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Jurisdição


Autoria:

Juliete Laura Rocha Maurício


Estudante do 10º semestre de direito da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste - SEUNE. Formada em inglês pela FISK. Primeira pessoa menor de idade do Brasil a realizar o EMPRETEC (seminário intensivo do SEBRAE sobre empreendedorismo).

Telefone: 91 37292005


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Resumo:

Trata da jurisdição, abordando sua visão histórica, suas características, seus princípios e seus poderes, além de destacar as diferenças entre a jurisdição contenciosa e a voluntária.

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2010.

Última edição/atualização em 13/06/2010.



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JURISDIÇÃO

 

[1] Juliete Laura Rocha Maurício

                                               

  

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Visão histórica.                 4. Características. 5. Princípios aplicáveis à jurisdição.               5.1. Investidura 5.2. Territorialidade 5.3. Indelegabilidade         5.4. Inevitabilidade 5.5. Inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário 5.6. Juiz natural 5.7 Inércia 6. Poderes.  6.1. Poder de decisão 6.2. Poder de documentação 6.3. Poder de polícia              7. Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária  8. Equivalentes jurisdicionais. 8.1. Autotutela 8.2. Autocomposição 8.3. Mediação 8.4. Julgamento de conflitos por tribunal administrativo                9. Conclusão.  10.  Referências.

 

 

RESUMO

 

Este artigo trata da jurisdição, abordando sua visão histórica, suas características, seus princípios e seus poderes, além de destacar as diferenças entre a jurisdição contenciosa e a voluntária. O objetivo do presente estudo é esclarecer o que é jurisdição, suas peculiaridades e suas características fundamentais.

 

Palavras-chave: JURISDIÇÃO; HETEROCOMPOSIÇÃO; COISA JULGADA.

 

 

1.     INTRODUÇÃO

 

Como certa vez disso o filósofo Aristóteles, em sua obra intitulada Política (p.56), “que o homem é um animal político em grau muito mais elevado que as abelhas e os outros animais que vivem reunidos é evidente.” É a famosa concepção do homem como animal político. Sendo animal político, o ser humano tem a necessidade intrínseca de viver em sociedade.

Como é sabido, a vida em sociedade gera conflitos, pois as pessoas são diferentes, pensam diferente e sentem diferente, logo, é inevitável a ocorrência de conflitos. Foi justamente para solucionar tais conflitos que surgiu a jurisdição, como forma de resolução de litígios mediante a atuação de um terceiro imparcial e representando o Estado-juiz. Diante do exposto, o presente trabalho se propõe a abordar os principais aspectos da jurisdição, bem como as formas alternativas de resolução de conflitos, chamadas de equivalentes jurisdicionais.

 

 

2.     CONCEITO

 

O conceito de jurisdição não é pacífico na doutrina. Basicamente, jurisdição pode ser definida como uma função do Estado, que através do Poder Judiciário compõem conflitos de interesses por meio de terceiros desinteressados e imparciais.

A jurisdição é função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/ efetivando/ protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível. (DIDIER JR., Fredie, 2008, p.65)

Rocha apud Almeida (2010) entende que “a jurisdição é a função de atuação terminal do direito exercida pelos órgãos do Poder Judiciário independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses mediante a aplicação da lei através do devido processo legal”.

Da jurisdição (...), podemos dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).  (CINTRA; GRINOVER e DINAMARCO, P.147, 2009)

3.     VISÃO HISTÓRICA

 

Se tratando de jurisdição, pode-se visualizar o seu desenvolvimento em três momentos históricos: o primeiro vai do direito romano à Revolução Francesa, e é considerado a fase histórica da jurisdição. O segundo momento, conhecido como fase constitucionalista, começa a partir da Revolução Francesa e vai até o final do século XIX. A terceira fase surgiu com o final da fase anterior e vigora até os dias atuais, é a chamada fase processualista.

Na primeira fase, a atividade do pretor romano não era tão incisiva, e em regra, nem mesmo chegava a interferir na pretensão do autor. Havia a figura do juiz, mas o processo era conduzido pelo autor, visto que não havia a estatização da atividade judicial e nem uma ciência processual nesse período.

Na Idade Média, a jurisdição como poder do Estado mostrava-se fragmentada, pois havia o poder da igreja de certa forma concorrendo com o poder do rei. Entretanto, a jurisdição sempre foi exercida por quem tinha o dever exclusivamente de julgar, enquanto as atividades executivas e legislativas acabaram sendo usurpadas, principalmente por causa do feudalismo. Diante do exposto, entende-se que a jurisdição foi a única e fiel expressão do poder de império do rei.

Em contrapartida, há entendimento em sentido contrário,

tem-se uma visão oposta, que vê na Idade Média, a predominância dos processos germânico e canônico, onde naquele contemplava-se as assembléias (Ding e Mallus) e neste a forte presença de uma autoridade religiosa. Nessa linha de entendimento, a jurisdição, como atividade do Estado, praticamente inexistiu na Idade Média (...). a inexistência da figura de um Estado forte, centralizador de toda atividade judiciária, face ao sistema feudalista utilizado, foi a mais forte contribuição para essa situação. (PAULA, p.51, 2004)

Na Idade Moderna houve uma concentração das atividades administrativa e jurisdicional. Esta última não era exercida por um poder próprio e autônomo, e sim por pessoas que gozavam da confiança do rei. Mas no final da Idade Média e início da Idade Moderna, mas especificamente após o Renascimento, começou a ser desenvolvida a concepção de Estado forte, centralizador da atividade judiciária. As idéias iluministas influenciaram os adeptos dessa teoria.

Na segunda fase do conceito de jurisdição, ou fase constitucionalista, a jurisdição passou a ser vista como tendo duas finalidades: direito fundamental dos cidadãos para dirimir os conflitos sociais e meio político para o equilíbrio entre os outros Poderes estatais. Nesse período a jurisdição passou a ser vista sob o ponto de vista constitucional.

No final do século XIX, a jurisdição entrou em sua fase processualista, em conseqüência da autonomia do direito processual como ramo da ciência jurídica.

 

 

4.     CARACTERÍSTICAS

 

Sendo a jurisdição uma forma de solução de conflitos por heterocomposição, onde um terceiro substitui a vontade das partes e determina a solução de um problema que se apresenta. As características da jurisdição são fatores próprios da atividade jurisdicional, e em regra, não se encontram nas atividades executiva e legislativa. 

 

4.1. Unidade

 

A jurisdição é um atributo da soberania estatal, como tal, é uma e indivisível. Em cada Estado há somente uma soberania, da mesma forma, haverá também uma única jurisdição. Quando se fala em “espécies de jurisdição”, não significa que se trata de várias jurisdições, é apenas uma forma didática de classificação.

 

 

4.2. Substitutividade

 

Significa que a atividade do magistrado substitui a atuação particular dos litigantes. Não cabe a nenhuma das partes interessadas dizer  definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra parte. A jurisdição é justamente a atuação de terceiro desinteressado na causa que decidirá o mérito do pedido. Quando as partes não obtêm uma solução extrajudicial para o seu litígio, poderão levar tal fato ao conhecimento da autoridade judiciária, que substituindo a vontade das partes, irá dirimir o conflito e aplicar a solução para o caso concreto.

 

 

4.3. Definitividade

 

As decisões judiciais de mérito, uma vez transitadas em julgado, tornam-se definitivas e irrevogáveis (res judicata). Somente os atos jurisdicionais têm essa característica, visto que a decisão administrativa irrecorrível pode ser anulada pelo Poder Judiciário, enquanto que a decisão judicial de mérito, não mais passível de recursos, se torna imutável.

Entretanto, há na legislação ordinária hipóteses em que a sentença de mérito transitada em julgado poderá sofrer ação de rescisão pelo próprio Judiciário. Como destaca Didier (2008), o Poder Judiciário controla o a função legislativa (controle de constitucionalidade e preenchimento de lacunas), a função executiva (controle dos atos administrativos) e o próprio Judiciário.

 

5.     PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À JURISDIÇÃO

 

5.1. Investidura

 

Significa que a jurisdição somente será exercida por quem tenha sido regularmente investido na atividade jurisdicional (juízes, desembargadores ou ministros). Segundo o artigo 93 da Constituição Federal de 1988, a investidura dos juízes de primeiro grau se dará por concurso de provas e títulos. Sem investidura, não há jurisdição ou processo.

A investidura é pressuposto processual de existência do processo, logo, os atos processuais praticados por pessoas não investidas legitimamente na judicatura serão declarados inexistentes ou nulos de pleno direito.

 

 

5.2. Territorialidade

 

A jurisdição, como manifestação da soberania estatal, deverá ser exercida nos limites do território nacional. Como há vários juízes dentro do território nacional, cada um deve atuar no seu território delimitado, ou seja, na sua circunscrição territorial. Quanto aos tribunais superiores, eles têm jurisdição sobre todo o território nacional. Já os tribunais estaduais têm jurisdição em toda a área do Estado em que estiverem localizados.

Se houver necessidade de um juiz praticar algum ato processual fora da sua jurisdição, deverá solicitar a cooperação de outros magistrados através de carta precatória (dentro do território nacional) ou rogatória (cumprimento no exterior).

Este princípio trata de estabelecer limitações territoriais à autoridade dos juízes.

 

5.3. Indelegabilidade

 

Significa que a atividade jurisdicional não pode ser delegada a outro Poder que não o Judiciário. Da mesma forma, não pode um juiz delegar suas atribuições a terceira pessoa, visto que não exerce a função jurisdicional em nome próprio, e muito menos por um direito próprio, mas age em nome do Estado. Observe-se que há exceções previstas em lei, como a delegação do Supremo Tribunal Federal para execução forçada ou a expedição das cartas de ordem, também os atos jurisdicionais não-decisórios e administrativos podem ser delegados. Mas a regra é a indelegabilidade.

 

 

5.4. Inevitabilidade                     

 

A jurisdição é inevitável. As partes, quando não conseguem resolver seus conflitos extrajudicialmente, podem recorrer ao Poder Judiciário.

O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo; a situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e particularmente a do réu) é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. p.155, 2009)

 

 

5.5. Inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário

 

Está expresso no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna. Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, que não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito, visto que a jurisdição é dever do Estado.

O juiz não pode se eximir de proferir uma decisão alegando lacuna ou obscuridade na lei, casos em que deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

 

 

5.6. Juiz natural

 

Este princípio é uma das principais características decorrentes do devido processo legal. No ordenamento jurídico pátrio decorre do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, que respectivamente determinam que no Brasil não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado senão pela autoridade competente.

Trata-se de uma garantia moderna, que

significa, precisamente, três coisas diferentes, ainda que entre si conexas: a necessidade de que o juiz seja pré-constituído pela lei e não constituído post factum; a impossibilidade de derrogação e a indisponibilidade das competências; a proibição de juízes extraordinários e especiais. (FERRAJOLI apud DIDIER JR., p. 90, 2008)

 

  

5.7. Inércia

 

Significa que o Poder Judiciário só age mediante provocação da parte interessada. Logo, só haverá jurisdição se houver ação. Tal princípio também delimita a atuação do juiz dentro de cada processo, visto que o pronunciamento judicial deverá se ater aos limites do pedido.

  

 

6.     PODERES

 

Quando se fala em poderes da jurisdição, na verdade se está fazendo uma referência aos atributos inerentes à atividade jurisdicional.

 

6.1. Poder de decisão

 

Para Almeida (2010, p. 182) “é imanente ao Poder Judiciário a possibilidade de emitir decisões e determinar o seu cumprimento. Os atos decisórios oriundos desse poder consistem em acórdãos, sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”

Sentença é a decisão de um único juiz, enquanto que acórdão é a decisão proferida pelos tribunais. Decisão interlocutória, segundo o Código de Processo Civil, á ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide sobre questão incidente. Finalmente, despachos, são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

 

 

6.2. Poder de documentação

 

Trata-se não apenas de um poder, mas sobretudo de um dever de documentar a prática dos atos processuais. O Código de Processo Civil disciplina o assunto, in verbis:

“Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que nele intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.”

A documentação se faz necessária para que na posteridade se possa verificar o que foi praticado durante a tramitação do processo.

 

6.3. Poder de polícia

 

Para assegurar que suas decisões sejam cumpridas, o Poder Judiciário pode fazer uso da força pública. O Código de Processo Penal, em seu artigo 794, determina que    “a polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.”

Paula (2004) destaca que é importante diferenciar o uso da força policial para coagir ou prevenir a prática de um ato do uso da força policial para alcançar um fim. A prisão do devedor de alimentos, prevista no artigo 733 do Código de Processo Civil, constitui um meio coativo para a prestação de alimentos. Em outro caso, como condenação por um delito cometido, um indivíduo é condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado. Nesse último caso não houve coação para efetivação da ordem judicial, e sim a própria efetivação do preceito contido na ordem judicial (fim).

 

  

7.     JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

 

Na definição de Almeida (2010, p. 185), “jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita. Há um litígio, lide ou conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.” Há ainda a presença de parte (autor e réu), uma inércia inicial, o processo e a coisa julgada material.

Quando o assunto é jurisdição voluntária, há inúmeras divergência doutrinárias, havendo quem alegue, como destaca Didier (2008), inclusive, que a jurisdição voluntária não é jurisdição e nem é voluntária. Não seria jurisdição porque não há lide a ser resolvida, e não seria voluntária porque na maioria dos casos não há escolha por parte dos interessados, visto que a jurisdição voluntária segundo Almeida (2010, p. 185) “consiste na atividade atribuída ao Poder Judiciário para que determinados negócios privados tenham validade ou funções de natureza administrativa nas quais o órgão judicial é chamado a intervir para que possam produzir efeitos na órbita civil.” Sendo assim, as partes não teriam opção, visto que alguns atos da vida privada só podem ser exercidos por meio da jurisdição voluntária.

Ao contrário do que ocorre na jurisdição contenciosa, na voluntária não é correto se falar em processo, e sim em procedimento, da mesma forma, os sujeitos envolvidos não devem ser chamados de partes, e sim de interessados.

 

7.1. Distinções entre jurisdição contenciosa e voluntária

 

O professor Nunes apud Almeida (2010) esquematizou didaticamente a diferença entre jurisdição contenciosa e voluntária, verbis:

ü  A Jurisdição contenciosa visa à composição de litígios. A jurisdição voluntária visa à  integração do Estado para dar validade ao negócio jurídico;

ü   Na jurisdição contenciosa há a existência de lide a ser resolvida. Na jurisdição voluntária há a existência de negócio jurídico cuja validade requer a integração do Estado;

ü  Na jurisdição contenciosa há a presença de partes, enquanto na jurisdição voluntária há a presença de interessados.

ü  Na jurisdição contenciosa a decisão faz coisa julgada formal e material, ao passo que na jurisdição voluntária a decisão só faz coisa julgada formal;

ü  Na jurisdição contenciosa o juiz está obrigado a seguir o critério de legalidade estrita, enquanto que na jurisdição voluntária o juiz não está obrigado ao critério da legalidade estrita;

ü  Na jurisdição contenciosa a lide é composta mediante o processo. Na jurisdição voluntária a atuação da jurisdição ocorre mediante o procedimento;

ü  Na jurisdição contenciosa aplicam-se os efeitos da revelia. Na jurisdição voluntária não se aplicam os efeitos da revelia.

ü  Na jurisdição contenciosa predomina o princípio dispositivo, enquanto que na jurisdição voluntária predomina o princípio inquisitivo.

  

 

8.     EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

 

Conforme explica o eminente Didier (2008, p.74), “Equivalentes jurisdicionais são as formas não-jurisdicionais de solução de conflitos. São chamados de equivalentes exatamente porque, não sendo jurisdição, funcionam como técnica de tutela dos direito, resolvendo conflitos ou certificando situações jurídicas.”

Importante observar que essas formas de solução de conflitos não são definitivas, visto que podem ser submetidas ao controle jurisdicional. Os principais exemplos de equivalentes jurisdicionais são: a autotutela, a autocomposição, a mediação e o julgamento de conflitos por tribunais administrativos.

 

8.1. Autotutela

 

É uma forma de resolução de conflitos e se dá pela imposição da vontade de um dos litigantes, em regra o mais forte ou mais astuto, sobre o mais fraco. Não há a presença de um sujeito imparcial para decidir o litígio. Modernamente, é considerada uma forma não civilizada de resolução de conflitos, configurando inclusive crime o exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal.

Entretanto, é excepcionalmente admitida no ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 1.210, §1º, e 1.434, ambos do Código Civil, que tratam respectivamente  da legítima defesa da propriedade e do penhor legal.

Ressalte-se que a autotutela, quando permitida, é passível de controle posterior pelo Poder Judiciário, que irá legitimá-la ou não. Admite-se a autotutela em alguns casos visto que é impossível o Estado-juiz estar presente toda vez que um direito estiver sendo violado.

 

 

8.2. Autocomposição

 

Também é chamada de conciliação,  ocorre quando uma das partes, ou ambas, resolve sacrificar um interesse próprio, total ou parcialmente, para por fim ao litígio. Hodiernamente, é considerada como meio alternativo legítimo de pacificação social.

A autocomposição é entendida como gênero, da qual são espécies: a desistência, a submissão e a transação. Ocorre a desistência quando uma das partes abre mão de sua pretensão ou renuncia a ela. A submissão ocorre quando uma das partes abdica da resistência, ou seja, reconhece a procedência do pedido da outra parte. Por seu turno, a transação ocorre quando as partes põem fim ao litígio através de concessões mútuas.

 

 

8.3. Mediação

 

Como explica Didier (2008), é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, onde um terceiro alheio à lide (mediador) se coloca entre os litigantes para tentar conduzi-los a uma solução. O mediador é profissional qualificado e deve tentar fazer com que os contendores descubram a causa do problema e tentem resolvê-la.

 

 

8.4. Julgamento de conflitos por tribunal administrativo

 

O julgamento de conflitos por tribunais administrativos trata-se de uma solução de conflitos que apesar de ser estatal, não é jurisdicional. Há diversos tribunais administrativos que julgam conflitos, como por exemplo, o Tribunal Marítimo e o Tribunal de Contas.

O Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário e vinculado ao Ministério da Marinha. Tem como atribuições principais julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades, que são tratadas em lei específica. Mesmo sendo um tribunal e considerado órgão auxiliar do judiciário, não se trata de órgão jurisdicional. Suas decisões possuem apenas elemento de prova judicial, com presunção juris tantum, e podem ser revistas pelo Poder Judiciário.

O Tribunal de Contas também não tem função jurisdicional. É um órgão auxiliar do Poder Legislativo, e sua função é administrativa, e sobretudo, fiscalizatória.

Há ainda as agências reguladoras, que são autarquias responsáveis pela regulação da atividade econômica. Fazem parte da administração indireta e podem compor conflitos de natureza econômica. Mesmo tendo poder para dirimir conflitos, é apena um equivalente jurisdicional, visto que suas decisões podem ser submetidas ao controle do Poder Judiciário.

 

 

9.     CONCLUSÃO

 

A jurisdição surgiu da necessidade de se resolver os conflitos decorrentes da vida em sociedade de forma justa e eficaz. Conforme a sociedade foi se politizando e se desenvolvendo intelectualmente, viu-se a necessidade de uma forma de resolução de conflitos que não se desse pela submissão do mais fraco ao mais forte.

Sendo função do Estado, a atividade jurisdicional proporciona aos litigantes maior grau de certeza e segurança, visto que terão suas pretensões decididas por juízes imparciais e sem interesse na causa. Além disso, há os princípios que guiam a atividade jurisdicional, garantindo sua imparcialidade, funcionamento e justiça das decisões.

1.                       REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Jurisdição. In:_______. Teoria geral do Processo civil, penal e trabalhista. 2. ed. São Paulo: Método, 2010. Cap. 7, p. 175-198..

 ARISTÓTELES.  Política. São Paulo: Martin Claret, 2008.

 BRASIL. Vade Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2009.

 DIDIER JR., Fredie. Jurisdição. In:_______. Curso de Direito Processual Civil – vl. I. 10. ed. Salvador - BA: Jus Podivm, 2008. Cap. 2, p. 65- 100.

 PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Jurisdição. In:_______. Teoria Geral do Processo. 3.ed. Barueri - SP: Manole, 2004. cap. 3, p. 49-69.

 

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Comentários e Opiniões

1) Darlan (22/10/2012 às 18:39:21) IP: 189.71.129.5
Ótimo artigo! Era o que precisava para o meu trabalho de TGP. Obrigado por compartilhar conosco!
2) Jailson (20/01/2015 às 17:58:12) IP: 186.212.89.242
Bem bacana, principalmente Didier sobre a Jurisdição Voluntária falando que nem é Jurisdição e nem é voluntária, risos...mas esclarecedor, o quadro final comparativo ajuda bastante. Obrigado!


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