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Resumo:
A importância e a eficácia do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho e suas devidas peculiaridades. O procedimento sumaríssimo como instrumento útil na solução dos conflitos trabalhistas.
Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.
Última edição/atualização em 15/11/2013.
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Fernanda Pinheiro Brod e Janete Teresinha Sulzbach Henz, num artigo denominado “O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho: Análise a Partir da Vara do Trabalho de Lajeado /RS”, abordam os procedimentos da Justiça do Trabalho, o procedimento sumaríssimo e suas peculiaridades, e a eficácia do procedimento sumaríssimo a partir de dados coletados na Vara do Trabalho de Lajeado.
Nos títulos 1 e 2 do referido artigo, as autoras relatam a trajetória da Justiça do Trabalho, bem como quais as mudanças ocorridas a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, que, por sua vez, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho. É abordado também, as diferenças entre os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, bem como as peculiaridades do procedimento sumaríssimo, que tem como principal objetivo tornar o processo do trabalho mais célere na solução dos conflitos trabalhistas de pequeno valor (não superior a quarenta salários mínimos), tentando solucioná-los em uma única audiência.
No título 3 do artigo em questão, a autora Janete demonstra através de tabelas e comentários o procedimento sumaríssimo a partir de dados coletados na Vara do Trabalho de Lajeado, bem como, informa a quantidade de processos que foram recebidos na Vara do Trabalho de Lajeado de 2000 a 2007, a quantidade de processos conciliados, e também a quantidade de decisões proferidas em Lajeado neste mesmo período (comparações todas feitas entre o procedimento ordinário e sumaríssimo), com o fim de dizer se o procedimento sumaríssimo é ou não eficaz através da pesquisa realizada.
Em suas considerações finais, a autora acredita que através da análise realizada em relação à Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo surgiu para tornar o processo do trabalho mais célere na solução dos conflitos, mais especificadamente nas ações trabalhistas individuais, cujo valor da causa não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo. Para Janete, o procedimento ordinário é o mais usado, pois muitas vezes os advogados optam pelo procedimento menos trabalhoso. Por fim, a autora acredita que apesar de nenhuma mudança feita na fase de execução pela Lei 9.957/2000, esta alcançou seu objetivo no sentido de buscar a prestação jurisdicional com mais celeridade, e que apesar do procedimento sumaríssimo apresentar algumas dificuldades, é um instrumento útil na solução dos conflitos trabalhistas.
Através da leitura do artigo e através da análise da pesquisa realizada pela autora, não consigo ter a certeza de que o procedimento sumaríssimo é plenamente eficaz, mas acredito que este tem sim alcançado seu principal objetivo que é a celeridade na prestação jurisdicional.
Me surpreendi com os número apontados pela pesquisa quando estes demonstram que o percentual de conciliações em relação ao procedimento sumaríssimo é de 64%, valor superior ao do rito ordinário, que apesar de ter mais do que o dobro de processos recebidos do que o procedimento sumaríssimo, apresentou apenas 54% de conciliações, o que demonstra outro ponto positivo do procedimento sumaríssimo.
De acordo com a pesquisa realizada pela autora, esta demonstrou que os processos recebidos na Vara do Trabalho de Lajeado são,
em grande parte, do procedimento ordinário (8.732 processos), mas porque um número tão elevado se o procedimento sumaríssimo (causas de até quarenta vezes o salário mínimo) objetiva uma prestação jurisdicional mais célere? Concordando com a autora, acredito que os critérios como petição inicial, valor da causa, citação e provas no procedimento sumaríssimo, fazem com que advogados na hora do ajuizamento da ação acabem por optar por um rito menos trabalhoso, ou seja, acabam ajuizando suas ações pelo procedimento ordinário, o que não é o certo.
Desta forma, acredito que mesmo com suas peculiaridades, o procedimento sumaríssimo é um instrumento útil na solução dos conflitos trabalhistas, e alcançou sim o objetivo do Legislador em se tratando de prestação jurisdicional célere, mas outros critérios como redução das formalidades, das provas e o objetivo de ser uma justiça ágil e informal, dando mais liberdade ao juiz para a condução do processo, devem ser levados em conta na hora do ajuizamento da ação, evitando a demora na solução da “lide” e fazendo com que o procedimento sumaríssimo seja plenamente eficaz.
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