envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Embriaguez e a imputabilidade penal.Direito Penal
Confissão, tudo que você precisa saberDireito Processual Penal
Calúnia, difamação, injúria e o Juizado Especial CriminalDireito Penal
Liberdade provisória com ou sem fiançaDireito Penal
A exceção de incompetência, fique atento!Direito Penal
Outros artigos da mesma área
Da histeria ao sadismo: a criminologia como perfil
Aspectos jurídicos da confissão ou a rainha destronada
Darwinismo Penal: Antropologia Penal e as escolas penalísticas evolutivas do sistema punitivo.
Supremo Direito, Suprema Injustiça (ou Ensaio Sobre as Mazelas da Justiça Criminal)
A Lei do Bitcoin e seus aspectos criminais
A Ressocialização e as penas alternativas junto ao sistema carcerário brasileiro




Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2018.
Última edição/atualização em 26/08/2018.
Indique este texto a seus amigos 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..........ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ..........., ESTADO DE......
Processo n, ..........
D.V.S, já qualificado nos autos supracitados, vem mui respeitosamente, perante V.Exa., por intermédio do seu advogado infrafirmado, com fulcro no art. 107, inciso III, do Código Penal Brasileiro, requerer a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, conforme as razões de fato e de direito abaixo elencadas:
a) DOS FATOS
Conforme consta em denúncia acostada nas fls ....... dos autos, o réu é acusado pela pratica do fato típico delineado no art. 217 do Código Penal, in verbis “seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”.
b) DO DIREITO
Datada de 28 de março de 2005, a lei nº 11.106, produziu alterações no Código Penal. A norma penal que previa o crime de sedução restou revogada.
Nesta hipótese observamos aquilo que a doutrina intitula abolitio criminis, cujo os efeitos retroagem para alcançar fato tipificado como crime mas que deixam de ser pois perdem o elemento tipicidade com sua revogação.
A doutrina de Guilherme de Souza Nucci, “trata-se do fenômeno que ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime determinado fato. Quando acontece a hipótese da abolirio criminis, segundo o disposto no art. 107, inciso III, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente. Em qualquer fase do processo ou mesmo da execução da pena, deve ser imediatamente aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato”. (código Penal comentado, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P.59)
Também é entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de, “lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º CF), como retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente (CF, art.5º, LV)” (JSTF 227/381)
c) REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer seja declarada extinta a sua punibilidade, com o consequente arquivamento da sua ação penal.
N.Termos
P.Deferimento
(local e data)
Advogado
OAB/...... -nº...............
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |