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DIFERENÇA ENTRE "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" E "ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA"


Autoria:

Beatricee Karla Lopes Pires


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Made In Brazil

Prado - BA


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Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2013.



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Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.

O § 1º, do art. da Lei 12.850/2013 prevê e define que:

 

“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

 

Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos (Obs: apesar de não dizer expressamente isso, por uma questão de analogia, conclui-se ser esse o entendimento, porque, se não fosse assim, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para “Organização Criminosa”, o que causaria grande confusão jurídica). Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (Obs2: isso sim encontra-se expresso, conforme transcrito acima). 

Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento da pena ocorre quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2°, da Lei 12.850/2013) e quando há participação de criança ou adolescente, concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior, se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (art. 2º, § 4°, da Lei 12.850/2013). Ademais, na “Organização Criminosa” há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3°, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão.

Logo, a diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa” fica da seguinte forma:

 

 

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

 

- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

 

- a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

 

- há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2°, da Lei 12.850/2013);

 

- há aumento de1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e

 

- há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

                                                                               

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

 

- Associação de 3 ou mais pessoas;

 

- a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e

 

- há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

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Comentários e Opiniões

1) Marcos (16/07/2019 às 22:19:41) IP: 200.187.8.124
excelente conteúdo?
2) Mirarici (17/02/2021 às 14:05:58) IP: 187.109.140.66
Amo JuriWay o melhor sait para fazer simulados de provas passadas esta me ajudando muito obrigada a vocês sei que por aqui vou conseguir atingir meus objetivos. Deus os abençoe!
3) Marcelo (14/05/2021 às 20:39:34) IP: 187.3.222.43
Fera!!!!
4) Marcelo (14/05/2021 às 20:40:22) IP: 187.3.222.43
Bem bacana o comentário.


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