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Convertendo multa em advertência


Autoria:

Gustavo Fonseca


Fundador do Doutor Multas, especialista em direito de trânsito, formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) Empresário e investidor.

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Resumo:

A possibilidade de conversão de multa em advertência circula quase como uma lenda entre os motoristas. São poucos os que sabem da existência dessa possibilidade e mais raros ainda os que conhecem os requisitos para alcançar tal benesse.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2018.

Última edição/atualização em 15/06/2018.



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A possibilidade de conversão de multa em advertência circula quase como uma lenda entre os motoristas. São poucos os que sabem da existência dessa possibilidade e mais raros ainda os que conhecem os requisitos para alcançar tal benesse. Se quer aprender como funciona esse procedimento, o texto a seguir é ideal para você!

Ao contrário do que pensa o senso comum diante da grande quantidade de normas de trânsito e, portanto, de penalidades para suas infrações, o principal intuito do legislador não é punir os motoristas, mas sim educá-los a fim de garantir a segurança de todos nas vias. Por isso, a lei viabiliza, aos motoristas, a conversão de multa em advertência.

Contudo, essa possibilidade não é garantida a todos. É necessário o preenchimento de alguns requisitos legais pelo condutor para ser possível ter o benefício da medida. Desse modo, o presente artigo objetiva esclarecer quais são essas exigências, bem como as consequências que tal mecanismo, caso bem-sucedido, pode trazer para o futuro do condutor.

REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA

O Código de Trânsito Brasileiro traz, em seu bojo, as informações referentes aos requisitos necessários para conversão da multa em advertência, em seu art. 267, caput, abaixo transcrito.

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. ”

Como pode ser observado na leitura do caput, precisam ser cumpridas quatro exigências legais para poder se valer da benesse da conversão, relativas, respectivamente, à gravidade da infração, à aptidão de punição por meio de multa, à reincidência do condutor e ao convencimento do órgão julgador.

1.      Gravidade da infração: para utilizar a excepcionalidade da conversão de multas, a legislação exige que a infração seja de grau leve ou médio, jamais grave ou gravíssima. Isso porque se entende que os praticantes de delitos dessa natureza não podem ser educados apenas com a advertência.

2.      Capacidade de aplicação de multa como punição: além da gravidade da infração, a lei também requisita que tenha como penalidade a multa pecuniária.

3.      Reincidência do condutor: além dos supracitados, demanda-se, igualmente, que o motorista não seja reincidente no mesmo tipo de violação nos últimos doze meses. A justificativa é a mesma do primeiro item: se o condutor é reincidente, compreende-se que a punição inicial não foi o bastante para corrigir sua atitude e, por conseguinte, a advertência também não cumprirá tal incumbência.

4.      Convencimento do órgão julgador: ainda que cumpridos os outros requisitos, de nada adiantará se o notificado não lograr êxito em convencer a autoridade autuadora de que a advertência é satisfatória em educá-lo. É imprescindível o uso de argumentos substanciais para provar a suficiência da medida requerida.

Diante do elencado, logo se desmistifica uma das informações errôneas veiculadas entre a população a respeito desse instituto: a de que ele só pode ser usado diante da primeira infração. Não há qualquer previsão legal a respeito disso, razão pela qual se entende que pode ser usado sempre que o motorista cumprir as exigências legais do art. 267.

O requerimento de conversão deve ser feito no prazo de 15 dias do recebimento da notificação, por meio de formulário exclusivo, específico da autoridade autuadora, assinado exclusivamente pelo infrator e entregue ao órgão responsável pelo registro da infração.

CONSEQUÊNCIAS DA CONVERSÃO DE MULTAS EM ADVERTÊNCIA

Protocolado o pedido ao Órgão Autuador, na hipótese de seu acolhimento, os benefícios desse mecanismo passam a refletir na vida do condutor. Inicialmente, pelo não pagamento da quantia arbitrada para a multa – R$ 88,38 se infração leve e R$ 130,16 se média. Depois, por não serem descontados os pontos na carteira de motorista – três pontos se leve e quatro pontos se média.

Entretanto, nem tudo são flores na substituição das penalidades mencionadas. Como disposto no §1º do art. 267 do CTB, “a aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa”, de modo que, independentemente do tipo de punição imposta (multa ou advertência), caso o condutor seja novamente autuado, incidirá sobre a quantia da punição pela infração mais nova um agravante em virtude do “mau antecedente”.

Insta salientar peculiaridade do permissivo constante no §2º do artigo transposto acima, qual seja, a oportunidade de utilização dele por pedestre. Nessa situação, a multa pode ser substituída por participação em cursos de segurança viária, a ser definida pela autoridade competente por julgar o pleito.

Frente ao exposto, nota-se que o artifício do art. 267 do CTB pode ser um trunfo para o condutor, se ele souber utilizar corretamente. Por essa razão, na dúvida, não hesite em procurar um profissional especialista para buscar auxílio.

A Doutor Multas, empresa experiente na elaboração de recursos administrativos no âmbito do trânsito, oferece o melhor serviço de consultoria para casos como esse, trazendo um diferencial para aqueles que querem conseguir o benefício da substituição de multa em advertência.

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