JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Trabalho e Tecnologia


Autoria:

Patrícia Fernandes


Formação em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira. Especialista em Direito Público e Tributário. Docência do Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes. Doutoranda em Ciências Jurídicas na Pontifícia Universidade Católica Argentina (UCA).Professora nos cursos de Pós Graduação em Direito Trabalho e Previdenciário ESA/RJ. Articulista do RH portal. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário -IBDP e do Instituto de Direito do Trabalho e de Seguridade Social da Universidad de la República del Uruguay.

Telefone: 75111325


envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Recolhimento do FGTS
Direito do Trabalho

07 características de uma cultura forte
Desenvolvimento Pessoal

Definindo Cultura Organizacional
Desenvolvimento Pessoal

A importância da comunicação em uma empresa
Desenvolvimento Pessoal

Confiança: A pedra fundamental da liderança
Desenvolvimento Pessoal

Mais artigos...

Resumo:

A tecnologia vem alterando sensivelmente o mundo, não somente as pessoas e a sociedade, mas também a relação contratual entre empregadores e empregados.

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2020.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Trabalho e tecnologia

 

A tecnologia vem alterando sensivelmente o mundo, não somente as pessoas e a sociedade, mas também a relação contratual entre empregadores e empregados. Não é mais possível menosprezar o fato de que o uso de ferramentas tecnológicas de comunicação e produção são atinentes a grande parte das atividades empresariais que se desenvolvem na atualidade. O emprego massivo de tecnologia pela sociedade, sobretudo, a forma de aquisição de bens e serviços no mercado consumerista, se institui também nas relações produtivas, representando um caminho sem volta.

Assim, demanda-se por empregados mais qualificados, deixando de lado uma massa de indivíduos sem qualificação ou perfil, tecnológico ou familiarizado com a tecnologia, que são abarcados pelos elevados índices de desemprego. Consequência direta desse cenário é o aumento da competitividade, injetada nas práticas e processos empresariais, difundido e aplicado entre os empregados. O serviço agora é desenvolvido por demanda, a partir de metas bem definidas. Desta forma, a tecnologia se coloca para instrumentar as atividades trabalhistas e também para aprimorar a fiscalização por parte do tomador das atividades laborativas. Uma palavra que bem sintetiza essas ideias é a produtividade.

Refletir sobre tecnologia e trabalho faz remeter a ideia de globalização, que traz, de acordo com o discurso mais aceito e corrente, um fenômeno de transformação universal, necessário, envolto nos preceitos de rapidez, segurança, ampla informação, eficiência, facilidade de acesso, permanente conectividade. É reconhecer que o mundo mudou e avançou com a globalização, sendo natural que este fenômeno também promova mudanças nas formas de produção capitalistas, frente à inquestionável influência nos processos econômicos.

O desenvolvimento tecnológico é enxergado do mesmo modo. Não existem outros caminhos, os empregados devem se tornar sujeitos mais capacitados, necessariamente diferenciados junto aos seus pares, sob risco de serem descartados, primeiro do mercado formal de trabalho; segundo, até mesmo das formas informais e precárias de prestação de serviço. Ou seja, até para se conquistar um espaço nomercado informal de trabalho é preciso dominar alguns mecanismos e canais tecnológicos, que o digam os indivíduos que trabalham por meio de plataformas digitais e aplicativos.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Patrícia Fernandes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados