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Revista Íntima Vexatória Indenizável


Autoria:

Beatricee Karla Lopes Pires


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Made In Brazil

Prado - BA


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Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2018.

Última edição/atualização em 06/11/2018.



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Muito se reclama das revistas pessoais nos Centros de Detenção Provisória (CDPs) e nas Penitenciárias de todo o país. 

Existe situações em que a pessoa é obrigada a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. Quando se trata de mulheres, além de terem que tirar o sutiã, muitas das vezes são obrigadas a ficarem sem as partes íntimas inferiores e, posteriormente, a ficarem agachadas para que se verifique a existência de drogas, celulares e outros objetos dentro da vagina delas. Tudo isso, geralmente, é realizado dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo.

Essas situações são consideradas vexatórias e garante Indenização por Danos Morais.

A mera revista superficial de bolsas e mochilas feita em funcionários e visitantes é perfeitamente aceitável, mas tudo que extrapola a normalidade e lesa a Dignidade da Pessoa Humana, não é tolerável no Direito da Personalidade.

Toda conduta vexatória e humilhante, como uma vistoria irregular e exagerada, caracteriza Abuso de Poder e é passível de Indenização, pois intolerável, tendo em vista a ilicitude do caso frente ao Direito à Intimidade e à Vida Privada, que por sua vez são invioláveis, por força de preceito constitucional (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988 – CF/88), dando lugar a reparação por Dano Moral.

É claro que é possível a revista, pois faz parte do poder diretivo nos CDPs e Penitenciárias, mas deve-se observar que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações que não extrapole o razoável e aceitável, ou seja, que não configure procedimento abusivo. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado MAURO CÉSAR SILVA, no processo de 0011288-46.2016.5.03.0075 (RO), explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, pois “hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins”.

Mas o que acontece quando em uma vistoria vexatória se encontra, por exemplo, drogas na vagina de uma mulher que estava tentando entrar em uma Penitenciária com tais substâncias? Ela será presa em flagrante por Tráfico Ilícito de Entorpecentes? Sim, correto. Mas será que ela será condenada por esse crime, tendo em vista que a prova do mesmo fora adquirida de forma ilícita por meio de uma revista inadequada? Por certo que não, pois a prova obtida por meio de revista vexatória é NULA.

Essa nulidade de prova se dá pelo fato de que tal revista causou constrangimento e violou o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.

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