JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DEFENSORIA PÚBLICA CONFERE APLICABILIDADE À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O lapso de tempo superior a dez sessões, contando-se as ordinárias e extraordinárias, sem que Habeas Corpus tenha sido apreciado pelo Órgão Julgador, configura constrangimento ilegal traduzido na demora do julgamento.

Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

DEFENSORIA PÚBLICA CONFERE APLICABILIDADE À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Provocado pela Defensoria Pública, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 102923/AL a Colenda Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, pela Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, deu extraordinária interpretação e alcance ao Princípio da Razoável Duração do Processo inscrito no novel Inciso LXXVIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, merecedora de demorado aplauso dos operadores do Direito.

 

Versava o caso sobre a demora no julgamento de Habeas Corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Prestadas as informações pelo Ilustre Ministro Relator desta Corte, restou firmado que a impetração seria julgada em determinada data, constatando-se o seu desatendimento posteriormente.

 

Assim, para a Defensoria Pública a demora no julgamento pelo STJ configuraria constrangimento ilegal, a ser sanado pelo ajuizamento de novo Habeas Corpus desta vez endereçado à Suprema Corte.

 

Na Excelsa Corte, entenderam os Eminentes Ministros assistir razão ao pleito da Defensoria Pública. Para estes ínclitos Julgadores a demora no julgamento do writ no STJ configurava a necessidade de se estabelecer um mecanismo de controle da prestação jurisdicional para remediar a situação.

 

Então, debateram os Ministros da Corte Constitucional se era o caso de determinar-se o imediato julgamento pelo STJ, mesmo em prejuízo a outros processos já conclusos ao mesmo Relator e em mesa para julgamento, ou, por outra criteriosa via, se era o caso de se fixar um prazo razoável para julgamento levando-se em conta “problemas operacionais sempre mencionados”.

 

Considerando as múltiplas impetrações de remédios constitucionais dirigidos ao STJ, a necessidade de se estabelecer parâmetros e balizas de controle da efetividade da prestação jurisdicional, afastando a determinação de apresentação imediata em mesa pela dita autoridade coatora, fixou o Supremo Tribunal Federal que esta apresente o Habeas Corpus em mesa até a décima sessão na Turma em que oficia, compreendendo-se as ordinárias e extraordinárias.

 

O que autoriza a concluir, em última análise, que o lapso de tempo superior a dez sessões, contando-se as ordinárias e extraordinárias, sem que Habeas Corpus tenha sido apreciado pelo Órgão Julgador, configura constrangimento ilegal traduzido na demora do julgamento, em afronta à garantia da razoável duração do processo, cabendo à Defensoria Pública oficiante zelar, assim, pela preservação desta garantia constitucional fundamental expressa em benefício do cidadão.

 

_

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

     

 

 

 

 

 

  

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados