JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

OS PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA


Autoria:

Jessica Hostalacio Silva


Acadêmico de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este presente artigo visa um maior entendimento acerca dos princípios explícitos da ordem econômica ditados pelo artigo 170 da Constituição Federal de 1988.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2017.

Última edição/atualização em 05/06/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, dita quais são os nove princípios gerais da atividade econômica, tendo em vista a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.

1.    Soberania Nacional

Este princípio dita que as atividades econômicas devem ser voltadas para o desenvolvimento do país, com objetivo de conquistar independência em relação aos países considerados como desenvolvidos, a fim de que o Brasil conquiste condições de igualdade para com as demais nações.

O objetivo desse princípio é a autonomia do Estado e sua competência para determinar a condição de sua política de economia, no que se refere as produções capitalistas. Este conceito não se aproxima ao de independência absoluta e afastamento dos outros países, de modo que a globalização constitui um fator que põe certos limites à própria soberania nacional.

Segundo Luís Roberto Barroso, em sua obra A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços “Soberania é um atributo essencial do Estado, sendo conceito de dupla significação: do ponto de vista do direito internacional, expressa a ideia de igualdade, de não subordinação; do ponto de vista interno traduz a supremacia da Constituição e da lei, e da superioridade jurídica do Poder Público na sua interpretação e aplicação. ”

Este princípio, atuando como divisor da atividade econômica, busca uma conciliação entre o desenvolvimento nacional e os interesses internacionais, o que faz com que seja mantido um equilíbrio nas transações comerciais.

2.    Propriedade Privada

A Propriedade Privada constitui um direito real de um titular exercer em face de um bem especifico, em que lhe é assegurado o direito de uso de melhor maneira que lhe convier, da fruição de lucro com este bem, da disposição a possível alienação, e da sequela, que é a persecução do bem, independentemente de onde esteja.

O objetivo deste princípio é assegurar aos atuantes econômicos o direito à propriedade dos fatores de produção e da circulação de bens e seus próprios ciclos de economia, atuando como garantia de livre iniciativa dos empreendimentos privados, porém, não de maneira absoluta e irrestrita.

De acordo com Pietro Perlingieri, e seu livro Perfis Do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional: “Do inteiro quadro constitucional deriva que a propriedade privada não pode ser esvaziada de qualquer conteúdo e reduzida à categoria de propriedade formal, como um título de nobreza. Ela representa não um desvalor, mas um instrumento de garantia do pluralismo e de defesa em relação a qualquer tentativa de estatalismo. ”

3.    Função social da propriedade

Podemos entender a função social como uma garantia legal de que o direito privado consiga alcançar seus maiores objetivos, de modo que sua aplicabilidade não seja desvirtuada pelas artimanhas legais, relacionadas com o fito de subversão de sua hermenêutica.  

Esse instituto de direito privado tem como fim imediato a realização dos interesses dos particulares, entretanto, com limite de perseguição destes no interesse social, de modo que aja um equilíbrio dos negócios jurídicos com base na ética e na boa fé.

O princípio da função sócia a propriedade estabelece condições racionais0020de uso da propriedade privada imposto pela lei, sob pena que ocorra a expropriação, em que o Poder Público irá interferir na manifestação da vontade do dono da propriedade, garantindo que o usufruto desta acarrete finalidades sociais amplas e de interesse do coletivo, como por exemplo, a justiça distributiva e o e estar social. Se estiver sendo usado com fim social, não sofrera intervenção do Estado.

4.    Livre Concorrência

Este princípio, também denominado de princípio da defesa do mercado, tem na concorrência, uma disputa entre agentes econômicos que atuam e participam de uma mesma etapa do ciclo da economia. Assim o Estado deve intervir e garantir que tal disputa ocorra de maneira justa e se abusos, para que ocorra o equilíbrio entre a procura e a oferta.

A livre concorrência permite que qualquer pessoa que esteja apta de participar do clico econômico possa fazê-lo, livremente, assim como permanecer e se retirar, sem que ocorra qualquer interferência derivada do interesse de terceiros, deste modo, é tida como uma proteção do Estado a esse processo de competição de ordem econômica.

O autor Tércio Sampaio Ferraz Jr, em seu artigo Da abusividade do Poder Econômico, afirma que “a livre concorrência de que fala a atual Constituição, como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, IV), não é a do mercado concorrencial oitocentista de estrutura atomística e fluida, isto é, exigência estrita de pluralidade de agentes e influência isolada e dominadora de um ou uns sobre os outros. Trata-se, modernamente, de um processo comportamental competitivo que admite gradações tanto de pluralidade quanto de fluidez. É esse elemento comportamental – a competitividade – que define a livre concorrência. A competitividade exige, por sua vez, descentralização de coordenação como base de formação dos preços, o que supõe livre-iniciativa e apropriação privada dos bens de produção. Nesse sentido, a livre concorrência é forma de tutela do consumidor, na medida em que a competitividade induz a uma distribuição de recursos a mais baixo preço. Do ponto de vista político, a livre concorrência é garantia de oportunidades iguais para todos os agentes, ou seja, é uma forma de desconcentração de poder. Por fim, de um ângulo social a competitividade deve gerar extratos intermediários entre grandes e pequenos agentes econômicos, como garantias de uma sociedade mais equilibrada. ”

5.    Defesa do consumidor

Trata-se de proteção do Estado à base do ciclo da atividade econômica, em que se inicia com a produção e o oferecimento de determinado produto ou serviço, desenvolvendo-se pela circulação e distribuição desses bens, e perfazem-se quando são adquiridos pelo consumidor final, de modo que o consumo sirva como o sustento de al atividade econômica.

Como o consumidor é parte hipossuficiente, ou seja, que possui menor conhecimento acerca da relação jurídica estabelecida com o fornecedor, é necessário que lhe seja conferido alguns privilégios e direitos de cunho lega e processual, por parte do Estado, através de uma legislação própria (Lei 8.078/1990).

Alexandre Morais em sua obra, Consumidor e direito à prestação jurisdicional eficiente e célere , dita que “A constitucionalização da proteção do consumidor pela Constituição de 1988 acarretou a introdução dessa matéria na órbita de atuação da jurisdição constitucional, balizada pelos métodos interpretativos constitucionais e caracterizada pelo aumento da ingerência do Poder Judiciário – e, em especial, pelo Supremo Tribunal Federal, em face de seu papel de guardião da Constituição – nas relações de consumo.”

É importante frisar que a defesa do consumidor não se traduz em um paternalismo injustificável que permita abuso de direito deste.

6.    Defesa do meio ambiente

Este princípio estabelece que haja um condicionamento na utilização e fruição dos bens e fatores de produção e riquezas naturais, que estão escassos no meio ambiente, de maneira a se evitar que se esgotem e que se garanta uma contínua e constante exploração da presente geração e das futuras gerações.

Tem como objetivo a proteção do meio ambiente frente a poluição que degrada e propicia alterações anormais na flora a e fauna, deste modo, busca o equilíbrio entre o princípio da atividade econômica, baseada na livre iniciativa, e a limitação desta atividade, de extrema importância para o desenvolvimento social. José Afonso da Silva, justifica, em seu livro, Curso de Direito Constitucional Positivo, que “o problema da tutela jurídica do meio ambiente se manifesta a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar, não só o bem-estar, mas a qualidade de vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano. ”

As atuais discussões econômicas concordam que só e possível haver desenvolvimento, se o resultado das atividades econômicas, mesmo a longo prazo, não comprometerem os recursos naturais necessários para a sobrevivência do ser humano.

7.    Redução das desigualdades regionais e sociais

O Brasil, sendo um país que possui diversas regiões privilegiadas e marginalizadas, necessita de um princípio que trate da integração, com base nos conceitos de federalismo, cooperativismo e assimétrico. Deste modo, consiste e um compartilhamento de maneira igualitária, de todas as regiões do país, do desenvolvimento advindo das atividades econômicas, sem qualquer distinção ou discriminação.

As rendas e receitas devem ser distribuídas, através de políticas efetivas, principalmente para as regiões que mais necessitam se nivelar as demais, que estão na posição de hipossuficiência, para que ocorra a redução da desigualdade social. O autor André Ramos Tavares, em seu livro Direito Constitucional Econômico, explica que “Sobre o conteúdo do princípio, este impõe que o desenvolvimento econômico e as estruturas normativas (liberais) criadas para fundamentar o crescimento econômico devam estar voltados também à redução das desigualdades em todas as regiões do país, bem como ao desenvolvimento social. Para tanto, poder-se-á utilizar, especialmente, da implementação de políticas públicas, como incentivos, buscando reduzir as diferenças entre essas regiões e alcançar melhorias de ordem social. ”

8.    Busca de pleno emprego

A garantia do pleno emprego ocorre através da expansão de oportunidades de emprego, a fim de que a população esteja economicamente ativa, exercendo atividades que aufira renda, tanto para si mesmo, quanto para o país. Deste modo, quanto maior for o número de pessoas economicamente ativas, maior será a renda per capta do país, a arrecadação de tributos, fazendo com que ocorra a redução dos gastos com a seguridade social.

André Ramos Tavares, em Direito Constitucional Econômico, afirma que “A inclusão da busca do pleno emprego como princípio constitucional, entretanto, não se pode ter como significado a diminuição imediata dos índices de desemprego ou a inclusão empregatícia de todos os cidadãos. Nesse sentido, não deixa de ser um princípio programático. Não se pode assumir um direito imediato e atual ao não desemprego. Realmente, não se pode considerar o direito ao trabalho como uma obrigação dirigida ao Estado para atender imediatamente a todos quantos solicitam empregos. ”

Busca-se, com esse princípio, a maximização dos resultados dos exercícios das atribuições sociais do Poder Público, para que, além da redução dos gastos coma seguridade social, reduza-se também o desemprego e possibilite que o Estado foque seus gastos em atividades que visem o desenvolvimento tecnológico, cultura, pesquisas cientificas, dentre outros.

9.    Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte

Com o avanço da globalização, as técnicas de produção passam por transformação de modo que, com uso cada vez maior de máquinas e da informação, exige-se cada vez menos quantidade de mão de obra e da especialização do trabalhador. Isso faz com que cada vez mais, empresas de médio e pequeno porte desenvolvam tais atividades econômicas, aumentando assim, a concorrência no mercado.

Este princípio trata de uma proteção conferida a empresas de pequeno e médio porte, que necessitam de um tratamento diferenciado, compatível com sua condição no cenário econômico do país, para que não seja tão dificilmente competir com os agentes econômicos detentores do poder do mercado, o que acarretaria em um forcado encerramento de suas atividades. O Estado, assim, confere-lhes tratamento diferenciado, incentivo e proteção contra abusos por parte das grandes empresas, garantindo a sua existência e sua participação no mercado econômico.

O autor André Ramos Tavares, em Direito Constitucional Econômico, dita que “O tratamento favorecido para esse conjunto de empresas revela, contudo, a necessidade de se proteger os organismos que possuem menores condições de competitividade em relação às grandes empresas e conglomerados, para que dessa forma efetivamente ocorra a liberdade de concorrência (e de iniciativa). É uma medida tendente a assegurar a concorrência em condições justas ente micro e pequenos empresários de uma parte, e de outra, grandes empresários. ”

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jessica Hostalacio Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados