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Resumo:
Este estudo tem por objetivo a comparação legal das leis que regulamentam a formação das organizações criminosas bem como as ferramentas próprias de investigação e combate das mesmas, estabelecendo interpretações e citações legais.
Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2015.
Última edição/atualização em 21/02/2015.
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSITIVA – BREVES DIVAGAÇÕES
Resumo: Este estudo tem por objetivo a comparação legal das leis que regulamentam a formação das organizações criminosas bem como as ferramentas próprias de investigação e combate das mesmas, estabelecendo interpretações e citações legais.
Palavras-chave: organização criminosa, lacunas, ferramentas, Convenção de Palermo.
A omissão da lei 9.034 de 03/05/1995
Para que possamos entender o cerne deste exordial estudo, faz-se necessário nos redirecionarmos a década de 90, onde, já decorridos cerca de 7 anos da promulgação da Carta Brasileira de Direitos, nasce, sob os ventos do outono a pioneiríssima Lei de Combate contra as Organizações Criminosas.
A “previa legis” dispunha desde seu primo artigo sobre
“as definições e regulamentações acerca dos meios de prova e procedimentos investigatórios que versavam sobre ilícitos praticados pela actio de quadrilha ou bando ou ainda organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.” (Art. 1º da Carta Legislativa 9.034/95 – Lei de Combate ao Crime Organizado).
Apenas para fins didáticos e de aprofundamento jurídico, sem perder o foco deste academistíssimo estudo, a revogada lei combatia de forma rigorosa o crime organizado, traçando punições, data máxima vênia, extremamente severas, tais como prelecionava o Capítulo III – Das Disposições, em seu artigo 7º:
“Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa”.
Ora, como legislar acerca de matéria penal, sem creditar menor importância aos princípios de liberdade que regem o nosso “Pergaminho Maior”, ou prestar desatinos à ordem social e da individualização da pena? Sendo este um assunto para outra hora, retomemos.
Certo é que a Pioneira Lei de Combate aos Crimes Organizados trouxe excelsa ferramentaria no que tange os meios e obtenções de provas materiais tais como ações controladas, que consistiam no retardamento da interdição fatal da força policial nas atividades criminosas da organização, desde que as atividades ilícitas fossem subjugadas a austera, porém sorrateira, observação e acompanhamento, isto para que a formação das materialidades probantes e informações tomassem consistência e eficácia.
Outra importante ferramenta radicada pela Lei 9.034/95 foi a possibilidade de infiltração de agentes da força policial ou da inteligência técnica nos grupos organizados, tendo aparato por agências especializadas. A infiltração necessitava de autorização mediante circunstanciada decisão judicial, sendo esta de caráter sigiloso.
Seja dada fundada vênia que a Carta de 3 de Maio de 1995, sancionada pelo então presidente da República Federativa do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, trouxe modestas (porém novas) ferramentas contra a noviça “Cosa Nostra” brasileira, porém dado conteúdo legal mostrou-se omisso quando da real definição do que seria realmente crime organizado, ou seja, a pergunta da época quando da matéria era “O que é crime organizado”?
O advento da Convenção de Palermo
Há de se mencionar, com as devidas homenagens, que o advento da Convenção de Palermo, aprovada pelo decreto legislativo n.º 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo decreto n.º 5.015 , de 12 de março de 2004, trouxe certa discussão a respeito da definição de “organização criminosa”.
De acordo com este texto legal, organização criminosa é definido como sendo grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas naquela convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Um dilema estava lançado, colocou-se ao revés acadêmico duas principais correntes. A primeira linha de pensamento, amparada pela proteção social, dedicava-se a recepção desta definição pelo direito criminal, haja vista a omissão da primitiva legal e a força constitucional adquirida pela convenção internacional, consequentemente, a lacuna de denunciação criminal estava sanada, as representações da promotoria sobre organizações criminosas tornaram-se completas e efetivas.
Em face desta última doutrina, a outra linha de pensamento debruçava-se pela não recepção pelo direito penal da significação elencada pela Convenção de Palermo, entendia-se que indefinição legal e a problematização em relação à utilização de uma convenção que, embora aceita no território brasileiro, trabalha com crimes transnacionais, levou a baila discussões entre todos os sujeitos da ação criminal, de modo que a aceitação de tal conteúdo jamais fora pacifica.
A lei 12.694/2012 e suas peculiaridades
A temeridade social esta aflorada, ondas de violência envolvendo as organizações criminosas, a apreensão judiciária era cada vez mais evidente, foi então que nos ventos do inverno surgiu a nova lei de combate aos grupos organizados.
O referido texto legal de 24 de julho de 2012, trouxe importantes ferramentas no âmbito processual. Uma significante adição aos instrumentos de julgamento da criminalidade organizada foi a criação do juízo “senza roto”, ou seja o juiz natural poderá instaurar determinado colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que trazem riscos à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
Esse colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes escolhidos por meio de sorteio dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que a competência do colegiado limitar-se-á ao ato para o qual foi convocado.
Porém, cumpra-se citar e para que não haja confusão nos entendimentos, a Lei 12.694 não criou a figura do “juiz inominado” ou “juiz sem rosto”, e muito menos alanceou os magnos princípios do juízo natural e da publicidade, mas sim instituiu a mera faculdade de formação do colegiado de magistrados, onde independentemente e imparcialmente decidirão conjuntamente, esta decisão obedecerá os critérios de publicidade processual.
Continuando a análise da referida lei, numa leitura já adiantada, há de se notar que o legislador procurou pelo artigo 2º definir, conceituar, organização criminosa, seja:
“Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional” - LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Conceituação infrutífera.
Ainda que naquele momento houvesse aparentemente sanado um gigantesco problema, criava-se outra celeuma.
A Lei 12.694/2012 não trouxe qualquer tipificação de condutas, apenas o conceito de organização que somente seria utilizado quando da aplicação da referida lei, ou seja, entendeu-se que o conceito de organização não poderia ser aplicado fora do contexto da Nova Carta, pois tratar-se-ia de analogia in malam parte.
A solução chegou: a lei 12.850/2013.
Foi então que após muitas lides acadêmicas a respeito do polêmico tema pôs-se um ponto final nas discussões com o surgimento da Lei 12.850/2013.
Esta trouxe, além da definição de organização criminosa, as condutas relacionadas a ela, combatendo o crime organizado de forma veemente e efetiva, retirando todas as dúvidas e pondo fim às discussões acadêmicas a respeito do assunto.
A mudança foi importante, pois dada a complexidade e completabilidade da nova legislação, revogou-se expressamente a lei 9.034/1995 e promoveu mudanças significativas, tais como, para ser caracterizada, a organização criminosa tem a necessidade da associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas, onde seus integrantes possuam tarefas individuais, ainda que informalmente tendo por objetivo a obtenção por meio direto ou indireto de vantagem mediante prática de infrações (inclua-se crimes anões) cujas penas máximas sejam superior a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Conclusão
Concluindo, é de se notar a importância que se deve depositar na positivação legal e combate à criminalidade organizada, porém a legislação pátria esta muito aquém da luta necessária e data máxima vênia, ainda não se achou uma solução basilar para erradicação de agrupamentos criminosos, visto que mergulha-se cada vez mais em escândalos, algozes da democracia.
Será a lei uma unidade impotente ou a sociedade uma organização ineficiente?
Outra questão, agora com cunho processual e acadêmica, é a notabilidade da revogação expressa da lei fundamental de 1995, mas no que se refere ao texto legal 12.694/2012 observe que a anulação atingiu apenas o leito conceitual de organização criminosa, fazendo das outras ferramentas, tais como o órgão colegiado provisório uma possibilidade legal.
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