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Resumo:
A presente DICA JURÍDICA discorre acerca da competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o Mandado de Segurança que tenha como objeto questão afeta à relação de trabalho.
Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2018.
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O Mandado de Segurança é uma ação de natureza constitucional (artigo 5º, incisos LXIX[1] e LXX). A ação visa, precipuamente, conceder segurança aos cidadãos em face de ilegalidades e/ou abuso de poder de autoridade pública ou particular no exercício das atribuições públicas (que comumente desrespeitam as prerrogativas dos particulares em face da sua condição “hierarquicamente” superior).
Dispensa-se a abordagem histórica do Writ com vistas a evitar o laconismo. É oportuno advertir, no entanto, que o Mandado de Segurança constitui instituto jurídico indissociável do Estado Democrático de Direito, sendo uma das garantias individuais mais relevantes. Não há que se cogitar em democracia (pautada no império da lei) sem a mantença de mecanismos que garantam aos cidadãos se resguardarem contra os abusos estatais.
Cediço que o Writ se destina à defesa de direito líquido e certo estampado em cártula ou na própria lei (direito constatável sob cognição sumária). Veda-se, portanto, a dilação probatória da Ação (rito especial), que está adstrita aos documentos carreados aos autos pelas partes.
Além disso, sobressai-se do conceito legal o caráter suplementar, visto que o direito em litígio não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data (ex vi art. 5º, LXIX da Carta Magna).
Noutro giro, infere-se que o Mandado de Segurança constitui remédio constitucional posto à disposição para defesa de direito contra ato de autoridade que configure abuso de poder ou ilegalidade. A atuação estatal em processos administrativos é corriqueiramente objeto de Ações de Mandado de Segurança, pois, com a unilateralidade do procedimento (em que a Administração apura, instrui, julga e afere a legitimidade) fica fácil distorcer realidades fáticas em função de intenção precedente. Por vezes o processo administrativo apenas “acortina” a real intenção do administrador.
Em outras palavras, muitas vezes o processo administrativo é formado com uma intenção já existente, visando apenas dar aparência de legalidade a uma sanção já previamente definida (como a demissão de um servidor, por exemplo). É fácil à Administração indeferir provas e diligências, mitigar argumentos de um lado e supervalorizar os contrários, haja vista que toda a instrução advém do mesmo ente julgador, ainda que por atuação de diversos servidores (neste sentido, a comissão apuradora, bem como o setor jurídico que afere a legalidade e, por fim, o órgão julgador, todos integram a mesma cadeia hierarquizada). Estes argumentos ganham maior relevo quando se trata de relação de trabalho, na qual a hipossuficiência do obreiro (econômica e processual) é latente.
Neste sentido, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar e processar as causas que envolvam a “relação de trabalho”. Vale dizer, portanto, que a competência da justiça obreira passou de “competência em razão da pessoa” (anteriormente era definida em razão da presença de empregados e empregadores) para competência em “razão da matéria” (a relação de trabalho passou a ser o cerne do elemento definidor da competência, constituindo o objeto sub judice). Noutro dizer, todo litígio que decorra da relação de trabalho (lato sensu) deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho, cuja competência advém de disposição constitucional expressa.
Com propriedade, Aarão Miranda da Silva[2] prescreve:
Wagner Giglio expõe qu,e “relação de trabalho consiste no vínculo resultante da prestação pessoal de serviços em proveito de outrem, pessoa física ou jurídica, que os remunera.” Do mesmo autor se abstrai a limitação à expressão “relação de trabalho” para quem, basta que exista vínculo resultante da prestação pessoal de serviços em proveito de outrem, que pode ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, e exista remuneração, em resumo, deve haver prestação de serviço com “intuitu personae” e onerosidade, além da subordinação das partes ao vínculo contratual, somando, portanto, os requisitos para validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, forma prescrita e não defesa em lei e objeto lícito (art. 104 do Código Civil). GRIFOS MEUS
A atribuição da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o Mandado de Segurança que verse sobre matéria trabalhista se justifica, pois, as peculiaridades do contrato de trabalho o distinguem por completo das demais modalidades de negócio jurídico.
Sendo assim, a competência da Justiça Obreira está discriminada no artigo 114 da Constituição Federal, o qual versa:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
(...)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Obviamente, para que o mandamus seja impetrado perante a Justiça Obreira devem estar presentes as condições gerais da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além da legitimidade das partes e natureza do direito controvertido. Superada a aferição preambular acerca destes requisitos, infere-se, nos termos do artigo 114, caput c/c incisos IV e IX, ser competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação de Mandado de Segurança que se refira à relação de trabalho.
Em última análise, portanto, convém advertir que a competência para julgamento do Mandado de Segurança impetrado perante a Justiça do Trabalho advém da matéria controvertida. Logo, tratando-se o caso sub judice acerca de matéria decorrente da relação do trabalho, competente será a Justiça Obreira. A EC 45/04 alterou consideravelmente o tratamento jurídico da matéria, sedimentando entendimentos já enraizados na doutrina e jurisprudência.
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
[2] SILVA, Aarão Miranda da. Mandado de Segurança no Direito do Trabalho. Disponível in:
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