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POSSIBILIDADE DE UNIÃO ESTÁVEL DA PESSOA JÁ CASADA


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2019.



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É possível União Estável da pessoa já casada?

 

Sim, desde que a pessoa casada esteja separada de fato do(a) cônjuge.

Obviamente, a lei civil veda o casamento da pessoa que já for casada, conforme previsão do artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil. Ou seja, uma vez que a pessoa é casada, ainda que não coabite com seu cônjuge durante anos, não poderá contrair novo casamento, tratando-se de impedimento para casar. Quem casou, só pode contrair novo casamento mediante constatação do divórcio, viuvez ou anulação do casamento.

Todavia, o casamento não impede o reconhecimento da União Estável se houver separação de fato, é o que dispõe o artigo 1.723, § 1º do Código Civil.

O que isso quer dizer?

Que se uma pessoa for casada, mas, não coabitar com seu cônjuge, e vir a estabelecer relação pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família, estará configurada a união estável.

Para clarear ainda mais o raciocínio: se a pessoa for casada “no papel”, mas, não coabitar, porquanto tenha relação de união estável com outrem, prevalece a união estável em detrimento do casamento.

Isso mesmo!

A lei prestigia a situação “de fato”, ou seja, o(a) companheiro(a) que convive tem “mais direitos” do que aquele cujo nome está meramente inserido “no papel” como cônjuge.

Falecendo alguém casado “no papel” mas que coabitava com outrem, o(a) companheiro(a) terá todos os direitos decorrentes da união estável, desde que preenchidos os requisitos legais.

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