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Redução da Maioridade Penal


Autoria:

Vassula Maria Carvalho Viana


Acadêmica de Direito na Universidade de Fortaleza, sétimo período. Estagiei dois anos na Polícia Federal do Ceará, estagiando atualmente no CEJUSC - UNIFOR (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) e atuante em projetos voluntários da Universidade de Fortaleza.

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Resumo:

A redução da maioridade penal diminui a criminalidade? Vamos refletir à luz de dados internacionais

Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2018.

Última edição/atualização em 08/09/2018.



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A redução da maioridade penal diminui a criminalidade?

‘’Somos garantidores do direitos. Sob nosso ponto de vista, a tentativa de reduzir a maioridade penal vai resultar em um encarceramento em massa de uma classe que já é assolada pela desigualdade social. Não quero me tornar uma ferramenta pra isso.’’ Leandro César, investigador da Polícia Civil

 

1.Objetivo

 

No presente artigo, objetivamos, em primeiro lugar, analisar os fundamentos do discurso que preconiza a redução da maioridade penal, bem como, e mais importante ainda, estabelecer uma análise crítica dessa posição, denunciando seu real escopo.

2. Breve Histórico da Maioridade Penal no Brasil

2.1 O Código Penal de 1940

O vigente Código Penal fixou o limite da inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos para não serem submetidos a processo criminal. Porém, a prática de um ilícito, enseja na submissão a procedimentos e normas previstas em legislação especial.

Foi adotada pela legislação brasileira a presunção absoluta da falta de discernimento ao menor de dezoito anos que praticar um fato descrito como crime ou contravenção penal. Tal presunção obedece ao critério puramente biológico, não havendo preocupação com o discernimento do menor.

Em sendo assim, o Código Penal presume sua incapacidade tanto para entender a ilicitude do ato quanto para sofrer uma sanção penal. 

2.2 O Código de Menores de 1979

O Código de Menores, criado pela Lei n.° 6.697 de 1979, disciplinou a lei penal de aplicabilidade aos menores e atingiu os mais expressivos avanços da legislação menorista brasileira na esfera da assistência, da vigilância e da proteção aos menores de dezoito anos.

Era uma legislação marcantemente repressiva e correcional.

Esse Código surgiu da necessidade do Estado disciplinar os delitos praticados por menores de dezoito anos, almejando com isso a fixação do grau de responsabilidade desses indivíduos perante a sociedade. O Código de Menores classificava o menor de dezoito anos como incapaz, irresponsável por suas condutas e potencialmente delinqüente.

A aplicação do Código de Menores estava restrita aos casos de patologia social, ou seja, a legislação menorista destinava-se a crianças e adolescentes especiais, definidos pelo próprio Código de Menores como indivíduos em situação irregular, não garantindo uma verdadeira proteção, pois se apoiava na falsa ideia de que todos teriam as mesmas oportunidades sócio-econômicas e como se o caminho do crime fosse uma opção.

De acordo com essa legislação, consideravam-se menores em situação irregular as crianças privadas das condições essenciais de sobrevivência; as vítimas de maus tratos e castigos imoderados; as que se encontrassem em perigo moral, entendidas como as que viviam em ambientes avessos aos bons costumes e as vítimas de exploração por parte de terceiros; as privadas de representação legal pela ausência dos pais; as que apresentassem desvios de conduta e as autoras de atos infracionais.

Havia vinculação entre a delinqüência e a condição de pobreza, de abandono, de desvio e de transgressão. O menor era considerado perigoso para a sociedade e por isso sujeito às medidas de proteção estabelecidas por esse Código.

O Código de Menores recomendava, como medidas aplicáveis ao menor, objetivando a sua integração sócio-familiar: a advertência; a entrega aos pais, ao responsável ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade; a colocação em lar substituto; a imposição do regime de liberdade assistida; a colocação em casa de semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional, psico-pedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

Para a aplicação de tais medidas foram criados reformatórios, internatos, orfanatos, buscando, através deles uma orientação correcional.

Em meio a muita polêmica, o Código de Menores não passava de um Código Penal do Menor disfarçado em sistema tutelar, onde suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penas camufladas em medidas de proteção.

Não existia proporcionalidade entre as circunstâncias irregulares e as medidas adotadas, de modo que o emprego destas estava sujeito a um exame socioeconômico e cultural do menor e de sua família. Com isso, as medidas de proteção podiam ser aplicadas independentemente da prática de um fato delitivo.

Concedia vastos poderes à autoridade judiciária, que não necessitaria acatar os direitos e garantias individuais dos menores para reeducá-los. O prazo das internações dos menores era indeterminado, pendente de despacho motivado da autoridade judiciária para o seu afastamento, e os menores poderiam não ter advogados para defendê-los. Se não fosse declarada a suspensão do período de internação do menor que completasse vinte e um anos, ele estaria sujeito ao Juízo das Execuções Penais. 

2.3 A Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, inovou a legislação brasileira, ao tratar a criança e o adolescente como prioridade incondicional, sendo dever da família, da sociedade e do Estado protegê-los.

O artigo 228 estabeleceu o limite de idade para a imputação penal aos dezoito anos, corroborando, assim, com o disposto do artigo 27 do Código Penal. Essa previsão converte-se em especialíssimo o tratamento prestado ao menor de dezoito anos em relação à lei penal. Dessa forma, impossível a legislação ordinária prever responsabilidade penal aos menores de dezoito anos.

A Constituição Federal de 1988 adotou a tendência internacional ao fixar a imputabilidade penal aos dezoito anos, elevando o nível de garantia constitucional à criança e ao adolescente.

A imputabilidade penal aos dezoito anos, prevista no artigo 228 da Constituição Federal, constitui verdadeira garantia individual fundamental das crianças e adolescentes. Tal garantia não pode ser objeto de deliberação por proposta de emenda constitucional, conforme preceitua o artigo 60, § 4º, inciso IV do mesmo diploma legal, ficando assegurado, às crianças e adolescentes que praticarem atos ilícitos a sujeição a uma legislação especial, que levará em conta sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

3.Argumentos acerca da Proposta Reducionista da Maioridade Penal

A maioridade penal é atingida aos dezoito anos, conforme disposto nos artigos 228 da Constituição Federal, 27 do Código Penal e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas frequentemente ocorrem discussões sobre a redução da imputabilidade penal para dezesseis anos. Nesse sentido, tramitam no Congresso Nacional várias propostas de emendas constitucionais para o rebaixamento da maioridade penal.

Os principais argumentos utilizados pelos defensores da redução são: 1°) a violência praticada por adolescentes vem aumentando assustadoramente; 2°) os jovens entre 16 e 18 anos possuem, pelo grau de informação a que estão expostos, discernimento, podendo ser responsabilizados por seus atos; 3°) os adolescentes infratores não são punidos; 4°) os adolescentes são utilizados por adultos para a prática de crimes; 5°) os maiores de dezesseis anos já têm direito de votar; 6°) a insuficiência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Um dos argumentos utilizados pelos defensores da redução da idade para a imputabilidade penal é o de que os adolescentes têm sido os responsáveis pelo aumento da taxa da criminalidade. Insistem em ignorar as verdadeiras causas que levam o menor a praticar infrações e encaram tal medida como a solução deste amplo e grave problema social.

É preciso atacar as causas da violência e não o seu efeito. As causas do crescimento da criminalidade são inúmeras, podendo ser citadas a desigualdade social, o desemprego, a miséria, a desagregação familiar e social. Estas sim devem ser combatidas. Assim, não há como afirmar que os responsáveis pelo aumento da criminalidade do Brasil sejam os adolescentes.

Levantamento realizado pela Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude - ABMP, demonstra que os adolescentes são responsáveis por apenas 10% do total de crimes ocorridos no Brasil, sendo que deste percentual, 90% são infrações contra o patrimônio, meros furtos, sem, portanto, emprego de violência ou ameaça à pessoa. Outro dado interessante é o de que o envolvimento dos jovens nos crimes de homicídio é muito pouco significativo, pois corresponde a 1,3% do total de ocorrências policiais.

4.Argumentos contrários à redução da maioridade penal

 A literatura identifica duas tendências contra a redução da maioridade penal. Em primeiro lugar, os dados sobre vitimização apontam que os jovens são o grupo etário que mais morre por causas externas, especificamente homicídios e acidentes de trânsito. Por exemplo, Waiselfisz (2013) mostra que a participação relativa das causas de mortalidade por homicídios entre jovens (39,3%) é bem maior do que entre não jovens (3%). Ao se considerar as mortes por causas violentas de forma geral, observa-se uma proporção de 63,4% entre jovens versus 6,8% entre não jovens. Para Souza e Campos (2007), "apesar da relevância que há na questão do jovem que comete violência, no Brasil, a posição do jovem como vítima é muito mais grave do que como sujeito que comete ato infracional" (Souza e Campos, 2007, p. 8). Em segundo lugar, existe uma forte disparidade entre a incidência de práticas infracionais cometidas por adolescentes e a cobertura dada pelos meios de comunicação. Rolim (2006) afirma que: embora o número de negros seja mais comum, esses casos aparecem com menos frequência na mídia. Brancos assassinados merecem mais atenção, assim como homicídios de pessoas de classe média, ricas. Os assassinatos de mulheres e crianças sempre são tratados com muito mais destaque que o de homens adultos. Os homicídios, tipo de crime noticiado em todo o mundo, são eventos excepcionais se comparados com as demais condutas tipificadas na legislação (Rolim, 2006, p. 190). Os delitos realizados por pessoas com mais de 18 anos representam mais de 90% do total. Os dados de Adorno, Bordini e Lima (1999) indicam que os homicídios cometidos por adolescentes correspondem a 1,3%. Para Sankievicz (2007), "a preocupação com a violência juvenil nas sociedades modernas é desproporcional à gravidade e à incidência dos atos infracionais praticados pelos adolescentes" (Sankievicz, 2007, p. 7). Especificamente contra a analogia entre maioridade política e penal, os defensores do patamar de 18 anos destacam que o sufrágio aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. Contra o argumento cultural-histórico com ênfase nos meios de comunicação, os defensores do sistema atual afirmam que o aumento da oferta de informação não é sinônimo de qualidade, nem tampouco de capacidade de absorção. O que ocorre na verdade é que "o adolescente pode até se prejudicar em razão do excessivo número de mensagens com valores contraditórios" (Sankievicz, 2007, p. 9) 9 . Por fim, outro argumento recorrente contra a redução da maioridade penal é a incapacidade do sistema prisional brasileiro de cumprir efetivamente com os seus propósitos. Diversos estudos apontam a existência de um déficit generalizado de vagas. Dessa forma, a redução da maioridade penal tenderia a agravar a situação.

5.Maioridade penal e responsabilidade criminal

 A imputabilidade penal é formada por dois elementos: (1) o intelectual e (2) o volitivo. A dimensão intelectual diz respeito à capacidade de compreender integralmente o caráter ilícito da ação, ou seja, o indivíduo entende a ilegalidade do fato. A dimensão volitiva refere-se à vontade intencional de produzir determinado resultado. Dessa forma, a imputabilidade diz respeito à condição psicológica de compreender integralmente – ao tempo da ação ou omissão – o caráter ilícito do ato. Por outro lado, inimputável é o indivíduo que não pode ser legalmente responsabilizado por suas ações/omissões. No Brasil, o art. 26 do Código Penal determina que: é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento (Brasil, 1940). O vocábulo "penal" aparece 14 vezes na Constituição Federal de 1988. O art. 228 determina que menores de 18 anos são inimputáveis, mas sujeitos às normas de legislação especial (art. 228/CF 88). Em que medida crianças e adolescentes possuem plena compreensão intelectual e volitiva de suas ações? Diferentes ordenamentos jurídicos oferecem respostas distintas a esse questionamento. De acordo com Hazel (2008), as características mais importantes para diferenciar os sistemas judiciais são a maioridade penal e a responsabilidade criminal. A maioridade penal é a idade em que o acusado é tratado como adulto para fins processuais (Hazel, 2008)14. Ou seja, é a idade na qual um indivíduo pode ser responsabilizado pelos seus atos. Por sua vez, a responsabilização criminal refere-se ao patamar mínimo etário em que o sistema judicial pode responsabilizar um indivíduo por suas ações/omissões. Para Hazel (2008), "the age of criminal responsibility is the point at which jurisdiction can prosecute a child for a crime. It is the age at which the child is considered capable of understanding what they did wrong" (Hazel, 2008, p. 30). Em síntese, todos aqueles indivíduos que possuem compreensão integral do caráter ilícito das suas ações ou omissões podem ser responsabilizados. E, a depender da idade, será tratado como adulto (maioridade penal) ou por legislação especial (responsabilização criminal).

6.Metodologia

Esta seção descreve os procedimentos metodológicos com o objetivo de aumentar a transparência e garantir a replicabilidade dos resultados (King, 1995; Dafoe, 2014; Janz, 2015).

O Quadro abaixo sumariza as principais características do desenho de pesquisa:

População

197 países

Fontes

Hazel (2008); Cipriani (2009); UNODC (2012) e Grand Valley State University (2012)

Técnicas

Estatística descritiva, análise espacial, correlação de Pearson e regressão linear de mínimos quadrados ordinários (MQO).

Variáveis

Dependente: Taxa de homicídios por 100 mil habitantes Independentes: Maioridade penal e idade de responsabilidade criminal

Hipótese

A redução na maioridade penal diminui os níveis de violência.

 

A população de interesse é formada por 197 países. O banco de dados original foi elaborado a partir da agregação das seguintes fontes: Hazel (2008), Cipriani (2009), UNODC (2012) e da Grand Valley State University (2012). Tecnicamente, o desenho de pesquisa combina estatística descritiva, análise espacial, correlação de Pearson e um modelo de regressão linear de mínimos quadrados ordinários (MQO). A hipótese de trabalho sustenta que a redução na maioridade penal diminui os níveis de violência. Ou seja, espera-se observar que países com patamares mais reduzidos de maioridade penal apresentem, em média, menores níveis de violência. A variável dependente foi operacionalizada a partir da taxa de homicídios por 100 mil habitantes e as variáveis independentes foram mensuradas de acordo com a idade de maioridade penal e de responsabilidade criminal de cada país. Computacionalmente, os dados foram analisados com auxílio do Statistical Package for Social Science (SPSS), versão 20, Stata, versão 12, QGis 2.8 e GeoDa 1.6.6.

7.Resultados

 O primeiro passo é descrever a variação da variável dependente. O Mapa 1 ilustra a distribuição da taxa de homicídio por 100 mil habitantes em perspectiva comparada:

Description: http://www.scielo.br/img/revistas/op/v22n1/1807-0191-op-22-1-0118-gf01.jpg

 

Não existem dados disponíveis para 74 países, o que representa 37,6% do total. Geograficamente, observa-se que a África é um grande deserto informacional. Levando em conta os 123 casos remanescentes, observa-se uma taxa média de 9,2, patamar muito próximo dos 10, considerado como epidêmico pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em termos de variabilidade, o desvio-padrão de 14 indica que a distribuição da taxa de homicídio é bastante heterogênea. Ou seja, existem nações muito violentas e outras que praticamente não sofrem com esse problema. Assumindo que não existem erros sistemáticos e aleatórios de mensuração, El Salvador (70,9), Honduras (70,7) e Jamaica (61,6) são os mais violentos. Em contrapartida, Liechtenstein (0), Islândia (0,3) e Japão (0,4) são os mais seguros. O Brasil ocupa o 14° no ranking dos países mais violentos, com uma taxa de 23.

O Mapa 2 apresenta a distribuição das idades de maioridade em perspectiva comparada no mundo:

Description: http://www.scielo.br/img/revistas/op/v22n1/1807-0191-op-22-1-0118-gf02.jpg

De acordo com a legenda, os casos em branco representam os países que prescindem de informação. Observa-se novamente que o continente africano é um grande deserto informacional. Levando em conta que existem dados disponíveis apenas para 54 países, observa-se uma média de 17,76 anos. Em termos de variabilidade, o desvio-padrão é de 2,05, sugerindo uma distribuição mais homogênea. A China possui o maior patamar de maioridade penal (25 anos). Em seguida aparecem Croácia, Espanha, Grécia, Holanda e Romênia – todos com 21 anos. Por outro lado, Cingapura (12) e Jamaica (14) possuem o patamar mais baixo. O Brasil aparece bastante próximo da média global, com 18 anos.

A Tabela 1 e a Figura 1 apresentam a estatística descritiva da idade de maioridade penal, levando em conta duas fontes: Hazel (2008) e a Grand Valley State University (2012):

Estatística

Grand Valley State University (2012)

Hazel (2008)

120

54

Mín.

14

12

Máx.

21

25

Média

18,29

17,76

D.-P.

1,25

2,05

Description: http://www.scielo.br/img/revistas/op/v22n1/1807-0191-op-22-1-0118-gf03.jpg

Figura 1 Maioridade penal 

As médias de maioridade penal para as duas fontes utilizadas são bastante semelhantes. Enquanto a média estimada a partir dos dados da Grand Valley State University (2012) é de 18,29, para os dados de Hazel (2008) é de 17,76 anos, ou seja, uma diferença residual de 0,53. Cingapura segue com a menor maioridade penal (12), mesmo depois de introduzir a nova fonte de dados, da mesma forma a China (25) se mantém com a maioridade penal mais alta. O Mapa 3 ilustra a dispersão da responsabilidade criminal:

Description: http://www.scielo.br/img/revistas/op/v22n1/1807-0191-op-22-1-0118-gf04.jpg

Mapa 3 Responsabilidade criminal 

Os dados de Hazel (2008) englobam 97 países, com uma média de 11,71 anos. O desvio-padrão é de 3,98. Colômbia e Luxemburgo, ambos com 18 anos, possuem o maior patamar de responsabilidade criminal. Arábia Saudita, Brunei, Panamá e Paquistão, no entanto, têm o número mais baixo possível: zero. A Tabela 2 e a Figura 2 apresentam a estatística descritiva da responsabilidade criminal a partir de duas fontes: Cipriani (2009) e Hazel (2008).

Tabela 2 Responsabilidade criminal 

Estatística

Cipriani (2009)

Hazel (2008)

193

97

Mín.

0

0

Máx.

16

18

Média

10,31

11,71

D.-P.

4,30

3,97

 

Figura 2 Responsabilidade criminal 

A distribuição de responsabilidade criminal pelo mundo tem as seguintes características: (1) média de aproximadamente 11 anos e desvio-padrão de quase 4. O Brasil está muito próximo do padrão internacional, já que estabeleceu 12 anos como critério de responsabilidade criminal18.

Comparativamente, de 18 a 21 anos, o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistemas de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo de discernimento, podem ser aplicadas as regras do sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos, a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional. Os códigos penais da Rússia (art. 16) e da China (art. 14) fixam a maioridade penal em 16 anos, mas reduzem para 14 em casos de homicídio, lesões graves, roubos e crimes correlatos. Na Argélia, entre os 13 e 16 anos, o adolescente está submetido a um regime especial com ênfase em sanções educativas a depender de uma avaliação psicossocial. O sistema austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG), e entre 19 e 21 anos as penas são atenuadas.

Longitudinalmente, a tendência mundial é elevar a idade mínima de responsabilidade criminal. Por exemplo, em 1977, Israel aumentou de 9 para 13 anos. Similarmente, em 1979, Cuba elevou de 12 para 16 anos. Em 1983, a Argentina mudou de 14 para 16 anos. Um ano depois, em 1984, o Canadá aumentou de 7 para 12 anos. Seguindo essa tendência, a Noruega elevou de 14 para 15 em 1987. Mais recentemente, em 2001, a Irlanda mudou a idade de responsabilidade criminal de 7 para 12 e a Espanha elevou de 12 para 14 anos (Muncie, 2005). O objetivo é conceder uma proteção maior às crianças e aos adolescentes. De acordo com o comentário da seção 4.1, intitulada Idade de Responsabilidade Penal, da Carta de Pequim:

A idade mínima e os efeitos de responsabilidade penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança pode suportar as consequências morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial. Se a idade da responsabilidade penal for fixada em nível demasiado baixo ou se não existir um limite mínimo, a noção de responsabilidade deixará de ter qualquer sentido. Em geral, existe uma estreita ligação entre a noção de responsabilidade por um comportamento delituoso ou criminal e outros direitos e responsabilidades sociais (tais como o estado de casado, a maioridade civil etc.) (ONU, 1985, seção 4.1).

Depois de analisar descritivamente a variação da maioridade penal e da responsabilidade criminal, o próximo passo é verificar o grau de associação entre elas. A Figura 3 ilustra essas informações:

 

Description: http://www.scielo.br/img/revistas/op/v22n1/1807-0191-op-22-1-0118-gf05.jpg

Figura 2 Responsabilidade criminal 

A distribuição de responsabilidade criminal pelo mundo tem as seguintes características: (1) média de aproximadamente 11 anos e desvio-padrão de quase 4. O Brasil está muito próximo do padrão internacional, já que estabeleceu 12 anos como critério de responsabilidade criminal18.

Comparativamente, de 18 a 21 anos, o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistemas de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo de discernimento, podem ser aplicadas as regras do sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos, a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional. Os códigos penais da Rússia (art. 16) e da China (art. 14) fixam a maioridade penal em 16 anos, mas reduzem para 14 em casos de homicídio, lesões graves, roubos e crimes correlatos. Na Argélia, entre os 13 e 16 anos, o adolescente está submetido a um regime especial com ênfase em sanções educativas a depender de uma avaliação psicossocial. O sistema austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG), e entre 19 e 21 anos as penas são atenuadas.

Longitudinalmente, a tendência mundial é elevar a idade mínima de responsabilidade criminal. Por exemplo, em 1977, Israel aumentou de 9 para 13 anos. Similarmente, em 1979, Cuba elevou de 12 para 16 anos. Em 1983, a Argentina mudou de 14 para 16 anos. Um ano depois, em 1984, o Canadá aumentou de 7 para 12 anos. Seguindo essa tendência, a Noruega elevou de 14 para 15 em 1987. Mais recentemente, em 2001, a Irlanda mudou a idade de responsabilidade criminal de 7 para 12 e a Espanha elevou de 12 para 14 anos (Muncie, 2005). O objetivo é conceder uma proteção maior às crianças e aos adolescentes. De acordo com o comentário da seção 4.1, intitulada Idade de Responsabilidade Penal, da Carta de Pequim:

A idade mínima e os efeitos de responsabilidade penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança pode suportar as consequências morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente antissocial. Se a idade da responsabilidade penal for fixada em nível demasiado baixo ou se não existir um limite mínimo, a noção de responsabilidade deixará de ter qualquer sentido. Em geral, existe uma estreita ligação entre a noção de responsabilidade por um comportamento delituoso ou criminal e outros direitos e responsabilidades sociais (tais como o estado de casado, a maioridade civil etc.) (ONU, 1985, seção 4.1).

Depois de analisar descritivamente a variação da maioridade penal e da responsabilidade criminal, o próximo passo é verificar o grau de associação entre elas. A Figura 3 ilustra essas informações:

Description: http://www.scielo.br/img/revistas/op/v22n1/1807-0191-op-22-1-0118-gf06.jpg

 

 

 

8.Conclusão

 No final da década passada, Soares (2007) afirmou que o debate sobre maioridade penal no Brasil era guiado por "achismos", produzindo o que ele denominou de "perímetro da ignorância". Este artigo apresenta uma análise empírica a respeito do efeito da redução da maioridade penal. Essas ferramentas serviram para testar a hipótese de que a redução na maioridade penal diminui os níveis de violência.

Metodologicamente, o desenho de pesquisa utilizou dados secundários, estatística descritiva, análise espacial, correlação de Pearson e um modelo de regressão linear de mínimos quadrados ordinários. Essas ferramentas serviram para testar a hipótese de que a redução na maioridade penal diminui os níveis de violência.

Os resultados sugerem que: (1) a média da maioridade penal global converge para 18 anos; (2) a média da responsabilidade criminal no mundo se aproxima de 11 anos; finalmente, (3) existe uma correlação negativa entre a idade de maioridade penal e a taxa de homicídio.

Substantivamente, esses resultados sugerem que a redução da maioridade penal não está associada a diminuições nos indicadores de violência. Pelo contrário, em média, países com limites mais reduzidos de maioridade penal e responsabilidade criminal são mais violentos. Os coeficientes de determinação dos modelos reportados sugerem um nível moderado de ajuste. Em particular, conseguimos explicar cerca de 40% da variação na taxa de homicídio. Isso quer dizer que ainda existe 60% de variabilidade para ser explicada.

Nossa principal limitação diz respeito à confiabilidade da mensuração da variável independente, pois foi preciso usarmos diferentes fontes que não necessariamente mediam a mesma coisa. Ainda, a qualidade dos dados sobre a taxa de homicídio também varia bastante. Não é crível acreditar que as informações fornecidas pela Suécia têm o mesmo nível de precisão dos dados da Argentina, por exemplo. No entanto, acreditamos ter contribuído com a literatura pelo esforço empreendido na catalogação, sistematização e disponibilização transparente de todos os dados. Dessa forma, outras pesquisas podem aprofundar, ou até mesmo refutar, as nossas conclusões.

Com este artigo, esperamos contribuir com o debate sobre a redução da maioridade penal no Brasil e, consequentemente, com o aprimoramento de políticas públicas específicas de combate à violência.

 

 

 

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