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A INTERNACIONALIZAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

Trabalho discorre acerca do processo de internacionalização da defesa dos Direitos Humanos ocorrida recentemente.

Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2019.



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A Internacionalização dos Direitos Humanos

A internacionalização da proteção aos direitos humanos compreende um conjunto de normas, órgãos, mecanismos e instrumentos de cunho internacional, colocados à disposição dos Estados que integrem os tratados internacionais respectivos. Esta internacionalização surgiu imediatamente após o término da Segunda Guerra Mundial, notadamente após a constatação das barbáries do holocausto.

Existe um sistema universal de proteção aos direitos humanos, o qual é regido pela ONU (Organização das Nações Unidas); doutra banda, existem sistemas regionais (de âmbito mais restrito, porém, ainda internacionais), com peculiaridades próprias, sendo: sistema europeu, sistema africano e sistema interamericano.

O Brasil faz parte do sistema universal da ONU (organização das nações unidas) e do sistema de organização dos Estados Americanos (OEA).

A noção de “direitos humanos” sofre constante mutação, o que decorre de sua natureza. É necessário alargar o rol dos direitos e garantias concedidos às pessoas em razão das peculiaridades de cada geração, sobretudo as inovações tecnológicas.

Mais do que enumerar novos direitos, é necessário atualizar a interpretação teleológica das normas já existentes, contemplando, assim, novas vertentes de proteção de modo a salvaguardar a dignidade humana (cerne da proteção aos direitos humanos).

Os “direitos humanos” constituem uma conquista histórica, advinda de uma triste lição suportada pela humanidade (as duas grandes guerras do século passado). Neste sentido, os direitos humanos são inerentes à mera condição humana, limitando a atuação estatal em detrimento da primazia da dignidade de vida.

Sob esta ótica, os direitos humanos são naturalmente pertencentes a todas as pessoas; por outro lado, se transformaram em direitos positivos na medida em que foram inclusos nas constituições. Vale dizer, portanto, que cada cidadão, ao nascer (e mesmo ao ser concebido), adquire naturalmente estes direitos, tendo aptidão para pleitear sua efetividade perante os órgãos internacionais, caso haja descumprimento no âmbito interno.

A internacionalização dos direitos humanos decorre de sua universalidade, pois, como dito, são direitos inerentes à condição humana, independente de divergências culturais, sociais, políticas, religiosas etc. Noutras palavras, a efetividade dos direitos humanos reclama que sejam aplicáveis a todas as pessoas, não se limitando às fronteiras políticas dos Estados. O que liga todos os Estados do mundo é nossa condição humana, pois, antes de sermos brasileiros, argentinos, nigerianos ou japoneses, somos todos “pessoas”.

Pode-se dizer, portanto, que os Direitos Humanos se sobressaem à própria soberania estatal, pois, porquanto o Estado seja uma criação humana, deve servir ao homem, não o contrário.

É correto afirmar que a internacionalização dos direitos humanos surgiu com o pós-guerra, sobretudo após a constatação das atrocidades do holocausto. Todavia, não se deve imprimir responsabilidade exclusiva aos nazistas, tendo em vista que ambos os lados da infame guerra cometeram atrocidades (a repartição da nação alemã em dois polos – capitalista e socialista – se revelaria mais tarde uma horrenda violação aos direitos humanos, igualmente infame).

Vale ressaltar, portanto, que atualmente os direitos humanos constituem um paradigma para toda atuação estatal, bem como um referencial ético, o qual orienta a ordem jurídica internacional.

A forma pela qual um Estado trata seus cidadãos deixou de ser, portanto, um problema de jurisdição doméstica, tornando-se interesse central de organismos internacionais voltados à defesa das garantias mínimas necessárias à preservação da vida humana.

Apesar de paradoxal, foi somente a partir da realidade bélica (do início do século passado) que o homem tomou consciência de sua possível extinção, caso não freasse sua nocividade e reconhecesse a existência de garantias mínimas inerentes a todas as populações mundiais.

A Organização das Nações Unidas surgiu em 1945 – no exato pós-guerra, porquanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos date de 1948. Este documento constitui um código dogmático, no qual estão inseridos os princípios magnos da atuação estatal, de observância internacional. Logo, toda legislação deve ter como “pano de fundo” os direitos humanos, visto que materializam os ideais necessários à uma vida digna.

À vista do conceito principal de “direitos humanos”, a condição de pessoa (homo sapiens) é o requisito único para que se possa pleitear dos órgãos internacionais a efetiva observância dos dogmas inseridos na citada Declaração. A dignidade humana é o fundamento dos direitos humanos (a redundância é inevitável).

A partir da Declaração de 1948 se inicia um alargamento dos instrumentos de proteção dos direitos humanos, chegando à órbita internacional. Não mais é suficiente que os organismos internacionais apenas enumerem princípios dogmáticos, sendo necessário que intervenham de forma efetiva na tutela destes direitos.

O lastro axiológico proclamado na Declaração de 1948 é necessário, porém, insuficiente.

O sistema internacional de proteção aos direitos humanos, no âmbito das Nações Unidas, é baseado em diversos tratados internacionais que versam sobre o tema.

Não obstante o padrão do sistema global de proteção (sistema das Nações Unidas), também existem os sistemas regionais[1] (já citados), os quais buscam a internacionalização do tema, porém de maneira mais restrita. Assim existem os sistemas americano, europeu e africano, cada qual com suas peculiaridades.

Os sistemas regionais, contudo, não podem contrariar o sistema universal (da ONU), sendo certo que devem se harmonizar. A existência dos sistemas regionais visa atender às peculiaridades dos continentes, além de tornar ainda mais acessível os instrumentos internacionais, facilitando as reclamações por violação dos direitos humanos.

Outro aspecto relevante é que os direitos humanos (internacionalmente consagrados) impõem deveres ao Estado, o que é lógico, posto que a existência do Estado só é justificável sob a perspectiva de servir a seus cidadãos.

O homem – como ser coletivo/social por natureza – passou a viver coletivamente justamente para se proteger dos perigos e ter uma melhor qualidade de vida (dignidade humana), não se justificando a existência do Estado se não for para este fim.

Assim, se a Declaração Universal dos Direitos Humanos prescreve o direito de todos à saúde, por exemplo, concomitantemente está ordenando aos Estados que adotem políticas públicas suficientemente efetivas para atender às necessidades de saúde, inclusive para os condenados criminalmente (nas penitenciárias, por exemplo). O direito à saúde, portanto, é inerente à condição humana, não deve ser prestado só aos estudantes ou aos idosos, mas, a todos que dele necessitem.

Atentos a estas necessidades, foram criados diversos órgãos de cunho internacional, como comitês, relatorias, comissões e, em especial, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional.

Um ponto crítico na internacionalização dos direitos humanos é que são aplicáveis, somente, aos Estados que aderirem aos respectivos tratados. Isso é controverso, pois, contraria a noção de universalização dos direitos humanos (já defendida acima). Seria como arguir que uma pessoa que nasceu e viveu em um país que não aderiu à Declaração de 1948 não tem direitos humanos. Mas, ainda assim, pode socorrer-se dos órgãos internacionais de proteção, caso necessário.

Mas, uma vez aderido o tratado, nem mesmo o Direito interno pode ser avocado para seu descumprimento. O Estado deve, portanto, dar efetividade às determinações contidas nos tratados internacionais que aderir.

O Estado, como ente soberano, pode livremente anuir com os tratados internacionais, e, uma vez anuindo (e o ratificando internamente), não pode criar obstáculos a seu cumprimento, sob pena de ser internacionalmente responsabilizado.

A única hipótese em que o Direito interno de um Estado prevalece sob o Tratado Internacional aderido é quando o Direito Interno é mais favorável aos direitos humanos, pois, na colisão aparente de normas, prevalecerá a norma mais benéfica. Isso porque a existência dos tratados internacionais só é legítima quando aprimora e fortalece os direitos humanos, e, à vista disso, seria ilógico conceber que um tratado pudesse limitar um direito já consagrado na legislação interna de um Estado.

Portanto, resta evidenciado que o processo de internacionalização da proteção aos direitos humanos (ainda recente) deve propagar-se cada vez mais em face das constantes violações que ainda ocorrem.



[1] A expressão “regional” dá a falsa impressão de que os sistemas não são internacionais; o termo mais adequado seria, no mínimo, sistemas continentais.

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