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Lei nº 13.531/2017. Modifica os crimes de dano e receptação contra o patrimônio Público.
Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2018.
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Reza o art. 135-A do Código Penal (CP):
“Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”.
Portanto, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia para prestar atendimento médico de urgência, bem como exigir o preenchimento de formulários antes da prestação do atendimento médico de urgência, é crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, com punição de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, e multa. Se houver a negativa de atendimento com resultado de lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada até o dobro, e, em caso de morte, a pena é aumentada até o triplo.
Logo, não pode haver, em hipótese alguma, condicionamento de atendimento médico-hospitalar de urgência!
Pela simples redação do tipo legal previsto no CP percebe-se que não se exige a demonstração de perigo, havendo uma presunção absoluta (juris et de jure) de que ocorreu perigo pela simples exigência indevida de uma garantia.
A lei existe, mas muitos hospitais particulares ainda insistem em não cumpri-la e colocam a vida de muitas pessoas em risco em virtude disso.
A exigência de garantia por hospitais já é considerada irregular, também, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que pode caracterizar tal atitude como infração por negativa de atendimento, e por órgãos de defesa do consumidor. Tudo isso em respeito à dignidade do consumidor, de sua saúde e segurança, bem como em proteção de seus interesses econômicos, da sua melhoria na qualidade de vida, da transparência e harmonia das relações de consumo, e, principalmente, pelo reconhecimento da sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços, é vedado por lei e o seu descumprimento deve ser punido com rigor!
O objetivo dessa proibição legal é priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho.
A Lei obriga, ainda, que os estabelecimentos de saúde com serviço de emergência exibam, em lugar visível, a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”, segundo ordena o art. 2º da Lei nº 12.653/12, mas, infelizmente, os hospitais também não cumprem essa obrigação legal, pois, pergunta-se: Quem já viu esse tipo de aviso nos hospitais particulares? Eu, por exemplo, nunca vi! De qualquer forma, fica aqui o conhecimento legal para todos os leitores do “SBN – DIREITO EM SUAS MÃOS”.
Imaginemos o seguinte exemplo citado por Márcio André Lopes Calvacante[1]:
“O diretor geral do hospital edita uma norma interna determinando que todas as recepcionistas somente podem aceitar a internação, ainda que de emergência, de pessoas que apresentem cheque-caução.
Duas semanas depois, chega um paciente em situação de emergência e a recepcionista do hospital faz a exigência do cheque-caução como condição para que ele receba o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Quem cometeu o crime, o diretor geral ou a recepcionista?
Os dois. Pela teoria do domínio do fato, o diretor-geral seria o autor intelectual e a recepcionista a autora executora.
A recepcionista poderia alegar obediência hierárquica?
NÃO. A obediência hierárquica é uma causa excludente da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 do CP).
Ocorre que um dos requisitos para que seja reconhecida a excludente pela obediência hierárquica é que deve haver uma relação de direito público. Não incide essa excludente se a relação for de direito privado, como no caso da relação empregatícia em um hospital privado”.
Frisa-se que se a exigência de garantia foi feita a um parente da pessoa que seria internada, a vítima é apenas a pessoa que seria internada e não o seu parente. Isso porque o bem jurídico protegido é a vida e a saúde da pessoa em estado de emergência. Desse modo, não se trata de crime patrimonial, pouco importando de quem se exigiu a garantia.
Essa proibição legal aqui tratada é importantíssima, pois o paciente ou seus familiares, no momento de desespero em virtude da enfermidade, são compelidos psicologicamente a assinar sem ter o necessário discernimento quanto ao conteúdo do documento, etc, e isso não pode ser tolerado e nem aceito, pois imoral e, agora, perfeitamente ilegal.
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários ao novo art. 135-A do Código Penal. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 24/07/2018.
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