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Bitcoin e sua característica apatrida


Autoria:

Clara Araujo Cunha


Estudante de Direito da faculdade PUC Minas.

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Resumo:

Discussão acerca da característica apátrida da nova moeda virtual, tendo em vista a proteção dos cidadãos no que diz respeito ao seu patrimônio, bem como à segurança contra crimes virtuais.

Texto enviado ao JurisWay em 19/10/2016.

Última edição/atualização em 29/10/2016.



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1.    Introdução

 

Em um mundo cada vez mais tecnológico, era de se esperar que surgissem novas tecnologias em cada vez mais áreas da vida humana. Áreas sócias, como a saúde e a educação, já se utilizam de meios cada vez mais tecnológicos no tratamento de seus paciente e alunos. E dessa vez foi a vez da economia. Surgida nos anos de 2008, 2009, o bitcoin revolucionou a forma de transferência de moeda entre pessoas, utilizando a internet como ferramenta para tanto.

Bitcoin se caracteriza como uma criptomoeda utilizada em um sistema de pagamento online, baseado em protocolo de código aberto e uma de suas grandes características é sua independência em relação a qualquer autoridade central.

O bitcoin funciona de modo a reproduzir em pagamentos eletrônicos a eficiência dos pagamentos com cédulas, mantendo suas características de rapidez, economicidade e sem intermediários, podendo ser utilizado por qualquer pessoa, em qualquer lugar do planeta e com quaisquer valores. Tais transações não são registradas em nome dos usuários, de modo a preservar sua privacidade e para sua maior segurança, mas sim de acordo com um número de série, no sistema chamado de “carteira”.

Até então a nova tecnologia parece bastante favorável, mas uma de suas características se destaca: tal moeda não se filia a nenhum governo, nenhum Estado ou qualquer outro tipo de autoridade. Os defensores da nova forma de câmbio dizem tratar-se de uma vantagem, posto que o mercado se tornaria cada vez mais independente das intervenções estatais, podendo gerir-se sozinho. Além disso, a utilização de uma moeda única global poderia funcionar como forma de redução das desigualdades econômicas e até sociais hoje existentes. A ideia é, realmente,  muito atraente. Mas, e se houver um erro na transação? E se houver roubo? A quem recorrer, já que a moeda não responde a Estado algum, e assim, não é protegida por governo algum. A que lei estariam tais ocorrências subordinadas? Seria possível rastrear tais erros ou violações em um sistema que prima pela “privacidade” de seus usuários?

 

2.    Conceito de moeda

 

Segundo sua definição clássica, moeda é tudo aquilo que se usa como meio de pagamento, meio de troca. Nos tempos antigos, foram moeda o sal, conchas, grãos de cevada, gado, metais preciosos. Ela se caracterizava como um bem de aceitação generalizada entre as pessoas, o que facilitava a troca entre coisas de valores diferentes.

A moeda ainda se destina à função da chamada reserva de valor, caracterizada pela manutenção do poder de compra adquirido com a venda de alguma coisa.

Por fim, a moeda desempenha, ainda, a função de unidade de conta ou denominador comum de valor, o que significa que ela expressa um padrão para que os demais bens expressem seu valor, se tornando referencial para a cotação dos demais produtos no mercado.

A moeda utilizada hoje em dia é o chamado papel-moeda ou moeda fiduciária, lastreada no PIB do país a que pertence. A maioria dos países  possui moeda própria, mas existem aqueles que não possuem moeda nacional, adotando moedas estrangeiras.

 

3.    Conceito e funcionamento do Bitcoin

 

Como já mencionado, bitcoin é uma moeda virtual, meio de troca de transações por meio da internet. A utilização do bitcoin pode ser entendida como um meio de pagamento tão eficiente quanto aquele por meio de cédulas de dinheiro. Não existem limites aos valores transferidos e tais transferências podem se dar de qualquer lugar do mundo.

O sistema se baseia em um protocolo de código aberto, independente de qualquer autoridade central, em que os usuários podem negociar diretamente uns com os outros, sendo todas as transações públicas e armazenadas em um banco de dados distribuídos de contabilidade pública chamado blockchain.

A transferência de bitcoins dentro do sistema ocorre através de transações entre o endereço remetente e o destinatário, ou seja, de forma anônima. Qualquer pessoa pode controlar um nó do sistema.

O bitcoin funciona sem a existência de um banco de dados central ou um único administrador, motivo pelo qual é classificado como ”moeda digital descentralizada”.

Os bitcoins podem ser armazenados em computadores ou pendrives no formato de arquivos de carteira ou em serviços de carteira online, podendo ser enviados para qualquer pessoa que possua um endereço bitcoin.

 

4.    Característica apátrida

 

O bitcoin não se submete a nenhuma autoridade central, como já dito, seja ela um governo, uma organização internacional, ou qualquer outra autoridade, de qualquer tipo.

De acordo com os defensores da nova tecnologia, tal característica teria como benefício a não intervenção estatal na economia, tornando inviável a manipulação do valor da moeda digital ou o induzimento da inflação por meio do aumento da base monetária do país.

Até então a característica apátrida da moeda parece bastante atraente. Mas o que ocorre caso haja fraude, roubo ou simples erro na transação com os bitcoins? Uma vez que a moeda não se submete a Estado nenhum, quais a leis que se lhe aplicarão?

Importante ressaltar ainda que, apesar de considerado legal, existem países que se opõem à utilização de moedas virtuais, tais como a Argentina e a Rússia. E então? Em transações entre países, a lei de qual deles seria aplicada? E se a transação se desse entre um país que aceite para um que não aceite a moeda digital?

O movimento dos países aderentes à nova tecnologia tem sido de emissão de orientações não vinculativas, de modo a orientar os usuários do novo sistema a respeito do modo de agir quanto às moedas digitais dentro do país.

O problema, no entanto, não é só esse. Sendo as transações  anônimas, ocorrendo entre endereços eletrônicos que não possuem dados pessoais dos usuários,  como poderão agir as autoridades em caso de extravio ou crime?

 

4.1.       Subordinação x Reconhecimento

 

O primeiro ponto a ser debatido para solução das questões levantadas é a oposição entre a subordinação do bitcoin a uma autoridade central e o reconhecimento de tal moeda como legítima moeda de câmbio.

O fato de o bitcoin não se subordinar a nenhuma autoridade central de qualquer forma, significa dizer que o bitcoin é um sistema econômico autônomo, que não segue as regras de mercado ditadas por entidade específica, seja governamental ou não. Suas regras de mercado são ditadas pela equação em que pesam a procura e a demanda, apenas.

O que justifica, no entanto, a proteção devida pelos Estados, com seu poder legítimo de coerção, é o reconhecimento prestado por eles ao bitcoin como moeda, como meio legítimo de troca. Esse reconhecimento determina o bitcoin como bem, objeto de propriedade privada, devendo esta ser sempre defendida e protegida pelo Estado.

 

4.2.       Criminalidade e anonimato

 

O segundo ponto a ser debatido, no entanto, é mais complexo. O anonimato das transações com bitcoins é uma de suas principais características, que ao mesmo tempo em que assegura a segurança dos usuários, a ameaça, posto que facilita a execução de crimes financeiros. Ao contrário do que se quis fazer entender sobre a moeda, ela não foi criada com tal objetivo. O bitcoin foi criado como forma de facilitar as transações monetárias, tornando-as mais práticas e rápidas e autônomas em relação às intervenções políticas. No entanto, apesar da intenção de seus criadores, ela se mostrou incrivelmente favorável ao crime, graças a características de seu sistema que facilitam a impunidade.

            Os usuários, como já explicado, são identificados nas chamadas blockchains através de números de séries que representam o número de suas carteiras. Dessa forma, ainda que rastreável através de blockchain, é impossível determinar a autoria da movimentação.

            Dada a ausência de controle central sobre a moeda, o espaço criado por ela na internet ganha grande espaço no mundo do crime, posto que inacessível ao governo e irrastreável graças à forma de codificação e identificação dos usuários. É função do governo, no entanto, criar mecanismos de proteção contra tais usos dos novos meios tecnológicos, acompanhando o desenvolvimento da sociedade, usando o Direito como ferramenta dinâmica para o alcance de tais objetivos.

            De acordo com o estudioso Andreas Antonopoulos, é justamente por causa da facilidade gerada pela nova tecnologia de burlar as leis impostas à sociedade que a mesma se torna ferramenta criminal e muitos, por muito tempo, tentaram taxar a nova tecnologia de maligna. O estudioso, porém, defende que tal fase de expectativas e receio poderá ser superada através da crescente aceitação da nova forma de transação. Segundo ele, quanto mais adeptos houver, maior será a imposição sobre a nova tecnologia dos valores e da cultura das sociedades, levando, então, ao novo espaço, as já existentes barreiras contra a criminalidade. Dessa forma, a tecnologia se adaptará de modo a se encaixar à sociedade que a utiliza. É o que Andreas chama de “ponto de virada social tecnológica”. É a partir deste ponto que ocorrerá a regulamentação da nova tecnologia.

            Como ainda muito recente, a legislação a respeito das novas tecnologias que vem surgindo ao longo dos últimos 20 anos, não só o bitcoin, mas novas tecnologias em muitas outras áreas, ainda é muito precária. E se Andreas Antonopoulos estiver certo, ainda levará algum tempo para que a regulamentação de tais áreas se torne suficiente. Espera-se, no entanto, que com a medida que a sociedade se adapte às novas formas de comércio, as leis também se adaptem às novas formas de relacionamento entre as pessoas.

 

5.    Conclusão

 

Pelo exposto conclui-se que apesar dos esforços para que a nova moeda fosse tida como maléfica à sociedade, entende-se ainda ser necessário paciência, posto que ainda recente, atenção, posto que ainda oferece riscos à sociedade, e entusiasmo no trato da nova tecnologia.

No que diz respeito à proteção devida pelos Estados, entende-se ser esta necessária quanto à proteção do patrimônio de seus cidadãos, uma vez que a nova moeda configura bem móvel, tal qual as cédulas de dinehrio, bem como quanto à segurança, posto que ainda há muito a se desenvolver no que tange o relacionamento do Direito com o ramo da tecnologia virtual.

Além disso, a própria tecnologia ainda tem muito a se desenvolver, de modo a adaptar-se à sociedade e aos seus costumes e valores. Importante ressaltar que sem isso, a aceitação por parte das sociedades se torna ainda mais difícil, posto que novos produtos, virtuais ou não, que tendem a não seguir padrões pré estabelecidos de conduta e moral são não raro rejeitos pelas mesmas.

 

6.    Bibliografia

http://politicamonetaria.webnode.com.br/moeda/

https://www.bitcoinbrasil.com.br/o-que-e-bitcoin

http://www.estudopratico.com.br/bitcoin/

https://www.epochtimes.com.br/bitcoin-entenda-conceito-nova-moeda-virtual/#.V-mSUvArLIV

 

https://www.linkedin.com/pulse/tecnologia-e-criminalidade-o-exemplo-bitcoin-johttps://bitcoin.org/pt_BR/faq#o-bitcoin-e-legal

http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/moeda-virtual-bitcoin-e-investimento-dos-mais-arriscados

http://www.gestaodefraude.eu/wordpress/?p=23880nathan-raicher

https://www.linkedin.com/pulse/tecnologia-e-criminalidade-o-exemplo-bitcoin-jonathan-raicher

 

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15260&revista_caderno=3

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