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Resumo:
Uma análise do poder de cautela do juiz no processo penal
Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2020.
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No Brasil existem diversos mecanismos a disposição do juiz para que se faça cumprir uma determinação judicial. Quando a discussão envolve uma obrigação de fazer ou de dar coisa certa uma dos mecanismos mais usados é a fixação de atreintes, - multa, ou seja, o juiz fixa a obrigação e caso essa não seja cumprida a parte que não a cumpriu deverá pagar astreintes, que nada mais é que uma multa diária.
Esse tipo de situação é de grande aplicação prática no processo civil, uma vez que conforme o Código de Processo Civil compete ao juiz o poder de cautela, que seria o poder de emanar comandos judiciais visando prevenir danos processuais ou materiais as partes.
Como exemplo desse tipo de situação podemos mencionar a fixação de astreintes a empresas de planos de saúde como forma de compelir a realização de um determinado procedimento.
Entretanto tal sistemática vem sendo aplicada no processo penal, isso vale dizer que o juízo criminal pode fixar astreintes visando compelir o cumprimento de uma obrigação.
Essa aplicação, conforme defende a doutrina majoritária se mostra incorreta, uma vez que o poder de cautela não diz respeito ao juízo criminal e tão somente ao juízo cível, porém o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que cabe a fixação das astreintes no processo penal até mesmo para terceiros, ou seja, até para aqueles que não figuram como réu em uma ação criminal, confira-se:
Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.
Assim por fim vale mencionar que a jurisprudência vem aceitando a fixação das astreintes mesmo no âmbito do processo penal.
Fonte:
Conjur.
Superior Tribunal de Justiça.
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