável.


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