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Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2014.
Última edição/atualização em 10/01/2015.
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QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME! LEMBRA?
Quem nunca ouviu a expressão “quem não deve, não teme”.
Geralmente ela é usada quando alguém se esconde, foge ou se recusa a prestar algum tipo de esclarecimento.
O raciocínio é simples, ou melhor, é lógico, parte do princípio de que aquele que nada fez nada tem a temer, mas se teme, então és culpado!
A escolha do ditado apreciado é para dar um tom de brincadeira, contudo, é apropriada ao tema que será abordado, dada a gravidade do assunto.
Trata-se da portaria DENATRAN n° 219 de 19 de novembro de 2014, que acrescentou à portaria DENATRAN n° 059 de 2007, novo código de infração, (757-90): “Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB”.
Alguém pode estar se perguntando, e daí?
E daí, que o artigo 277 do CTB trata dos procedimentos que deverão ser adotados quando da fiscalização de embriaguez ao volante, vejamos:
“O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)”.
Ficou sério?
Espere para ver o enunciado do § 3° do mesmo dispositivo:
“Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)”.
Já o artigo 165 do CTB, não precisa nem comentar, é aquele temido pelos consumidores assíduos da famosa “marvada, água que passarinho não bebe”.
Pois então, agora o Denatran criou enquadramento específico para aqueles que se recusam a submeter a qualquer um dos testes elencados no art. 277, bem como na resolução 432/2013 do CONTRAN, ou seja, a partir de agora qualquer condutor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo da fiscalização, independentemente de ter ingerido bebida alcoólica ou não, se convidado a submeter-se ao teste do etilômetro e recusar-se, será autuado nos termos do artigo 277 § 3°, c/c o artigo 165 do CTB.
Veja, acabaram aquelas frases:
COMIGO NINGUÉM PODE!
NÃO SOPRO NEM NA BALA!
Cabe ressaltar que as conseqüências serão as mesmas daquele cidadão que fez o teste do etilômetro ou fez o exame hematológico, com exceção as conseqüências decorrentes do crime.
É bem sabido que haverá enorme discussão jurídica a respeito, com argumentos fortes para os dois lados, um focado na defesa tendo a seu lado diversos princípios constitucionais que corroboram sua tese, o outro focado na necessidade urgente de frear as inúmeras tragédias diárias que ceifam milhares de vidas e causam imensuráveis prejuízos econômicos ao país, e prejuízos morais irreparáveis às famílias.
Mas, como comecei brincando, devo terminar brincando, assim, tenho que registrar que o presente comentário não tem o condão de adentrar no mérito jurídico da questão, se o dispositivo é constitucional ou não, o objetivo é simplesmente alertar os amigos que de vez em quando “tomam um mé”, pois por enquanto a situação é a seguinte:
SE CORRER O BICHO PEGA, SE FICAR O BICHO COME!
Então, antes de decidir, lembre:
QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME!
Portanto, “SE BEBER, NÃO DIRIJA”
Cleber Aparecido Peron
Pós graduando – Gestão e direito de trânsito – CEAT/SP.
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