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A Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha


Autoria:

Thiago Lauria


Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

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Resumo:

Considerações sobre a recente lei que modifica o tratamento destinado pelo ordenamento jurídico brasileiro ao problema da violência doméstica praticada contra a mulher.

Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2006.

Última edição/atualização em 24/01/2007.



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Já há muito tempo que o Brasil vem lutando contra o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, apesar do Código Penal Brasileiro já estar completando mais de 66 anos, esse problema até hoje não teve solução...
 
Na verdade, a situação piorou nos últimos dez anos. A Lei n° 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Criminais, introduziu no Brasil uma série de medidas de natureza despenalizadora. Despenalizar significa suavizar a resposta penal, reduzindo-se a aplicação da pena de prisão. Dessa forma, a pena de prisão deverá ser afastada no caso das infrações consideradas de menor potencial ofensivo. Alguns exemplos dessas medidas despenalizadoras introduzidas pela Lei n° 9.099/95 são a composição cível, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
 
As inovações trazidas pela Lei n° 9.099/95 são fruto de trabalhos científicos de caráter sociológico, que comprovaram que a imposição de reprimendas de pequena duração não atinge o efeito de prevenção geral buscado pelo legislador. Em outras palavras, a pena, nesses casos, deixa de ser um “mal necessário”, para se tornar apenas um mal. Para evitar esse mal, são introduzidas outras punições, penas alternativas, que sancionam o agente sem que se necessite recorrer à pena privativa de liberdade. Ao versar sobre as penas alternativas, o autor Gevan de Almeida, na excelente obra “O Crime Nosso de Cada Dia”, se pergunta: “Porém, cientes como a esta altura estamos dos males da prisão, que tem todo o potencial para transformaram um delinqüente primário, que num momento de fraqueza violou a norma penal, em um verdadeiro profissional do crime, quem lucraria com o encarceramento desse jovem? Qual o benefício que traria à vitima, a ele próprio e à sociedade colocá-lo para fazer curso superior de crime em uma penitenciária?”.
 
Entretanto, o fato é que as medidas despenalizadoras introduzidas pela Lei n° 9.099/95 não se aplicam de forma satisfatória ao problema da violência doméstica. Vejamos um exemplo.
 
João, trabalhador da construção civil, tem o hábito de beber cachaça no bar da esquina todos os dias antes de voltar para casa. Logo após, João vai para sua residência, onde encontra a mulher Marta, que muitas vezes acaba por sofrer violência física e sexual por parte do marido embriagado. Um dia, Marta chama a polícia. Marta e João são levados pelos militares à Delegacia, onde ambos são ouvidos e um TCO é lavrado. Então, o que ocorre? Ambos são liberados, e voltam para a mesma casa !!! Dentro de um mês, os dois comparecerão ao Juizado Especial Criminal. Lá, Marta terá a possibilidade de representar contra João, dando prosseguimento ao processo criminal. Diante da gama de medidas despenalizadoras que podem ser utilizadas pelos agentes que praticam crimes de menor potencial ofensivo, João e Marta acabarão...  voltando para o mesmo “teto”!!!
 
Esse exemplo ilustra claramente que os louváveis institutos despenalizadores introduzidos pela Lei n° 9.099/95 se mostram ineficazes para lidar com o caso específico da violência contra a mulher.
 
Felizmente, a Lei n° 11.340/06, recentemente promulgada, introduz modificações dentro do ordenamento jurídico brasileiro, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. E nos faz pensar que dias melhores virão. Vejamos algumas das principais modificações introduzidas pela nova lei:
 
- Garantia de proteção policial para a mulher agredida, quando necessário, podendo tal determinação advir de comando da própria autoridade policial.
 
- Acompanhamento policial para a ofendida até sua moradia, onde ela poderá retirar seus pertences do local da ocorrência.
 
- Aumento três anos de detenção da pena máxima prevista para o delito. Dessa forma, o crime de lesão corporal praticado contra a mulher sai da esfera de competência do Juizado Especial Criminal, não sendo cabível a aplicação dos institutos da transação penal e da composição cível dos danos.
 
- O aumento da pena também tem efeitos com relação à possibilidade de manutenção da prisão em flagrante. Nos crimes cuja pena máxima não excede os dois anos, o agente comparece até a Delegacia e, sendo lavrado um TCO, o mesmo é liberado. Com o aumento da pena, a prisão em flagrante pode ser mantida. Ou seja, agressor e agredida não retornam para o mesmo teto.
 
- Fica vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária.
 
- Em qualquer fase do inquérito policial, ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor.
 
- A ofendida será notificada dos atos processuais que envolvam a liberdade/prisão do agressor, para evitar “surpresas desagradáveis” quando da liberação do agressor.
 
- Medidas provisórias de urgência poderão ser tomadas pelo juiz criminal, tais como: afastamento do agressor do lar; proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e testemunhas; proibição da realização de contatos do agressor com a ofendida, por quaisquer meios de comunicação; suspensão ou restrição do porte de armas.
 
- O juiz criminal poderá ainda determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando for necessário o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.
 
- Além de constar expressamente a não aplicação da Lei n° 9.099/95 às hipóteses de violência doméstica, a nova lei introduziu ainda a violência contra a mulher como circunstância que agrava qualquer crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
 
Entendemos que essas foram as principais modificações introduzidas pela Lei Maria da Penha. Acreditamos que os novos poderes de urgência conferidos aos juízes, somados ao agravamento no tratamento do crime de lesão corporal contra mulher (não pela pena em si, mas em virtude de suas implicações processuais), poderão, juntamente com programas de cunho educacional, ajudar a combater o problema da violência doméstica.
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Comentários e Opiniões

1) Concluinte De Direito (11/08/2009 às 14:15:32) IP: 189.124.224.197
Gostei muito do seu artigo me ajudou muito no TCC.
Meu tema é violencia domestica.


2) Luis (31/08/2009 às 20:48:35) IP: 189.68.186.19
ATENÇÃO vejam meu caso!! Descobrir que minha esposa vinha me traindo à 5 meses, assim logo que descobrir e não tinha mais como ela negar o fato, ela foi a uma delegacia e falsamente disse que eu tinha agredido e feito ameaças, recebi 3 horas depois o oficial de justiça em minha casa com ordem do juiz me proibindo de entrar em casa e também manter 1KM de distancia dela e de meu filho, o resultado do IML constatou que ela NÃO teve agressão alguma, e ainda fica me fazendo ameaças.Que JUSTIÇA É ESSA
3) Luis (31/08/2009 às 21:18:22) IP: 189.68.186.19
continuando o comentario 23, Não sou contra a lei Maria da Penha, sou muito a favor sabendo que tem mulheres sofrendo muito com seus companheiros, mas tambem sei que tem muitas mulheres se aproveitando da lei para prejudicar seus companheiros. Oque acontece judicialmente com alguem que faz isso!?. Sou Pai, amo meu filho e venho sofrendo muito.
Será que tudo isso já não vinha sendo planejado? Oque adianta depois a justiça falar que errou, se os prejuizos já foram causados!
4) Eduarda (06/10/2009 às 13:47:14) IP: 187.12.142.50
muito bom
5) Jackeamaral (20/10/2009 às 19:04:55) IP: 201.3.154.109
A LEI MARIA DA PENHA nem sempre é cumprida a rigor.Ela vai de acordo com o nivel sócio-econômico cultural deste país.
6) Rosangela (23/10/2009 às 11:41:01) IP: 187.89.62.145
parabéns thiago é muito bom saber q ainda existem pessos assim como vç estive lendo seus feito e adorei
7) Josi Nunes (27/11/2009 às 01:18:30) IP: 200.199.163.174
Sou a favor da Lei. Mas também concordo com o que diz o Luís. Além de existirem mulheres que se valem da Lei Maria da Penha para se vingar, também existem aquelas que agridem física e verbalmente seus companheiros, e para esses não há legislação específica. Recorem mesmo ao cód. penal ( art.121,129 etc..). O que ferre o príncipio da isonomia. Afinal, todos deveriam ser iguais perante a LEI.
8) Papareia (02/12/2009 às 16:39:26) IP: 200.175.116.250
Minha ex mulher não pára de me infernizar assim como minha atual esposa, na qual já estou casado há 1 ano. Tenho 7 ocorrências policias contra ela, inclusive com danos materias, perturbação da tranquidade,descumprimento de ordem judicial pelo fato de mesmo pagando pensão eu não puder ver meu filho de 7 anos de idade. Minha esposa tem três registros contra ela, por injúria, calúnia e difamação e minha mãe já com um processo judicial em andamento por ela ligar para casa de minha mãe e não deixá-la
9) Papareia (02/12/2009 às 16:43:23) IP: 200.175.116.250
sossegada, Um dia antes da uma audiência no forum da minha atual contra ex, essa senhora comunicou Maria da Penha contra mim alegando que eu a persigo e a ameaçei subtrair seus filhos. Só que trabalho 12 horas por dia e o dia que fui buscar meu filho na escola, ela me chamou de tudo dizendo que eu não dormiria mais a noite. Minha reação foi só a de rir. Recebi a comunicação de restrição de 100m de distância dela e familiares. Só que é uma injustiça isso. O que devo fazer?
10) Papareia (02/12/2009 às 16:51:34) IP: 200.175.116.250
Sendo que o oficial de justiça foi em minha residência menos de 24hs depois da suposta agressão verbal. Minhas ocorrêncis contra ela, inclusive na vara de família e até conselho tutelar têm até de mais de um ano e nunca fui chamado.

Para valorizar a mulher, não se pode discriminar o homem. Existem casos e casos. E nesse fui tratado como marginal, sem puder me defender.
11) O autor não se identificou (05/12/2009 às 01:26:07) IP: 200.138.126.252
qrd eu tenho um irmao que agredia aesposa con quebra de braço deu uma facada e ele tera audiençia para setença final gostaria de saber qual sera sua puniçaosera k sera grave por favor me respnda .
12) Fernando - Sp (26/02/2010 às 11:03:01) IP: 200.196.224.242
A lei Maria da penha teria que abrir um precedente onde não fosse só beneficiada a mulher e sim o homem, pois pelo que já foi observado pelo comentário de outro leitor, esta acaba por transgredir norma constitucional, não dando atenção ao princípio da isonomia ao passo que todos nós somos iguais perante a lei.
Ja existe julgados onde a lei Maria da Penha foi favorável ao homem, pois este vinha sendo agredido pela mulher diariamente, a final esta lacuna teria que ser suprida, pois existe muitas
13) Fernando - Sp (26/02/2010 às 11:04:01) IP: 200.196.224.242
mulheres agindo de má fé.
14) José (24/04/2010 às 00:23:45) IP: 189.71.106.69
E de reconhercer que esta Lei trouxe beneficios para a mulher , que sentia-se desaparada, mas Enfim, no combate à desigualdade é preciso que cada um cumpra o seu papel.
parabenizo pelo artigo , foi de grande ajuda para meu TAO.
15) Ione (29/04/2010 às 21:50:41) IP: 201.10.34.124
gostei muito do art, aajudou eu responder uma pergunta do exame da OAB /SP 133 , que a prof. de Penal colocou para nós respondermos .
16) Tatiana (12/05/2010 às 21:15:11) IP: 200.140.59.89
Excelente! Principalmente, quando cita as principais alterações.Talvez, só a título de complementação, poder-se-ia discorrer umas poucas linhas sobre a Maria da Penha.
17) Paulo (28/06/2010 às 22:41:39) IP: 187.15.6.158
Não li tudo, mas, acho que cada um tem sua propria razao, a partir do momento em que esteje sendo sincero. "IGUALDADE DE DIREITOS..." (art. 5º CC). Sera que os juizes e promotores estão tendo seus devidos cuidados ao apreciarem as reclamações de Viol. Dom. feitas pelas mulheres? Tudo bem, os homens parecem serem mais bem dotados de força física, mas, com certeza, as vezes eles é quem apanham, até pq não querem reagir, e, algumas mulheres ainda queixam-se contra eles. É bom verificar as coisas.
18) Veronica (22/09/2010 às 15:12:06) IP: 187.68.24.240
acredito que essa lei irá beneficiar tanto a mulher como o homem, pela analogia, pois já exite decisões onde os juizes já estão fundamentando com a mesma.
19) Bruna (13/10/2010 às 19:58:52) IP: 200.165.90.68
A Lei Maria da Penha, infelizmente, não é tão "boa" assim... O agressor só pode ser preso em flagrante. Isso é um absurdo!!! Em cidades pequenas, onde quase não tem policiais, muitas sofrem agressões e quando conseguem "localizar" a polícia, o flagrante já era!!! Mais uma lei q tem "brechas" beneficiando sempre o agressor. Lamentável.
20) Nelsi (17/01/2011 às 10:39:00) IP: 187.36.76.13
PARABENS PELO ARTIGO! EXCELENTE!!!!
21) Ivanilson (23/01/2011 às 04:46:41) IP: 187.77.214.62
O artigo, bastante esclarecedor e grande alcance p/ todos a respeito seus respectivos direitos, mulheres ou homens p/ analogia, todavia, muito há o que ser feito p/ total aperfeiçoamento continuo e alcance social. Ivanilson.


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