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ORÇAMENTO PÚBLICO


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

Dispõe sobre os principais aspectos do orçamento público.

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2018.



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ORÇAMENTO PÚBLICO

 

O estudo da atividade financeira do Estado tem por um dos pilares fundamentais o orçamento público. Em tese, o orçamento público deve contemplar os anseios da sociedade materializados em um plano de ação governamental, no qual devem estar detalhadamente discriminadas as diretrizes financeiras (com receitas e despesas previstas).

O orçamento público constitui uma lei de caráter especial, com peculiaridades intrínsecas à sua natureza, visto que, de regra, advém de iniciativa do Poder Executivo, mas, só se consolida com a anuência do Poder Legislativo (equiparar-se-ia ao ato administrativo complexo, por exemplo, guardadas as devidas peculiaridades).

Fato é, portanto, que o orçamento público é ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza o Poder Executivo a realizar despesas públicas e arrecadar receitas, por certo período de tempo. Muito embora o estudo das despesas públicas deva ser efetivado em separado, cabe ponderar aqui que as mesmas são destinadas à mantença dos serviços públicos e demais fins estatais.

O orçamento público é constituído de instrumentos legislativos diversos, como restará esclarecido abaixo.

A Lei Orçamentária Anual é instrumento legislativo que dispõe acerca das receitas (a serem arrecadadas) e despesas (a serem purgadas) para o exercício financeiro (ano fiscal) seguinte. A Constituição da República prescreve que a Lei Orçamentária Anual compreenderá o orçamento referente aos Poderes da União, bem como seus fundos, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta; deve abranger, também, o orçamento da seguridade social, e, ainda, os fundos e fundações instituídos e/ou mantidos pelo Poder Público.

Questão interessante concerne à vedação da Lei Orçamentária Anual de conter artigo estranho à previsão de receita ou fixação de despesa, exceto autorização para abertura de crédito suplementar e autorização para contratação de operações de crédito. É comum a contratação (e prévia autorização legislativa) de operações de crédito destinadas à antecipação de receitas.

Por outro lado, existe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual compreende as metas e prioridades da Administração Pública. Em resumo, porquanto a lei de Diretrizes Orçamentárias seja mais genérica e abrangente (instituindo metas e prioridades), a Lei Orçamentária Anual é específica e detalhada (dispondo sobre o orçamento público em si, destinado ao exercício financeiro seguinte).

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, portanto, estabelece diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

As despesas de capital também são fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual também versa sobre alterações na legislação tributária.

Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve garantir a concretização de outra norma, ainda mais abrangente, a saber: o Plano Plurianual.

O Plano Plurianual é um instrumento legislativo ainda mais amplo, estabelecendo objetivos, diretrizes e metas para a Administração Pública, além da fixação de despesas de capital e outras dela decorrentes, além da abordagem de programas de duração continuada. Ao contrário das leis anteriormente estudadas, o Plano Plurianual não tem aplicabilidade por apenas um ano, tendo vigência de quatro anos.

Noutro giro, pode-se afirmar que o Plano Plurianual é uma norma orçamentária, porém, programática. Logo, define metas e prioridades por um período maior de tempo e com alto grau de abstração.

A existência destes instrumentos legislativos encontra arrimo no texto constitucional, o qual prescreve: “Art. 165 – Leis de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais”.

O texto constitucional, portanto, desmembra o orçamento público em instrumentos legislativos diversos de forma a manter a lisura e controle, evitando a discrepância entre planos de governo em caso de alteração do gestor público. Além disso, também é um nítido objetivo a mantença dos programas iniciados num exercício financeiro, visando que não sejam abruptamente excluídos do orçamento público.

Estruturalmente, tem-se:

PLANO PLURIANUAL è LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS è LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A discrepância que porventura exista entre um instrumento legislativo e outro tem o condão de macular sua legitimidade, podendo ser questionada na ordem judicial. Tanto assim que a Constituição da República visa dar especialidade à matéria, ao dispor, no artigo 166, § 1º, acerca da instituição e mantença de uma comissão mista permanente de deputados e senadores (no âmbito federal, obviamente) com competência para apreciar a questão orçamentária.

O presente texto é introdutório e não desobriga o aprofundamento do tema, sobretudo a leitura dos dispositivos constitucionais pertinentes.

 

 

 

 

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