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Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2018.
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Abandonar uma criança ou adolescente pelo qual se é responsável trata-se de uma ilicitude, porque os deveres dos pais com seus filhos, quando ignorados, se tornam algo ilícito.
A ilicitude do abandono de um filho gera consequências graves, pois afeta o crescimento e a saúde psíquica de uma criança ou adolescente, em virtude da rejeição e do desprezo vivido.
É claro que não se pode obrigar um indivíduo a ter pelo outro qualquer tipo de afeto, mas, constitucionalmente falando, o cuidado seria o dever de criar, educar, acompanhar e preparar um ser humano para ter uma vida digna em sociedade, zelar pela proteção dos seus interesses e direitos e garantir a sua segurança.
O Dano Moral estará configurado quando o juiz responsável por um Processo de Abandono Afetivo entender que houve obviedade do constrangimento, da frustração, da humilhação ou vexação causados a uma pessoa devido à desatenção ao cumprimento das obrigações por parte de um de seus pais, ou por aquele que lhe era responsável.
Importante dizer que o Dano Moral não se configura simplesmente pelo abandono em si. É preciso que se prove o distanciamento da vida familiar, sequelas psíquicas causadas por uma situação gerada pela ilicitude do abandono, sofrimento, humilhação e constrangimento diante da falta daqueles que são responsáveis pela criança ou adolescente, inclusive com a instrução ou realização de prova psicossocial do dano suportado pelo filho.
Assim, o mero distanciamento físico entre pai e filho, por exemplo, não configura, por si só, o ilícito indenizante, há de haver prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. Tem que haver, portanto, comprovação dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano sofrido.
É a mágoa e os sentimentos de tristeza, oriundos de uma história na qual tudo o que obteve de um responsável foi rejeição e ausência, que irá configurar o Dano Moral por Abandono Afetivo.
Uma pessoa adulta pode requerer Dano Moral por Abandono Afetivo de um antigo responsável seu quando de sua menoridade, desde que consiga provar no processo que o seu dano foi causado durante a infância e a adolescência, e desde que seja respeitado o prazo prescricional para se recorrer à justiça.
Além da presença de Danos Morais, pode-se cogitar uma Indenização Suplementar, pela presença da Perda da Chance de Convivência com o pai, mãe ou responsável.
O desrespeito ao dever de convivência é muito claro, eis que o art. 1.634 do Código Civil de 2002 (CC/02) impõe como atributos do Poder Familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia. Além disso, o art. 229, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é cristalino ao estabelecer que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Violado esse dever e sendo causado o dano ao filho, estará configurado o ato ilícito, nos exatos termos do que estabelece o art. 186, do CC/02.
O prazo prescricional para pedir Indenização por Danos Morais por Abandono Afetivo começa a contar a partir da maioridade daquele que foi abandonado e é de 03 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02.
Esse prazo prescricional não “corre” durante a menoridade, porque durante esse período a pessoa está ainda sobre o Poder Familiar, nos moldes do que reza o art. 197, inc. II c/c art. 198, inc. I, do CC/02, daí o porquê de só iniciar o prazo prescricional após o alcance dos 18 (dezoito) anos de idade.
Portanto, enquanto não se alcança a maioridade, o prazo prescricional estará suspenso e temos que esse prazo acaba por vencer quando o filho completa 21 (vinte e um) anos de idade (18 anos + 03 da prescrição).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) existe acórdão da Terceira Turma concluindo exatamente dessa forma: "Indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo. Prescrição. Aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/2002. Precedentes deste Tribunal" (STJ, AREsp 842.666/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE29/06/2017).
Em casos de reconhecimento posterior da paternidade ou maternidade, o prazo deve ser contado do trânsito em julgado da decisão que a reconhece, momento em que não há mais dúvida quanto ao vínculo dos envolvidos. Nesse sentido, conforme se retira de recente julgamento do Tribunal Paulista:
"no caso dos autos, contudo, a autora apenas soube o nome do pai em 2013, ano em que completou 30 (trinta) anos, quando o réu dela se aproximou pela rede social Facebook. Propositura de ação de reconhecimento da paternidade pela autora embasada em exame de DNA positivo realizado em laboratório particular pelas partes. Início da contagem do prazo prescricional a partir da data do trânsito em julgado da ação de paternidade. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo" (TJSP, Apelação 1008272-98.2015.8.26.0564, Acórdão n. 9428000, São Bernardo do Campo, Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro de Alcântara, julgado em 11/05/2016, DJESP19/05/2016).
Entendo que em casos de Abandono Afetivo, não deveria haver qualquer prazo prescricional para a pretensão em juízo daquele que foi abandonado, porque, no Abandono Afetivo, os danos são continuados, não sendo possível identificar concretamente qualquer termo inicial para o início do prazo, eis que o prejuízo é de trato sucessivo, atinge a honra do filho a cada dia, a cada hora, a cada minuto e a cada segundo.
Como explica Rodrigo da Cunha Pereira, precursor da tese que admite tal indenização,
"o exercício da paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível" (Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. In: Responsabilidade civil no direito de família. Coord. Rolf Madaleno e Eduardo Barbosa. São Paulo: Atlas, 2015, p. 401).
Em outras palavras, o Abandono Afetivo afronta o Princípio da Dignidade Humana. O pai, a mãe ou outro responsável que abandona seu filho ou dependente, isto é, deixa voluntariamente de conviver com ele, foi omisso e negligente, não podendo, em hipótese alguma, ficar impune de determinada atitude ilícita.
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