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A responsabilidade dos empresários à luz da atual lei de falências


Autoria:

Celeste Oliveira Silva Camilo


Advogada, Bel. em Direito pelo Centro Universitário Adventista -Unasp, Ciências Contábeis na Faculdade Católica Dom Bosco - UCDB, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Previdência Social - PUC-Minas.

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Resumo:

A Lei de Falências (11.101/2005) dispõe sobre as responsabilidades dos empresários, sócios, diretores, e administradores tendo em vista os diversos tipos de empresas e sociedades empresárias.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2010.

Última edição/atualização em 24/03/2010.



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A Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005) em vigor desde 09/06/2005 é a norma que disciplina sobre a questão da falência do empresário ou da sociedade empresarial. Assim, quando procedente o pedido de falência, a lei dispõe sobre as formas de responsabilidades dos sócios tendo em vista os diversos tipos societários.

Luiz Tzirulnik, diz, sobre os tipos de sociedade que “[...] No mundo moderno, a grande expressão prática se refere às sociedades limitadas e às sociedades por ações, já que as outras formas societárias pouco são adotadas.” [1]

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  

Assim os sócios mantêm uma relação jurídica entre a sociedade, terceiros e credores. Perante a sociedade, são individualmente responsáveis pela integralização do capital por eles subscrito. Perante os credores, todos os sócios respondem de forma solidária, pelo total capital subscrito e ainda não integralizado. Mas estando o capital integralizado, nenhum sócio será compelido a realizar nenhuma prestação. Assim, o limite do capital de cada um, é o limite de suas responsabilidades.

Nas sociedades de em nome coletivo os sócios são solidários ou de responsabilidade subsidiária ilimitada.

Nas sociedades comandita simples e comandita por ações, a responsabilidade é mista, pois alguns sócios (os comanditados e os acionistas diretores, respectivamente) também respondem ilimitadamente. Quanto aos sócios comanditários, não respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas estão sujeitos as sanções previstas na lei civil, se interferirem na gestão da sociedade.

A lei confere proteção aos bens pessoais dos sócios, em contrapartida determina que seus atos enquanto sócios ou administradores estejam nos moldes desta mesma lei, que proíbe fraude e condutas abusivas. Pois sendo comprovada a fraude, ou condutas abusivas, responderá com seu patrimônio pessoal ilimitadamente pelas dívidas sociais, e poderão ter a desconsideração da personalidade jurídica. (Art. 1.080 do CC)

Rubens Requião, explica que desconsiderar a personalidade jurídica significa não consideraros efeitos da personificação, para atingir a responsabilidade dos sócios[2].

Sempre que a LRE se refere à denominação “devedor” abrange, também, os sócios ilimitadamente responsáveis, diretores e administradores por lei considerados solidários, e também ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade há menos de 2 (dois) anos, se na data do arquivamento da alteração do contrato existiam dívidas que não foram solvidas até a  data da decretação da falência. (art. 81, Parágrafo 1º)

Já o exercício de atividade empresarial do empresário individual, não restringe a responsabilidade patrimonial da “pessoa natural”, o empresário individual não possui personalidade jurídica, destarte, o rigor da inabilitação empresarial contida no artigo 102 da LRE, está basicamente direcionado a este.

No caso de caso de falência da sociedade limitada ou anônima, ela será extinta, mas entende-se que não há impedimento ao sócio ou acionista de participar de outra empresa, desde que não tenha sido condenado por crime falimentar.

Não obstante, não há o que se falar em alcance dos bens dos sócios cotistas, de responsabilidade limitada, salvo se, por responsabilidade penal, visto que a Lei de Falências equipara à condição de devedor ou falido para todos os efeitos penais, os sócios, gerentes, administradores e conselheiros. (Art. 179)

A lei impõe ao falido, aos diretores e administradores da sociedade, várias obrigações pessoais. Assim que tenham conhecimento da sentença declaratória, deverão comparecer ao juízo e prestar informações sobre todos os negócios da empresa, assinando o termo de compromisso e, no desenrolar do processo, devem prestar todas as informações que lhe forem pedidas. Vale destacar que entre outras obrigações, não podem se ausentar do lugar onde se processa a falência sem autorização do juiz.

Em se tratando de empresário, essas obrigações lhe dizem respeito. Na hipótese de sociedade empresária, as obrigações serão exercidas pelo respectivo representante, ou pela pessoa que o juiz considerar responsável, de direito ou de fato, pela administração da pessoa jurídica.[3]

O mais importante dos efeitos que recaem sobre o empresário individual e os sócios ilimitadamente responsáveis (além da perda da administração e indisponibilidade de seus bens) é a inabilitação temporária para o exercício da atividade empresarial, que persiste até a sentença extintiva de suas obrigações.
 
Bibliografia:
 
MAMEDE, Gladston, Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008
TZIRULNIK, Luiz, Direito Falimentar, 7° Ed, São Paulo: RT, 2005
REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2000
BRASIL LEIS, Nova Lei de falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, São Paulo: Quatier Latin,  2005
CAMILO, Celeste Oliveira Silva. A responsabilidade dos empresários à luz da atual lei de falências . http://www.trinolex.com.br/artigos/detalhes 
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