Outros artigos do mesmo autor
Lei 13.718 que tipifica a importunação sexual é novatio legis in mellius?Direito Penal
LÁ VEM A CHUVA DE NOVODireitos Humanos
Dos juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos comissionados e de seu recrutamento temporárioDireito Constitucional
Lei Maria da Penha: agressor afastado do lar não pode cobrar aluguel da vítimaDireito Processual Penal
LEI MARIA DA PENHA - CARTILHADireito Penal
Outros artigos da mesma área
A Vida por Detrás do Crime e a Desconstrução da Ilusão da Escolha
Direitos humanos x Direito Penal do inimigo
A GEOPOLITICA DAS DROGAS NA AMERICA LATINA
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO: A PEC Nº. 369/2009
O CLAMOR POR PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS
A Influencia da Religião na Ressocialização do Detento




Resumo:
O lapso de tempo superior a dez sessões, contando-se as ordinárias e extraordinárias, sem que Habeas Corpus tenha sido apreciado pelo Órgão Julgador, configura constrangimento ilegal traduzido na demora do julgamento.
Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2010.
Indique este texto a seus amigos 
DEFENSORIA PÚBLICA CONFERE APLICABILIDADE À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Provocado pela Defensoria Pública, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 102923/AL a Colenda Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, pela Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, deu extraordinária interpretação e alcance ao Princípio da Razoável Duração do Processo inscrito no novel Inciso LXXVIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, merecedora de demorado aplauso dos operadores do Direito.
Versava o caso sobre a demora no julgamento de Habeas Corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Prestadas as informações pelo Ilustre Ministro Relator desta Corte, restou firmado que a impetração seria julgada em determinada data, constatando-se o seu desatendimento posteriormente.
Assim, para a Defensoria Pública a demora no julgamento pelo STJ configuraria constrangimento ilegal, a ser sanado pelo ajuizamento de novo Habeas Corpus desta vez endereçado à Suprema Corte.
Na Excelsa Corte, entenderam os Eminentes Ministros assistir razão ao pleito da Defensoria Pública. Para estes ínclitos Julgadores a demora no julgamento do writ no STJ configurava a necessidade de se estabelecer um mecanismo de controle da prestação jurisdicional para remediar a situação.
Então, debateram os Ministros da Corte Constitucional se era o caso de determinar-se o imediato julgamento pelo STJ, mesmo em prejuízo a outros processos já conclusos ao mesmo Relator e em mesa para julgamento, ou, por outra criteriosa via, se era o caso de se fixar um prazo razoável para julgamento levando-se em conta “problemas operacionais sempre mencionados”.
Considerando as múltiplas impetrações de remédios constitucionais dirigidos ao STJ, a necessidade de se estabelecer parâmetros e balizas de controle da efetividade da prestação jurisdicional, afastando a determinação de apresentação imediata em mesa pela dita autoridade coatora, fixou o Supremo Tribunal Federal que esta apresente o Habeas Corpus em mesa até a décima sessão na Turma em que oficia, compreendendo-se as ordinárias e extraordinárias.
O que autoriza a concluir, em última análise, que o lapso de tempo superior a dez sessões, contando-se as ordinárias e extraordinárias, sem que Habeas Corpus tenha sido apreciado pelo Órgão Julgador, configura constrangimento ilegal traduzido na demora do julgamento, em afronta à garantia da razoável duração do processo, cabendo à Defensoria Pública oficiante zelar, assim, pela preservação desta garantia constitucional fundamental expressa em benefício do cidadão.
_
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |