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Noções Introdutórias de Direito Financeiro


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2018.



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Em princípio, é oportuno destacar que a Disciplina abordada (Direito Financeiro) em geral é cobrada em concursos públicos que versam sobre administração financeira e orçamentária da Administração Pública, ou, noutro dizer, principalmente os concursos de Tribunais de Contas.

Essencialmente, o conteúdo do Direito Financeiro guarda estrita relação com a questão orçamentária (sob a ótica dos concursos), razão pela qual a disciplina é bem peculiar. Logo, há de ter uma atenção especial por não contemplar uma temática rotineira aos candidatos.

Tecerei algumas ponderações meramente introdutórias, com base, sobretudo, em minhas experiências como bancário e advogado (militante na área). No entanto, obviamente não irei esgotar a matéria. Logo, o objetivo deste texto é abarcar princípios gerais do tema e instigar o leitor a detalhar seu estudo.

Dito isso, passarei ás devidas abordagens.

Compete iniciar as abordagens trazendo á baila o conceito de Direito Financeiro, o qual é o ramo do Direito Público que regula a atividade financeira do Estado (lato sensu). A noção de “atividade financeira” deve contemplar a gestão tributária do ente público, bem como as receitas e despesas que integram o orçamento público, dai porque o Direito Financeiro contempla: o Direito Tributário, o Direito Fiscal, o Direito Orçamentário, o Direito Monetário, o Direito Bancário, o Cambial e demais correlatos. Contempla, noutra linha de raciocínio, toda legislação que verse sobre finanças públicas e também acerca do sistema financeiro nacional.

O conceito é amplo, como era de se imaginar, abarcando todo conteúdo legislativo acerca da atividade financeira do Estado.

A matéria tem seus dogmas principais contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre os quais se inserem o planejamento sustentável, a transparência, o controle efetivo e responsabilização em caso de lesão ao erário. À luz do artigo 01º da citada norma (LC 101/00), pode-se afirmar que o magno objetivo da norma é a mantença da responsabilidade na gestão fiscal, utilizando-se, para tanto, critérios de Direito Financeiro.

Noutro dizer, visa precipuamente à prevenção dos riscos e mantença do equilíbrio, corrigindo-se desvios e equacionando-se o resultado das receitas e despesas. Pode-se dizer que o Direito Financeiro – bem como as demais disciplinas que versam sobre orçamento público – visa garantir a lisura das contas públicas e evitar sua defasagem.

Dada a natureza da matéria, obviamente se destina à toda Administração Pública (lato sensu), englobando: União, Estados, DF, Municípios e Administração Indireta. Onde houver verba pública (direta ou indiretamente), aplicar-se-á o Direito Financeiro.

É cediço que o Direito não é exato, ou seja, não se alcançam resultados inequívocos como na matemática. Contudo, o fim maior do Direito Financeiro é o equilíbrio matemático das finanças estatais, sobretudo em relação à proporcionalidade de receitas e despesas, além de sua disposição prévia num orçamento.

Existem normas de importância ímpar na constituição do Direito Financeiro, que são, precipuamente: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); o Plano Plurianual (PPA); a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); a Lei Orçamentária Anual (LOA). Sem adentrar nas peculiaridades de cada norma, é óbvio que devem ser compatíveis entre si, sendo óbvio que o desdobramento da questão orçamentária em vários diplomas legais visa estabelecer um sistema de “freios e contrapesos” nos quais os Poderes Executivo e Legislativo exercer suas funções básicas, o primeiro aplicando as receitas públicas e purgando as despesas, porquanto o segundo o fiscalize.

A noção geral exposta no presente texto visa, como dito alhures, apenas fornecer uma visão geral ao leitor acerca do Direito Financeiro e sua notável relevância para o desempenho das atividades estatais.

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