Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
Outros artigos do mesmo autor
A Onda do Fake News x O DireitoDireito Civil
Adoção para Casais Gays, Casais Heteros e Pessoas SolteirasDireito de Família
A Viúva deve dividir a Pensão por Morte do marido falecido com a Amante deste?Direito Previdenciário
Da Insanidade Mental no Processo PenalDireito Penal
Exigir garantia para Atendimento Médico de Urgência é CrimeDireito Penal
Outros artigos da mesma área
ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIX DA CF.
Prisões cautelares. Aspectos teleológicos. Prisão temporária, uma aberração
Inquérito Policial face às Garantias Individuais Constitucionais
Estudo dos artigos 574 a 606 do CPP: Dos recursos em geral.
LAVAGEM DE DINHEIRO E A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
Texto enviado ao JurisWay em 01/11/2013.
Indique este texto a seus amigos
Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos (Obs: apesar de não dizer expressamente isso, por uma questão de analogia, conclui-se ser esse o entendimento, porque, se não fosse assim, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para “Organização Criminosa”, o que causaria grande confusão jurídica). Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (Obs2: isso sim encontra-se expresso, conforme transcrito acima).
Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento da pena ocorre quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2°, da Lei 12.850/2013) e quando há participação de criança ou adolescente, concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior, se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (art. 2º, § 4°, da Lei 12.850/2013). Ademais, na “Organização Criminosa” há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3°, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão.
Logo, a diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa” fica da seguinte forma:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
- há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2°, da Lei 12.850/2013);
- há aumento de1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e
- há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
|
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- Associação de 3 ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e
- há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. |
Comentários e Opiniões
1) Marcos (16/07/2019 às 22:19:41) ![]() excelente conteúdo? | |
2) Mirarici (17/02/2021 às 14:05:58) ![]() Amo JuriWay o melhor sait para fazer simulados de provas passadas esta me ajudando muito obrigada a vocês sei que por aqui vou conseguir atingir meus objetivos. Deus os abençoe! | |
3) Marcelo (14/05/2021 às 20:39:34) ![]() Fera!!!! | |
4) Marcelo (14/05/2021 às 20:40:22) ![]() Bem bacana o comentário. | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |