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Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2019.
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O nosso Direito permite a retirada forçada do sócio remisso, ou seja, daquele que não integralizou o valor de suas quotas ou que não adimpliu com suas outras obrigações societárias. Esta regra encontra-se fixada nos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Trata-se de um regra necessária para evitar que a empresa fique paralisada ou impossibilitada de funcionar, à espera do sócio adimplir suas obrigações e investir os valores que deve.
No entanto, não é incomum sócios, por desconhecimento da lei, considerarem ser impossível serem excluídos da empresa motivado apenas pelo inadimplemento de suas quotas. Muito destes casos resultam em ações judiciais.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu sobre a possibilidade de exclusão do sócio remisso, na Apelação Cível nº 1.468.233-8, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, julgado em 25/05/2016, tendo por Relator o Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA.
O litígio versava sobre o pedido de exclusão de determinada sócia pela não integralização do valor das quotas (sócio remisso) e por não ter laborado em prol da sociedade. Os autores da ação alegaram que houve a devida notificação quanto ao inadimplemento, mas a sócia continuou sem cumprir as suas obrigações.
Já a sócia alegou que entregou o valor das quotas em espécie, além de ter adquiridos bens que foram utilizados no funcionamento da empresa. Aduziu, também, que desejava se retirar da sociedade e, consequentemente, que desejava a devolução dos valores que investiu.
Após produzida prova pericial e ouvidas testemunhas, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de exclusão da sócia remissa, sem que esta tivesse direito a receber valores da empresa.
Inconformada, a sócia remissa apelou da decisão, alegou que o laudo pericial não pode se sobrepor ao contrato social, que é prova suficiente da integralização das quotas. Também trouxe a seguinte manifestação:
Asseverou que muito embora ambas as sócias tivessem poder de administração, os documentos contábeis estão assinados apenas pela autora e por profissional que possui vínculo de parentesco com a mesma. Aduziu que os lançamentos contábeis são unilaterais e foram manipulados pela parte autora e que a prova testemunhal comprovou a integralização do capital social, bem como a aquisição de mercadorias com recursos próprios. Afirmou que não pode ser considerada como sócia remissa, fazendo jus à apuração de haveres, além da devolução dos valores pessoais empregados em prol da sociedade (R$31.956,98).
Analisando a questão, o Relator destacou que a saída do sócio gera a necessidade de cálculo de sua parte na sociedade (apuração de haveres) e o pagamento destes valores ao mesmo. Segundo o contrato social, as sócias integralizaram as suas partes em dinheiro, quando da abertura da empresa. No entanto, os livros contábeis apenas registram a integralização do valor por parte de uma sócia. Ou seja, as provas contábeis evidenciam que a outra sócia não integralizou a sua parte.
O Relator também destacou que a apelante contestou a veracidade dos lançamentos contábeis, mas, não trouxe provas de que houve fraudes na escrituração. A prova pericial foi ainda reforçada por prova testemunhal. Com base neste acervo probatório, o Relator concluiu que não houve integralização das quotas por parte da apelante. Consequentemente, a mesma enquadra-se como sócia remissa, sendo devida a sua expulsão da sociedade. Como não houve contribuição, o excluído não terá direito a receber quaisquer valores.
Os demais Desembargadores, por unanimidade, seguiram o voto do Relator. O acórdão final trouxe a seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DA AUTORA/RECONVINDA JULGADO PROCEDENTE E PEDIDO RECONVENCIONAL E CAUTELAR JULGADOS IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RÉ/RECONVINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. EXCLUSÃO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez constatada a ausência de integralização das quotas do capital social, caracteriza-se a situação de sócio remisso, que pode ser judicialmente excluído da sociedade.
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