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Resumo:
O presente artigo versa a respeito da Inversão do Ônus da prova, e sua aplicação de forma desmedida.
Texto enviado ao JurisWay em 11/08/2014.
Última edição/atualização em 18/08/2014.
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A BANALIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O instituto da Inversão do ônus da prova é certamente mal utilizado pelo sistema judiciário, aplicado de maneira equivocada em não raras vezes.
A Inversão da prova deve ser feita em análise preliminar, via de regra não é obrigatória, devendo ser atribuída quanto verificada a fiel necessidade, e não de forma genérica e ampla como é aplicada por alguns magistrados.
Confunde-se hipossuficiência técnica com hipossuficiência financeira. O fato da parte não prover de fundos suficientes para sobrevivência ou for discrepante com a renda per capita da outra parte envolvida, já se utiliza de imediato a inversão, não se averiguando questões essenciais do litígio, a necessidade de se provar o mínimo do direito pleiteado ou o requerimento expresso da parte promovente da demanda.
Não está havendo utilização de critérios coerentes para se outorgar a Inversão do ônus, simplesmente concede-se, não sendo observada a tutela em si, as condições da ação e muito menos a necessidade de se constatar o essencial do pedido para a instauração dos autos.
Toda essa falta de cuidado do poder judiciário em utilizar “um direito” de forma genérica, inverter o ônus quando não se deve, acaba por motivar os demandantes a postularem tutelas sem qualquer “prova do mínimo”, gerando enriquecimento ilícito, e, indiretamente, abarrotando o judiciário.
Neste cenário, além do acúmulo de processos, as empresas de grande porte ficam a mercê desse desequilíbrio recorrente da inversão do ônus da prova, afinal, como resguardar o direito de uma grande empresa, em meio ao turbilhão de deferimentos invertendo o ônus probatório, nem relação com a parte demandada precisa-se provar, enem mesmo incapacidade técnica.
A falha pode-se dizer sistêmica na inversão do ônus causa uma disparidade entre litigante e litigado, transcendendo os limites legais e prejudicando as empresas coorporativas que atuam no mercado, pontuando também um possível cerceamento de defesa frente à discrepância na aceitação da inversão.
Estamos diante de um caos jurídico, a inversão probatória desequilibrada, beneficiando as pessoas economicamente menos desfavorecidas, digo, financeiramente e não tecnicamente, ou fazendo uma relação financeira entre os litigados, prejudicaas empresas de contencioso de volume, contribuindo para o enriquecimento desmedido das demandas indenizatórias, repito, abarrotando o judiciário.
Em fim, a inversão do ônus da prova deve seguir as regras instituídas pela ordem pátria, devendo a parte interessada promover suas evidências, e em se tratando de interesses consumeristas parte-se da mesma lógica, invertendo o ônus apenas quando comprovada a deficiência técnica, quando houver incerteza do reconhecimento do direito apostado.
Yuri Murano, advogado do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.
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