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A subsidiariedade do processo civil na Justiça do Trabalho: considerações acerca da (im)possibilidade de aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista


Autoria:

Carlos Augusto De Souza Santos


Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix. Ex-estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais junto à Justiça Militar. Tem experiência como monitor acadêmico nas áreas de sociologia e antropologia.

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Resumo:

O presente estudo tece breves comentários a respeito do art. 475-J do Código de Processo Civil, enumerando os principais argumentos favoráveis e contrários à sua aplicação ao processo trabalhista. (Elaborado em jun. 2013).

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2015.



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Introdução

“Proletários de todos os países, uni-vos!” [2] (MARX; ENGELS, 2005, p. 69). Com esta frase Karl Marx e Friedrich Engels encerram o Manifesto Comunista, uma de suas obras mais famosas que, não obstante sua relevância histórica, reflete todo o sentimento de revolução que despontava no final do século XIX. E será sob a influência das ideias socialistas e do reconhecimento do proletariado como uma classe distinta que se vislumbrará os primeiros indícios da formação de um ramo do direito voltado aos trabalhadores, cujo surgimento se situa no início da transição do Estado Liberal para o Estado Social.

Propusemo-nos a essa breve digressão por entendermos que não seja possível abordar um tema pertinente ao processo trabalhista sem fazer menção ao próprio direito material do trabalho; e também por reconhecermos a importância do direito do trabalho tido como direito social por excelência bem como a relevância do processo trabalhista para a solução dos dissídios decorrentes das relações de trabalho.

Com o presente artigo pretendemos tecer breves considerações, sem a pretensão de esgotar o tema, sobre a possibilidade de aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil à execução trabalhista. Dispositivo este que, dentre outras disposições, prevê a aplicação de multa de dez por cento sobre o valor da condenação caso verificado seu inadimplemento, estabelecendo também prazo diverso do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho para a garantia do juízo e a impugnação do executado.

Através de pesquisa eminentemente bibliográfica, pretendemos apresentar a construção doutrinária a respeito dos dispositivos mencionados, analisando a compatibilidade entre essas normas. Propomos também uma reflexão sobre as inovações trazidas ao processo civil, sobretudo pela Lei 11.232, bem como seus reflexos no direito processual do trabalho. Abordaremos ainda a questão da subsidiariedade das normas processuais civis no processo trabalhista conjugando com o tema das lacunas do direito nos utilizando das teorias de Karl Larenz e Norberto Bobbio, bem como levantando as críticas necessárias.

1. Reformas do CPC: sincretismo processual e efetividade da tutela jurisdicional

As inovações introduzidas no ordenamento pátrio pelas reiteradas reformas do Código de Processo Civil vieram dar nova feição ao processo, coadunando-o com as ideias contemporâneas, quais sejam a noção que abandona o formalismo excessivo e prioriza os resultados advindos da demanda, conferindo mais força ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Nas palavras de Humberto Theodoro:

“As reformas por que vem passando o direito processual civil, entre nós, refletem uma tomada de posição universal cujo propósito é abandonar a preocupação com conceitos e formas, “para dedicar-se a busca de mecanismos destinados a conferir à tutela jurisdicional o grau de efetividade que dela se espera” Hoje, o que empolga o processualista comprometido com o seu tempo é o chamado “processo de resultados”. Tem-se a plena consciência de que o processo, como instrumento estatal de solução de conflitos jurídicos, ‘deve proporcionar a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção’.” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 15)

Importantes mudanças foram incorporadas pelo direito processual civil, como a Lei 10.444 de 2002, que eliminou a ação de execução no caso de sentença que reconhece obrigação contratual de entregar coisa móvel; e também a Lei 11.232 de 2005 que, finalizando essa fase de unificação dos processos cognitivo e executivo, pôs fim à estéril dualidade procedimental que envolvia o regime da execução de sentença que condenava ao pagamento de quantia certa, restando ultrapassada a ação de execução autônoma (MARINONI, 2008). Enfatizamos essas duas modificações por entendermos que sejam algumas das mais significativas e que guardam maior pertinência com o tema de nossa exposição.

Cumpre ressaltar que todas essas alterações tinham a finalidade de imprimir ao processo um caráter de maior efetividade. É o que se extrai do entendimento da Emenda Constitucional n° 45 de 2004 que, positivando no art. 5°, LXXVIII do texto constitucional o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consagrou o princípio da “tempestividade da tutela jurisdicional” (CÂMARA, 2008). Tutela que, no caso da fase preponderantemente executiva do processo sincrético, corresponde ao efetivo adimplemento do crédito declarado no título judicial, é dizer, a prestação aqui, vai além da mera condenação, a sentença é apenas um instrumento em cujo conteúdo se encontra fixada a obrigação (MARINONI, 2008). Nas palavras do insigne processualista:

“A tutela jurisdicional do direito que não pode ser prestada pela técnica da sentença declaratória, por necessitar de meios de execução, obviamente não é uma tutela declaratória, isto é, uma tutela jurisdicional através da qual simplesmente se elimina uma incerteza jurídica.” (MARINONI, 2008, p. 64. Grifos no original).

Atualmente, não mais será necessária a propositura de uma ação autônoma para dar início ao processo de execução de títulos judiciais proferidos no bojo do processo de conhecimento, bastando para isso que se dê início à fase de cumprimento de sentença. Instaura-se assim o sincretismo processual, de modo que o processo que antes se encerrava quando proferida a sentença e que possuía natureza exclusivamente cognitiva, hoje envolve atos de natureza executória quando da fase de cumprimento de sentença. Sendo possível afirmar, conforme valiosa lição de Marinoni (2008, p. 53), que o decisum pendente de execução não mais põe fim ao processo.

Johan Jakob Brucker define sincretismo como a “conciliação mal feita de doutrinas filosóficas completamente diferentes” (BRUCKER apud ABBAGNANO, 1998, p. 903). Entretanto, muito além da definição um tanto pejorativa no que diz respeito ao campo da filosofia, o sincretismo no processo representa verdadeira materialização de preceitos que em muito contribuem para a ciência processual, especialmente no que tange à celeridade, economia processual e efetividade, princípios almejados pela doutrina processual contemporânea.

Como muito bem assinalado pelo Professor Theodoro Júnior (2008, p. 1), “o direito processual do final do século XX deslocou seu enfoque principal dos conceitos e categorias para a funcionalidade do sistema de prestação da tutela jurisdicional”. Nesse sentido, Bezerra Leite (2007, p. 863) conceitua sincretismo processual como a “simultaneidade de atos cognitivos e executivos no mesmo processo” o que, na opinião do autor, “torna a prestação jurisdicional mais ágil, célere e, consequentemente, mais eficaz” (LEITE, 2007, p. 863).

Todo esse panorama conferiu maior aplicação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional que pode ser notada justamente em razão da completa abolição da actio iudicati[3] do sistema processual pátrio. Podemos definir o princípio da efetividade do processo (ou da efetividade da prestação jurisdicional) nos utilizando da clássica afirmação do mestre italiano Giuseppe Chiovenda: “O processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA, 2002, p. 67).

Por conseguinte, verificamos que a implantação da fase de cumprimento de sentença introduzida no processo civil pela Lei 11.232 de 2005 veio finalizar o conjunto de reformas que culminaram na unificação dos procedimentos cognitivo e executivo, possibilitando a execução, nos mesmos autos do processo, do título executivo judicial decorrente de decisão condenatória. Destarte, verifica-se que o processo sincrético é, na verdade, um único feito que reúne fases de natureza cognitiva e executiva, restando, consequentemente ultrapassada a ação executiva autônoma de título judicial que declara existente uma obrigação.

1.1. Os Reflexos das Alterações Processuais Civis no Processo Trabalhista

Como aludido anteriormente, a principal contribuição trazida pela Lei 11.232/05 foi a abolição da ação executiva autônoma de título judicial aproximando assim, a fase de satisfação à de acertamento do direito.

É sabido que os sistemas processuais tratados neste artigo não são idênticos, contudo, ao rito trabalhista aplicam-se subsidiariamente as normas do processo civil. Consequentemente, possíveis reformas no referido diploma legal irão refletir no âmbito do processo do trabalho.

No que tange à fase executiva do processo trabalhista, as normas processuais civis serão fonte subsidiária secundária, prevalecendo as disposições da Lei 6.830 de 1980, que regula a execução fiscal. Logo, somente no caso de não haver norma na referida lei que regulamente uma dada situação é que o processo trabalhista se valerá da lei processual civil.

Além do sincretismo processual a Lei 11.232/05 alterou o conceito de sentença, que passou a ser definido como uma das hipóteses dos arts. 267 e 269 e não mais como um ato do juiz que põe fim ao processo. Tal norma possui aplicabilidade no processo trabalhista estando a sentença conceituada pelo ato do magistrado e não mais pelo seu mero efeito que, nas palavras de Fredie Didier constitui norma jurídica individualizada (DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, 2009).

Na atual sistemática do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença não possui mais natureza de ação autônoma, mas de incidente processual que antecede a fase de cumprimento. Logo, sendo a sentença ilíquida, haverá o incidente de liquidação cuja finalidade precípua é ”estabelecer o valor da condenação ou de individuar o objeto da obrigação” (TEIXEIRA FILHO apud LEITE, 2007, p.843). A CLT também regula a liquidação de sentença no art. 879. Entretanto, percebemos que o Código de Processo Civil tratando de forma mais pormenorizada desse instituto ensejará a sua aplicação naquilo em que se omitir o diploma juslaboral. Aqui, podemos citar a liquidação por arbitramento prevista no art. 475-C e a liquidação por artigos do 475-E do CPC que terão aplicação subsidiária complementar no processo trabalhista (LEITE, 2007; OLIVEIRA, 2006). Portanto, somente a liquidação por cálculos será regida pela CLT, nos termos do art. 879. Ressalte-se que no processo trabalhista a sentença deverá reunir todos os elementos para que a liquidação se proceda por cálculos (OLIVEIRA, 2006), sendo excepcionais as outras formas de liquidação.

Não se aplica o art. 475-H que prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão de liquidação. Ressalvada a hipótese de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (Súmula 214, TST), vige no processo trabalhista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, portanto não caberá recurso da decisão de liquidação, já que possui natureza incidental.

Propositalmente, não abordaremos no momento a aplicação do art. 475-J, já que trataremos do referido dispositivo em tópico específico.

2. Breves considerações sobre a execução: uma teorização aplicável ao processo civil e trabalhista

Como categoria jurídica autônoma[4] alçada ao status de garantia fundamental, convém mencionar que o processo subdivide-se em cognitivo, executivo e cautelar. Essa classificação se dá conforme o tipo de provimento jurisdicional que se pretenda obter.

Sem adentrarmos nas especificidades de cada um deles, podemos dizer que o processo de conhecimento é aquele que se instaura mediante uma crise de certeza sobre um direito, para fazer atuar a vontade concreta da lei solucionando o litígio[5]; o processo executivo se estabelece para solucionar uma crise de adimplemento que paira sobre um direito líquido, certo e exigível, com vistas a “realizar de forma prática a prestação a que corresponde o direito da parte” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 323); já o processo cautelar visa “conservar o estado de fato e de direito, em caráter provisório e preventivo, para que a prestação jurisdicional não venha se tornar inútil quando prestada em caráter definitivo” (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 323). Neste tópico adentraremos mais pormenorizadamente nos processos de execução cível e trabalhista a fim de concedermos maior suporte teórico para as questões que serão levantadas adiante.

Na definição de Chiovenda, execução processual é a “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação” e a execução seria “o complexo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, 2002, p.346). Logo, percebemos que o mestre italiano estabelece uma distinção entre a execução processual e a execução em sentido estrito, que é na verdade objeto do sistema executivo (DINAMARCO, 2002, p. 104) e que poderá compreender diversas espécies conforme a natureza da obrigação, buscando, em última análise, dar efetividade à vontade da lei.

Ante a finalidade do processo executivo, temos que a execução processual visa adequar aquilo que é ao que deve ser, ou seja, conformar a situação de fato com a situação de direito. Para Francesco Carnelutti, quando se tratar de proceder à atuação de uma situação jurídica, e não somente à sua declaração ou constituição, estaremos diante da execução processual.[6]

Na pertinente conceituação de Cândido Rangel Dinamarco, a execução compreende “o conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático pretendido pelo direito objetivo material” (DINAMARCO, 2002¸ p. 120-121). Do conceito acima, evidencia-se a natureza jurisdicional da execução (CÃMARA, 2009, p. 140), depreendendo-se que esta independe da anuência do devedor, possui caráter eminentemente patrimonial e pode se valer de meios coercitivos e subrogatórios a fim de efetivar o objetivo almejado quando da obtenção do provimento jurisdicional.

Uma teorização aplicável às execuções trabalhista e cível deve levar em consideração a própria natureza dos atos envolvidos no procedimento e também o fim a que se destina, qual seja a satisfação de uma obrigação. O que se percebe em comum dentre aqueles que se propõem a analisar o tema, é o fato de que o processo executivo, utilizando-se das diversas formas de execução, tem por escopo o resultado prático; a concretização, no mundo físico, do direito a uma prestação (DIDIER et al. 2010). Porquanto possui, essencialmente, caráter satisfativo.

A autonomia do processo de execução somente faz sentido no que diz respeito às obrigações advindas dos títulos executivos extrajudiciais, haja vista que nos judiciais impera o princípio do sincretismo. Não mais haverá a necessidade da propositura de uma ação autônoma para executar uma obrigação decorrente de título judicial. Prolatada a sentença, instaurar-se-á a fase de seu cumprimento marcada pela predominância de atos eminentemente executivos. Nas palavras de renomado processualista italiano, “a sentença condenatória é assim, o ato que une, um ao outro, o processo de cognição e processo de execução: ato último e conclusivo do primeiro, base e fundamento do segundo” (LIEBMAN, 1947, p. 33). Portanto, será sincrético o processo que mesclar em sua dinâmica, atos de natureza cognitiva e executiva.

Na esteira do sincretismo processual, a teoria de Liebman, consistente em que os processos de conhecimento e execução são por natureza autônomos, não mais se mostra coerente com a atual sistemática processual brasileira. No dizer do mestre italiano “a faculdade de promover a execução, que a sentença condenatória confere ao credor, é uma ação, porque ela consiste também no direito (ou poder) subjetivo de provocar o exercício da atividade jurisdicional a favor de um interesse próprio” (LIEBMAN, 1947, p. 37-38). Entendemos que a concepção de Liebman de que a fase de cumprimento de sentença, dada sua natureza executiva seria, portanto, sempre uma ação autônoma, não coaduna com princípios tão caros a ciência processual como os da efetividade e da celeridade.

Ora, o objetivo do processo é a efetiva prestação, a materialização do resultado prático da sentença que reconhece uma obrigação e condena o devedor ao seu adimplemento. A solução do litígio pode até se dar com a prolação da sentença declaratória, contudo, os efeitos dessa decisão somente serão úteis se alcançarem os fins que almejam. De modo que, a nosso ver a afirmação de que o processo tem fim com a sentença definitiva e não com a execução[7], é um tanto equivocada, posto que desconsidere a própria finalidade social do processo que é a entrega do bem da vida que se pleiteia em juízo ou a realização do direito material. A forma por si só não garante nenhum resultado aproveitável, mas ao contrário, torna o processo um amontoado de atos burocráticos sem a menor preocupação com as consequências, no mundo físico, da tutela jurisdicional.

Liebman (1947, p. 42) justifica sua posição considerando ser “perfeitamente natural que a cognição e a execução sejam ordenadas em dois processos separados e distintos, construídos sobre princípios e normas diferentes, para a obtenção de finalidades muito diversas”. Cumpre destacar a questão que se apresenta em relação à finalidade do processo. Na grande maioria das vezes a sentença declaratória é também condenatória, dessa forma tanto reconhece a existência da obrigação como ordena o seu cumprimento, daí podemos aduzir que a finalidade do autor que obtém uma decisão deste tipo não é outra que não a obtenção do bem da vida que reclamou em sua petição inicial. Caso seja uma questão que enseje uma sentença meramente declaratória de um direito aí sim a finalidade do processo estará plenamente alcançada.

Ainda que a finalidade precípua do processo cognitivo seja o reconhecimento do direito, a sua efetiva obtenção estará situada no campo da execução - se não cumprido espontaneamente pelo devedor -, com todos os atos necessários à concretização do adimplemento da obrigação. Por óbvio, quando o demandante aciona o poder judiciário formulando-lhe um pedido, não deseja que sua pretensão seja dada por resolvida antes de ser-lhe conferido efetivamente o bem que pleiteou. Dessa forma, considerando o processo como um conjunto de atos pelos quais se provoca a função jurisdicional a fim de se obter a efetiva tutela de um interesse, pugnamos pela posição de que a finalidade do processo não é somente a declaração do direito, mas também, e principalmente, a verificação de seu resultado prático no mundo fático, quando for o caso.

Quanto aos princípios que regem os processos não há tanta disparidade entre estes, ao contrário, verificamos que muitos princípios são comuns aos dois processos, como o princípio do contraditório, o devido processo legal, a utilidade, a disponibilidade (BARROSO, 2007), dentre outros. Já os princípios específicos da execução, estes são intrínsecos ao cumprimento da obrigação e limites da execução, porém se apresentam como desdobramentos da concepção moderna do direito processual ou adaptações de princípios do processo cognitivo aplicados à execução.[8]

No que tange ao processo trabalhista, cabe salientar que muito antes de se verificar as inovações resultantes das reformas processuais, em especial a que unificou os processos cognitivo e executório, já se observava na Justiça do Trabalho a execução ex officio da sentença condenatória, havendo quem diga que o procedimento especializado do trabalho serviu de inspiração para muitas das reformas havidas no CPC, iniciadas na década de 1990 (FAVA, 2009).

Interessante observar que esta tendência de se executar a sentença no próprio processo em que fora prolatada já se verificava em vários países da América e Europa. Trouxemos, a título de informação, a lição do mexicano Armando López:

“A execução das sentenças constitui o último período, chamado de via compulsória. Caso o sentenciado não cumpra espontaneamente com a sentença, então intervém o procedimento da via compulsória, ou seja, intervém a coerção do poder público, fazendo com que cumpra a ordem por meio da força do Estado como supremo regulador do equilíbrio social.” [9] (LÓPEZ, 1956, p. 300. Tradução e grifos nossos).

Segundo preleciona José Augusto Rodrigues Pinto (2006), contrariamente ao CPC, o legislador trabalhista ocupou-se, originariamente, da execução das sentenças, não estabelecendo nenhuma distinção de rito no tocante aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais como podemos perceber da leitura do art. 876 da CLT. Entretanto, com a ampliação das atribuições do Ministério Público havida com o advento da Constituição de 1988, surgiu um novo “instrumento enérgico de correção repressiva de ofensas empresariais abusivas a normas de ordem pública laboral” (PINTO, 2006, p. 26), qual seja o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que, se constituindo em título executivo extrajudicial, passou a ser também processado pelo rito do art. 876 da CLT.

Tendo em vista que no processo trabalhista a execução poderá ser promovida por qualquer um dos interessados ou de ofício pelo próprio magistrado (art. 878, CLT), este ordenará que seja expedido mandado de citação do devedor para cumprir a obrigação no prazo estabelecido ou, em se tratando de execução por quantia certa, no prazo de quarenta e oito horas para pagamento ou garantia da execução sob pena de penhora (art. 880, CLT).

Sobre esse aspecto da execução pairam duas correntes doutrinárias distintas. A primeira entende ser a citação o ato pelo qual o réu (ou, no caso, o executado) é chamado para se defender em juízo, a execução seria, portanto, uma ação autônoma. A segunda corrente pugna pelo entendimento de que pelo fato de a execução trabalhista poder ser iniciada ex officio, seria a execução mera fase do processo de conhecimento, não havendo se falar em ação de execução autônoma (LEITE, 2007).

Todavia, com o advento da Lei 9.958 de 2000 restou superada a questão da autonomia do processo de execução trabalhista dos títulos judiciais, posto que ela tenha dado nova redação ao art. 876 da CLT admitindo a imediata execução dos títulos judiciais conforme o procedimento do Capítulo V, que regula a execução (LEITE, 2007).

Após a citação, realizado o pagamento extingue-se a execução. Tendo garantido o juízo, abrir-se-á prazo de cinco dias para oposição de embargos e igual período para impugnação do exequente (art. 884, CLT). No que diz respeito aos embargos do devedor, contrariamente ao processo civil, será imprescindível a suficiente garantia do juízo para sua oposição, como verificamos em jurisprudência sobre o tema:

“Na execução fiscal, tal qual na execução trabalhista, a prévia e integral garantia da execução é condição sinequa non para a oposição de embargos pelo devedor. Inteligência do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Não havendo garantia por qualquer das suas formas, ou sendo insuficiente, não têm lugar os embargos à execução.” (RIO GRANDE DO SUL, TRT4. AP 177004520085040301, Rel. Juiz Milton Varela Dutra, 2011, grifos nossos.).

Logo, caso não seja verificada a garantia da execução ou sendo esta de valor inferior,  não serão conhecidos os embargos do devedor. Ressalte-se que a legislação trabalhista não impõe nenhuma restrição à oposição dos embargos à execução, desde que observados os requisitos para sua oposição, quais sejam garantia do juízo, tempestividade e representação regular (PIAUÍ, TRT22. AGVPET 277200810222009, Rel. Fausto Lustosa Neto, 2010).

Dispõe ainda a Consolidação que a competência para processar a execução será do juiz ou presidente do Tribunal que tiver julgado originariamente o dissídio, para os títulos executivos judiciais. Para os extrajudiciais a competência será do juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (arts. 877 e 877-A, CLT).

Mencione-se que a execução trabalhista rege-se por dispositivos da Lei de Execução Fiscal, N° 6.830 de 1980, como fonte subsidiária primária e no que couber, pelo CPC, como se pode inferir do art. 889 da CLT. Artigo esse que será chamado por alguns autores de cláusula de barreira, proteção ou contenção (FAVA, 2006; PINTO, 2006; LEITE, 2007). Já que preleciona que os dispositivos somente serão aplicados caso não conflitem com as disposições do diploma juslaboral.

Segundo Marcos Fava (2006, p. 57), “perigoso seria ao processo do trabalho misturar-se com a ineficácia das leis do processo civil comum”, o que justificaria a denominação dos arts. 769 e 889 da CLT, como cláusulas de proteção e a defesa pela sua consequente ampliação. Em que pese a opinião do eminente jurista, há que se atentar para um exame mais detalhado da legislação processual civil a fim de se constatar que muitos de seus dispositivos possuem tanta eficácia quanto aqueles elencados na Consolidação das Leis do Trabalho e, ainda, a própria CLT permite a utilização subsidiária de tais dispositivos se não conflitantes com a sua principiologia. Cite-se, apenas como exemplo, as astreintes, introduzidas no ordenamento processual civil pela Lei 10.444 de 2002, sob influência do direito francês e assimiladas pelo processo do trabalho.

Feitas estas considerações, pertinente se faz mencionar a importância do princípio da instrumentalidade do processo trabalhista que tem por escopo a realização do direito material do trabalho, que não se efetivaria em meio a um emaranhado de normas processuais meramente formais.

Evidencia-se, portanto, a função social do processo jurisdicional, que segundo Calmon de Passos (1997, p. 59), seria de “implementar, no caso concreto, a sua vontade, formalizada, na lei, em termos de expectativas compartilhadas, previamente postas para determinar segurança e previsibilidade ao conviver dos homens”. O processo não é um fim em si mesmo, contudo não se deve apartar de todo a legislação processual trabalhista da cível, acreditando que dessa forma se estará conferindo maior efetividade à tutela que advir desse processo. Pelo contrário, deverão ser aplicadas as normas do processo civil naquilo que guardar pertinência com os princípios do processo juslaboral.

3. Aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho

A CLT regula a execução aplicável ao processo do trabalho em seus arts. 876 a 892. Giglio (2007, p. 521-522) aduz que tal regulamentação se dá de forma bastante lacunosa, problema este que não é suprido pela legislação extravagante, que “contém relativamente poucas normas de procedimento, de resto com aplicação limitada, regra geral, ao campo de atuação de cada lei, decreto-lei, decreto, etc.”.

Desta forma, a própria CLT dispõe a respeito da incidência de normas que se encontram fora do âmbito do ordenamento jurídico-trabalhista, e o faz nos arts. 769 e 889.

O primeiro deles determina que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.

Insere-se o transcrito dispositivo legal no Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) e, conforme se pode inferir de sua redação, são dois os requisitos para que se aplique ao processo trabalhista o direito processual comum. Primeiramente, é necessário que haja omissão na CLT. Em seguida, deve-se analisar a compatibilidade com as normas do Título X (MARTINS, 2008, p. 8).

Trata-se de um critério lógico: embora exista compatibilidade, em não se verificando omissão da CLT, não se aplicará o CPC. Ainda de acordo com Martins, questão conflituosa reside em saber se existe ou não a omissão na CLT, vez que “há afirmações no sentido de que haveria omissão intencional do legislador e não ser aplicável o CPC, como quando se discutia a aplicação da reconvenção ao processo do trabalho”.

Raquel Lima (2010, p. 173-174), ao discorrer sobre as lacunas na legislação celetista e tendo em mente que a morosidade processual atua, quase que invariavelmente, a favor do empregador e em detrimento do empregado, sugere que seja repensada a ideia de omissão (ou lacuna). A jurista pretende que assim seja possibilitada a heterointegração do direito processual civil e do trabalho, trazendo os conceitos de Maria Helena Diniz de lacuna normativa, ontológica e axiológica.

A fim de melhor delinear as hipóteses de aplicação subsidiária das normas processuais comuns ao processo do trabalho, reputamos válido trazer os ensinamentos da referida doutrinadora:

“São três as principais espécies de lacunas: 1)- a normativa, quando há ausência de norma sobre determinado caso; 2)- ontológica, existe a norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais, devido ao grande desenvolvimento das relações sociais, econômicas e políticas que o ancilosamento da norma positivada; 3)- axiológica, há ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, a solução do caso será insatisfatória e injusta.” (DINIZ, apud LIMA, 2010, p. 173).

É com embasamento neste entendimento mais amplo de lacuna que Lima defende uma interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para que se permita a aplicação do CPC ao processo do trabalho também nos casos de lacuna ontológica e axiológica, com o escopo de imprimir maior efetividade ao processo trabalhista, mais notadamente à execução.

Finalmente, a respeito do art. 769, cumpre ressaltar que, conforme alerta Martins, por “direito processual comum” a CLT não se referiu apenas ao CPC, pois ao processo do trabalho se aplicam também as leis que regulam o mandado de segurança e a ação civil pública, dentre outras.

Passa-se agora à análise do art. 889 da CLT, que dispõe, in verbis:

“Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” (BRASIL, 2010, p. 130).

Pois bem. De acordo com o art. 889, devem-se aplicar subsidiariamente à execução trabalhista as normas que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, contanto que não haja incompatibilidade com as regras da CLT.

Até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, a matéria era regulada pelo Decreto-Lei n. 960/38. Entre as alterações trazidas pelo CPC, estava justamente o procedimento de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública: foi ele “sujeito ao processo unificado de execução”. (GIGLIO, 2007, p. 522-523)

Estando o assunto, portanto, totalmente regulamentado pelo então novo CPC, restou revogado o Decreto-Lei n. 960/38.

Hoje, o procedimento para cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal é tratado pela Lei n. 6.830/80. Giglio (2007, p. 531-532) ressalta que incidirão somente as normas de natureza processual, excluindo-se aquelas de direito material, em virtude do expressamente estabelecido no art. 889 da CLT.

A análise da aplicação da Lei n. 6.830/80 traz importantes conseqüências para a conclusão de como se dará, enfim, a incidência das normas do CPC sobre o processo de execução trabalhista. A este respeito, ensina Giglio:

“Não apenas em virtude da tradição estabelecida pelo Decreto-Lei n. 960/38, mas também porque a própria Lei n. 6.830/80 tem como subsidiárias as normas contidas no CPC, deve-se entender que a aplicação daquela lei terá preferência sobre as normas insertas no Código de Processo Civil. Concretamente, o intérprete, na fase de execução, deverá valer-se, por primeiro, das regras contidas na CLT; não encontrando nenhuma que regule a espécie, deverá socorrer-se da Lei n. 6.830/80; e somente quando esta não oferecer solução é que estará autorizado a buscá-la no Código de Processo Civil.” (GIGLIO, 2007, p. 532)

São estas, portanto, as informações necessárias para se avaliar a incidência ou não das normas do Código de Processo Civil ao processo do trabalho. Observou-se que a própria CLT dispõe a respeito dos meios de sua integração quando da existência de lacunas. Não obstante, verificam-se os mais variados posicionamentos acerca da possibilidade de aplicação de dispositivos do direito processual comum à execução trabalhista, conforme veremos adiante.

4. O problema das lacunas: uma abordagem a partir e além de Larenz e Bobbio

Na tentativa de separar, rigorosamente, o Direito da política e da moral, surge o positivismo jurídico como uma necessidade da nova ordem social que se instaurava sob o regime do Estado Liberal. Rompendo com o paradigma do jusnaturalismo, que predominava até o advento do movimento iluminista, o positivismo (ou convencionalismo), caracteriza-se justamente pela sua pretensão de ser arquimediano[10], conceito que Hans Kelsen denomina pureza científica.

Surgirão juntamente com essa ruptura de paradigma, as questões epistemológicas decorrentes da concepção jurídica positivista. Trataremos aqui de uma dessas questões, qual seja a lacuna do Direito, que se apresenta como uma questão a ser enfrentada pela ciência jurídica e que, constitui também um dos pontos de debate do presente artigo. Posto afirmar-se a existência de lacunas na lei processual trabalhista, pretendemos estabelecer uma discussão a respeito, bem como abordar as formas de colmatá-las.

“Toda lei contém inevitavelmente lacunas” (LARENZ, 1997, p. 519). Em sua obra Metodologia da Ciência do Direito, o jurista alemão Karl Larenz não nega a existência de lacunas, abordando o assunto no capítulo que engloba os métodos de desenvolvimento judicial do Direito, ressaltando a competência dos Tribunais para solucioná-las. Distingue, basicamente, dois tipos de lacunas: i) as normativas, que compreenderiam aquelas nas quais a norma particular está incompleta; e, ii) as de regulação, que corresponderiam a ausência de uma regulação para determinado caso que, deveria conter, se fosse considerada a finalidade da norma. Estas poderão ser ainda patentes ou ocultas.

Norberto Bobbio afirma serem as lacunas um desdobramento da completude do ordenamento jurídico que se constituem numa “condição sem a qual o sistema em seu conjunto não poderia funcionar” (BOBBIO, 1995). Para Bobbio, um ordenamento possui o caráter da completude quando nele houver uma norma para regular qualquer caso. Completude, portanto, significaria a ausência de lacunas.

Ambos mencionam uma construção doutrinária do séc. XIX, que tentava negar a existência de lacunas no Direito, tendo sido veementemente defendida por alguns teóricos do positivismo como Karl Bergbohm e Santi Romano. Essa construção chamada por Larenz espaço livre de Direito, é definida como “sector (sic) que a ordem jurídica deixa por regular” (LARENZ, 1997, p.526). Este mesmo conceito é trabalhado por Bobbio e denominado por ele espaço jurídico vazio. A respeito dessa construção positivista, escreve Bobbio:

“[...] toda norma jurídica representa uma limitação à livre atividade humana; fora da esfera regulada pelo Direito, o homem é livre para fazer o que quiser. O âmbito da atividade de um homem pode, portanto, ser considerado dividido, do ponto de vista do Direito, em dois compartimentos: aquele no qual é regulado por normas jurídicas, e que poderemos chamar espaço jurídico pleno, e aquele no qual é livre, e poderemos chamar de espaço jurídico vazio. Ou há o vínculo jurídico ou há a absoluta liberdade.” (1995, p. 129).

Vislumbramos, destarte, o esforço de parte da corrente positivista em não admitir a incompletude do ordenamento jurídico. Transportando essa alternativa para o problema das lacunas depreende-se que, ou se trata somente daquilo que pertence à esfera jurídica e, portanto, não existem lacunas; ou as lacunas existem e o caso é irrelevante para o Direito (BOBBIO, 1995). Segundo essa teoria, não existe lacuna no Direito positivo, ou um caso é regulado e então afeto ao Direito, ou carece de regulação, não pertencendo assim à seara jurídica. A lacuna se erige, portanto, como um limite natural ao ordenamento jurídico (BOBBIO, 1995), tudo o que fugisse as regras do ordenamento seria qualquer coisa estranha a este.

Superada essa teoria, haja vista que confundia o jurídico com o obrigatório, isto é, só pertenceria ao Direito aquilo que não tratasse do lícito, de uma liberdade do indivíduo. Entretanto, nas palavras de Bobbio (1995, p. 131), “liberdade não-protegida significa licitude do uso da força privada”. Tal concepção vai de encontro ao moderno entendimento de que somente o Estado é detentor do uso legítimo da força. Posto esteja ultrapassada esta noção, obviamente a questão agora não seria mais de admitir a existência ou não da lacuna, mas de pensar em como devem ser preenchidas.

A problematização sai da esfera da sistematicidade, que abarca a completude, e passa para o campo da integração, situado numa base hermenêutica da compreensão normativa.

Diferentemente de Larenz, Bobbio diferencia dois tipos de lacunas, as ideológicas e as reais. Também chamadas lacunas de iure condito (do direito já estabelecido), as lacunas reais são aquelas sanáveis pela aplicação do Direito, aquelas que restam evidenciadas no ordenamento. Já as ideológicas, de iure condendo (do direito a ser estabelecido) são aquelas que dizem respeito não ao que é de fato, mas ao que deveria ser, ou seja, trata-se de uma norma que contenha uma solução satisfatória, a “norma justa”. Portanto, Bobbio irá dizer que todo ordenamento possui lacunas, ainda que não reais, as ideológicas se farão presentes, já que somente o que denominavam Direito Natural não teria lacunas em razão do dogma da sua perfeição.

Larenz (1997) argumenta que os Tribunais possuem plena competência para desenvolver o Direito. Isso se daria pela colmatação das lacunas existentes aplicando um Direito que se mostra inseparável da Lei, ou seja, aquele direito “vinculado à intenção reguladora, ao plano e a teleologia imanente à lei” (1997, p. 524); e excepcionalmente, aplicar-se também um Direito superador da Lei, que consistiria naquele que embora não seja fiel à intenção reguladora daquela lei específica, o é se considerarmos a intenção subjacente daquela lei, levando em conta o Direito em sua totalidade. De acordo com Larenz, as lacunas legitimam os magistrados - em face de algum equívoco de política legislativa - a fazerem uso da analogia ou de um princípio ínsito na lei, a fim de promover a integração de lacunas patentes; e da redução teleológica para proceder à integração de lacunas ocultas.

Cumpre estabelecer que a lacuna oculta se verifique no “caso em que uma regra legal, contra o seu sentido literal, mas de acordo com a teleologia imanente à lei, precisa de uma restrição que não está contida no texto legal” (LARENZ, 1997, p.555-556, grifos nossos); e a lacuna patente é aquela expressa, evidente, que confronta a intenção da lei com relação a um grupo ou uma parcela daquela categoria a que deveria atingir.

Retornando a Bobbio, verificamos que ele trabalha a completude como uma qualidade do ordenamento jurídico. Entendemos que tal não ocorre. Ora, a completude é uma qualidade do ordenamento que se mostra um tanto incoerente ante a problemática das lacunas. Ainda que existam as vias de integração, estas não suprirão por si só as deficiências legais. É preciso abolir a crença de que o direito estatal seja completo, já que dado o fato de o Direito ser essencialmente atrelado à sociedade, a superveniência de transformações sociais ocasionariam, inevitavelmente, a obsolescência das normas que compõem o arcabouço jurídico estatal.

Transpondo isso para a problemática das lacunas dos diplomas legais, portanto, componentes do ordenamento, temos que o dogma da completude do Processo Trabalhista não passa de uma incongruência incompatível com a sua própria lógica, cuja sistemática prevê a heterointegração.

A alusão de Fava (2006, p. 33) de que “um processo melhor, superiormente melhor, do que o processo civil comum é no que se constituiu o processo do trabalho, desde a época de seu surgimento” é no mínimo exagerada, haja vista que a CLT prevê a aplicação subsidiária do processo civil ao processo trabalhista. Logo, reconhece suas próprias lacunas, tanto que elencou em seu corpus as disposições previstas nos arts. 769 e 889, que funcionam, na verdade, não como cláusulas de proteção, ou contenção, mas sim de integração entre os dois sistemas processuais e a legislação pertinente. Muito distante da completude, o sistema processual trabalhista pugna pela aplicação subsidiária constante a fim de se amenizar os efeitos advindos da obsolescência das normas juslaborais ante as exigências de celeridade, efetividade e adequação, respeitadas, obviamente, as normas que regem a sistemática celetista.

Em Bobbio, a questão das lacunas se coloca no sentido também da obsolescência do direito legislado em contraposição à realidade social. A corrente jurídico-sociológica surge então com o intuito de demonstrar que o Direito era, antes de tudo, um fenômeno social, o que levava a constatação de que a pretensão de completude do Direito estatal nada mais era do que uma ficção ante a dinâmica da sociedade. A completude se constituía, portanto, como obstáculo às necessidades sociais e contra ela se erigia a concepção de que o direito legislado era, sobretudo, lacunoso.

Ainda se referindo às lacunas, aduz Larenz (1997, p.564) que, “hão de se colocar aqueles casos em que o teor literal, em si contraditório, de uma disposição é retificado pela jurisprudência de acordo com o seu escopo”. Poder-se-ia estabelecer uma comparação entre esta afirmação do autor em relação às lacunas da lei e o pronunciamento dos Tribunais pugnando pela aplicação ou não de um dispositivo com vistas, por exemplo, a harmonização da jurisprudência. Já que no atual estado do Direito moderno não há que se falar em persecução do propósito da lei. É o que se verifica com o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu pela não aplicação do art. 475-J do CPC ao processo trabalhista. Contrariamente, porém, se manifestou o Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região, que não só admitiu a aplicação do artigo supra, como também editou uma súmula com o intuito de harmonizar o entendimento a respeito do tema.

Considerando os ensinamentos de Bobbio:

“Com o respeito aos motivos que as provocaram, as lacunas distinguem-se em subjetivas e objetivas. Subjetivas são aquelas que dependem de algum motivo imputável ao legislador, objetivas são aquelas que dependem do desenvolvimento das relações sociais, das novas invenções, de todas aquelas causas que provocam um envelhecimento dos textos legislativos e que portanto, são independentes da vontade do legislador.” (BOBBIO, 1995, p. 144).

Convém salientar que a lacuna objetiva seria a que merece maior atenção haja vista que demanda um constante exercício de adequação interpretativa a fim de se evitar a obsolescência da norma.

Destarte, importante se mostra a necessidade de integração das lacunas do ordenamento, e aqui, restringimos essa concepção para abarcar as lacunas existentes também nos diplomas legais, e.g., a Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o pensamento de Bobbio cada regramento trará os meios e remédios para integração de suas lacunas, notamos essa observação no que tange aos arts. 769 e 889 da CLT, que dispõem sobre a legislação subsidiária aplicável nos casos omissos.

Isto posto, muito embora se faça menção à clássica distinção entre lacunas normativas, axiológicas e ontológicas, restou demonstrado que a problemática das lacunas, no atual panorama do Direito contemporâneo, compreende uma gama complexa de situações que não pode se reduzir a uma comparação valorativa de dois sistemas legais, como a CLT e o CPC.

Por derradeiro, na esteira de Karl Larenz, reconhecemos o importante papel dos Tribunais na colmatação das lacunas, haja vista que será também, e principalmente, pela via jurisprudencial que a anterior omissão ou ausência de regulamentação se converterá em norma integrante do ordenamento jurídico, suprindo a lacuna antes existente. Há que se atentar, todavia, para a amplitude dessa discricionariedade que seria aberta ao magistrado bem como para o risco de o Judiciário passar a legislar, inclusive.[11]

5. Apontamentos relevantes a respeito do art. 475-J

O art. 475-J foi acrescentando ao Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232/2005 e insere-se no conjunto de normas que regulam a fase de cumprimento de sentença. Cumpre, inicialmente, observar a redação de seu caput:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” (BRASIL, 2009, p. 279)

Conforme desenvolvido em tópico anterior, a reforma do Código de Processo Civil teve como objetivo possibilitar a efetividade material do processo. Segundo Iyusuka (2010, p. 104-105), tal efetividade se traduz em economia e simplicidade processual, “visando evitar o máximo de embaraços que possam surgir para as partes dentro de um processo judicial”.

Segundo Santos (2008, p. 20), tal inovação vem na esteira da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou aos direitos e garantias fundamentais os princípios da celeridade e efetividade processual: é o que se encontra disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Parte importante desta reforma foi a Lei 11.232/2005, que com sua entrada em vigor trouxe para o Direito Processual Civil brasileiro um procedimento a ser seguido na execução por quantia certa contra devedor solvente, desde que fundada em título judicial. (CÂMARA, 2011, p. 319)

O art. 475-J, objeto da presente análise, trata de imposição de multa de 10% sobre o valor do montante da condenação caso o devedor não cumpra espontaneamente a sentença. E qual seria a natureza jurídica desta multa?

Martins (2008, p. 11-12), aduzindo que tem ela o escopo de dar maior celeridade e efetividade à execução e fazer cumprir a obrigação fixada em sede de sentença, conclui que a multa é sanção processual. Entende o autor que ela não pode ser considerada cláusula penal, pois que não é prevista em contrato ou acordo, assim como não pode representar astreinte, já que seu objetivo não é forçar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Há também quem entenda que a multa do art. 475-J tem natureza de meio de coerção:

“Considerando-se que a aplicação do referido artigo ocorre depois de encerrada a fase de conhecimento do processo, após discutida e resolvida a relação jurídica, sob o crivo do devido processo legal, resta evidente a intenção do legislador de compelir e incentivar o devedor a adimplir a obrigação que lhe foi imposta judicialmente.” (ALVIM, 2010, p. 184)

Alvim (2010, p. 184-185), entretanto, não nega à multa o caráter de punição, já que ela se revela um meio eficaz de apenar o devedor inadimplente, que se mostra recalcitrante para cumprir suas obrigações.

Mas, se por um lado a leitura do art. 475-J do CPC parece tranquila, o mesmo não se pode dizer de sua interpretação doutrinária. Conforme veremos adiante, são várias as discussões a respeito do termo inicial do prazo de quinze dias estabelecido pelo artigo e da intimação – ou mesmo da necessidade dela.

Alexandre Freitas Câmara (2011, p. 319-320) ensina que, tornando-se eficaz a sentença que condena a pagar quantia certa, incumbe ao juiz determinar a intimação pessoal do devedor para pagar no prazo de quinze dias, o que deverá ser feito de ofício.

Primeiramente, ressalte-se que, nas lições de Câmara, diz-se eficaz da sentença condenatória que transita em julgado ou quando, interposto recurso de apelação, este é recebido apenas no efeito devolutivo (sem efeito suspensivo).

Quanto à intimação, defende o autor sua necessidade para que o prazo comece a fluir em razão do disposto no art. 240 do CPC. De fato, determina ele que os prazos serão contados a partir da intimação para as partes, a Fazenda Pública e o Ministério Público, salvo disposição em contrário. Assim, conclui Câmara que “não havendo no art. 475-J do CPC a indicação de um termo inicial para o prazo de quinze dias, é imperioso que se aplique a regra geral”.

Além disto, ressalta o doutrinador que a intimação deverá ser feita pessoalmente ao devedor. Levando-se em conta o conceito presente no art. 234 do CPC, de que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, arremata Câmara:

“É evidente, pois, que o destinatário da intimação é aquele de quem se espera um determinado comportamento processual. No caso, o comportamento esperado (pagar o valor da condenação) é da parte, e não de seu advogado, razão pela qual é àquela, e não a este, que se deve dirigir a intimação.” (CÂMARA, 2011, p. 320).

Posicionamento diferente é o de Humberto Theodoro (2010, p. 48-49). Entende ele que o pagamento não depende de requerimento do credor e que o prazo começa a fluir a partir do momento em que a sentença se torna exequível em caráter definitivo, cabendo ao devedor tomar a iniciativa de cumprir a obrigação dentro dos quinze dias para evitar a incidência da multa.

O autor defende que não é necessário que se expeça mandado de pagamento ou mesmo intimação pessoal do devedor para início de contagem do prazo e conseqüente exigibilidade da multa. Isto por ser o cumprimento de sentença uma continuidade do processo de conhecimento “que a sentença condenatória não teve o condão de encerrar”.

Destaca ainda seu entendimento no sentido de que o prazo do art. 475-J é efeito legal da sentença e não fruto de determinação do Juiz, bastando, portanto, a intimação comum da sentença, que é a publicação para ciência do advogado.

Resta-nos registrar que, de acordo com Theodoro, a multa de 10% só terá incidência quando se tratar de sentença transitada em julgado. Argumenta o doutrinador que, apesar de ser possível a execução provisória em face de recurso recebido sem efeito suspensivo, não haveria ainda a obrigação do devedor de cumprir espontaneamente a condenação, motivo pelo qual não seria possível sua penalização com multa pelo atraso.

Alvim (2010, p. 189-190) ressalta que existem ainda adeptos do posicionamento segundo o qual é necessária a intimação do advogado da execução da sentença e mais: que diligencie o credor, praticando os atos necessários ao cumprimento da obrigação fixada pelo magistrado. Com base nos arts. 475-B e 614, II, do CPC, defende-se que deve o credor requerer a intimação do devedor ao Juízo, além de apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada.

Diante de todo o exposto, de bom alvitre trazer a posição da jurisprudência pátria acerca do início de fluência do prazo de quinze dias do art. 475-J e incidência da multa na execução provisória. Informa Theodoro (2010, p. 49-50) que, com relação ao dies a quo do prazo, tem decidido o STJ que a intimação da sentença se consuma com a publicação pelos meios ordinários, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. Quando à execução provisória, também o STJ pacificou entendimento de que enquanto o recurso se encontrar pendente de julgamento, não se pode compelir o devedor a efetuar o pagamento sob pena de obrigá-lo a praticar ato incompatível com o interesse de recorrer, o que tornaria inadmissível seu recurso.

6. A aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho

Sabe-se que a CLT dispõe a respeito da incidência das normas de direito processual comum ao processo do trabalho em seus arts. 679 e 889, sendo que este último trata especificamente da execução trabalhista.

No entanto, não é pacífico o tema da possibilidade de aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. Objeto das mais variadas discussões doutrinárias, o assunto também gera decisões judiciais divergentes. É o que nos propomos a desenvolver adiante, a começar pela exposição dos argumentos contrários a tal aplicação.

Teixeira Filho, citado por Santos (2008, p. 22) argumenta no sentido de que a penalidade pecuniária prevista pelo art. 475-J está intimamente ligada ao sistema introduzido pela reforma do CPC, que deslocou o processo de execução, antes autônomo, para o bojo do processo de conhecimento. Reforça o autor a opinião de que a CLT possui regras próprias para a execução, concluindo ser inaplicável a multa de 10%.

Santos também cita Rodrigues Pinto que, apesar de não refutar a compatibilidade do art. 475-J do CPC com o processo do trabalho, entende que sua aplicação deve ser restrita, em razão de se caracterizar como norma impositiva de coerção econômica. Assim, segundo ele, o silêncio do legislador a respeito da multa deve ser interpretado como um impeditivo, e não como omissão que enseje incidência de normas estranhas à CLT.

Félix (2009, p. 21) defende que o processo do trabalho tem regramento específico para a fase de execução no que concerne ao cumprimento do determinado pela sentença, qual seja, o art. 880 da CLT. Por força dele, deve ser expedido mandado para pagamento no prazo de 48 horas sob pena de penhora, e não de multa. De acordo com a jurista, a utilização do art. 475-J do CPC na execução trabalhista “esbarraria no comando estatuído pela própria CLT, não se vislumbrando nenhuma omissão na legislação processual do trabalho”. Também neste sentido:

“Verifica-se, pois, que a norma processual trabalhista acima dispensa o uso da analogia, pois, para sua causa legal (mandado de citação para pagamento da execução trabalhista), estabelece com propriedade e inteireza todas as consequências de seu descumprimento (penhora dos bens do executado no valor da condenação, acrescidos de custas e juros de mora), não havendo que se falar em lacuna quanto à execução trabalhista.” (PINHEIRO, apud TEIXEIRA, 2010, p. 389)

 Outras posições há no sentido de que não há omissão alguma a ser suprida na CLT, vez que a CLT disciplina expressamente a execução de sentença nos arts. 876 a 892 e, além disto, possui trâmites e princípios próprios. Ao se aplicar o art. 475-J ao processo trabalhista, estar-se-ia ferindo os princípios do devido processo legal e da legalidade, já que a parte estaria impedida de garantir a execução oferecendo bens à penhora. (HORTA, 2010, p. 373)

A seguir, colacionamos decisões nas quais se conclui pela não aplicação do dispositivo do CPC à execução trabalhista:

“ARTIGO 475-J DO CPC - NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. A determinação contida na sentença, no sentido de que após liquidada a decisão, com a homologação de cálculos, intimada terá a reclamada o prazo de 15 dias para cumpri-la e efetuar o pagamento do crédito do reclamante e/ou garantir a execução, observada a gradação legal prevista no art. 655 do CPC, sob pena de aplicação da multa de 10%, em favor do reclamante, na forma disposta no art. 475-J, do CPC, deve ser revista, razão pela qual o apelo empresarial fora também em sentido provido. Isso, porque a execução trabalhista tem regras próprias, sendo que a fonte subsidiária do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, mesmo assim, se houver compatibilidade (art. 769/CLT), o que não é o caso do art. 475-J, do CPC, ante os termos dos artigos 880 e seguintes, da CLT.” (TRT 3ª R. – RO 01576-2006-043-03-00-0 – 7ª T. – Relª Desª Maria Perpétua Capanema F. de Melo – DJMG 29/01/2009, grifo nosso).

No TST, as decisões recentes têm apontado que a maioria no Tribunal entende pela inaplicabilidade do art. 475-J ao processo do trabalho. Note-se que a não ocorrência de omissão, assim como ofensa ao princípio do devido processo legal são fundamentações comuns:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Dispondo o art. 769 da CLT que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, nos casos em que houver omissão da norma trabalhista e desde que haja compatibilidade entre elas, conclui-se pela inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, na medida em que não há omissão no texto celetista, possuindo este regramento próprio quanto à execução de seus créditos. Dessa forma, entende-se pela possível violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), razão pela qual impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Consoante o entendimento de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para excluir da execução a aplicação da multa prevista no referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR – 139300-59.2005.5.15.0001 – 8ª T. – Relª Minª Dora Maria da Costa – DEJT 25/11/2011, grifos nossos)

“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A potencial ofensa ao art. 880 da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, -c-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Diante do contexto fático descrito no acórdão, não há equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as conseqüências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR – 1059-37.2010.5.08.0127 – 3ª T – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DEJT 18/11/2011, grifos nossos)

A posição contrária da mais alta Corte Trabalhista no país não inibiu, entretanto, a discussão doutrinária acerca do cabimento da aplicação do art. 475-J à execução trabalhista. Iyusuka (2010, p. 116) demonstrou, em seu artigo publicado na Revista de Direito do Trabalho, preocupação com a efetividade do processo do trabalho. Afirma o autor que é função do magistrado aplicar as normas mais aptas a garantir a realização material dos direitos trabalhistas, cabendo-lhe analisar se o complexo normativo da CLT é suficiente para garantir a instrumentalidade do processo.

Souto Maior (apud IYUSUKA, 2010, p. 117-118) aborda a questão partindo do caráter teleológico dos dispositivos da CLT que regulam a aplicação subsidiária das normas de processo comum ao processo do Trabalho. De acordo com ele, objetivou o legislador trabalhista que não se aplicasse irrestritamente as normas de processo civil quando estas pudessem dificultar uma prestação jurisdicional mais célere na Justiça do Trabalho. Mas, havendo no processo civil norma que tenha o condão de proporcionar o cumprimento espontâneo do estabelecido na sentença, não há razão para obstar sua incidência.

“Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo.” (SOUTO MAIOR, apud IYUSUKA, 2010, p. 117-118)

Fábio Goulart Villela, Procurador do Trabalho citado por Félix (2009, p. 21-22), entende que o art. 475-J é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ressaltando as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 e o raciocínio das lacunas teleológicas e/ou axiológicas.

Vejamos a redação do inciso LXXVIII, inserido no art. 5º da Constituição Federal com a chamada reforma do Judiciário: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.  De acordo com Villela, tal norma é dotada de “inequívoca força normativa”, devendo guiar a interpretação e aplicação de regras processuais, com o objetivo de prestar uma tutela jurisdicional célere e adequada.

E no que toca às lacunas do direito processual, o Procurador ressalta que, se a norma processual trabalhista não assegura a máxima efetividade aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, não correspondendo assim aos anseios sociais e acarretando soluções injustas ou insatisfatórias, a aplicação do art. 475-J do CPC está em “perfeita consonância com o novo modelo principiológico constitucional de processo”.

Para Martins (2010, p. 10-11), é cabível a aplicação do dispositivo do CPC ao processo do trabalho em razão de omissão (já que a CLT não prevê multa alguma) e por ser a determinação nele contida totalmente compatível com o processo do trabalho: se o objetivo é dar maior celeridade ao andamento do processo, coaduna-se com a necessidade da execução trabalhista de torna mais ágil o recebimento do crédito trabalhista, de natureza sabidamente alimentar.

Também admitindo lacunas normativas, ontológicas e axiológicas, Mauro Schiavi (2008, p. 274), que é Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região, defende que o Direito Processual do Trabalho foi criado com o objetivo de “propiciar um melhor acesso do trabalhador à Justiça”, razão pela qual suas normas devem convergir para a mesma finalidade.

Além dos princípios anteriormente citados, o magistrado acrescenta os princípios do acesso efetivo e real à justiça do trabalho e acesso à ordem jurídica justa para fundamentar a aplicação de do CPC em lugar da CLT. Entende ele tal procedimento não fere a garantia do devido processo legal, pois que, ao fazer incidir o CPC na execução trabalhista, o juiz não estará criando regra nova, mas aplicando regra mais efetiva que a CLT, além do que “é sabido que a lei é de conhecimento geral” (SCHIAVI, 2008, p. 274).

Aproximando os princípios que regem o Direito Material do Trabalho ao processo, assim justifica a utilização do art. 475-J do CPC na execução trabalhista:

“Assim como o Direito Material do Trabalho adota do princípio protetor, que tem como um dos seus vetores a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por ter um acentuado grau protetivo, e por ser um direito, acima de tudo instrumental, com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de duas normas processuais que possam ser aplicadas à mesma hipótese, escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil e seja aparentemente contrária à CLT.” (SCHIAVI, 2008, p. 274).

Ney Stany Morais Maranhão (2007, p. 1188), Juiz Substituto do TRT da 8ª Região, acredita que não se deve esperar que ocorra modificação legislativa no âmbito do processo do trabalho, mas sim que cabe ao magistrado contribuir para uma aplicação pró-ativa do direito através de uma atuação inteligente e criativa, que fizesse uso da comunicação das regras de natureza processual “em prol do alcance do modelo constitucional de processo célere e eficaz”. De acordo com ele, trata-se de “enxergar mais do que simplesmente o texto, mas sim ocontexto da lei, partindo-se, sempre, de uma visão necessariamente comprometida com a Carta Constitucional” (grifos do autor).

Também se filiando à corrente que admite a aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista, Carlos Henrique Bezerra Leite (apud LIMA, 2010, p. 172) traz interessante abordagem da aplicação subsidiária do direito processual comum ao trabalhista, jogando novas luzes sobre o assunto. Como bem ressalta o doutrinador, o art. 769 da CLT foi editado quando ainda estava em vigor o CPC de 1939, que era, de acordo com ele, mais protetivo para com o patrimônio do que com os direitos sociais.

Assim, o art. 769 da CLT “funcionava como cláusula de contenção das normas do processo civil”, em um momento em que o processo trabalhista era, em contraponto ao processo civil, inovador e mais célere. No entanto, com o CPC de 1973 e principalmente suas reformas (já analisadas no presente trabalho), não é difícil perceber que a incidência das novas regras no processo do trabalho contribuirá para torná-lo ainda mais efetivo.

Em privilégio da celeridade, efetividade e do princípio da razoável duração do processo, Horta (2010, p. 377) entende que a aplicação da multa incentiva o cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor, desencorajando-o a se utilizar de recursos com finalidade meramente protelatória.

Para finalizar este tópico, trazemos alguns julgados a fim de exemplificar a jurisprudência favorável à aplicação do art. 475-J do CPC à execução trabalhista:

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC - APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Considera-se plenamente aplicável o art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, mesmo que seja de ofício. Tem-se de levar em conta que as modificações que estão sendo introduzidas no CPC, em grande parte, tiveram "inspiração" no Processo do Trabalho. E o art. 475, com todas as suas letras, é prova maior dessa afirmação. Acabou-se com o processo de execução autônomo, para se criar a fase de cumprimento da sentença, a exemplo do que sempre ocorreu no Processo do Trabalho. Ademais, deve-se registrar que as mudanças introduzidas no CPC têm, como escopo maior, conferir celeridade e efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, tudo, no intuito de fazer eco ao novo inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 que assegura "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Pois bem. Se o Processo Civil "bebeu" na fonte do Direito do Trabalho, e, até certo ponto, superou-a, não há como negar sua aplicação na seara trabalhista. O art. 769 da CLT não pode ser aplicado de forma a "emperrar" o processo do trabalho. É que, de uma certa forma, as disposições da CLT se viram "ultrapassadas" pelo CPC, sendo dever do aplicador do Direito tornar a CLT adequada aos tempos atuais. Assim, se o art. 475-J do CPC trouxe inovações que se mostram condizentes com o princípio da celeridade e efetividade, não há porque negar-lhe aplicação ao Processo do Trabalho.” (TRT 3ª R – RO 00799-2009-150-03-00-9 – 6ª T – Rel. Juiz Convocado Paulo Maurício R. Pires – DJMG 31/05/2010, grifos nossos)

“MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. A regra do artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, vez que a execução trabalhista é lacônica quanto à incidência de multas que visam conferir efetividade à decisão. Ademais, o artigo 832, parágrafo 1o, da CLT é expresso ao determinar que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento". A aplicação da multa contribui para evitar condutas protelatórias do devedor e, assim, garantir a concretização do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CR/88. Se a multa se aplica a casos em que se pleiteia crédito de natureza cível, maior razão existe para sua incidência nas ações trabalhistas, em que se executa crédito de natureza alimentar.” (TRT 3ª R – RO 00340-2010-015-03-00-3 – 7ª T – Rel. Des. Paulo Roberto de Castro – DJMG 07/06/20011, grifos nossos).

Neste ponto, é importante ressaltar que, em razão do entendimento predominante no TRT da 3ª Região ser favorável à aplicação da multa de 10% ao processo do trabalho, foi editada a Súmula nº 30 em 2009. Eis seu teor:

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT." (DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT3 10.11.2009, 11.11.2009 e 12.11.2009)

Outros tantos argumentos são aduzidos, mas acreditamos que, para esta oportunidade, reunimos os mais recorrentes e foi demonstrado que não é pacífico o tema em sede doutrinária e jurisprudencial. Trabalhos como este, em ambiente acadêmico e fora dele, certamente contribuirão para o amadurecimento da discussão e consequente uniformização das decisões na seara judicial.

Conclusão

A análise da aplicação subsidiária das normas de direito processual civil na Justiça do Trabalho mostrou que a própria CLT traz em seu bojo mecanismos de heterointegração, através de seus arts. 769 e 889. Por força deste último, há que se observar primeiramente a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) para se encontrar as disposições aplicáveis à execução trabalhista. Já o art. 769 prescreve que, para a incidência de normas estranhas ao diploma normativo trabalhista, é necessário que haja omissão e compatibilidade com as regras do processo juslaboral.

No que toca à configuração da omissão, nos dispusemos a enfrentar o problema das lacunas no direito, quando trouxemos a este estudo a ideia de que a lacuna não se restringe às concepções que conferem a elas as qualidades de omissão ou ausência de regulamentação. Tampouco se deve reduzir a discussão à mera comparação valorativa entre dois sistemas processuais.

É justamente em um conceito amplificado de lacuna que baseiam muitos dos argumentos favoráveis à aplicação da multa de 10% do art. 475-J do CPC à execução trabalhista, ao se aduzir que esta é uma medida que se coaduna com o objetivo de entregar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. Afirma-se, como visto, que a omissão estaria caracterizada na CLT por não haver ali previsão de multa, ressentindo-se o sistema de uma norma que incentivasse o cumprimento espontâneo da sentença pelo devedor.

Expressiva parte da doutrina e dos operadores do direito de um modo geral filia-se a esta corrente, restando demonstrado que é este o posicionamento majoritário do nosso TRT. No entanto, em que pesem os respeitáveis fundamentos jurídicos esposados nas decisões do TRT da 3ª Região e de eminentes doutrinadores, pugnamos por posição diametralmente oposta, convicção esta que se consubstancia pelos argumentos doravante apresentados.

Embora concordemos com uma interpretação extensiva do conceito de lacuna, não se pode conceber que tal ampliação seja levada a efeito de modo a comprometer a garantia do devido processo legal. Por óbvio, não podemos levianamente admitir que a CLT se mostre omissa quanto ao processo de execução.

Apesar das várias divergências doutrinárias e jurisprudenciais, alguns magistrados têm aplicado a multa do art. 475-J do CPC às execuções por quantia certa acreditando que estarão imprimindo ao processo do trabalho um viés de maior efetividade através de uma punição processual. Contudo, equivocam-se.

Impende a necessidade de uma construção sólida acerca da aplicação de tal dispositivo, vez que possui caráter eminentemente punitivo e, não obstante, prevê um prazo incomum para os ditames do rito processual trabalhista para o início da incidência da multa prevista. Nesse diapasão, os juízes entendem por bem empregar, por analogia, o prazo máximo para recorrer, que no âmbito da Justiça do Trabalho, é de oito dias. Alguns têm entendido também que o prazo a ser considerado para incidência da multa na Justiça Laboral será de cinco dias, já que esse é o prazo para oposição de embargos à execução previsto no art. 884 da CLT. Essa instabilidade no tocante á correta aplicação da multa acaba por dar azo à insegurança jurídica, além de, como já mencionado, constituir-se em prejuízo do devido processo legal.

Outra questão relevante surge ao se optar pela aplicação fragmentada de dispositivos do processo civil: abrir-se-ia oportunidade para que o executado oferecesse mera impugnação tal como determina o § 1º, ou poderia ele fazer uso dos embargos do devedor, de acordo com o que dispõe a CLT em seu art. 884?

Atente-se para o fato de que os embargos constituem resposta do executado com natureza de processo de conhecimento que, formando autos apartados, dão ensejo a uma cognição ampla por parte do magistrado, permitindo ao executado a arguição de matéria fática, produção de provas e até mesmo a realização de perícia. A impugnação, por sua vez, caracteriza-se por ser mero incidente, não sendo facultada inovação àquele que a oferece, além de que sua acolhida ou não se dá por meio de decisão interlocutória, que sabemos irrecorrível no processo do trabalho. Porquanto, cremos que não nos equivocamos ao afirmar que se poderia configurar mesmo cerceamento de defesa ao impedir que o executado se utilize dos meios de defesa previstos pela CLT.

Em virtude dos argumentos expostos, se apresenta como uma ofensa à ordem juslaboral a aplicação a qualquer custo do art. 475-J do CPC. Não se pode, sob o pressuposto da omissão normativa celetista, empregar o uso de uma medida tão brusca quanto a punição processual por meio da multa não havendo uma disposição clara que permita, ou pelo menos, não vede, a sua incidência.

Destarte, convém ressaltar que se corre o risco de, sob o argumento da celeridade, violar princípios tão preciosos à ciência processual, mitigando-se o direito fundamental ao devido processo legal previsto no art. 5°, LIV da Constituição da República. Faz-se, portanto, pertinente s eloquência das palavras de Calamandrei: “As ameaças de fato contra a certeza do direito são aquelas que têm sua origem nas mesmas leis, quando estas, pelo modo defeituoso em que são formuladas, servem inconscientemente, para engendrar em torno deles perplexidades e confusão [...]”. (2003, p. 97, grifos no original).

 

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Notas:
 
[1] Trabalho orientado pela Profa, Maria Luisa Costa Magalhães, Doutoranda e Mestre em Direito Processual pela PUC Minas. Professora no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix e na Fundação Pedro Leopoldo. Professora do Curso de Pós-Graduação na Faculdade Pitágoras. Advogada.
[2] Do original em alemão: Proletarier aller Länder, vereinigt euch! (MARX, Karl Heinrich; ENGELS, Friedrich. Manifest der kommunistischen partei. Edited by Sálvio M. Soares: Metalibri, 2008. p. 52).
[3] Humberto Theodoro (2008, p.4) denomina actio iudicati a ação autônoma de execução admitida no ordenamento brasileiro até o advento da Lei 11.232/05, fazendo clara remissão ao período do direito romano em que a execução da decisão do praetor ficava à cargo do iudex, um jurista delegado pelo próprio praetor para fazer cumprir sua sentença. Contudo era somente a sentença do iudex que colocava fim ao litígio, justamente por ser esta responsável por efetivar a obrigação contida na decisão pretoriana.
[4] O processo tem natureza de categoria jurídica autônoma, já que não se enquadra em nenhuma outra categoria existente, não sendo espécie de nenhuma delas justamente por possuir institutos que lhe são próprios e elementos que não sejam comuns a outras categorias do direito. (CÂMARA, 2008, p. 132-133).
[5] Neste sentido vide: Humberto THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I; Alexandre Freitas CÂMARA, Lições de direito processual civil, Vol. I; Luiz Guilherme MARINONI, Teoria geral do processo.
[6] “Cuando, en vez de la constitución o la declaración de una relación jurídica, el proceso debe procurar su actuación, es decir, la conformidad de la situación jurídica se habla, no de cognición, sino de ejecución procesal.” (CARNELUTTI, 1960, p. 75).
[7] “[...] a instância termina não com a execução - o que é impossível - mas com a sentença definitiva.” (LIEBMAN, 1947, p. 44).
[8] Neste sentido vide: Alexandre Freitas CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, Vol. II.
[9] “La ejecución de las sentencias constituye el último período, llamado vía de apremio. Si el sentenciado no cumple espontáneamente con la sentencia, entonces, interviene el procedimiento de la vía de apremio, es decir, interviene la coacción del poder público, haciendo que cumpla el pedido por medio de la fuerza del Estado como supremo regulador del equilibrio social.” (LÓPES, 1956, p. 300).
[10] Sobre o arquimedianismo, termo cunhado por Ronald Dworkin, Flávio QUINAUD PEDRON o define em sua dissertação de mestrado como sendo aquelas “leituras que buscam separar de maneira rígida o Direito da Política e da Moral”. Esclarece ainda que o arquimedianismo não é qualidade exclusiva do Direito, mas também de outros ramos do saber, que pretendiam afirmar a “possibilidade de se vislumbrar uma metateoria que seria capaz de explicar a prática específica que eles estudam” (PEDRON, 2006, p. 135).
[11] Nesse sentido, interessante a reflexão de Quinaud Pedron de que “Para essas teorias [as teorias positivistas]: (1) o Direito é formado exclusivamente por um conjunto de regras, que podem ser diferenciadas das demais regras – por exemplo, as regras de natureza moral – por meio de um critério que, ironicamente, pode ser chamado de teste de pedigree da regra; (2) o conjunto de regras deve abranger, na maior medida possível, as relações jurídicas existentes em uma sociedade, mas no caso de lacuna – isto é, quando se está diante de um caso difícil –, o magistrado fica autorizado a decidir com base discricionária, inclusive indo além do Direito na busca desse novo padrão de orientação; e (3) na ausência de regra jurídica válida, compreende-se que não há obrigação jurídica; logo, quando o magistrado, no exercício de sua discricionariedade, decide um caso difícil, ele não está fazendo valer um direito correspondente à matéria controversa; ele está, sim, criando normas jurídicas.” (QUINAUD PEDRON, 2009, p. 129, grifos nossos).  Necessário, pois, será a fixação de limites “dentro dos quais essa criatividade judicial ao dizer o direito no caso concreto deve se conformar, sob pena de maltratar o estado de direito e a estrutura constitucional da organização do Estado e da comunidade a que pertença o magistrado.” (NOBRE, [20--], p. 21).
 
 
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