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Regulamentação das Fintechs


Autoria:

Vivian Aparecida Fabri


Advogada com mais de 15 anos de experiência em mercado de capitais, reestruturação de dívidas, project finance e private bank. Pós graduada em direito empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Breves considerações acerca da Resolução CVM n. 4.656, de 26 de abril de 2018.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2018.

Última edição/atualização em 19/05/2018.



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Regulamentação das Fintech


 

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, no último dia 26 de abril, a Resolução n° 4.656 (“Resolução 4.656”), que regulamenta o funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento de autorização das fintechs.

 

Adicionalmente, a Resolução 4.656 cria a (i) Sociedade de Crédito Direto (“SCD”), que tem por objeto a realização de operações de empréstimos e financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio; e (ii) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”), que tem por objeto a realização de operações de empréstimos e financiamentos entre pessoas, exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. O funcionamento da SCD e da SPE dependem de prévia aprovação do Banco Central do Brasil.

 

Tanto a SCD, quanto a SPE devem ser constituídas na forma de sociedade anônima, de capital aberto ou fechado, com montante de capital social integralizado e patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00. Entretanto, se houver participação de fundos de investimento no grupo de controle, o Banco Central do Brasil poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido.

 

Responsabilidades da SCD

 

Entre as responsabilidades atribuídas à SCD, permitiu-se (i) a análise de crédito para terceiros; (ii) a cobrança de crédito de terceiros; (iii) a atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações realizadas por meio da plataforma eletrônica, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados; e (iv) a emissão de moeda eletrônica, também observada a regulamentação aplicável.

 

Não é permitida à SCD a captação de recursos do público, exceto por meio da emissão de ações; bem como a participação no capital de instituições financeiras.

 

Responsabilidades de SEP

 

Para cumprir seu objetivo, a SEP receberá recursos financeiros dos credores e, após negociação em plataforma eletrônica, os redirecionará aos respectivos devedores. Em nenhuma hipótese, é permitida a utilização de recursos próprios da SEP para a realização de operações de crédito.

 

Da mesma forma que a SCD, a SEP poderá realizar (i) a análise de crédito para terceiros; (ii) a cobrança de crédito de terceiros; (iii) a atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações realizadas por meio da plataforma eletrônica, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados; e (iv) a emissão de moeda eletrônica, também observada a regulamentação aplicável.

 

A qualificação como credor em operações intermediadas pela SEP é permitida às pessoas jurídicas não financeiras, pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), cujas cotas sejam destinadas, exclusivamente, a investidores qualificados (conforme definido em regulamentação específica) e companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados à investidores qualificados. Por outro lado, poderão ser qualificados como devedores apenas pessoas naturais ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil.

 

A contratação do credor com um mesmo devedor, na mesma SEP, de operações cujo valor nominal seja superior a R$ 15.000,00 não é permitida, exceto quando o credor for um investidor qualificado.

 

Os recursos financeiros e instrumentos representativos de crédito vinculados às operações de empréstimo e financiamento não podem ser utilizados, em qualquer hipótese, de forma direta ou indireta, para garantir o pagamento de dívidas ou obrigações contraídas pela SEP.

 

Finalmente, a SEP deve observar o princípio da transparência, fornecendo informações a seus clientes e usuários acerca da natureza e complexidade das operações contratadas, de forma a permitir a vasta compreensão das operações e seus respectivos riscos.

 

Espera-se que a Resolução 4.656 aumente a competitividade do setor, permitindo que os tomadores de recursos obtenham melhores condições de financiamento.


 

Vivian Fabri

Advogada especialista em Mercado de Capitais

vafabri@hotmail.com

 

 

 

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