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DELAÇAO PREMIADA NA ATUALIDADE


Autoria:

Karla Geovanine


KARLA GEOVANINE,PÓS-GRADUADA EM DIREITO PENAL,pela Faculdade Processus, TRIBUTÁRIO pela IPEMIG e Direito Processual Civil pela Escola EBRADI.

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Resumo:

Cabe ressaltar que a delação premiada tem sido utilizada para o combate ao crime organizado, onde se garante ao delator ampla negociação e proteção do Estado, haja vista, que por serem bem articulados e organizados tornar-se-ia praticamente impossíve

Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2019.



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                     DELAÇÃO PREMIADA NA ATUALIDADE

 

Cabe ressaltar que a delação premiada tem sido utilizada para o combate ao crime organizado, onde se garante ao delator ampla negociação e proteção do Estado, haja vista, que por serem bem articulados e organizados tornar-se-ia praticamente impossível levantar qualquer indicio de materialidade e autoria nessas atividades criminosas. Segundo GUILHERME NUCCI,a delação premiada, significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s)comparsa(s).É o “dedurismo” oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se de forma mais eficaz de se quebrar a Espinha Dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros  possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionado ao Estado resultados positivos no combate a criminalidade. (Código Penal comentado-2005, pg 652, art, 159, parágrafo 4º).

A delação premiada no Brasil iniciou-se com a lei de Crimes hediondos, no seu artigo 8ºParagrafo Único, onde a causa de diminuição de pena é um terço a dois terços para o agente que denunciar a quadrilha ou bando e seus assemelhados, permitindo assim, seu desmantelamento. Outras leis também trazem à possibilidade de delação premiada, destacando-se a lei de proteção à testemunha a qual permite ao réu colaborador e primário obter como beneficio a causa extintiva de punibilidade do perdão judicial. Por isso deve ser aplicada a todos os crimes, mesmo que exista previsão da delação apenas como redução de pena. No artigo 14 da referida lei, ao acusado não primário que colaborar voluntariamente com a investigação policial e processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime na localização da vitima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, será a pena em caso de condenação reduzida de mais um ou dois terços. A delação premiada desataca-se ainda nas leis 9.034|99(Organização Criminosa art.6º), Lei 11.343(Lei de Drogas),Lei 9.613|98( Lavagem de Dinheiro),Lei 12.850\13(Crime Organizado), Demonstrando-se um instrumento investigatório ao delator desde a inserção de Pena, ou parte da pena até o perdão judicial. Para melhor entender o conceito de delação penal, significa dizer que, é uma denúncia ou acusação informada pelo acusado que favorece a identificação de coautores ou partícipes, logo o delator revelaria informações contra os próprios aliados. Para Flavio Gomes, não se pode confundir delação premiada com colaboração, esta é mais abrangente. O colaborador da justiça pode assumir a culpa e não incriminar outras pessoas (esse é só o colaborador). Estima-se que a delação premiada é como uma transação penal, uma hipótese de justiça negociada, onde o Estado prevê acordo que resulta em um benefício ou prêmio para que o réu-colaborador assuma a sua culpa em atividade criminosa devendo também imputar esse fato a terceiros, sendo necessário haver efetividade nessa colaboração para que haja a concessão da pena. Sua natureza jurídica é variada, existindo diversas peculiaridades inerentes ao tipo penal, podendo ser a redução de pena até o perdão judicial, ou extinção da punibilidade se o réu for primário. A Lei 12.850\13 no art.13,inciso I,II e III( Crime Organizado) , reza que o benefício pode ser concedido ao réu de forma espontânea ,representado pelo seu advogado, ou pelo Ministério Público que poderá sugerir ao acusado que colabore com as investigações não só admitindo os fatos imputados, assim como deverá trazer elementos suficientes para incriminação  dos corréus, localização, ou restituição de produto criminoso para que seja concedido um prêmio que diferencia sua pena dos coautores. Neste sentido, observa-se que a delação premiada tem natureza jurídica, mas não foi contemplada no Código Processo Penal, sendo que o delator não presta compromisso de falar a verdade. Historicamente, a delação premiada surgiu em 1789,quando o país ainda era colônia de Portugal, onde na Inconfidência Mineira na capitania de Minas Gerais, o Coronel Silveiro Reis, delatou todos os envolvidos em um plano separatista idealizado por Tiradentes com objetivo de superar as altas taxas da coroa portuguesa no Brasil. Com a delação, Silveiro Reis ofereceu isenções fiscais, posses e nomeações. Na época Tiradentes assumiu a culpa inocentando todos os envolvidos, sendo posteriormente enforcado e esquartejado, por isso é tido na atualidade como herói. A história da legislação penal no Brasil demonstra que houve a previsão da delação premiada ainda na época das ordenações Filipinas, em 11 de janeiro de 1603 até o ano de 1830. Mas o marco inicial da delação premiada no Brasil se deu no ano de 1990 com a lei de Crimes hediondos, daí vieram às outras leis.

                                                         Resumo

Este artigo descreve o estio a ser usado na confecção de artigos para a publicação no âmbito jurídico. Contudo, conclui-se que a delação premiada é um instrumento a ser utilizado ao combate de crimes organizados em concurso de agentes ou quadrilhas, não só no Brasil, mas em todo mundo, através de informações de um “colaborador” que resulta em informações que colaborem com as investigações. A legislação brasileira se omite diante a clareza do procedimento existente nas legislações que tratam do mesmo instituto, dessa forma foram abordados o conceito, valor probatório, funcionamento e as principais características inerentes à natureza jurídica e ainda a natureza histórica. É salutar ressaltar, que o STJ entenda que a delação premiada como perdão judicial, diverge-se por entendermos que a delação demonstra ser um meio de prova, mesmo que inominada, pois é o inequívoco o seu valor probatório que serve para convencer o juiz quanto à materialidade e autoria do suposto fato criminoso. Assim sendo, o perdão judicial é afastado, pois só ocorre em casos que as consequências do crime são tão severas ao réu, que torna dispensável qualquer tipo de punição. Nota-se que as diversas legislações e jurisprudências demonstram tamanha falta de clareza procedimental e limites, tornando o seu instituto em uma verdadeira caixa preta. PALAVRA-CHAVE: Delação premiada. Histórico. Atualidades.

 

 

 

PALAVRA-CHAVE: Delação premiada. Histórico. atualidades.

Referencia bibliograficas. Vade Mecum Policia.Alvaro de Azevedo Gonzaga, Julia Meyer Fernandes. Vade Mecum 2015, Código Penal comentado  2005.Guilherme  Nucci. Constiuição Federal  1988.

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Comentários e Opiniões

1) Karla (26/01/2024 às 14:15:17) IP: 189.84.140.142
EXCELENTE ARTIGO


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