Outros artigos do mesmo autor
Como reduzir a pena de um condenado?Direito Penal
A ação penal para apuração de lesão corporal leve contra menores pode ser intentada pelo Ministério Público sem representação da vítima?Direito Processual Penal
É possível se falar em crimes contra mulher fora do âmbito da Lei Maria da Penha?Direito Penal
É obrigatória a presença de advogado durante a fase policial?Direito Processual Penal
Prisão preventiva de ofício com fundamento no artigo 20 da Lei Maria da Penha?Direito Processual Penal
Outros artigos da mesma área
Segurança Pública e Amadorismo ignóbil: Do declínio à Falência múltipla em Minas Gerais
Exigir garantia para Atendimento Médico de Urgência é Crime
A APLICABILIDADE DO USO DE ALGEMAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
As velocidades do direito penal, conforme teoria de Jesús María Silva Sánchez
Do crime, a casa de prostituição
O Princípio da Insignificância como causa de exclusão da Tipicidade
Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no Brasil
HABEAS CORPUS - IMPETRANTE OU CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Resumo:
Uma análise acerca dos impactos da pandemia no processo penal.
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2020.
Indique este texto a seus amigos
O processo penal no Brasil é marcado por uma tradição eminentemente oral, ou seja, grande parte dos atos processuais ocorrem de forma oral, logo é correto afirmar que os atos mais importantes são realizados em audiência.
A audiência é por excelência o meio mais importante da produção de provas no processo penal, - nela são inquiridas testemunhas, vítima e também o acusado, conforme preconiza o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Em razão da pandemia surgiu o questionamento quanto a realização das audiências de processos criminais por vídeo, ou seja, é possível a realização de audiências criminais por vídeo?
Sim, conforme o Superior Tribunal de Justiça em razão da situação atual e considerando os impactos do COVID-19, é possível que os atos processuais sejam praticados por vídeo, nesse sentido vale mencionar a Resolução 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, confira-se:
Com efeito, é preciso viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, além de usuários do sistema de justiça em geral. Isso sem esquecer, obviamente, tal como afirmado pelo Ministro Toffoli, que as audiências devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a presunção de inocência, a proteção da intimidade e vida privada, sobretudo em caso de segredo de justiça, a efetiva participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual e a segurança da informação e da conexão.
Assim, em regra os atos devem ser realizados por vídeo, salvo, excepcionalmente se a defesa comprovar uma incapacidade técnica e/ou força maior que possa impossibilitar a paridade de armas entre as partes.
Fonte: Conjur.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |