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Já ouviu falar em denúncia de infrações de trânsito por aplicativos? Descubra mais sobre o assunto.


Autoria:

Gustavo Fonseca


Fundador do Doutor Multas, especialista em direito de trânsito, formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) Empresário e investidor.

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Resumo:

Em meio à era da tecnologia, aplicativos têm sido constantemente criados para as mais diversas funções, em geral para facilitar a vida cotidiana. Há uma novidade que ainda muitas pessoas desconhecem

Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2019.

Última edição/atualização em 02/02/2019.



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Em meio à era da tecnologia, aplicativos têm sido constantemente criados para as mais diversas funções, em geral para facilitar a vida cotidiana. Há uma novidade que ainda muitas pessoas desconhecem: aplicativos para denunciar infrações de trânsito. Mas será que tal conduta é permitida por lei? O condutor denunciado pode ser multado? Acompanhe a leitura deste artigo e entenda melhor sobre este assunto.

Aplicativos de denúncia de infrações

Uma empresa israelense desenvolveu o aplicativo Capester, que permite registrar e enviar, aos órgãos fiscalizadores, vídeos de condutores cometendo infrações de trânsito. O objetivo do app é funcionar como uma ferramenta para a educação no trânsito, reduzindo o número de infrações e melhorando a mobilidade urbana.

No Brasil, Porto Alegre (RS) foi a primeira cidade a adotar o aplicativo, que já é usado por lá desde o início de 2017. Com o apoio da prefeitura local, o resultado foi de 20 mil usuários já no primeiro trimestre. Quem analisa as denúncias recebidas na cidade é a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Em outras cidades, o próprio WhatsApp, aplicativo já usado pela maioria massiva de brasileiros, tem sido a ferramenta de denúncia de infrações de trânsito. Em Sorocaba (SP), a estratégia foi adotada pela prefeitura, e as denúncias têm sido recebidas e analisadas pelo Centro de Controle Operacional (CCO) da Urbes (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba). O resultado, segundo notícias locais, foi de 235 denúncias já na primeira semana.

Você talvez esteja se perguntando qual foi o impacto sobre os condutores que cometeram as infrações nestas cidades. Pois bem, em alguns casos, o resultado foi de aplicação da penalidade conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como multa e até remoção de veículo, após flagrante presencial ou pelas câmeras de monitoramento. Porém, em muitos casos, a única penalidade aplicada foi uma carta de advertência, servindo como estratégia para conscientização e prevenção para que tal conduta não volte a ser repetida.

E o que será que os condutores estão achando disso? Acredite, muitos motoristas destas duas cidades acharam a medida positiva. Eles afirmam que a aplicação da advertência é uma estratégia mais eficaz em inibir uma conduta do que a multa. Além de Sorocaba e Porto Alegre, cidades como Teresina (PI), Belo Horizonte (MG) e Cuiabá (MT) também adotaram o sistema de denúncias feitas pela própria população. Mas, ao invés de aplicativo, algumas estão usando as ligações telefônicas como meio para as denúncias, como é o caso de Teresina.

Este tipo de denúncia é legal?

É possível que, neste ponto, você esteja se questionando sobre a legitimidade de uma pessoa comum (ou seja, que não é um agente de trânsito) denunciar uma infração de trânsito, que deve ser fiscalizada pelos órgãos responsáveis.

É importante dizer que, nos casos das cidades citadas, nenhuma infração é aplicada apenas mediante a denúncia feita. Com base nela, o órgão responsável busca provas dentro de seus recursos legais disponíveis para aplicar ou não uma penalidade: seja por meio de câmeras distribuídas pela cidade ou enviando um agente mais próximo até o local para flagrante.

As infrações mais comuns são veículos estacionados em vagas preferenciais para pessoas com deficiência ou idosos, em locais proibidos ou em fila dupla.

Algumas pessoas podem questionar se a conduta de quem denuncia não é configurada como um crime. O que o Código Penal prevê, no art.238, é que:

“Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”

No entanto, essa questão gera controvérsias. Via de regra, esse crime não se aplica às denúncias descritas aqui, sejam elas feitas via aplicativo, telefone ou qualquer outro meio, pois cabe ao agente responsável analisar, dentro dos ditames legais, conforme legislação vigente, se houve de fato ocorrência de infração.

Para este tipo de conduta, não há nenhum dispositivo legal que seja impeditivo. Por isso, denunciar infrações de trânsito através de aplicativos não é caracterizado como conduta ilícita, pelo contrário: é uma ferramenta para a melhoria da segurança no trânsito e na mobilidade urbana.

Recebeu multa indevida? Recorra!

Foi autuado indevidamente? Exerça seus direitos! Você pode recorrer de qualquer penalidade de trânsito recebida, com três chances de sucesso.

Para isso, basta reunir elementos que comprovem a irregularidade e elaborar um recurso bem escrito e embasado. Outro ponto importante é respeitar o prazo para a primeira etapa de recurso, a defesa prévia. Tal prazo é apresentado na notificação de autuação: documento recebido, em geral, no endereço cadastrado referente à CNH. Na notificação, constará toda a orientação necessária para iniciar seu recurso.

Caso o pedido seja indeferido na defesa prévia, o condutor ainda tem direito a recorrer em mais duas etapas: àJARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) em primeira instância e ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), em segunda e última instância.

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