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ATA, INTRUMENTO DE REGISTO E PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLÉIA


Autoria:

Geraldo Alvarenga


Geraldo Alvarenga é advogado graduado pela Universidade Mackenzie (1981),consultor e articulista em Direito Tributário/Imobiliário; ex-colaborador Semanário Coad e Revista LTr; Auditor Fiscal da Receita Federal (aposentado).

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Resumo:

É da função da ata, registrar e dar ccimento das deliberações da Assembléia Geral, para todos os efeitos legais e de tal modo que possa avastar qualquer impugnação

Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2010.

Última edição/atualização em 23/07/2011.



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Com justa razão muitos especialistas têm se preocupado com o ato convocatório da Assembléia Geral, tanto como do próprio foro deliberativo, porém necessário que as matérias deliberadas tenham correto registro e divulgação pela ata, com uma transcrição fiel os fatos, pois só assim cumpre a sua proposta.

Ora, a Assembléia Geral, como se sabe, é o órgão supremo, onde se traçam diretrizes, tomam-se deliberações. Enfim na Assembleia se estabelece a politica administrativa, in casu, do Condiomínio.

Na Assembléia Geral, verificado o quorum adequado às deliberações pautadas, são instalados os trabalhos pelo síndico e escolhido o condômino para presidir à reunião, que assumindo este, convida condômino outro para secretário.

O ato de escolha de presidente e secretario da Mesa Diretora deve recair sobre  pessoas que assumem assim grave responsabilidade: o presidente, no “comando”, media discussões, concilia, procure evitar dispersão de forças e conduz à votação; o secretario registra fatos, transcreve e deve fazê-lo, sem nada acrescentar, sem nada diminuir, numa fidelidade comparável à do taquigrafo.

Apregoada a matéria em discussão, o síndico ou pessoa outra que tenha convocada a reunião, em pedindo a palavra presta os esclarecimentos que entender necessários. Cessada a discussão, a matéria é posta em votação, de cujo resultado, obviamente, depende sua aprovação ou não.

É da função da ata, registrar e dar conhecimento das deliberações da Assembleia, para todos os efeitos legais e de tal modo que possa afastar qualquer  impugnação.

É da fidelidada das transcrições da ata que se toma conhecimento da qualidade de administração do síndico, da capacidade participativa dos condôminos e das suas eventuais infrações; se a pauta foi discutida e aprovada ou não, se o quorum cumpre as exigecias legais ou não, como da qualificação da obra projetada que foi aprovada.

Em uma ata elaborada com os devidos cuidados, não pode se deixar de registrar minuciosamente os fatos e deliberações, sem o que se pode expor a assembléia à nulidade.

É muito importante, quando for o caso, que se defina, por exemplo, a qualificação da obra, até porque a mesma obra, dependente de condições pode ser util, necessária, urgente ou voluptuária.

Por exemplo, um exemplo classico: a decisão de se promover novo revestimento da fachada, pode se converter em pedido de anulação da Assembléia Geral, se não for adequadamente qualificado e submetido ao quorum correspondente.

Fato curioso é que a obra de substituição de revestimento de fechada nunca será uma obra tipificada como útil, podendo, no entanto, ou  ser ou uma obra necessária, ou, até mesmo obra urgente, como pode ser uma obra voluptuária, ou seja, de mero deleite, de embelezamento.

A imperiosidade de qualificação atinge a toda e qualquer obra e, em especial, a obra de substituição de revestimento de fachada. Se sobre tal obra, p. ex., há um laudo técnico que denuncia condições patólogicas, ou, os presentes,  relatam que a fachada esta,  repleta de vãos despidos de cerâmica, mostrando que placas cairam em vários blocos da fachada, etc., será insofismavelmente uma obra necessária; se ademais, foi necessário até pedir isolamento do edificio para impedir que sejam feitas vitimas pela queda de cerâmicas, então será uma obra urgente.

Entretando, se nenhuma anomalia foi registradas, mas os condominos desejam, por exemplo, dar nova cor ao edifício, novo status, etc., então será uma obra voluptuária.

Para cada uma das implicações da obra, o artigo 1.341 do CCB, apresenta, desde a isenção de previa autorização da Assembléia ate 2/3 do voto dos condôminos.

Assim, se si tratar de uma obra necessária pode ser realizada, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino (§ 1º do art. 1.341); se si tratar de obra necessária, que importe em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente (§ 2º do art. 1341); se si tratar de obra voluptuária, dependerá o voto de 2/3 dos condôminos (art. 1.341 I)


Ademais, o § 3º do art. 1.341 disciplina que “não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.


Destarte constatado que alguma deliberação não foi adequadamente transcrita, tal fato pode ser corrigido em nova assembléia, para que não paire qualquer duvida sobre o decidido.


Enfim, a cópia da ata deve ser obrigatoriamente enviada a todos os condôminos para conhecimento da coletividade condominial.

 
consulte wwvvv.geraldo-alvarenga.com

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Comentários e Opiniões

1) Mauricio (14/07/2010 às 17:18:17) IP: 189.60.31.96
Muito interssante e elucidativo. Tece excelentes comentários com clareza e total autoridade. Gostei.


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