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Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2018.
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Em princípio, é oportuno destacar que a Disciplina abordada (Direito Financeiro) em geral é cobrada em concursos públicos que versam sobre administração financeira e orçamentária da Administração Pública, ou, noutro dizer, principalmente os concursos de Tribunais de Contas.
Essencialmente, o conteúdo do Direito Financeiro guarda estrita relação com a questão orçamentária (sob a ótica dos concursos), razão pela qual a disciplina é bem peculiar. Logo, há de ter uma atenção especial por não contemplar uma temática rotineira aos candidatos.
Tecerei algumas ponderações meramente introdutórias, com base, sobretudo, em minhas experiências como bancário e advogado (militante na área). No entanto, obviamente não irei esgotar a matéria. Logo, o objetivo deste texto é abarcar princípios gerais do tema e instigar o leitor a detalhar seu estudo.
Dito isso, passarei ás devidas abordagens.
Compete iniciar as abordagens trazendo á baila o conceito de Direito Financeiro, o qual é o ramo do Direito Público que regula a atividade financeira do Estado (lato sensu). A noção de “atividade financeira” deve contemplar a gestão tributária do ente público, bem como as receitas e despesas que integram o orçamento público, dai porque o Direito Financeiro contempla: o Direito Tributário, o Direito Fiscal, o Direito Orçamentário, o Direito Monetário, o Direito Bancário, o Cambial e demais correlatos. Contempla, noutra linha de raciocínio, toda legislação que verse sobre finanças públicas e também acerca do sistema financeiro nacional.
O conceito é amplo, como era de se imaginar, abarcando todo conteúdo legislativo acerca da atividade financeira do Estado.
A matéria tem seus dogmas principais contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre os quais se inserem o planejamento sustentável, a transparência, o controle efetivo e responsabilização em caso de lesão ao erário. À luz do artigo 01º da citada norma (LC 101/00), pode-se afirmar que o magno objetivo da norma é a mantença da responsabilidade na gestão fiscal, utilizando-se, para tanto, critérios de Direito Financeiro.
Noutro dizer, visa precipuamente à prevenção dos riscos e mantença do equilíbrio, corrigindo-se desvios e equacionando-se o resultado das receitas e despesas. Pode-se dizer que o Direito Financeiro – bem como as demais disciplinas que versam sobre orçamento público – visa garantir a lisura das contas públicas e evitar sua defasagem.
Dada a natureza da matéria, obviamente se destina à toda Administração Pública (lato sensu), englobando: União, Estados, DF, Municípios e Administração Indireta. Onde houver verba pública (direta ou indiretamente), aplicar-se-á o Direito Financeiro.
É cediço que o Direito não é exato, ou seja, não se alcançam resultados inequívocos como na matemática. Contudo, o fim maior do Direito Financeiro é o equilíbrio matemático das finanças estatais, sobretudo em relação à proporcionalidade de receitas e despesas, além de sua disposição prévia num orçamento.
Existem normas de importância ímpar na constituição do Direito Financeiro, que são, precipuamente: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); o Plano Plurianual (PPA); a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); a Lei Orçamentária Anual (LOA). Sem adentrar nas peculiaridades de cada norma, é óbvio que devem ser compatíveis entre si, sendo óbvio que o desdobramento da questão orçamentária em vários diplomas legais visa estabelecer um sistema de “freios e contrapesos” nos quais os Poderes Executivo e Legislativo exercer suas funções básicas, o primeiro aplicando as receitas públicas e purgando as despesas, porquanto o segundo o fiscalize.
A noção geral exposta no presente texto visa, como dito alhures, apenas fornecer uma visão geral ao leitor acerca do Direito Financeiro e sua notável relevância para o desempenho das atividades estatais.
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