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Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2013.
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Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos (Obs: apesar de não dizer expressamente isso, por uma questão de analogia, conclui-se ser esse o entendimento, porque, se não fosse assim, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para “Organização Criminosa”, o que causaria grande confusão jurídica). Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (Obs2: isso sim encontra-se expresso, conforme transcrito acima).
Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento da pena ocorre quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2°, da Lei 12.850/2013) e quando há participação de criança ou adolescente, concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior, se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (art. 2º, § 4°, da Lei 12.850/2013). Ademais, na “Organização Criminosa” há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3°, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão.
Logo, a diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa” fica da seguinte forma:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
- há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2°, da Lei 12.850/2013);
- há aumento de1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e
- há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- Associação de 3 ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e
- há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. |
Comentários e Opiniões
1) Marcos (16/07/2019 às 22:19:41) excelente conteúdo? | |
2) Mirarici (17/02/2021 às 14:05:58) Amo JuriWay o melhor sait para fazer simulados de provas passadas esta me ajudando muito obrigada a vocês sei que por aqui vou conseguir atingir meus objetivos. Deus os abençoe! | |
3) Marcelo (14/05/2021 às 20:39:34) Fera!!!! | |
4) Marcelo (14/05/2021 às 20:40:22) Bem bacana o comentário. | |
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