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Uma análise qualitativa da reincidência no sistema prisional no município de Jaru/RO no período de 2016 a 2017


Autoria:

Marcos Antônio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais, Mestre em Filosofia do Direito e do Estado (PUC/SP), Especialista em Direito e Processo Penal(Mackenzie), Professor da ULBRA/Ji-Paraná de Direito Penal e Criminologia e pesquisador CNPq e da PUC/SP.

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Resumo:

Pretende-se neste artigo analisar a reincidência criminal, sendo regidos pela Constituição Federal, pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais. A execução penal é um processo autônomo que tem natureza administrativa e jurisdicional.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2018.



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Uma análise qualitativa da reincidência no sistema prisional no município de Jaru/RO no período de 2016 a 2017

 

 

Moacir Gonçalves de Azevedo[1]

Marcos Antônio Duarte Silva[2]

 

Resumo

 

Pretende-se neste artigo analisar a reincidência criminal, sendo regidos pela Constituição Federal, pelo Código Penal e pela Lei de Execuções Penais. A execução penal é um processo autônomo que tem natureza administrativa e jurisdicional. Nas relações das execuções penais, a sentença criminal condenatória ou absolvitória é fundamental, sendo condenatória a sentença será especificada a pena privada de direito, restritiva de liberdade ou a sentença imprópria aplicando medidas de segurança. A Constituição Federal de 1988 apresenta que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem ter passado pelo devido processo legal, aparado pelo princípio do contraditório e da ampla defesa. A reincidência criminal é a repetição de um ato ilícito, de mesma natureza ou não, que é reconhecida como uma agravante, sendo necessários dois requisitos para caracterizar a reincidência no Brasil; o trânsito em julgado da sentença penal condenatória por crime anterior e a prática de um novo crime. A reincidência genérica, específica, legal, penitenciária e criminal, são espécies de reincidência a qual gera: o agravamento da pena; o aumento do prazo para concessão do livramento condicional; o impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da concessão de sursis, quando se tratar de crime doloso há a interrupção do prazo da prescrição. O apenado reincidente será punido com uma sanção/pena mais severa, que tem por objetivo reprimir o apenado para que o mesmo não volte a cometer novo crime.

 

Palavras-chave: Reincidência. Execução. LEP. Sistema Prisional. Apenado.

 

Abstract

 

This article intends to analyze a criminal recidivism, being governed by the Federal Constitution, by the Penal Code and by the Law of Criminal Executions. Criminal proceedings are administrative and judicial in nature. In the case of criminal proceedings, a criminal conviction or acquittal is fundamental, and if convicted, the sentence shall be a custodial sentence, restrictive of liberty or the sentence issued by applying security measures. The Federal Constitution of 1988 legal, trimmed by the principle of contradictory and ample defense. The criminal recidivism is a repetition of an unlawful act, of the same nature or not, which is recognized as an aggravating factor, being conditioned to a recidivism in Brazil; The unappealable passing of the sentence convicted of previous crime and the practice of a new crime. The general recurrence, legal, penitentiary and criminal, are species of recidivism and generation: aggravation of sentence; the increase of the period for granting conditional release; The prohibition of the refusal to grant the right to a free allowance and of a pension guarantee, when it is a criminal offense, there is an extension of the limitation period. The recidivist will be punished with a more severe sanction / penalty, which is intended to repress the offender so that he / she does not commit a new crime again.

 

Keywords: Recidivism. Execution. LEP. System Prison. Distressed.

 

 

Introdução

 

O presente artigo estuda o Direito Penal e Processual Penal, tendo como tema Uma análise qualitativa da reincidência no sistema prisional no município de Jaru no período de 2016 a 2017.

 

O apenado quando se envolve na criminalidade por ser uma forma rápida de ganhar dinheiro, se envolve cada vez mais em atos criminosos, e quanto mais cedo se envolvem, mais cedo acabam indo para as penitenciárias que, superlotadas e sem uma estrutura firme para reeducar os apenados, acaba contribuindo para o aumento e qualificação da criminalidade, pois a LEP não tem conseguido atingir seu objetivo, que é reeducar o apenado para que o mesmo ao deixar a penitenciária possa ter uma qualificação profissional, uma melhor educação cultural e social, além de apoio assistencial, para retornar à sociedade como um novo ser humano, mais qualificado, mais consciente do seu papel em sociedade.

 

Analisando os índices de reincidência, buscando resposta para a seguinte questão: qual o índice e quais fatores que levaram apenados à reincidência no sistema prisional no município de Jaru, no período de 2016 a 2017?

 

Para a obtenção dos resultados, foram analisados os dados do sistema penitenciário de Jaru, para chegar aos verdadeiros dados e conhecer as estatísticas de reincidência no município de Jaru de 2016 a 2017.

 

O método utilizado nesta pesquisa e o dialético, sendo eleita a pesquisa bibliográfica, ou seja, um estudo de fontes sobre o tema reincidência criminal, com o objetivo descritivo, de analisar o perfil dos apenados jaruenses, sendo analisado o perfil sexual, econômico, cultural e racial.

 

Após, estudos em doutrinas majoritárias no assunto, além da análise da lei de execução penal, que de acordo com o art. 5o, da Lei de Execuções Penais, os apenados deverão ser classificados de forma individual, de acordo com sua personalidade e predisposição para a reincidência, para que sua pena possa ser individualizada, com o intuito de assim diminuir a criminalidade e os índices de reincidência.

 

Foram analisadas questões relacionadas às assistências ao apenado como, a material, a religiosa, a educacional e a profissional, como os principais princípios para a ressocialização. Na execução do trabalho o apenado além de gerar renda também diminui sua pena, remindo os dias trabalhados, com o desenvolvimento de atividades laborais o apenado se qualifica para o mercado de trabalho além de criar o hábito de disciplina, trabalho em equipe, valorização das oportunidades e autoestima, não precisando voltar para a criminalidade para viver.

 

No desenvolver do artigo pode-se ver que o ato de reincidir num crime é o ato de praticar um fato ilícito, o qual já teve condenação transitada em julgado anteriormente. Sendo assim, ao ser condenado pela prática de um crime, caracterizado por um fato ilícito, típico, culpável e punível, o Estado através da LEP trabalha para reabilitar o apenado enquanto o mesmo estiver cumprimento a pena.

 

O sistema prisional faz cumprir o que as leis determinam, mas pela falta de políticas públicas eficientes e ressocializadoras, o sistema prisional tornou-se num depósito de apenados, os quais tentam cumprir a pena que lhes foi imposta, mas, acabam saindo ainda piores do que entraram, pois acabam aprendendo ainda mais sobre a criminalidade e nela se aperfeiçoam. O sistema penitenciário acaba por contribuir para o aumento da criminalidade, deixando assim que a sociedade acabe pagando pela falta de ressocialização, pois ao punir o apenado deveria reeducá-lo para que o mesmo pudesse retornar ao convívio em sociedade.

 

Podemos observar que os princípios constitucionais como; a individualização da pena contida na Lei de Execuções Penais não estão sendo respeitados, pois os apenados que reincidem na criminalidade não conseguem obter o proposto, que é a ressocialização.

 

Sendo assim a sociedade arca com os prejuízos, uma vez que a justiça tem se tornado caso de deboche, através da sensação de impunidade, além da falta de credibilidade no poder judiciário, e prejuízos de cunho social uma vez que o cidadão está prisioneiro dentro de sua própria casa, atrás de grades e cercas elétricas, vigiada por câmeras de segurança e empresas de vigilância.

 

Portanto, apesar da Constituição Federal trazer o direito a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental sabemos, que, o que acontece nas penitenciárias brasileiras é o abandono do apenado, que está à mercê das facções criminosas que dominam as penitenciárias como melhor lhes aprouver, dificultando ainda mais a reintegração do apenado na sociedade, pois sem assistência médica adequada, sem oportunidade para estudar e trabalhar e sem assistência jurídica e social adequada, acaba entrando em facções criminosas num caminho sem volta, pois sem esperança de uma nova vida como cidadão, passa a fazer parte das facções criminosas, talvez pelo fato de não se sentir mais parte da sociedade .

 

Após entrar para a criminalidade o apenado ao voltar ao sistema prisional, volta como reincidente, agravando cada vez mais sua condição perante o Estado e a sociedade. Neste sentido para alguns doutrinadores a reincidência é inconstitucional, através do princípio “non bis in idem”, o próprio STF já pacificou entre os tribunais como não sendo. A falta de estrutura prisional contribui negativamente para ressocialização do apenado, levando-o a voltar a reincidir na criminalidade, cada vez mais e de forma mais grave na maioria dos casos.

 

E por fim, analisaremos as estatísticas de reincidência no município de Jaru de 2016 a 2017, levando em consideração a raça, sexo, idade e grau de instrução, de forma a demonstrar o verdadeiro perfil dos apenados jaruenses.

 

O principal objetivo desse artigo foi demonstrar que, se colocada em prática, a lei de execução penal, poderá contribuir significativamente para a diminuição dos índices de reincidência, visto que os programas existentes no sistema penitenciário podem mudar esses resultados, pois aplicando de forma prática e eficiente os direitos e deveres regulados pela LEP, pode-se proporcionar oportunidade através da educação e do trabalho, tornando essas medidas mais eficazes na ressocialização do apenado.

 

1.    Uma norma própria: Lei de Execução Penal 7.210/84

 

A LEP – Lei de Execução Penal foi criada em 11.07.1984, surgiu com o objetivo de organizar os regimes e os estabelecimentos prisionais no Brasil, pois as penitenciárias brasileiras tornavam-se verdadeiros depósitos de apenados. A Lei de Execuções Penais em análise geral é cumprida parcialmente no que tange ao seu objetivo.

 

 

 

 

1.1.    Conceito e natureza jurídica da execução penal

 

A execução penal é um processo autônomo que tem natureza administrativa e jurisdicional, disciplinada pela lei da execução penal nº 7.210/1984; no art. 1º apresenta que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

 

Segundo Nayara de Oliveira Moura,

 

A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado. <https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7912>. Acesso em: 03.08.2018.

 

Deste modo, a execução penal foi criada com o objetivo de efetivar a aplicação da pena ou de qualquer das medidas previstas em seus artigos como, medida de segurança privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, que foi determinada em sentença anterior, oportunizando condições para a reintegração da vida social e familiar do apenado e ou internado, após o cumprimento da pena imposta, sendo garantidos todos os diretos não atingidos pela sentença, diante da Lei e das normas constitucionais.

 

O doutrinador Nucci (2013, p.180), entende que a execução penal, “trata-se da fase processual em que o estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da sanção penal”.

 

Sendo assim pode-se ver que a maioria dos doutrinadores entende que a Lei da Execução Penal (LEP) busca efetuar a sansão penal pelo ato ilícito, o cumprimento da pena imposta e posteriormente a ressocialização do apenado, uma vez que aplicando a opção apenas de punir o apenado, estaria deixando de lado a busca pela sua reintegração no convívio social, pois a finalidade da lei é fazer justiça, e a partir do momento que o infrator cumprir a pena à ele imposta, tem todos os seus direitos restabelecidos diante da sociedade.

 

Ao analisar a classificação da natureza jurídica da execução penal, temos divergências, visto que alguns doutrinadores a reconhecem como de natureza jurisdicional, enquanto outros de natureza administrativa.

 

Alega Santos (1999, p. 52) que,

 

Predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a Execução Penal conserva natureza eminentemente jurisdicional, mesmo que, de forma episódica, surjam questões de foro administrativo e burocrático. É dizer, apresenta-se como um procedimento complexo com aspectos tanto jurisdicionais quanto administrativos, tanto assim que a ele se aplicam, notadamente, diversos princípios processuais constitucionais, como o da legalidade, isonomia, jurisdicionalidade, personalização da pena, ressocialização do sentenciado, devido processo legal, etc.

Pode-se entender que essas duas naturezas “administrativa e jurisdicional”, caminham juntas, com o mesmo propósito, de efetivar a execução penal, seja pelos meios administrativos e jurisdicionais.

 

Entende-se que o juiz diante da execução penal, desempenha atos de jurisdição, mas também administrativos. Portanto, essa relação trata-se de uma natureza complexa.

 

Segundo Lima (1997, p. 9),

 

Desse modo, a natureza jurídica da execução penal é complexa; isto é, jurisdicional e administrativa. Jurisdicional, com relação aos incidentes - processos executivos -, livramento condicional, sursis, prisão, albergue, domiciliar, indulto, progressão do regime aberto e semiaberto, remissão da pena, etc, em que emerge a efetivação do princípio do contraditório (art. 5, LV, CF). Administrativa, quando visa a integração social do condenado ou internado, a fiscalização dos presídios e institutos penais, a obtenção de pareceres técnicos (exame criminológico multidisciplinar e parecer do conselho Penitenciário) e, finalmente, documentos como folha penal, guia de recolhimento de preso e ficha de termino de pena junto ao Desipe.

 

Existem momentos que a execução penal trará a solução do processo, no julgamento de incidentes, enquanto isso o próprio cálculo da pena, trará uma solução administrativa. Há doutrinadores que defendem que a própria autonomia da execução penal não deixa que a mesma seja submetida apenas aos regramentos do direito penal e processual penal, considerando suas características administrativas, compreendendo ser mista a execução penal.

 

Segundo Nucci (2013, p. 180), pode-se ver que,

 

Cuida-se da atividade jurisdicional, voltada a tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto. Nessa ótica, está é a posição de Ada Pellegrini Grinover, para quem "a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois poderes estatais: o judiciário e o executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais.

 

Diante das afirmações de Nucci, pode-se entender que os dois poderes participam da trajetória da execução penal, o judiciário aplica a lei, quando acusa e proporciona ao acusado o contraditório e a ampla defesa, ou quando condena e concede a oportunidade do réu recorrer da sentença, processando essas ações de acusação e defesa, surgindo então o executivo, que detém o papel de fazer cumprir a lei de execução penal, fazendo com que o condenado cumpra a pena que lhe foi imposta, pena esta que será cumprida respeitando-se os direitos que não foram restringidos pela pena e os deveres do apenado.

 

1.2. Requisitos e finalidade da execução penal

 

Nas relações das execuções penais, a sentença criminal condenatória ou absolvitória são imprescindivelmente fundamentais, sendo condenatória a sentença será especificada a pena privada de direito, restritiva de liberdade ou a sentença imprópria, aplicando medidas de segurança, segundo o Art. 63 do Código Penal, a reincidência é definida quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Sendo assim, o condenado deve ter praticado um crime anterior, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para que possa ser caracterizada a reincidência e, consequentemente ter a pena no novo crime agravada.

 

No entendimento de Santos (1999, p. 51),

 

Quanto à finalidade, a execução penal está vinculada a efetivação das disposições sentenciais, possibilitando condições apropriadas para a reintegração e ressocialização do condenado. Portanto, a execução penal objetiva o cumprimento efetivo da sentença, se preocupando com a recuperação do condenado, buscando seu retorno ao convívio social.

 

Desta maneira pode-se ver que o art. 1º, da Lei de Execução Penal, tem por finalidade a correta efetivação do disposto na sentença ou de outra decisão criminal, com o objetivo de reprimir e prevenir novos crimes e, proporcionar condições fáticas para a integração social do apenado, por meio de medidas sociais, as quais os apenados poderão desenvolver atividades de ressocialização e de reintegração social. Cita Zafaroni (2009, p. 132) que,

 

(...) ao dispor o art. 1°da LEP que a execução penal tem por objeto "efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", resulta claro que não se trata apenas de um direito voltado a execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, como também as medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do condenado, o que leva à conclusão de ter-se adotado em nosso direito positivo o critério da autonomia de um direito de Execução Penal ao invés do restrito de Direito Penitenciário.

 

No processo judiciário cada réu terá o seu processo de execução tramitando separadamente um do outro, mesmo que haja participação de vários autores no crime, pois há o princípio da individualização da execução penal, aduzida no art. 5º da Lei de Execução Penal. Nucci (2013, p. 188) afirma que

 

A individualização da pena é preceito constitucional (art. 5°, XLVI, CF) e vale tanto para o momento em que o magistrado condena o réu, aplicando a pena concreta, quanto para a fase da execução da sanção. (...). Por isso, conforme os antecedentes e a personalidade de cada sentenciado, orienta-se a maneira ideal de cumprimento da pena, desde a escolha do estabelecimento penal até o mais indicado pavilhão ou bloco de um presídio para que seja inserido.

 

O Estado toma os procedimentos para ressocializar o apenado, disponibilizando desde a qualificação profissional, educacional e assistência social; sendo o objetivo tornar o apenado apto para voltar à sociedade, e os meios utilizados são os de proporcionar que os apenados trabalhem desenvolvendo suas aptidões para o artesanato, para os estudos, para que saiam do sistema prisional com alguma formação profissão, cultural e acadêmica, proporcionando assim, quando o mesmo voltar à sociedade oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e recomeçar sua vida ao lado da família e da sociedade.

 

 

2.    Princípios da execução penal

 

Os princípios da execução penal estão previstos na LEP, divididos em seus capítulos, e através das normas ali instituídas, o apenado será submetido a pena e modo de como será cumprida, com o objetivo de garantir a dignidade humana do apenado, pois o objetivo geral é que o apenado pague pelo crime que foi condenado e ao mesmo tempo seja ressocializado, para que ao término da pena a ele imposto, volte a conviver em sociedade com uma melhor formação educacional e profissional.

 

O apenado ao ser condenado por um ato ilícito perde o direito à liberdade, porém não perde todos os seus direitos, apenas perde os direitos inerentes à pena pelo crime que lhe foi imputado, sendo assim, o apenado goza de todos os direitos e garantias estabelecidos nas leis pátrias. É de extrema importância a participação da sociedade no cumprimento da pena, para que as leis e regulamentos possam ser aplicados através de medidas de ressocialização para que se exerça a finalidade da prisão, qual seja punir o apenado pelo ato ilícito e promover a reintegração dos apenados com a sociedade.

 

Alude Zacarias (2006, p. 35) que “A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso”.

 

As políticas públicas precisam ser voltadas principalmente para a prevenção e inibição dos crimes, pois ao criar procedimentos e estratégias preventivas inibe-se a prática criminosa e a introdução de crianças e jovens no mundo das drogas e do crime.

 

As medidas e políticas de segurança precisam ser aprimoradas e colocadas em prática, garantindo ao apenado todos os direitos que não lhe foram confiscados pela pena imposta.

 

O nobre doutrinador Zacarias (2006, p. 38) exemplifica que,

 

Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.

 

A Lei de Execução Penal traz em seu bojo os recursos teóricos que se realmente efetivados e utilizados trariam benefícios não só para os apenados que estão presos, mas para toda sociedade. O Poder Executivo precisa ser conscientizado do seu verdadeiro papel, e promover investimentos em programas ressocializadores, possibilitando assim que a pena imposta realmente reprima o ato ilícito transformando o apenado em um novo ser, mais consciente dos seus direitos e deveres perante a sociedade.

 

A lei de Execução Penal foi influenciada pela preocupação em buscar a individualização da execução da pena, respeitando o apenado como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do apenado, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando substancialmente do exame criminológico, já que esse investiga a relação entre o crime e o criminoso, enquanto o de personalidade almeja compreender o apenado como pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo o histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profunda, com o objetivo de tornar a pena adequada a cada apenado na medida e proporção que cada um merece.

 

Não se pode deixar de lado o intuito real da Lei de Execução Penal que vai além da pena. A recuperação do apenado é objetivo marcante na LEP que trata diversas vezes sobre as maneiras dessa reintegração ser efetivada, seja através do trabalho, das muitas assistências de que ela expressa e ainda através da eficiência dos órgãos que ela traz para ajudar nessa ressocialização. Retrata com clareza que se faz pertinente ao trabalho, tendo como aliados uma regulamentação eficaz e unificação de forças entre os que estão trabalhando mais próximos aos apenados e a sua família, que os receberá quando do seu retorno para a sociedade.

 

2.1. Princípio do devido processo legal

 

De acordo com art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem ter passado pelo devido processo legal, ou seja, se constitui direito de quem esteja sendo processado, que o processo passe pelos trâmites legais, o qual deverá conter os princípios e as garantias fundamentais cabíveis.

 

Entende Kuehne (1995, p. 19), que

 

[...] em todo processo, entendido como relação jurídica processual tríplice, o processo de execução penal é processo de partes, que assegura ao sentenciado as garantias do 'devido processo legal', decorrente diretamente da Constituição mesmo no silêncio dos códigos.

 

A Constituição Federal não é omissa tanto que no art. 5º têm-se as cláusulas de garantias quanto ao processo, para que o mesmo seja legal e constitucional, garantindo ao apenado o direito de defesa, direito a um advogado ou defensor público, para tornar o processo legal em todas as suas etapas, até a sentença condenatória ou absolvitória, quando sendo condenatória, o apenado tem garantias quanto aos direitos que a pena não lhe confiscou e, se for absolvitória, encerra o processo com a liberdade imediata do apenado.

 

2.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa

 

O princípio do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, são direitos garantidos aos apenados durante o processo de execução penal. O art. 5º e inciso LV da CF/88, afirma que:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileliros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

 

Por vivermos em um país democrático, muitos são os direitos das pessoas, inclusive dos apenados, pois a Constituição Federal é a carta maior que, regulamenta todas as demais leis e atos normativos, não podendo qualquer ato ou norma se impor sobre essa lei maior. Sendo assim, todos sem exceção, tem direitos e deveres, os apenados também tem seus direitos garantidos, direitos esses a um devido processo legal, a um advogado ou defensor público para representá-lo em juízo, ao contraditório e a ampla defesa, para que não seja julgado e condenado sem poder se defender quanto aos fatos a ele imputados.

 

Menciona Santos (1999, p. 59) que,

 

 [...] ao juiz da Execução compete dar as partes oportunidade de ciência dos atos processuais e possibilidade de manifestação sobre os mesmos, assegurando a devida paridade de armas, com o que o Estado deverá promover assistência jurídica aqueles que não disponham de recursos financeiros.

 

Para que possa ser seguido o preceito do contraditório e da ampla defesa, deverá ter igualdade entre a acusação e a defesa, para que o acusado possa se defender das acusações, tornando assim o processo justo e perfeito em todas as fases, diante das normas e leis que regulam a execução penal.

 

2.3. Princípio da individualização da pena

 

O princípio da individualização da pena garante que o apenado tenha sua pena individualizada, diferente da de outros apenados, mesmo que tenha cometido crime idêntico. Pelo simples fato que cada apenado possui antecedentes e personalidade própria.

 

Afirma Oliveira (1990, p. 21), que é

 

Inegável a importância de exigência de classificação dos condenados, segundo seus antecedentes e personalidade, para, nos dizeres da lei, “orientar a individualização da execução penal”. A questão de individualização da pena é um dos fatores que auxilia a consecução do objetivo final da pena e permite que o caminho percorrido, no seu cumprimento, seja facilitado e aplainado.

 

O art. 5º, XLVI, CF/88 e o Art. 5º da Lei de Execução Penal orientam que os apenados devem ser classificados conforme sua personalidade e seus antecedentes, com base nisso é orientada a execução penal (BRASIL, 1988). Portanto, assim a pena individualizada cumpre sua função, sendo cada pena equivalente ao grau de reprovabilidade criminológica do apenado. Pois o objetivo da execução penal é que o apenado cumpra sua pena conforme sentença transitada em julgado e que, ao voltar para a sociedade, que volte ressocializado, conscientizado, instruído e profissionalizado para trabalhar e viver em sociedade conforme regras e normas inerentes a essa sociedade.

 

Explica Nucci (2004, p. 31) que

 

[...] individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particular o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim, possui o enfoque de, evitando a estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.

 

É justo que cada apenado pague pelos atos e crimes que cometeu e que sejam sentenciados e condenados pela reprovabilidade de seus atos, antecedentes, e que a pena seja proporcional a sua conduta social, e que sirva para reprimir a conduta ilícita.

 

2.4. Princípio do trabalho interno e externo

 

Há regulamentos para o trabalho interno e externo. No trabalho interno o apenado desenvolve atividades artesanais para ajudar a família e pagar alguma despesa com produtos que queira consumir, tipo: fumo, café, roupas íntimas, etc. No trabalho externo, o apenado sai sob escolta penitenciária, para trabalhar em regra, em obras públicas, recebendo salário pelos serviços prestados, porém durante o trabalho é avaliado a conduta e personalidade do apenado.

 

O trabalho, segundo Santos (1999, p. 75),

 

[...] é fundamental para a reintegração do condenado a sociedade, sendo considerado um dos aspectos de reeducação de maior relevância. Com o trabalho, o sentenciado é reconduzido ao seio social, aplicando a responsabilidade e disciplina.

 

Nas penitenciárias não há muito que se fazer, pois o apenado passa por um processo, onde a cada dia será analisado seu perfil, sua conduta, suas aptidões e se a pena imposta está servindo para reprimir sua conduta ilícita. Porém é necessário que cada apenado encontre a maneira de pagar pelos seus atos ilícitos da forma menos gravosa, ou seja, encontre alguma atividade que possa lhe proporcionar prazer, fazendo com que o tempo passe mais rápido e, ao mesmo tempo aprendendo alguma atividade que possa lhe servir como ganha pão e o qualifique para alguma atividade ou profissão, tanto no trabalho interno como no trabalho externo.

 

O Art. 28 da LEP declara que, “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

 

Sendo o trabalho do condenado, constitucionalmente regulado e normatizado através da LEP, tornando legitimo o trabalho os apenados, para cumprir a finalidade de educar e disciplinar através do trabalho interno e externo, conforme regula a lei.

 

Entende Mirabete (1999, p. 104) que,

 

[...] assimilando o trabalho penitenciário ao trabalho livre e tendo em vista a obrigatoriedade do labor do preso, como relação de direito público tendente a finalidade reintegradora, decorre daí também a necessidade de se estender ao condenado a proteção devida em caso de acidente de trabalho.

 

Referente ao trabalho interno do apenado o objetivo é educar e tornar uma pessoa produtiva enquanto estiver no sistema penitenciário, não há que se falar em pena de trabalho, mas em dever do apenado no sistema prisional, neste aspecto o dever é do Estado de oferecer condições para que os apenados possam exercer alguma atividade laboral, ocupando parte do seu tempo com algo que possa lhe gerar satisfação.

 

Afirma Oliveira (1990, p. 32) que,

 

O trabalho interno, tanto como um dever social e condição de dignidade humana, da parte do Estado, como um dever pessoal do detento, é um fator importante de formação da responsabilidade funcional, individual e social, do preso.

 

Com o mesmo entendimento, Santos (1999, p. 76) diz que

 

Laboraterapia: O trabalho interno do condenado impõe-se com vistas a um duplo objetivo: educá-lo e torná-lo um indivíduo produtivo. Não se fala aqui em pena de trabalho, bastante encontradiça em outros ordenamentos jurídicos, mas sim num efetivo dever do preso dentro do estabelecimento prisional. (...) sob outra ótica, representa também um direito seu, posto que, com ele, poderá atingir mais rapidamente a liberdade, valendo-se da remissão.

 

Quanto ao trabalho externo, pode-se dizer que o mesmo é realizado através de obras públicas, em função da manutenção do Estado, de modo a satisfazer as necessidades coletivas em se tratando de apenados em regime fechado, onde poderão apenas trabalhar sob escolta como forma de garantir que o mesmo não venha a empreender fuga. Em regime semiaberto os apenados têm a liberdade de trabalhar em empresas privadas, submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, com carteira assinada contribuindo com a previdência social e com a sociedade.

 

Explica Mirabete (1999, p. 117) que,

 

O trabalho externo do condenado que cumpre pena em regime fechado é efetuado sob vigilância direta da Administração, ou seja, é necessária a escolta como cautela contra a fuga e em favor da disciplina. Permite-se, evidentemente, que o preso em regime semiaberto também trabalhe em obras ou serviços públicos, realizados pela administração ou empresas particulares, mas sempre num regime de direito público, inerente ao trabalho prisional. A única distinção entre os dois regimes, no que tange ao trabalho externo, é a desnecessidade de vigilância direta no caso do semiaberto.         

O art. 37 da LEP, afirma que o trabalho externo será autorizado pela direção do estabelecimento prisional, analisando os requisitos como: aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Já no parágrafo único do mesmo artigo expressa-se as causas da revogação do trabalho externo, tais como: praticar fato definido como crime, for punido com falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo, sendo a revogação administrativa.

Acredita-se que, antes de entrar no mundo do crime, muitas vezes o apenado não teve a oportunidade de trabalhar em uma empresa privada com todas as garantias trabalhistas que os trabalhadores gozam isso tudo devido à falta de escolaridade, ou mesmo a crise de desemprego da qual o Brasil vive cotidianamente.

 

Com a oportunidade disponibilizada dentro das penitenciárias, o apenado poderá trabalhar e perceber que pode exercer uma função importante dentro da sociedade e viver sem precisar participar do mundo da criminalidade. Além de que, fora das penitenciárias poderá afastar-se das influências negativas que acabam levando-o cada dia mais a cometer crimes de diversas e diferentes modalidades.

 

2.5. Princípio da assistência

 

Nos tempos remotos, os presídios eram para os reclusos, como um meio de penitência pelo crime cometido, sofrendo muito dentro do sistema prisional. O sistema prisional era falho no objetivo de reeducar o apenado, automaticamente gerava um índice alto de reincidência. Hoje em dia tem-se preocupado com a ressocialização do apenado, de modo que Estado e sociedade tem investido num melhor tratamento nos presídios buscado se adequar à Lei de Execução Penal, oferecendo aos apenados a prestação de assistências determinadas pela lei. Santos (1999, p.25), aduz que, "a assistência aos condenados e aos internados é exigência básica para se conceber a pena e a medida de segurança como processo de diálogo entre os seus destinatários e a comunidade". O art. 11 da Lei de Execução Penal expressa que a assistência será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, objetivando prevenir o crime e transformando o apenado de modo à ressocializa-lo para a convivência em sociedade.

 

Segundo o entendimento de Oliveira (1990, p. 22),

 

A alimentação, vestuário, condições higiênicas, assistência médica, dentaria e farmacêutica, advogados aos sem recursos, instrução escolar, formação profissional, assistência social e humana aos presos e suas famílias, a assistência religiosa, são todas providências e momentos essenciais a toda pessoa, mormente ainda aqueles que, na maioria das vezes, são advindos de ambientes onde nunca tiveram nenhum amparo e oportunidades.

 

Tem-se que a assistência material é aquela que trata da alimentação, vestuário, instalações higiênicas. A assistência à saúde é aquela que cuida de tudo relacionado à saúde do apenado, seja dentro do presídio ou fora do mesmo, o Estado deverá proporcionar o devido tratamento, corrobora Nucci (2013, p. 196) que,

 

Necessitando o preso de um tratamento mais relevante do que uma simples consulta, possivelmente, não encontrará amparo dentro dos presídios. O Estado deve, portanto, proporcionar-lhe acesso a hospitais adequados, pelo período necessário.

 

Na assistência jurídica, assegurada no art. 15 da Lei de Execução Penal, destina a concessão de assistência jurídica aos apenados que não possuírem condições para contratar advogado, disponibilizando um defensor público garantindo o princípio do contraditório e a ampla defesa.

 

O doutrinador Santos (1999, p. 71) menciona que,

Como reflexo da jurisdicionalidade do processo de execução, confere-se aos presos e internados, que não disponham de recursos, a assistência por profissional habilitado, possibilitando-lhes um melhor acompanhamento de sua situação jurídica, velando pelo respeito aos princípios inerentes a execução penal.

 

Ao trata da assistência educacional, observa-se que ela se baseia no dever do Estado em oferecer a instrução escolar e a formação profissional do apenado. Conforme Santos (1999, p.73), "A ratio da lei é justamente buscar conceder meios ao sentenciado para manter ou aperfeiçoar as suas aptidões profissionais, através de cursos técnicos e profissionalizantes". Muitos apenados buscam realmente aprender, sendo dúplice a finalidade, ou seja, ao estudar o apenado além de aprender, adquirindo conhecimento e qualificação profissional ele acaba remindo sua pena, pois a cada 12 horas de estudo, diminui um dia na pena.

 

Na assistência social, segundo Nucci (2013, p.199), "Os profissionais da assistência social são aqueles que permitem um liame entre o preso e sua vida fora do cárcere, abrangendo a família, trabalho, atividades comunitárias, etc”. É de suma importância a reintegração do apenado com a sociedade. A assistência social estuda o apenado, seu grupo familiar e social, elevando a responsabilidade do apenado, reajustando-o ao meio ao qual convivia.

 

Algumas religiões garantem a assistência religiosa que na visão de muitos doutrinadores é de suma importância na recuperação dos apenados, pois, contribuindo para a manutenção do caráter do apenado, aumentando os efeitos das demais assistências. Segundo Mirabete (1999, p. 95),

 

Em pesquisa efetuada nos diversos institutos penais subordinados à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo por um grupo de trabalho instituído pelo então secretário Manoel Pedro Pimentel, conclui-se que a religião tem, comprovadamente, influência altamente benéfica no comportamento do homem encarcerado e é a única variável que contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre.

 

Muitos não participam de nenhuma religião, mas se declaram “católicos”, ao encontrarem-se presos, buscam nas suas convicções ajuda espiritual, através das religiões que levam a palavra de Deus, confortando os apenados e mostrando que é possível obter salvação, mesmo diante dos crimes que cometeram, levando-os a se arrepender dos atos ilícitos que cometeram, através do perdão de Deus. A assistência ao apenado é uma das formas mais importantes do Estado propiciar a oportunidade de reinserção do apenado ao ambiente social e familiar.

 

O art. 25 da LEP mostra claramente a intenção do legislador de a todo tempo buscar ressocializar o apenado, as assistências vêm como uma forma de conquistá-lo e ressocializá-lo para uma nova vida em sociedade, através da educação, do trabalho, da religião e da assistência social.

 

O art. 27 da LEP diz que, “O serviço de assistência social” colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho; assim, o apenado terá a oportunidade de deixar o sistema prisional mais preparado para o mercado de trabalho, sendo que o Estado em muitos locais já emprega muitos apenados e investe em campanhas para que as empresas privadas façam o mesmo, pois dando oportunidades para o apenado trabalhar e viver em sociedade, diminuindo assim os índices de criminalidades.

 

3.    Reincidência no município de Jaru /RO/ Brasil

 

Já falamos sobre a reincidência, os objetivos da Lei de Execução Penal, a necessidade de reeducar e ressocializar o apenado para que ele não volte a cometer novo crime, como podemos definir reincidência?

 

3.1. Conceito e natureza jurídica

 

A repetição de um ato ilícito, de mesma natureza ou não, é considerada reincidência. No direito penal brasileiro a reincidência é reconhecida como uma agravante, contribuindo para o aumento da pena. O Art. 63 do Código de Processo Penal expõe que a reincidência acontece quanto o agente comete novo crime, após o transito em julgado da sentença que o tenha condenado por um crime anterior.

 

Portanto, são necessários dois requisitos, para caracterizar a reincidência no Brasil, sendo em primeiro lugar, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória por crime anterior, e em segundo, refere-se à prática de um novo crime. De acordo com Damásio de Jesus (2009, p. 561), “Há reincidência somente quando o novo crime for cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso”.

 

Para efeito de reincidência não prevalece à condenação anterior, se tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena, e o ato ilícito posterior. Podendo haver revogação dos benefícios e se houver revogação dos benefícios, seja ele sursis ou livramento condicional, o prazo quinquenal será contado da data em que o apenado terminar de cumprir a pena.

 

4.    Espécies de reincidência

 

Definir no que consiste o termo “reincidência” ainda é uma tarefa bastante complexa. Isto porque, no Brasil, a doutrina reconhece cinco formas diferentes de reincidência.

 

a) Reincidência genérica: A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de crimes de espécies diferentes, temos que a reincidência genérica não causa deferimento ao benefício da substituição da pena, porém deve se levar em consideração dois requisitos, a medida seja socialmente recomendável e que o crime anterior não seja caracterizado como reincidência específica, conforme preceitua o art. 44, parágrafo 3º, do CP. Na reincidência genérica se considera o apenado que comete mais de um ato criminal, independentemente se há ou não condenação ou mesmo autuação, ou seja, é o caso de muitos apenados provisórios, que passam pelo sistema prisional, mas no fim acabam sendo inocentados do crime que lhes foi imputado.

 

HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O condenado reincidente que teve consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e cuja pena imposta for inferior a quatro anos de reclusão, faz jus ao regime prisional semiaberto. Incidência da Súmula n.º 269, desta Corte. 2. A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente em restritiva de direitos. 4. Ordem concedida para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena e determinar a remessa dos autos ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de que se proceda à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 165815 SP 2010/0047693-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/05/2010, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJe 14/06/2010)

 

Em princípio a reincidência genérica não constitui causa impeditiva para a substituição da pena. Não pode o juiz só com fundamento na reincidência genérica, negar a substituição da pena. O inciso II e o § 3º do art. 44 do CP tem que ser combinados para que o juiz possa tomar tal decisão.

 

PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, II, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS LIGADOS À REINCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. II - Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não-conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. III - A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal ofende o princípio da individualização da pena. Precedente. IV - Ordem concedida em parte para que o juiz de primeira instância profira nova decisão quanto à questão. (STF - HC: 94990 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/12/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01263 RJP v. 5, n. 26, 2009, p. 107-112)

 

b) Reincidência específica: Podemos classificar a reincidência em específica, conforme o novo ato ilícito seja ou não da mesma espécie do ato ilícito anterior. A diferenciação se faz necessário e relevante porque na reincidência específica o apenado recebe tratamento diferenciado e mais severo. O artigo 44, § 3º, do Código Penal preceitua que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha ocorrido em virtude da prática do mesmo ato ilícito, já o artigo 83, inciso V do CP, exige para o livramento condicional o cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

 

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E LIVRAMENTO CONDICIONAL O art. 83, V, do Código Penal, com redação da Lei dos Crimes Hediondos, relacionando os requisitos do livramento condicional, exige que o apenado tenha cumprido mais de dois terços da pena nos casos de ter praticado delito hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, desde que não seja reincidente em crimes dessa natureza. Obstam-se duas circunstâncias: A) cumprimento de mais de dois terços da pena; B) que não haja reincidência específica nos delitos indicados no inciso II. Assim, sendo o apenado reincidente específico nesse rol taxativo de crimes, não pode ser beneficiário de livramento condicional. Temos a reincidência específica quando o apenado, já tendo sido condenado com transito em julgado, volta novamente a cometer um desses crimes, observando o art. 64, I, do CP. Se o apenado voltar a cometer novo crime de tráfico de drogas, estupro, latrocínio, tortura ou terrorismo, a pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado. (JESUS, 2001)

 

c) Reincidência legal: é o tipo de reincidência que encontramos na Lei de Execução Penal, que considera a condenação judicial por um crime no período de até cinco anos após a extinção da pena anterior.

 

d) Reincidência penitenciária: ocorre quando um apenado retorna ao sistema penitenciário após ter cumprido uma pena ou por medida de segurança em um estabelecimento prisional.

 

e) Reincidência criminal: é quando um apenado possui mais de uma condenação, independentemente do prazo legal estabelecido pela legislação brasileira.

 

De acordo com o CP, a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

 

O Código Penal brasileiro estabelece que:

 

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

I - a reincidência;

Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64. Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (BRASIL, 2018)

 

O Código Penal, afirma que o apenado reincidente é aquele que comete novo ato ilícito, desde que tenha sido condenado e não possa mais recorrer na primeira condenação transitado em julgado, e que se comprove a culpa por um novo crime.

 

As exceções aos casos de reincidência são os crimes militares próprios, descritos apenas no Código Penal Militar, e os políticos, aqueles cometidos por motivação política ou que lesionem ou ameacem lesionar a estrutura política do país.

 

5.    Efeitos da reincidência

 

A reincidência gera vários efeitos, podemos destacar: o agravamento da pena; o aumento do prazo para concessão do livramento condicional; o impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da concessão de sursis, quando se tratar de crime doloso há a interrupção do prazo da prescrição. Sendo assim, podemos verificar que os efeitos têm o condão de tornar a pena mais severa, punindo o condenado pela prática de um novo crime, mostrando assim ao apenado que a prática de novo crime trará uma punição cada vez mais gravosa.

 

6.    Percepções acerca da constitucionalidade e inconstitucionalidade da reincidência

 

As percepções sobre a inconstitucionalidade da reincidência se mostra através do princípio do “non bis in idem” (ser punido duas vezes pelo mesmo ato ilícito), que tem como foco problematizar os art. 63 e 64 do CP, que trazem como agravante a reincidência e o art. 67 que estabelece que em caso de concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, dispondo que a reincidência deve ser uma das principais circunstâncias a serem levadas em consideração. Ainda é evidente que o sistema jurídico brasileiro, onde a presunção deve ser de inocência e não de culpabilidade, que a reincidência afeta o princípio do “non bis in idem”, o que qualifica o indivíduo, diferenciando-o das demais pessoas da sociedade.

 

Em relação à defesa da inconstitucionalidade da reincidência, há juristas que contestam a legitimidade da reincidência, diferenciando a proporcionalidade entre a pena e o crime, já que, aumentando a pena, o apenado estará pagando por circunstância estranha ao delito que está sendo condenado. Há também doutrinadores que defendem a aplicação da reincidência pela Constituição Federal de 1988.

 

Pois o fato de ser reincidente não determinara uma segunda condenação, sendo que está se deu por conta de um fato independente do anterior. Além disso, o apenado reincidente possui grau de culpabilidade mais grave, o que o torna merecedor de um sansão mais severo.

 

A constitucionalidade da reincidência é mensurada e provada mediante certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, emitida pelo cartório judicial, destacando que a apresentação de antecedentes por si só não comprova a reincidência, sendo está incluída no rol das circunstâncias que agravam a sentença. Sendo que a prova é feita com fulcro no artigo 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

 

A afirmação se faz por meio de certidão ou documento hábil, não servindo informação sobre a personalidade do condenado ou tese da existência de processo de execução, sem ter extinguido o prazo recursal, ou seja, o instituto da reincidência não se esgota cronologicamente, assim, o crime praticado depois de condenação por crime anterior, com transito em julgado, já será mensurado como reincidente. Sendo de suma importância examinar se a repetição do agente evidencia tendência genérica, ou específica para a criminalidade, mensurando, assim, a personalidade do autor.

 

7.    Dos métodos Ressocializadores e dos dados

 

De modo assustador cresce a criminalidade no Brasil, tanto em relação aos homens quanto as mulheres. É evidente que o país precisa de políticas públicas que coloquem em prática as leis já vigentes e crie outras condizentes com a nossa realidade atual, no intuito de frear o assustador crescimento da criminalidade e diminuir os índices de reincidência, que, conforme veremos a frente é alta e com tendência crescente.

 

Sendo assim, pode-se dizer que a criminalidade é um instituto que assusta a sociedade, e tem se tornado cada vez mais presente, se enraizando na sociedade principalmente nas classes mais baixas, que com pouca ou sem escolaridade, cumulada com a falta de oportunidade, são as mais propensas a rescindir. A cada dia envolve mais ambos os sexos, começado desde cedo, aonde as crianças, adolescentes e jovens já vem praticando crimes, fazendo assim, que o índice de reincidência aumente, pois entrando no crime mais cedo, essa criança terá muito mais tempo para reincidir na prática criminosa.

 

Várias pesquisas feitas pelo INFOPEN e IPEA em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, Departamento Penitenciário e também Secretaria de Políticas para as mulheres, mostram que a reincidência tem aumentado gradativamente, assim como o índice de menores praticando crimes e reincidindo de forma assustadora, até mesmo pela falta de políticas públicas de repressão e ressocialização das mesmas. Ao analisar os dados obtidos, de modo a encontrar e mostrar os números da reincidência em Jaru seja ele subdividido em faixa etária, sexo, raça, escolaridade.

 

8.    Do perfil dos apenados em Jaru/RO conforme faixa etária, sexo, escolaridade e raça.

 

O mundo do crime vem assustando a sociedade cada vez mais, pois onde quer que olhemos vemos crimes acontecendo, para nos protegermos dentro de nossas casas, precisamos ficar atrás de grades, cercas elétricas, sistema de vídeo segurança, nunca conseguimos nos sentir seguros. A criminalidade tem se enraizado principalmente nas classes mais baixas da sociedade, que sem uma preparação adequada para o trabalho, sem ensino escolar eficiente, e sem muita oportunidade, facilitando e auxiliando de forma fundamental para que o apenado reincida. A criminalidade não escolhe sexo, raça, religião e nem cor, ambos os sexos, adultos, crianças, adolescentes e jovens já são iniciados na prática criminosa, proporcionando assim, um alto índice de reincidência, pois ao entrar no crime mais cedo, ele terá mais tempo para cometer crimes e consequentemente reincidir.

 

Com dados obtidos junto ao sistema penitenciário em Jaru, analisaremos os dados obtidos, para encontrar os reais números das reincidências que foram registradas em 2016 e 2017, sendo subdividido em faixa racial, etária, sexual e escolar.

 

Durante a análise dos dados, notou-se em 2016 que dentre 172(Cento e setenta e dois) apenados que deixaram o presídio, 31 (Trinta e um) apresentavam reincidências criminais. De acordo com o estudo, dentre os apenados, 18% são reincidentes no crime.  Em 2017 dentre 214 (Duzentos e quatorze) apenados que deixaram o presídio, 76 (Setenta e seis) são reincidentes, um total de 35,5% são reincidentes no crime. Pode-se ver que o índice de reincidência é alto, sendo que os apenados reincidentes voltam para os presídios para pagar pelos crimes que cometeram, porém dessa vez com as agravantes que cada pena exige e que cada apenado individualmente é sentenciado, pela sua conduta e personalidade.

 

8.1.    Os índices de reincidência conforme a faixa etária

 

Conforme os dados analisados, a faixa etária entre os 18 aos 27 anos perfaz um total de 24 (vinte e quatro) apenados dos 31 (trinta e um) apenados reincidentes no município de Jaru, sendo um percentual de 77,4% do total de presos reincidentes no ano de 2016, e em 2017 o total de apenados reincidentes foi de 76 (setenta e seis), sendo que 41 (quarenta e um) estão na faixa etária dos 18 aos 27 anos de idade, somando 53,9% no presídio em Jaru, isso implica dizer que, como os apenados começam a praticar crimes mais cedo, terão mais tempo para praticar novos crimes e maior chance de reincidir.

 

8.2.    Os índices de reincidência conforme a escolaridade

 

A literatura criminológica sugere aquilo que se sabe sobre a população prisional no Brasil: pouca escolaridade é um fator que mais contribui para a prática criminosa. Manter as crianças e jovens na escola ainda é o melhor fator para reduzir a criminalidade, sendo que, a adoção de políticas de prevenção mais eficiente também reduz a criminalidade e, por conseguinte, a população prisional.

 

Pois, quanto maior o conhecimento intelectual, melhores serão as chances de uma boa posição na sociedade e na vida, por isso, proporcionar uma assistência educacional ao apenado é de suma importância, pois além do conhecimento intelectual adquirido durante o tempo ocioso no presídio, o apenado tem a possibilidade de remir pelos dias estudados, sendo que, a cada 12 horas de estudo o apenado diminui 1 (um) dia em sua pena. Os índices de criminalidade mostram que a maioria dos reincidentes não possui ensino médio, e a cada 3 (três) dias trabalhados, diminui 1(um) dia da pena.

 

Pode-se ver que em 2016 dos 172 (cento e setenta e dois) apenados, dos 31 (trinta e um) reincidentes, 19 (dezenove) não possuíam ensino fundamental completo, um percentual de 61,2%. Em 2017 dos 214 (duzentos e quatorze) apenados, dos 76 (setenta e seis) reincidentes, 48 (quarenta e oito) não possuíam ensino fundamental completo, um percentual de 63,15%. A literatura mostra que de acordo com que vai aumentando o grau de escolaridade, automaticamente vai diminuindo a porcentagem de reincidentes por nível, isso prova que quanto maior a escolaridade menor a probabilidade de reincidência criminal.

 

8.3.    Os índices de reincidência conforme a divisão por sexo

 

Nos presídios brasileiros, há uma grande diferença entre o número de apenados homens e mulheres, sendo que a participação feminina tem aumentado constantemente, de acordo com Conselho Nacional de Justiça, porém no município de Jaru, tem se mantido estável. O aumento tem se dado devido a grande participação das mulheres no tráfico de drogas, sendo usadas para transportar, guardar e até mesmo vender em pontos de droga e nas ruas.

 

A participação de mulheres na população prisional jaruense não é expressiva, a média jaruense em 2016 é de 16,1% de mulheres presas para 83,9% de homens, sendo que a reincidência feminina em Jaru no ano de 2016 foi de 17,2%. Em 2017 a participação das mulheres na criminalidade foi de 6,6% de mulheres presas em Jaru para 93,4% de homens, sendo que a reincidência feminina foi de 15,6%.

 

Se analisarmos em números percentuais, as mulheres têm baixa participação no sistema penitenciário jaruense, mesmo tendo diminuído o percentual de 2016 para 2017, ainda representa uma pequena parcela do contingente penitenciário brasileiro. Há uma diferença significativa entre o universo de apenados não reincidentes e dos reincidentes no que diz respeito ao sexo, visto que a proporção de homens reincidentes é bem maior que o das mulheres reincidentes.

 

De acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (2018, p. 13), em seu projeto política nacional de atenção às mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional,

 

Em relação ao perfil dessas mulheres, os estudos apontam para tendências muito semelhantes. Em geral, as mulheres presas são jovens, negras, mães, chefes de família, possuem baixa escolaridade, são oriundas de extratos sociais desfavoráveis economicamente, exercem atividades informais e possuem vinculação penal, normalmente, por envolvimento com o tráfico de drogas. No que concerne à idade, cerca de 50% das mulheres presas são jovens adultas, ou seja, possuem entre 18 e 29 anos. (BRASIL, 2018)

 

Portanto mais uma vez, pode-se verificar que os jovens são a maior parte do índice de apenados em Jaru, em percentual de 74,19%, ou seja, entre homens e mulheres no ano de 2016, e em 2017 o percentual foi de 56,57% entre homens e mulheres.

 

8.4.    Os índices de reincidência quanto a Raça

 

Quanto ao analise da reincidência pelo aspecto racial, onde o Brasil possui estatísticas de maior população parda e negra no país, pois mesmo diante das pesquisas, sabe-se da realidade prisional.

 

Segundo dados do último Censo Demográfico do IBGE, pretos e pardos representam 55% da população brasileira. Mesmo que pesquisas mostrem que a maior parte da população carcerária nacional é negra ou parda, os dados mostram que os apenados classificados como brancos é que somam o maior percentual entre os apenados reincidentes.

 

Quando se analisam os dados referentes à raça e cor dos apenados no município de Jaru, podemos observar uma diferença no que diz respeito à proporção de negros e pardos comparativamente à de brancos. Em 2016 deixaram os presídios 172 apenados, sendo que dos reincidentes, negros somaram 35,49%, pardos 41,94%, brancos 19,35% e indígena 3,22%. Sendo que no ano de 2017, negros somaram 31,58%, pardos 43,42%, brancos 22,37% e indígena 2,63%. Desse modo, podemos perceber que o índice de apenados se encontra maior entre as raças pardas e negras, somando em 2016 77,43% dos apenados reincidentes, e em 2017 dos apenados reincidente entre pardos e negros temos um total de 75%.

 

Num apanhado geral, podemos ter como o perfil do apenado e do reincidente brasileiro como homem e mulher de cor parda seguida da cor negra, com ensino fundamental incompleto, e com maior incidência entre os jovens de 18 a 27 anos, por falta de políticas públicas de segurança, educação e saúde.

 

9.    Da ressocialização – percepções acerca dos meios eficientes

 

Na Lei de Execução Penal o seu objetivo está explícito no art. 1º- “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

 

De acordo com o artigo 1º, entende-se a dupla finalidade da execução pena, sendo, dar sentido e cumprimento do que foi sentenciado criminalmente além de dar ao apenado possibilidades para que ele consiga retornar posteriormente ao convívio social e assim não cair novamente na criminalidade, podendo viver com dignidade na sociedade.

 

Segundo Nery e Junior (2006, p. 164),

 

Presos e direitos humanos. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito de o preso ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.

 

As penas de prisão impostas aos apenados devem ter uma finalidade, não adianta somente retirar a liberdade do apenado, mas dar aos apenados, condições para que eles paguem pelos atos ilícitos cometidos e condições para que possam ser reintegrados à sociedade de forma produtiva e efetiva.

 

As ações que buscam trazer benefícios para a ressocialização de apenados, procurando reduzir os índices de reincidência proporcionando na recuperação do apenado, melhores oportunidades, através de medidas que auxiliem na sua educação e na sua capacitação profissional.

Os presídios têm como objetivo reabilitar e ressocializar os apenados, pois ao privar da liberdade o apenado pelo mal que ele causou é feito através da aplicação de uma sansão/pena, inibindo assim a prática criminosa, além de trazer a regeneração do apenado que deverá ser conscientizado e reintegrado à sociedade.

 

As penitenciárias cumprem o que as leis determinam, privando o apenado da liberdade, afastando-o da sociedade com o objetivo de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação bem diferente, aduz Mirabete (2002, p. 24),

 

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.

 

As forças somadas podem reintegrar o apenado à sociedade e é de suma importância o apoio familiar ao apenado, pois ao sentir-se amparado pela família e pelo Estado, através de políticas públicas voltadas para a profissionalização, educação e ressocialização, o apenado poderá deixar a criminalidade e após cumprir a pena a ele imposta como meio de reprimir o ato reprovável que ele causou, possa retornar a sociedade como um novo cidadão.

 

A ressocialização se faz através de um projeto de política pública que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando cumprirem sua pena e saírem da prisão, serem reintegrados na sociedade. A preocupação com a dignidade da pessoa humana em qualquer estágio de sua vida faz com que essa pessoa se sinta respeitada, e sendo respeitado respeite o outro. A recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação de modo geral são sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a toda a sociedade.

 

Considerações finais

 

Desde os tempos antigos já existiam sanções as pessoas que cometessem um crime, que eram punidas através da vingança, mas com o tempo foi amadurecendo a ideia de punição, que passou a ser punido com a morte. Com a evolução da civilização e o amadurecimento constante das civilizações foi-se criando formas mais humanas e condizentes com os crimes.

 

Com o passar dos anos houve a introdução da prisão como pena, pois a pena é uma das principais características de imposição de um sofrimento para os que praticassem o que era considerado um mal.

 

Porém, durante o Iluminismo, foi quando supostamente ocorreram lutas por cárceres mais dignos e defendeu o caráter “ressocializador” da prisão. Desse modo, garantiu a confirmação da pena privativa de liberdade como meio adequado para controlar e punir as pessoas que cometessem algum ato ilícito. Através da consolidação da pena de prisão surgiram os sistemas penitenciários, criados para regulamentar a execução, com a finalidade de privar o apenado da liberdade, mas com o objetivo “ressocializador”, que pudesse realmente reeducar e capacitar o apenado para que o mesmo pudesse voltar a conviver em sociedade. Neste interim temos um dilema, será que esses apenados, que foram discriminados e excluídos pela sociedade, que vivem em situação de extrema pobreza, que sofrem privação diariamente, será que eles querem fazer parte da sociedade, pois estudos mostram que eles já não se sentem parte da sociedade.

 

Os direitos fundamentais devem ser garantidos pelo Estado, pela família e pela sociedade, obedecendo os princípios da igualdade e da equidade, para que os desfavorecidos possam se sentir seres sociais, protegidos e incluídos nos programas sociais. Porém o sistema criminal é falho e ineficaz, contribuindo para a exclusão dos menos favorecidos que, sendo que a única segurança que encontram é na família, que sem direitos e sem forças para lutar acabam se entregando para a criminalidade.

 

Com o aumento da criminalidade fez-se necessário à aplicação de penas mais duras para reprimir os crimes.  A reincidência, como agravante trouxe penas mais duras para os apenados.  Os principais fatores que contribuirão para o aumento da criminalidade são a falta de políticas públicas de repressão ao crime, de segurança, de saúde e de educação, pois sem segurança, saúde, instrução intelectual e sem profissão, as pessoas que mais se envolvem em crimes são os moradores da periferia, os desempregados e os excluídos. As drogas contribuem muito para o aumento da criminalidade, pois com a ilusão de uma vida fácil, de poder e status, muitos começaram a vender e consumir drogas.

 

O aumento descontrolado de pessoas drogadas, fez com que traficantes iniciassem mulheres, crianças e adolescentes na venda das drogas. Com isso tem-se o aumento de mulheres presas. As crianças e jovens também são usadas porque as sanções são bem menores que para adultos.

 

Portanto a pena privativa de liberdade é um importante instrumento para manter o controle social, pois as taxas de criminalidade têm aumentado gradativamente, sendo necessárias sanções mais severas para inibir a práticas criminosas, dentre essas sanções a reincidência veio para punir de forma mais rigorosa os apenados, os mais castigados com essa sanção são os mais jovens, que entre os 18 a 27 anos de idade, somam mais de 50% dos reincidentes no município de Jaru.

 

 

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[1] Acadêmico do 9° período de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI).  E-mail: mazevedofotoarcoiris@gmail.com

[2] Professor orientador, Bel. Em Direito pela Universidade Paulista, em 2005, Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Mackenzie, em 2008 e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em 2012. Pesquisador do CNPq e da PUC/SP, professor titular da disciplina de Direito Penal no curso de Direito no CEULJI. E-mail: prof.marcosaduarte@gmail.com

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