Outros artigos do mesmo autor
Participar de rinhas de galo configura crime ambiental?Direito Ambiental
Aplicação do princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscalDireito Penal
Medida Cautelar Criminal como Mecanismo de Proteção às Vítimas de CrimesDireito Penal
Intimação judicial das testemunhas de defesa no processo penal, uma abordagem do artigo 396-A do CPPDireito Penal
Acordo em casos de maus tratos aos animais, o cabimento (ou não) do ANPP aos delitos do artigo 32 da Lei 9.605Direito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
FOI INTIMADO A COMPARECER NUMA DELEGACIA OU VAI PRESTAR DEPOIMENTO A UMA AUTORIDADE POLICIAL?
A Responsabilidade Penal pela Transmissão do Vírus HIV
Remissão pelo trabalho na execução penal
O Estupro: crime afiançável ou inafiançável?
IMPUNIDADE NO SISTEMA PENAL: aspectos extrajudiciais e alopoiese
OLHAR CRIMINOLÓGICO SOBRE O CÁRCERE EM JARDIM DO SERIDÓ/RN
Resumo:
Uma análise do poder de cautela do juiz no processo penal
Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2020.
Indique este texto a seus amigos
No Brasil existem diversos mecanismos a disposição do juiz para que se faça cumprir uma determinação judicial. Quando a discussão envolve uma obrigação de fazer ou de dar coisa certa uma dos mecanismos mais usados é a fixação de atreintes, - multa, ou seja, o juiz fixa a obrigação e caso essa não seja cumprida a parte que não a cumpriu deverá pagar astreintes, que nada mais é que uma multa diária.
Esse tipo de situação é de grande aplicação prática no processo civil, uma vez que conforme o Código de Processo Civil compete ao juiz o poder de cautela, que seria o poder de emanar comandos judiciais visando prevenir danos processuais ou materiais as partes.
Como exemplo desse tipo de situação podemos mencionar a fixação de astreintes a empresas de planos de saúde como forma de compelir a realização de um determinado procedimento.
Entretanto tal sistemática vem sendo aplicada no processo penal, isso vale dizer que o juízo criminal pode fixar astreintes visando compelir o cumprimento de uma obrigação.
Essa aplicação, conforme defende a doutrina majoritária se mostra incorreta, uma vez que o poder de cautela não diz respeito ao juízo criminal e tão somente ao juízo cível, porém o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que cabe a fixação das astreintes no processo penal até mesmo para terceiros, ou seja, até para aqueles que não figuram como réu em uma ação criminal, confira-se:
Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.
Assim por fim vale mencionar que a jurisprudência vem aceitando a fixação das astreintes mesmo no âmbito do processo penal.
Fonte:
Conjur.
Superior Tribunal de Justiça.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |