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Representação Comercial.


Autoria:

Dario Faria


Bacharel em Teologia - Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Política Estratégica - ADESG - Associação Diplomados da Escola Superior de Guerra Faculdade Moacir Sreder Bastos. Bacharel Direito - 10º Período- UNESA. Pastor Evangélico Batista.

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Resumo:

Código Civil 2002, define o contrato de agência, ou representação comercial , em que uma pessoa, assume em caráter não eventual, e sem vínculo empregatício, a obrigação de realizar negócios mercantis, mediante remuneração, em determinada região.

Texto enviado ao JurisWay em 21/07/2014.

Última edição/atualização em 22/07/2014.



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1)      HISTÓRICO

A representação comercial nasceu com a evolução do comércio e a natural necessidade de expansão dos negócios. O aumento de  demanda exigiu maior estrutura por parte dos fabricantes ou fornecedores. Uma única empresa para divulgar, distribuir e comercializar seus produtos em regiões distantes, fora de seu domicílio, enfrentaria uma verdadeira mobilização logística: fabricação, funcionários, publicidade, pré-venda, venda, distribuição, pós-venda, verdadeira mobilização de guerra para dar atendimento de qualidade ao seu cliente.

Deveria estabelecer diversas filiais, e as empresas não suportam esta exigência mercadológica, face aos custos de implantação do negócio, o que tornaria inviável direcionar suas vendas para regiões longínquas, inviabilizando em grande parte a própria expansão.

          Assim, surgem as figuras dos “representantes comerciais”. Pessoas físicas Ou jurídicas,           que como o próprio nome diz, representam uma empresa

Em determinada região, que passa a ser denominada “representada”, desenvolvendo negócios comerciais em nome da contratante.

A representação comercial, ou agência, como também é chamada, existe de longa data, e aqui no Brasil, somente veio ter o apoio legal em 1965, com o advento da Lei n. 4.886, de 09.12.1965, que posteriormente veio ser alterada pela Lei n. 8.420 de 08.05.1992. Finalmente, veio o novo Código Civil, sancionado em 10 de janeiro de 2002, trazendo em seu bojo a definição do contrato de agência, ou, representação comercial como também é chamado, como aquele em que uma pessoa (agente), assume em caráter não eventual, e sem vínculo empregatício, a obrigação de realizar negócios mercantis, mediante remuneração, em determinada região.

 

 

2)      CONCEITO

Representante comercial, pessoa física ou jurídica que possuí autonomia para organizar e desempenhar atividade não eventual, portanto, permanente, sem vínculo empregatício. Sendo um intermediador de negócios feitos em nome da empresa representada. Sua atuação é essencial para a expansão de empresas, pois seu objetivo nada mais é que conquistar clientes em sua área de atuação, expandindo assim, as relações comerciais da sua representada. O representante comercial é quem conquista o mercado para a empresa representada no local em que se instalou, divulgando seus produtos, realizando pedidos e acompanhando de perto toda a rede de clientes, na sua zona exclusiva e restrita de atividade.

 O representante comercial autônomo exerce a atividade empresarial. Não só porque a lei assim o caracteriza, já que exerce profissionalmente atividade econômica organizada relacionada a circulação de bens ou serviços (CC 2002, art. 966), mas até mesmo em função de diversos elementos que se encontram presentes em sua atividade.

À luz do Art. 710 do CC 2002 “Pelo contrato de agência, ou representação comercial, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”.

Podemos resumidamente assim conceituar os “representantes comerciais”, Pessoas físicas ou jurídicas, que como o próprio nome diz, representam uma empresa em determinada região, que passa a ser denominada “representada”, e ali irá desenvolver negócios em nome da contratante.

 

3)      NATUREZA JURÍDICA

A representação comercial é definida, na lei brasileira, como uma atividade autônoma, a de “mediação na realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados” (Lei nº 4.886/65, art. 1º). Entre representante e representado, forma-se vínculo de natureza empresarial, regido pelo direito comercial.
Como contrato regido pelo direito comercial, a representação comercial insere-se na categoria dos de “colaboração empresarial
”.  No Brasil, tende-se a prestigiar esse último sentido. Contratos de colaboração empresarial são aqueles em que um dos contratantes (o colaborador) se obriga a criar ou consolidar mercado para o produto fabricado ou comercializado pelo outro (o fornecedor).  A colaboração  empresarial classifica-se em duas categorias: a colaboração por intermediação (distribuidor) e por aproximação.
Na colaboração por intermediação, o colaborador ocupa um elo próprio na cadeia de circulação de mercadorias. Ele compra o produto do fornecedor para revendê-lo (Distribuidor).
Já na colaboração por aproximação, o colaborador não ocupa um elo próprio na cadeia de circulação de mercadorias. Ele não compra o produto do fornecedor, mas encontra interessados em realizar esse negócio. Nas duas hipóteses de colaboração – é importante ressaltar –, o colaborador assume a obrigação contratual de criar ou consolidar o mercado para o produto do fornecedor. Os investimentos feitos e as despesas  são  do empresário colaborador, que, salvo expressa previsão contratual, não serão ressarcidas ou compensadas pelo fornecedor. A diferença entre uma e outra modalidade de colaboração não está, portanto, na principal obrigação que o colaborador assume, e nos investimentos e custos que lhe cabem em decorrência, mas na natureza da receita que seu negócio gera.  Na colaboração por intermediação (Distribuição), o colaborador não presta serviços ao fornecedor, e não é por este remunerado. Sua receita provém da revenda do produto, em que deve praticar preço que lhe assegure o retorno dos investimentos e custos que é obrigado a realizar na criação ou consolidação do mercado para aquele produto.  Na colaboração por aproximação, ao revés, o colaborador presta serviços ao fornecedor, e é por este remunerado. Sua receita traduz, geralmente, um percentual dos negócios ( comissão). A representação comercial é espécie de colaboração empresarial por aproximação. O representante não adquire o produto do representado para o revender. Pelo contrário, ele procura e identifica interessados em apresentar pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pelo representado. Quando o colaborador (inclusive o distribuidor ) assume a obrigação contratual de criar ou consolidar mercado para produtos do fornecedor (no caso, o representado), ele está, a rigor, se obrigando a ampliar – agindo por intermediação ou por aproximação – o volume de operações mercantis relacionadas a estes produtos. Mas, também há grande número de Representantes Comerciais que atuam sem contrato e, portanto sem uma Lei que rege a relação entre as partes, o que coloca sempre o representante em vulnerabilidade comercial.

4)     FUNDAMENTOS LEGAIS

Sua natureza contratual é regulada por Lei e pelo próprio Código Civil Brasileiro. A Lei 4886/95 atualizada pela Lei 8410/1992 e também a Lei 12246/2010 além dos Artigos 710 a 721 que regulamentam os contratos de Agência ( Sinônimo de Representação) e distribuição). Pode ser pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego em caráter não eventual para a realização de negócios mercantis.

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

O Representante Comercial obrigatoriamente deve ser registrado no Conselho Regional de Representação Comercial. |O não registro impede sua atuação como profissional da área. Ao assinar contrato de Agência na condição de proponente seja pessoa física ou jurídica deve registrar-se no Conselho, a Lei Especial é taxativa:

Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Impedimentos para o exercício da profissão de Representante Comercial. A natureza da atividade exige relações comerciais com transparência e confiança de ambas as partes, por isso o legislador estabeleceu  impedimentos legais com a seguinte redação:

 “ Não pode ser representante comercial”: ( Artigo 4º da Lei Especial) :

a) o que não pode ser comerciante;

b) o falido não reabilitado;

c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade,

estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a

perda de cargo público;

d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

A Legislação também prevê faltas cometidas pelo representante e penalidade:

 “Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:”

a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos,

impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem

interesse da Fazenda Pública;

d) violar o sigilo profissional;

e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou

documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

Art . 20. Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.

O investimento para implantação, divulgação, pré-venda, pós-venda, funcionários entrega e outros atinentes a atividade correm exclusivamente por conta do Representante e o Código Civil 2002 prevê uma garantia de recuperação deste investimento, no Artigo 720 exige que o contrato só possa ser denunciado pelo representado, desde que tenha corrido tempo suficiente para o ressarcimento o representante com as despesas e investimentos realizados em função da representação.

Não havendo vedação contratual o representante poderá representar mais de uma empresa em seguimentos diferentes e também poderá contratar outros representantes para executar a Representação:

Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante

contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a

representação. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1 ° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo

representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

5)      CONTRATO

Sua regulamentação encontra-se na Lei 4886/95 e também nos artigos 710 a 721 do CC 2002 elencando requisitos:

1)      Pelo contrato assume-se em caráter não eventual obrigação de promover mediante retribuição (comissionamento) realização de negócios em zonas determinadas restritas ou não. O proponente pode conferir poderes ao agente para representa-lo na conclusão de contratos (710)

2)      Salvo acordo não pode o proponente instituir mais de um agente na mesma zona e nem o agente assumir obrigação de comercializar outros produtos do mesmo gênero (711)

3)      O agente deve agir com diligência obedecendo às instruções do proponente, quanto às regras de negociação dos produtos representados (712)

4)      As despesas correm por conta do Representante ou Distribuidor (713).

5)      O representante terá direito a remuneração nos negócios realizados dentro de sua zona de atuação (714).

6)      O Agente terá direito a indenização se o representado sem justa causa cessar o atendimento das propostas (715).

7)      A remuneração será devida ao representante se o negócio não se realizar por culpa do representado. (716)

8)      Ainda que dispensado por Justa causa terá direito o agente a remuneração sem embargo de perdas e danos (717).

9)      Se a dispensa se der sem culpa do agente tem direito a remuneração ainda que sobre negócios pendentes. (718).

10)  Se o agente não puder continuar o serviço por motivo de força maior, terá direito a indenização e em caso de morte seus herdeiros poderão dar continuidade. (719)

11)  O contrato por prazo indeterminado para sua resolução requer aviso com prazo de 90 dias, desde que já tenha corrido tempo compatível com o investimento feito pelo representante. E a justiça comum cível é a competente (720)

12)   Aplicam-se  neste contrato de agência e distribuição no que couber as regras ao mandato e a comissão e as da Lei especial (721).

Assim se expressa a Legislação Especial sobre cláusulas contratuais essenciais ao contrato de representação:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva

realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou

expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a

outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as

disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do representado.

Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do

representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interêsse dêste.

Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito comum.

Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes

expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

5.1 )  Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem Relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (Lei 4886/65 Artigo 1º)

5.2)  Também a Lei Especial com a alteração advinda de 1992, trouxe em seu bojo que os contratos de representação, deveriam constar, obrigatoriamente, “a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação” (alínea “d” do art. 27). A delimitação de uma zona de atuação não implica automaticamente na exclusividade do representante. A exclusividade deve estar expressa no contrato, pois não se presume. Por outro lado, restaram proibidas as alterações contratuais que impliquem em prejuízo direto ou indireto aos representantes comerciais. A diminuição de uma zona de atuação pode representar uma grande perda para o representante, assim, a alteração de zona de atuação, qualquer que seja, depende de consenso do representante, não podendo ser imposta pela representada, e vice-versa. A representada não pode promover outros agenciamentos de negócios por meio de terceiros ou mesmo diretamente, na mesma zona de atuação do representante, seja por um prazo determinado ou não. Caso ocorra, arcará a representada com os pagamentos das comissões geradas, mesmo sem a participação do representante naqueles negócios. Inclusive a quebra da exclusividade, pode gerar a rescisão do contrato. Essa é a norma do art. 31 da legislação especial: “Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.”

5.3)  A remuneração será na base do comissionamento e assim se expressa a Lei especial: “Art . 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.” Pela Lei o representado somente pode justificar o pagamento de comissão a representante Comercial, se o mesmo for registrado no Conselho Regional. Também podemos observar a base da remuneração na Lei Especial:

Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos

pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas

monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992).

5.4) Segundo estipulação contratual a cobrança é realizada pelo representado, exceto no caso de Representante Distribuidor pois será este quem irá faturar a nota fiscal de venda e emitir a fatura.

5.5)  É vedada a Cláusula Del Credere pelo Artigo 43 da Lei Especial: A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita. O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)” Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se corresponsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele. Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, em recente decisão além de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os casos de representação comercial, ainda reconheceu a total impossibilidade de a empresa instituir, gravar no contrato e ainda aplicar a cláusula “del credere”, mesmo que de forma implícita. O Egrégio Tribunal do Trabalho Mineiro ainda determinou que a empresa ressarça os descontos indevidos praticados pela empresa que descontava comissões.

Vejamos: TRT-3ª - Representante comercial será ressarcido dos descontos sofridos nas comissões por inadimplência de cliente.  O representante comercial não pode sofrer descontos nas comissões a ele devidas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. E a lei autoriza o desconto apenas nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio for desfeito por ele mesmo ou for sustada a entrega de mercadoria em virtude da situação comercial do comprador (Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, artigo 33, §1º).  Mas em um caso apreciado pela 8ª Turma do TRT de Minas, foi constatado que a representada descontava das comissões devidas ao representante os valores relativos à inadimplência dos clientes, hipótese não prevista na Lei. Noutras palavras, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, era atribuído ao reclamante o ônus de cobrar dos clientes inadimplentes, se não quisesse ter os valores descontados das suas comissões. É o que foi apurado mediante o conjunto probatório, levando a Turma à conclusão de que o risco da efetivação do negócio não era arcado pela ré, como lhe cabia, mas sim transferido ao representante.   "Não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula 'star del credere', isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos" , ressaltou a relatora. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso do representante para condenar a representada a restituir ao representante os valores correspondentes aos descontos indevidos em suas comissões.  Processo: 0000112-40.2012.5.03.0098 ED.  Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

5.6) O prazo contratual o art. 27 da Lei 4.886/65 traz em sua alínea “c” a questão quanto ao prazo certo ou indeterminado dos contratos de representação comercial. O fato é que se inexistente esta previsão contratual, o prazo será sempre indeterminado, seja pela omissão do contrato ou pelo fato dele ser apenas na forma verbal. Há que se observar também que os contratos que tenham prazo determinado, uma vez prorrogado, tornam-se por prazo indeterminado. Da mesma maneira, aquele contrato que suceder dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato, considera-se por prazo indeterminado ( §2º e 3º, do art. 27).

5.7) Denúncia do contrato, sua regulamentação encontra-se taxativa no Código Civil 2002.  Quando não houver prazo certo de duração do contrato de representação, qualquer das partes pode rescindi-lo, mediante um aviso prévio de noventa dias. Essa mais uma novidade do Código prevista no art. 720, que não delimitou o prazo para esse aviso prévio, deixando inclusive em aberto a possibilidade de ser fixado por decisão judicial, acaso houver divergência entre as partes, levando-se em consideração a natureza e o vulto do investimento exigido do agente/representante, como já anunciado.

5.8) Primeiramente, importante registrar que os contratos verbais têm a mesma força jurídica dos contratos escritos, e não devem ser analisados em detrimento dos representantes comerciais, por não estarem escritos, pelo contrário. O fato de a legislação especial determinar a obrigatoriedade de se constar diversos itens nos contratos de representação, e, mesmo assim, os representados optarem pelos contratos verbais, por si só já transparece a intenção de não deixar clara a relação ali travada, ensejando ao representante direito de pleitear judicialmente o vínculo contratual. E, O novo Código Civil teve papel fundamental neste ponto, pois pôs uma pá de cal em todas as dúvidas anteriormente surgidas nos contratos ainda verbais, em grande parte, contratos de longa data. Surge a novidade da indenização. A rescisão contratual sem justa causa por parte da representada, motiva uma série de indenizações ao representante, cuja função social veio resgatada dos direitos trabalhistas. Apesar da ausência do vínculo empregatício, a Lei Especial e o Código Civil de 2002, se uniram para traçar os direitos do representante comercial que se vê à frente de uma rescisão sem causa, levando em consideração o desequilíbrio existente nesta relação entre representante-representada, quando, normalmente, a representada é sempre uma empresa de grande porte. Reitere-se que, apesar da legislação ter determinado que as relações de representação comercial passassem à sua forma escrita, muitas são ainda as representações comerciais antigas, contratadas verbalmente. Essa a determinação legal explícita do art. 40 da Lei n. 4.886/65:

“Art. 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e Representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.”

É certo que a ausência dessa formalização, não retira a validade dos contratos verbais, nem mesmo afastam os direitos dos representantes em receberem suas comissões e indenizações pelas rescisões injustificadas. Dentre os motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante (art. 36), infere-se: - redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; - a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; - a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; - o não pagamento de sua retribuição na época devida; - força maior. De igual condição, são motivos justos para rescisão do contrato de representação, pelo representado (art. 35):

- a desídia do representante no cumprimento de obrigações

contratuais;

- a prática de atos que importem em descrédito comercial do

representado;

- a falta de cumprimento de quaisquer obrigações contratuais;

- a condenação definitiva por crime infamante;

- força maior.

Nestes termos, acusada a rescisão contratual pela representada, sem justa causa (art.35), fará jus o representante comercial à indenização pela rescisão no montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu

a representação (alínea “j”, do art. 27). Terá ainda o representante direito a aviso prévio, caso o contrato esteja sob prazo indeterminado, e que haja vigorado por mais de 06(seis) meses, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.420/92, de no mínimo 30 (trinta) dias. Todavia, o Código Civil/2002, em seu artigo 720, estabeleceu um aviso prévio de 90 (noventa) dias, podendo ainda este prazo ser objeto de ajuste judicial, em caso de divergência, compatibilizando-o com a natureza do serviço, tempo e vulto do investimento exigido do representante comercial.

 

6)      FILIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

A Lei declara obrigatoriedade de o representante comercial ser filiado ou registrado no Conselho regional, previsto no artigo 2º da Lei Especial.

6.1) Conselho Federal e Regional sua finalidade, competência e administração  e função; previstas nos artigos 6 a 18 da Lei Especial:

Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regional dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidário.

Art . 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da

presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.

§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o

regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.

§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta dos

Conselhos Regionais.

Art . 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.

Art . 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.

Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

I - elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

II - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de

2010).

III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

IV - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

V - baixar instruções para a fiel observância da presente Lei; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VI - elaborar o Código de Ética Profissional; (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VII - resolver os casos omissos. (Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos

representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital

social: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010). 1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$

420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta

reais); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

d) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

e) (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 1o (Suprimido) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 3o O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou

jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 4o Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de

janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 6o A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho

Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 7o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

§ 9o O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica

devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.(Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

Parágrafo único. (Suprimido)

Art . 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art . 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:

a) dois terços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembleia-geral;

b) um terço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos em assembleia-geral realizada no sindicato da classe.

§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.

§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas

quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembleia-geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.

§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.

§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.

§ 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho Federal.

Art . 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três (3) anos.

§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.

§ 2º A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.

Art . 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um terço (1/3) dos seus integrantes.

Art . 15. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.

Art . 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos

representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, neles registrados.

Art . 17. Compete aos Conselhos Regionais:

a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;

c) manter o cadastro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acordo com o disposto no artigo 18;

f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes,

comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).

Parágrafo único. (Suprimido)

Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as

seguintes penas disciplinares:

a) advertência, sempre sem publicidade;

b) multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no País;

c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;

d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.

§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.

§ 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.

§ 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual

incumbirá coligir as provas necessárias.

§ 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.

§ 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.

7)      RESPONSABILIDADE REPRESENTANTE COMERCIAL

Mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados.

7.1) Perante o Representado

 

Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as

disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.

Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.

Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum..

7.2) Perante o Consumidor

Lei 8078/1990 Artigo 34:

 “ O fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”

8)       VISÃO COMERCIAL

A representação comercial,  têm por objetivo a comercialização ou a distribuição de bens e serviços, abrindo, criando e consolidando mercado   em nome do representado, o  representante comercial opera em  favor de um ou mais empresários, agenciando negócios.

 

8.1) Representação e Distribuição

Ambos atuam como representantes comercializando produtos em nome do representado, só que o representante não manuseia o produto, não tem estoque e nem faz pedidos. Já o distribuidor, incumbe-se da comercialização direta.

      8.2) Diferença entre Representação e Franquia

Enquanto o franqueado é um empresário independente, realizando negócios em seu  próprio nome, fiel a uma determinada marca, o representante comercial opera em  favor de um ou mais empresários, agenciando negócios.

 

     8.3)  Realidade mercadológica

O mercado apresenta-se mais vantajoso para  a franquia empresarial do que a representação

Comercial. Sob o ponto de vista motivacional,  o franchising sobrepõe  a  representação; quando se sabe que a franquia empresarial é um fenômeno de rede,  atuando, portanto, sinergicamente; o mesmo não acontecendo com os  representantes comerciais que nem ao menos se conhecem, mutuamente.  É bem verdade que ser franqueador dá muito mais trabalho do que ser apenas  representado, requerendo, outrossim, qualidades acentuadas de liderança por parte  do franqueador.  No contexto empresarial a franquia  pressupõe uma parceria permanente entre franqueador  e franqueados.  Por outro lado, se compararmos a franquia empresarial à distribuição pura e  simples, veremos, ainda, a prevalência da primeira em relação à segunda.  Resumindo as vantagens da franquia empresarial, por sobre a representação  comercial e a mera distribuição podemos concluir que:

A – Por suas qualidades intrínsecas, só o franchising:

- multiplica novos negócios, com menores riscos;

- procura oferecer o melhor produto a um preço competitivo;

- fomenta o crescimento de outros setores, incluindo o industrial;

- gera novos empregos;

- dissemina novas tecnologias e aprimora serviços;

- prioriza o desenvolvimento de produtos com qualidade;

- constitui uma ferramenta para formação de novos empresários;

- qualifica mão-de-obra para o varejo;

- propicia economia de escala. 

B - Por suas características ele:

- é um sistema, pois se baseia em parceria;

- é abrangente, atua em diversos segmentos;

- é ágil responde prontamente aos anseios do mercado;

- é direto evita as morosas hierarquias. 

C – Por tudo isto ele é um sistema vencedor, proporcionando :

- expansão avançada através de capilaridade comercial;

- descentralização organizada através de alto grau de motivação dos administradores (porque donos) de cada subsistema operacional;

- coesão organizacional

- integração do canal distributivo através de intensa, sinergética  e integrada difusão de suas atividades.

 

 

 

 

 

 

 

 

9)      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1)      REPRESENTAÇÃO COMERCIAL x FRANCHISING AS VANTAGENS DA FRANQUIA EMPRESARIAL Luiz Felizardo Barroso.

2)      Código Civil 2002.

3)      Lei 4886/1965 Vade Mecum – Saraiva – SP. 2013.

4)      CLÁUSULA DEL CREDERE .  Antônio Carlos Sá Lopes.

5)    REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Fabiano Cordeiro Cozzi.

6)      O REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO E SUA RESPONSABILIDADE NA RELAÇÃO          DE CONSUMO . Mauricio Scheinman.

7)      DEVERES DO REPRESENTANTE COMERCIAL .  Fábio Ulhoa Coelho- Professor Titular de Direito Comercial da PUC-SP

 

 

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