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ABOLICIONISMO PENAL


Autoria:

Magda Karina Barbosa Marques De Sá


Advogada

Resumo:

O presente artigo vem averiguar a proposta abolicionista do Direito Penal frente à crise do sistema penal brasileiro. O abolicionismo penal tem como principal proposta à defesa da extinção do atual modelo penal de resolução de conflitos substituindo.

Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2013.



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Autora: Magda Karina Barbosa Marques de Sá

Coautora: Maria Andrelina Lacerda Dias de Matos

Coautora: Jéssica Gonçalves de Oliveira

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

            O Estado é responsável pelo controle social, para atingir tal desiderato se utiliza do sistema penal, bem como do direito de punir a ele conferido. As perturbações mais leves da ordem jurídicas devem ser objeto de outros ramos do direito, restando ao direito penal intervir naqueles casos de ataques graves aos bens jurídicos mais importantes.

 

            A sociedade atual vive com a precariedade da política criminal, já que essa vem atravessando a falência das medidas penais, pois a modernização traz consigo o surgimento de novas formas delitivas e, com isso, a necessidade da tutela do direito penal. Não obstante haver excesso das leis, a criminalidade só aumenta e a sociedade clama por uma pronta resposta do Estado e esse se utiliza do Direito Penal que deveria ser acionado como último argumento.

 

            Visto como a grande palmatória para a criminalidade crescente, o direito penal a contrario senso é o ultima ratio, cuja aplicação espera-se como derradeiro recurso, após esgotadas a ação normativa dos demais ramos das ciências jurídicas.

 

            A sociedade parece estar disposta aceitar a expansão do Direito Penal como mecanismo de repressão à violência e deixa de mencionar causas relevantes como a desigualdade social, pois para as classes mais desfavorecidas a legislação penal é rígida, enquanto que os crimes cometidos pelos mais abastados não são etiquetados como condutas criminosas.

 

            É nesse contexto que o sistema penal passa por um questionamento doutrinário, vindo este de encontro à tese do abolicionismo, crendo na ineficácia da norma penal numa sociedade cada vez mais desigual.

 

 

 

2 OBJETIVOS

 

Objetivo Geral

 

Evidenciar a teoria abolicionista do direito penal, frente à crise do sistema penal brasileiro.

 

Objetivos Específicos

 

Descrever a origem da Criminologia Crítica, assim como a do Movimento Abolicionista.

 

Verificar a possibilidade de aplicação de medidas alternativas de resolução de conflitos.

 

Examinar as teorias e subcorrentes que constituem o ideário abolicionista.

 

 

 

3 ORIGEM

 

O final da Segunda Guerra Mundial é apontado, por inúmeros doutrinadores, como a época do nascimento do movimento abolicionista. Todavia, só ganhou força nas décadas de 60 e 70 uma vez que com o passar do tempo essa doutrina vem ganhando nova vida e novos adeptos.

 

            Por meio de palestras internacionais e estudos acerca do movimento, este vem obtendo partidários importantes e que se comprometem em aplicar seus conceitos no mundo real. Em decorrência disto, o abolicionismo já reúne conquistas, tais como a motivação para o estudo da criminalidade do “colarinho branco”, da aceitação geral do princípio da intervenção mínima e outras.

 

4 CRIMINOLOGIA CRÍTICA

 

            A Criminologia Crítica é um movimento que originou-se a partir da segunda metade do século XX, sucedendo os abalos sociais. Luta pela concepção de uma nova cultura de política criminal, com a adoção de medidas alternativas apropriadas. Assim sendo, esse movimento rebela-se contra a Criminologia Tradicional.

 

5 MOVIMENTO ABOLICIONISTA

 

            A Criminologia Abolicionista é uma vertente da Criminologia Crítica, que tem como escopo abolir as prisões, bem como o próprio Direito Penal, substituindo-os por ações baseadas no diálogo e na concórdia.

 

            Para os abolicionistas, o Direito Penal é considerado como um mau causador de dificuldades, constituindo assim, uma máquina impossibilitada de solucionar os litígios de uma coletividade abarrotada de desigualdades. Para os adeptos deste movimento o sistema penal, ao contrário de ressocializar o agente delitivo, prolifera a violência.

 

6 AS CORRENTES ABOLICIONISTAS

 

            O movimento abolicionista é desmembrado em três correntes, quais sejam:

 

I) Tem como seu principal idealizador Louk Husman que prega a eliminação do sistema penal como um todo, não admitindo, para tanto, a intervenção do Estado na resolução dos conflitos. É, o sistema penal considerado como um mal em si mesmo, um procedimento incapaz de solucionar os problemas para os quais se propõe. Louk tem como principal proposta afastar o Estado de todo e qualquer litígio, objetivando, com isso, dar uma visão sociológica acerca do fato, eliminando os termos crime e criminalidade reestruturando-os em forma de problemas sociais. Para os adeptos da Criminologia Tradicional essa corrente de pensamento, também, pode ser chamada de Anarquismo Penal;

 

II) Seu precursor é Thomas Mathiesen que funda o seu entendimento no ideário marxista, o qual vincula a norma penal à organização do sistema capitalista. Thomas prega apenas o banimento da prisão, já que esta constitui, para ele, um mero instrumento de ação política contra as classes sociais mais desfavorecidas e que, na maioria das vezes, só atrapalha a eficácia do próprio sistema penal. Matheinsen sustenta ainda que não existe teoria acabada por mais perfeita que esta possa parecer tendo em vista que a sociedade vive em constante evolução, fato este que culmina na necessidade de estudos contínuos para que possibilite a adequação do abolicionismo à realidade fática da sociedade.

 

III) Tem como expoente Nils Christie, que fundamenta a sua concepção na ideia de que deve ser abolida toda e qualquer sanção penal que comine dor ou sofrimento pessoal, já que baseia suas ideias em rígidas regras morais, desse modo, é visto como um comportamento insuportável infringir sofrimentos ao indivíduo.

 

7 ABOLICIONISMO DE MICHEL FOUCAULT

 

            Existe na doutrina fundamentação unânime de que Foucault não coadunava com o ideário abolicionista já que seus estudos não compreendem a concepção abolicionista.

 

            É certo que em colação com os doutrinadores até então estudados Michel não poderia ser considerado um abolicionista.

 

A teoria do abolicionismo penal de Michel é fundada na consideração do sujeito como um produto do poder.

 

8 O ABOLICIONISMO PENAL POR ZAFFARONI

 

            Para Zaffaroni existem diferentes tipos de abolicionismo e, certamente, é possível se mencionar um abolicionismo anárquico. Relata ainda que abolicionismo aqui referido não é este, o anárquico, mas sim, o abolicionismo radical do sistema penal, ou seja, aquele que prega a radical substituição do sistema penal por outras instâncias de solução de conflitos.

 

            Salienta-se que, pra Zaffaroni, o atual abolicionismo constitui o movimento que mais produziu literatura considerável nos últimos anos, especialmente dentre os autores europeus. Conclui, para tanto, descrevendo que o movimento abolicionista, hoje, representa a mais original e radical proposta político-criminal dos últimos anos, tendo pra tanto o seu mérito reconhecido pelos mas severos críticos.

 

9 VERTENTES DO ABOLICIONISMO

 

A teoria abolicionista abrange duas vertentes, sendo elas:

 

            Abolicionismo como movimento social: uma das particularidades mais comuns de seus idealizadores é a de terem instituído grupos de ação ou de pressão contra o sistema penal e de, principalmente, terem levado adiante movimentos com participação de indivíduos com experiência na área da criminalização. Seus principais líderes foram Foucault e Hulsman.

 

            Abolicionismo como perspectiva teórica: existem díspares tipos de abolicionismo, com diferentes fundamentações metodológicas para abolição. Não há apenas um ideário acerca da ideia abolicionista, ou uma teoria totalizadora que abranja todos os aspectos de suas distintas variantes. Seus líderes foram Foucault, Thomas Mathiesen, Louk Hulsman e Nils Christie.

 

10 CONCLUSÃO

 

            A censura que se faz à criminologia abolicionista é que ela não possui anuência da maioria dos povos, já que a realidade social e a estruturação dos governos de muitos países não incitam a implantação dos sistemas abolicionistas.

 

            A aplicação da justiça penal é fundamentalmente seletiva, tendo em vista que a delinquência é representada pela classe dos menos favorecidos, clientes do sistema penal, pois o abolicionismo já funciona para a classe dos ricos, que se protege na impunidade pelo privilégio, pelo prestígio e pela influência.

 

            O abolicionismo penal é utópico, não deixando claro que os conflitos sociais irão desparecer com a abolição do sistema penal, mas se demandam na crença que este serve apenas como instrumento de falsa resolução dos conflitos.

 

            Não há como se extinguir a violência da sociedade, mas pode-se tertar diminuí-la priorizando a queda da desigualdade que privilegia o interesse das classes dominantes, as quais ficam isentas dos processos de criminalização que são desviados para as classes inferiores.

 

 

 

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