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O QUE É JUSTIÇA


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

o texto apresenta uma opinião crítica acerca do conceito de justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 01/01/2018.

Última edição/atualização em 13/01/2018.



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O que é Justiça?

 

Advirto o leitor que este texto compõe-se de natureza dissertativa, não se qualificando como os outros artigos científicos que outrora redigi. Dada sua natureza pessoal, utilizo, inclusive, a primeira pessoa em muitas de suas passagens.

 

Creio – sem o receio de errar – que a maioria dos cidadãos se vale da máxima de que “a justiça dos homens é falha, mas a de Deus não!” em decorrência da subjetividade do conceito de “justiça”. Certamente é um conceito tão amplamente subjetivo e influenciável, que sua existência é meramente utópica, notadamente porque o que possa ser justo a um, não o é para os demais... Mas, ainda que o termo em exame seja “inalcançável”, carece de maiores esclarecimentos técnicos.

Logo, há duas vertentes no conceito de “justiça”, uma tendo por base os mecanismos intuitivos particulares de cada cidadão (altamente subjetivos); outra a mediação e as decisões judiciais proferidas pelos Tribunais e juízes deste país. Há, ainda, a concepção etimológica do termo, derivado do grego (justitia) e que encerra o princípio básico que mantém a ordem social por meio da preservação dos direitos individuais. Esta conotação não é errônea, contudo, incompleta e superficial.

Contudo, a dificuldade em se conceituar o termo não pode ser avocada para esquivar-se da tarefa, pois, todo operador do Direito deve buscar precipuamente a satisfação da “justiça”, não conforme seus valores pessoais (éticos, religiosos e morais), mas, conforme estatuído na legislação vigente.

Portanto, esta é a primeira grande diferença entre o cidadão comum e o operador do Direito: o primeiro se vale dos valores pessoais (ética, moral, costumes, religião etc.), ao passo que o segundo se vale de conceitos objetivos e estampados no ordenamento jurídico. Não que o jurista não tenha valores pessoais (isso é inerente à sua condição humana), mas, quando atua nesta condição vale-se das normas positivadas, não de seus próprios anseios. O jurista que atua conforme suas aspirações pessoais está fadado ao insucesso, pois, constitui “presa” fácil aos bons advogados que certamente irão encontrar defeitos em seu processo judicial.

Cediço que, a partir do momento em que os homens passaram a viver em sociedade – agrupando-se para prover seu sustento e segurança – se iniciaram, paulatinamente, os problemas sociais. Em princípio, a solução das controvérsias cabia ao líder do grupo, o qual nada mais fazia senão impor sua vontade particular em detrimento do interesse de terceiros pertencentes ao grupo. Assim, ao abater uma presa, por exemplo, uns tinham direito de comer mais que os outros, muito embora o esforço houvesse sido comum na dantesca tarefa que levaram a cabo... E, ao escárnio do litígio que porventura podia se formar, caberia ao líder (em geral mais forte) resolver a problemática. A noção de “justiça” era subjetiva (como hoje), mas a subjetividade do “mais forte” se impunha aos demais.

Logo, a versão rudimentar de justiça dependia exclusivamente da vontade do líder, o qual submetia os demais compulsivamente a seu arbítrio. Não se cogitava em justiça social, visto que os homens estavam agrupados meramente por uma convergência de interesses, os quais se resumiam na necessidade de sobrevivência.

Não existia o respeito à igualdade, ao tratamento isonômico, tampouco às diferenças existentes entre os vários indivíduos pertencentes a um mesmo grupo. Necessitavam sobreviver e por isso viviam juntos, e isso legitimava a atuação dos líderes que “faziam” a “justiça” segundo suas próprias regras.

Rigorosamente, pode-se dizer que na sociedade humana rudimentar o vetor da “justiça” era a força; quem detinha o monopólio dos meios de produção agropecuária e de caça era o portador do poder decisório. Aos outros sobrava a mísera prerrogativa de poder participar da vida coletiva, social, o que para muitos já justificaria sua submissão, visto que particularmente não sobreviveriam.

Noutro dizer, os homens não viviam de maneira diferente dos demais animais, agrupando-se meramente em razão da sobrevivência e mutilando-se mutuamente segundo a vontade do mais forte.

O poder derivava do pater famílias (mais elevado estatuto familiar, mas, em geral adstrito à vontade do patriarca), os demais pertencentes não dispunham poder algum e se sujeitavam à noção de “justiça” do seu líder. Vislumbrava-se, nesta época, uma versão embrionária do “Contrato Social”, mas, suas disposições eram totalmente deturpadas. Existia a limitação aos direitos individuais, mas, esta limitação não se dava em favor do convívio social, mas, pela mera liberalidade do patriarca (também chamado de “rei”, “sacerdote”, “faraó”, “césar”, “cacique” etc., muitas nomenclaturas para uma só figura existencial).

A distinção entre o ser humano e os demais animais, no entanto, é tênue, porém significativa: a inteligência e a capacidade de desenvolvimento! Pouco a pouco as famílias foram se unindo, sociedades e civilizações foram sendo criadas e uma crescente necessidade de regulamentação das relações sociais surgiu no seio da coletividade.

Muito embora exista certa aversão ao que fora narrado até aqui, este postulado reinou absoluto durante muitas gerações, sobretudo até a Idade Média, e (atrevo-me a afirmar) que até hoje subsiste em face da existência de muitos Estados ditatoriais.

Com o desenvolvimento humano, porém, a noção de “justiça” foi se amoldando às sociedades, notadamente em decorrência do aumento no número das populações (chegando a milhões nas civilizações antigas). Mas, “justiça” nesta época se confundia com “vingança privada”, nada mais sendo do que um vetor eficaz de atuação dos líderes estatais da época, que buscavam com seus tenebrosos castigos físicos impor medo à população e controlar o avanço desenfreado de condutas tidas como ilícitas. No entanto, todo ato do líder estava acortinado por seu interesse pessoal, sendo secundário o bem-estar coletivo.

Assim, surgiram os dantescos castigos físicos que todos conhecemos, como a crucificação, as rodas de tortura, as guilhotinas, apedrejamentos, decapitações, desmembramentos, prisões terríveis (verdadeiros calabouços), e assim sucessivamente.

Nesta época, se um homem fosse surpreendido roubando uma maçã (exemplificativamente), teria a mão amputada para que não voltasse a cometer um ilícito; doutra banda, se um homem matava o filho do vizinho, o lesado tinha o direito de lhe matar um filho ou tomar por escravo... E assim sucessivamente.

Não havia instrução processual, investigações, respeito aos direitos do acusado, tampouco direito de uma defesa eficaz... Bastava o depoimento de um bêbado enlouquecido como testemunha para que a vida de um homem fosse ceifada ou seu corpo marcado como severa punição por seus atos.

Cabe aqui um parêntese para enaltecer as diversas atrocidades praticadas pela religião ao longo da história humana, muitas vezes camuflada sobre “vontade divina”. A religião foi responsável por tantas atrocidades quanto as duas grandes Guerras Mundiais ocorridas no século passado (e não estou fazendo uso de uma hipérbole). Qualquer crença diversa da praticada nas civilizações antigas e nas grandes cidades era punida severamente, e isso não ocorreu numa ou noutra religião, mas, em diversas. Não estou aqui me referindo ao Cristianismo, Judaísmo ou ao Islamismo, mas, a várias religiões que na verdade eram ferramentas de controle social e extensão a vontade dos monarcas.

Enfim, a noção atual de “justiça” começou a ser moldada a partir da Revolução Francesa, sobretudo, quando os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade nortearam a revolta que culminou com profundas alterações no Estado francês e, posteriormente, no mundo inteiro.

 Concepções condizentes com a francesa acerca da “justiça” já existiam anteriormente, como Aristóteles que já dissera anteriormente que a justiça denotaria legalidade e igualdade. Contudo, foi a partir da Revolução Francesa que este conceito foi moldado e iniciaram-se os processos que culminaram com a concepção atual.

Como o objetivo deste texto é meramente ilustrativo, fornecendo ao leitor um panorama propício ao fomento crítico, e com vistas a evitar o laconismo, será abordada desde já a concepção moderna e conceitual da “justiça”.

Como jurista, obviamente darei enfoque às normas legais, afastando-me dos demais conceitos (religioso – Justiça como manifestação da vontade de Deus; histórico – justiça como uma das quatro virtudes cardinais; pessoal – justiça como vingança por uma lesão sofrida, como um castigo público; substantivo – justiça como rol dos membros integrantes do Poder Judiciário).

Sob o enfoque jurídico, pode-se afirmar que “justiça” se qualifica como a precípua submissão de todos às leis. É certo que o Estado Democrático de Direito (status da República Federativa do Brasil e chamado por muitos de “Estado Democrático e Social de Direito) se caracteriza por alguns dogmas básicos, a saber:

è Estado porque encerra a coletividade em si, a existência do Estado é desvinculada da existência de seus cidadãos; o Estado representa o todo, a supremacia do interesse comum (público) em detrimento do interesse privado. Compreender a existência do Brasil como “Estado” significa compreendê-lo como o conjunto de pessoas (povo) residente e organizado sobre um território e com soberania própria (autoimposição sobre os demais países). O Estado não têm existência física, corpórea, mas tem a existência jurídica necessária para sua imposição, tanto que se impõe sobre cada um de nós, meros particulares e integrantes indiretos de sua “vontade”.

è O Estado é democrático porque todo poder emana do povo; o poder de criar leis é de titularidade do povo, bem assim o poder de executar as leis, de gerir, de julgar, e assim sucessivamente; ocorre, no entanto, que o povo não exerce por si próprio este poder, mas, outorga a representantes eleitos por prazo certo. Dai a noção de democracia (do grego demokratia, onde “demos”, que significa povo e “kratios”, que significa poder, domínio), onde o povo concede seu poder a seus representantes. O voto nada mais é do que uma espécie de “procuração”, na qual o eleitor confere ao eleito seu poder pessoal;

è O Estado é de Direito porque se caracteriza pelo império da lei; não mais reina a vontade individual, ou prevalecem os interesses de certos grupos ou categorias. Toda solução de litígio, todo exercício da atividade estatal (seja governamental ou não) deve ter por fundamento a lei propriamente dita. O Estado de Direito se caracteriza justamente por isso, pelo reinado da lei, que se sobrepõe à vontade dos governantes e à própria vontade do povo. O povo cria a lei e à ela deve obediência, pois, melhor servir à lei do que servir ao monarca. Se uma dada situação é tida como injusta, por exemplo, mas está estampada no ordenamento jurídico, somente a alteração do texto legal tem o condão de modificar esta situação. A comoção social não tem força suficiente para alterar a legislação senão pelo processo formal necessário (a ser feito de regra no Congresso Nacional). No Brasil, por exemplo, não existe pena de morte (exceto em estado de guerra), e isso não é passível de discussão senão pela alteração da própria Constituição, visto que é nossa lei maior. São inócuos os diálogos neste sentido que não sejam voltados à alteração da Carta Magna, visto que se não há respaldo na lei, não poderá ser imposta. A lei constitui justamente uma garantia aos cidadãos, pois, todos estão adstritos a seus termos. Logo, caso não existisse o império da lei, haveria subjetividade... Os juízes poderiam aplicar a pena de morte a seu livre arbítrio num caso e repudiá-la noutro idêntico... Mas, como a lei resolve a problemática, não há espaço para lacunas.

Portanto, como jurista, entendo ser justo aquilo que tem por fundamento o respaldo legal, codificado em normas positivas vigentes. Ao aplicar a lei, entendo estar sendo justo, o que é uma visão simplória, porém condizente com a existência do Estado Democrático de Direito. Justo é aquilo que se encontra suficientemente regulamentado e editado nas normas legais, apto à aplicação aos casos concretos. Obviamente as normas não preveem todas as situações possíveis, mas, ocorrendo uma situação nova, há de ser redigida uma lei positivada para tal finalidade.

Certamente existem diversas outras concepções para a “justiça”, sobretudo as concepções religiosa e cultural, baseadas exclusivamente num consenso social acerca de “bem” e de “mal”. Contudo, dada a subjetividade desta seara, não seria aconselhável ao Direito valer-se destas premissas, sobretudo porque a história revela quão nociva pode ser esta tendência.

Juridicamente, é aconselhável seguir o império da lei, visto que as legislações contêm (em tese) condições necessárias para que uma sociedade possa se desenvolver igualitária e em termos econômicos satisfatórios, devendo garantir as condições mínimas de vida entre seus cidadãos.

Se a lei é ou não falha, isso deve ser objeto de novo texto dissertativo...

Ressalto, novamente, que o presente texto não é voltado aos juristas, o que legitima sua superficialidade. Dito isso, caso sirva de fonte inspiradora e inaugural de pesquisa, já é legítima sua existência.

 

Carandaí/MG,

Janeiro de 2018.

 

Dr. Rodrigo dos Santos Germini – OAB/MG 145.659

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