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Resumo:
Artigo relacionado à concepção histórica do Estado Democrático de Direito.
Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2017.
Última edição/atualização em 05/06/2017.
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A CORRUPÇÃO NO ESTADO: notas introdutórias E HISTÓRICAS
Indubitavelmente a corrupção no poder público fere, na essência, o Estado Democrático de Direito. A forma como o Estado Democrático de Direito foi construído ao longos dos séculos o torna quase que perfeito (sem exageros), haja vista a dinâmica das relações entre homem e sociedade.
Entretanto, a corrupção, quando ocorre no seio do governo, fere a essência do Estado, desvirtuando-o, na medida em que faz preponderar o interesse privado em detrimento do interesse público, afastando-o de seus fins precípuos: a busca pelo bem coletivo e a paz social.
Constata-se, pois, antes de esmiuçar os argumentos jurídicos relacionados à problemática, que é necessário um breve comentário histórico e inaugural acerca do Estado, afinal, o Direito, como ciência autônoma, possui concepções históricas próprias, por vezes distantes das outras concepções de “Estado” (sociológica, política etc.).
Para abordar a evolução histórica da formação do Estado é necessário tê-lo como entidade de Direito Público criada instintivamente pelos homens quando se uniram em sociedade, não como pessoa jurídica de Direito Público (roupagem que apareceu no decorrer dos anos). Vale dizer, portanto, que a existência estatal é concomitante à vida em sociedade, dela não podendo se distanciar.
Necessário, contudo, advertir o leitor que o estudo histórico do Estado não será aqui suficientemente detalhado, pois, trata-se de mero artigo simplório, sem a profundidade que o tema em cotejo reclama.
Acresce-se que o estudo analítico da evolução do ente público proporcionará, ainda, a reflexão acerca das formas de Estado que existem e que existiram em determinada época, pela qual restará cristalino que o Estado Democrático de Direito é fruto do desenvolvimento e evolução do Estado rudimentar, outrora arbitrário. A evolução histórica do Estado decorre genuinamente da própria evolução cultural de suas populações, haja vista que os indivíduos constituem as “células” formadoras do organismo estatal.
Mas, desde este primeiro momento, restará evidente que a corrupção sempre existiu no seio do ente público. Mesmo no Estado rudimentar existiam atos de corrupção e de improbidade, pelos quais poucos se beneficiavam do esforço de muitos, maculando a existência do Estado e transformando-o num meio para alcance de interesses individuais.
ð Origem do Estado
A natureza humana, por si só, reclama a existência da vida em sociedade, pois o homem é incapaz de viver só, isolado do restante de sua espécie. Esta necessidade básica de viver em comunidade pode ser vislumbrada até mesmo nos animais irracionais, quiçá nos seres humanos.
Desde os primórdios, muito antes da formação de qualquer noção de cidadania ou de Direito, mesmo antes da elaboração das leis, os homens já tinham plena consciência de que a vida em clãs ou grupos era mais fácil e promissora do que a vida isolada. Esta consciência é natural, inerente à condição e à natureza humana que tem em si o instinto gregário. Fala-se, nesta época, em Direito Natural, o qual advém eminentemente da consciência individual acrescida dos costumes e usos locais.
Por isso, o homem instintivamente se uniu a seus pares, formando grupos pelos quais podia caçar, conseguir abrigo, proteger-se dos predadores etc. Em suma, a vida em comunidade adveio da necessidade humana, não de sua vontade. Mas, paradoxalmente, se o ser humano vive em comunidade por instinto, não consegue viver em harmonia também por instinto, necessitando de regras de convivência que norteiem suas relações no seio da coletividade.
Mesmo nos tempos atuais é impossível ao ser humano viver só, conseguir sozinho prover as necessidades básicas que sua natureza reclama e respeitar a vida em comunidade sem um regramento normativo peculiar. Por isso, o Estado surgiu com a própria humanidade, muito embora sua feição fosse, paulatinamente, se aperfeiçoando ao longo da história.
A doutrina não é pacífica em apontar as origens do Estado. Em relação ao tema, a doutrina especializada ministra:
Preliminarmente, ressalte-se a existência de sociedades políticas pré-estatais, que são, dentre outras, a família patriarcal, o clã e a tribo, a fatria helênica, a gens romana, a gentilidade ibérica do senhorio feudal.
Não é tarefa simples divisar, com rigor científico, o momento do aparecimento do aparato estatal, mas seus paradigmas são encontrados nas instituições políticas da Antiguidade e da Idade Média.
A análise das concepções antropológicas, filosóficas e jurídicas possibilita a compreensão das rupturas econômicas e políticas, refletidas na mudança de paradigmas, que desvendam as transformações sofridas pelas instituições políticas no desenrolar do processo histórico[1].
À evidência que o estudo da origem do Estado deve ser realizado no campo da disciplina “Teoria Geral do Estado”, conforme ensina a doutrina:
É na “Teoria do Estado” ou “Teoria Geral do Estado” que se estuda o conceito do Estado, tipos históricos de Estado, justificação do Estado, elementos constitutivos do Estado, formação, crescimento e fim do Estado, Estado e governo, formas de governo, funções e órgãos do Estado. Enfim, os fundamentos teóricos do direito constitucional, que são comuns a todos os Estados, para então se estudar sua aplicação a um Estado isolado[2].
Portanto, relativamente às teorias acerca das origens estatais, tem-se:
DALLARI sintetiza em três posições básicas as diversas teorias relativas ao momento do surgimento do Estado:
1ª Posição: o Estado, assim como a sociedade, sempre existiu. Desde que o homem vive sobre a terra, encontra-se integrado na organização social dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo;
2ª Posição: a sociedade humana existiu sem o Estado durante determinado período, por motivos diversos, o Estado foi construído para atender às necessidades e conveniências do grupo social;
3ª Posição: admite-se o Estado como sociedade política dotada de certas características bem definidas. Neste sentido, para SCHMITT, o conceito de Estado não é conceito geral válido para todos os tempos, mas conceito histórico concreto surgido quando nasceu a ideia e prática de soberania[3].
Oferecendo outro rótulo para estas teorias, Sahid Maluf adverte:
Numerosas e variadas teorias tentam explicar a origem do Estado, e todas elas se contradizem nas suas premissas e nas suas conclusões. O problema é dos mais difíceis, porquanto a ciência não dispõe de elementos seguros para reconstituir a história e os meios de vida das primeiras associações humanas. Basta ter em vista que o homem apareceu na face da terra há cem mil anos, pelo menos, enquanto que os mais antigos elementos históricos de que dispomos remotam apenas a seis mil anos.
(...)
Mencionaremos, resumidamente, as principais teorias, que assim se agrupam:
a) Teorias de Origem Familiar;
b) Teorias de Origem Patrimonial; e
Optamos por considerar as origens do Estado na mera união das pessoas, pois, desde então, já se vislumbra feição política no viver coletivo dos homens, notadamente quanto ao regramento do convívio social. As transformações posteriores serviram para construir novas concepções de Estado à medida que a humanidade também se atualizava.
Imperioso destacar que quando os homens se uniram pela primeira vez em sociedade surgiu o chamado “Direito Natural”. O Direito não se divorcia do Estado, pois, ambos caminham concomitantemente. Os doutrinadores ensinam que o Direito Natural é aquele pelo qual todos têm consciência de seus deveres e direitos na vida em comunidade, mesmo sem uma imposição normativa positivada. (MORAES, 2000)
A noção do Direito Natural, portanto, é anterior à existência do Direito positivo, pois este emanou do crescimento científico e cultural dos homens, ao passo que aquele adveio de sua própria natureza. Mas, como dito, Direito e Estado surgiram juntos.
O Direito Natural, portanto, antecede a própria consciência das leis, pois se revela como um conhecimento moral de cada conduta, capaz de conduzir os homens para uma vivência melhor. Este é, também, o fundamento para a criação do Estado. Todavia, o Direito Natural se revelou insuficiente ao regramento da vida em comunidade, razão pela qual surgiram os primeiros diplomas legais, que constituíram a gênese do Estado de Direito.
Com o desenvolver do conhecimento humano, sobretudo com a introdução de novas técnicas de agricultura, os homens passaram a habitar certos locais com ânimo definitivo, ou seja, deixaram de ser nômades. Este foi um crucial acontecimento na história da humanidade, podendo ser considerado o início do Estado nos moldes como o vimos hoje, pois, a partir de então, os homens começaram a regrar a vida em comunidade para evitar os conflitos próprios da convivência cotidiana.
O ser humano é, inegavelmente, capaz de portar-se de forma diversa de acordo com suas conveniências; capaz de podar e transformar o ambiente onde vive para atender às suas necessidades. Contudo, em um paradoxo natural, o homem percebeu que precisava regrar sua própria vontade, seus próprios instintos, afinal na visão hobbesiana[5] “o homem é o lobo do homem”.
Assim, a criação do Estado se deu, em grande parte, porque os homens perceberam que precisavam tolher a vontade particular em detrimento da vontade pública. A vontade estatal, em tese, deve consubstanciar o interesse da coletividade, ao passo que a vontade individual revela apenas o interesse de seu portador.
Antônio José e Miguel Feu Rosa asseveram:
As peculiaridades da vida em comum dos homens (vida social), ao contrário da existência das criaturas isoladas, está na cooperação conjunta, objetivando a satisfação das necessidades vitais, numa luta comum pela existência. A cooperação ordenada, porém, requer necessariamente regras precisas para a conduta dos participantes.
Estas regras são de várias modalidades. Possuem caráter educativo ou corretivo. (...) Neste emaranhado de regras, o Direito é oferecido pelo Estado[6].
O Estado, neste contexto, surge como uma necessidade para regrar a vida social. A organização política foi uma necessidade dos homens, uma consequência de seu viver coletivo. A vida em conjunto não se sustentaria se não surgisse o Estado para regrar e gerir os bens e vontades públicos.
Nos capítulos iniciais do Livro VI do “Espírito das Leis”, obra de inegável relevância jurídica, Montesquieu procura encontrar um significado para a liberdade e para as leis, atrelando o tema ao Estado. Com a genialidade que lhe é peculiar, o autor brinda seus leitores com a ideia de que o Estado provém da natureza humana, mas que precisa ser regrado para efetivar o bem–estar social.
O Estado, neste sentido, surge como uma necessidade normativa com dois objetivos básicos: organizar a vida política da sociedade e regrar as condutas particulares. Versando sobre a necessidade das leis, assevera Montesquieu:
Tão logo os homens se veem em sociedade, perdem o sentimento de fraqueza, cessa a igualdade que havia entre eles e começa o estado de guerra.
Cada sociedade particular vem a sentir a sua própria força: o que produz um estado de guerra de nação contra nação. Os particulares, em cada sociedade, começam as sentir a sua própria força; procuram reverter em seu favor as principais vantagens dessa sociedade (...).
O direito das gentes funda-se naturalmente no princípio de que, na paz, as diversas nações devem fazer o máximo de bem, e na guerra, o mínimo possível de mal, sem prejudicar seus interesses autênticos[7].
Portanto, à luz do que já fora exposto, inegável reconhecer que os homens, no início, limitavam sua existência à caça, à reprodução e à fuga dos predadores. Com o seu desenvolver intelectual, porém, a humanidade passou a “dominar” a natureza, tendo tempo suficiente para aprimorar seus conhecimentos, desenvolver a ciência, a religião, as artes, as técnicas de plantio e de caça. Todos estes desenvolvimentos contribuíram significativamente para o surgimento do Estado, vez que este é a materialização (e a normatização) da vida em comunidade.
A obra de Montesquieu revela os fundamentos pelos quais a soberania estatal desenvolveu-se ao longo da história humana. Victor de Albuquerque Feijó Fonseca, discorrendo sobre o desenvolvimento da soberania estatal ao longo da história, preconiza:
Ao longo de séculos, o princípio da soberania estatal tem se firmado como uma premissa fundamental para a concepção do Estado Democrático de Direito. A prevalência deste princípio decorre de um gradativo processo histórico, alimentado principalmente pela necessidade de organização da sociedade política e de legitimação do exercício do Poder[8].
Registra-se que, não obstante a capacidade de adaptação do homem à nova realidade com o surgimento das aglomerações, surgiram, concomitantemente, os problemas sociais. A solução que o homem encontrou para resolver esta questão foi criar o Estado, ou seja, personificar a união das pessoas, dando ao grupo mais força e poder comparado ao que cada particular era dotado. Assim, o Estado foi criado de forma instintiva e objetivando regrar a vida em comunidade, favorecendo a todos e constituindo um meio de se alcançar o bem-estar social.
Em razão deste argumento ganha relevo a corrente jurídica pela qual o Estado surgiu com a simples convivência coletiva das pessoas. O surgimento do Estado pode ser confundido, inclusive, com o surgimento do próprio Direito, embora ambos coexistissem de forma rudimentar no início da história humana. Neste sentido:
Basicamente são 4 (quatro) as correntes doutrinárias que se digladiam sobre o tema, a saber: 1)a corrente juspositivista; 2) a corrente jusnaturalista; 3) a corrente sócio-filosófica idealista do Direito; 4)a moderna corrente sócio-histórica.
A primeira corrente vê o Direito e o Estado como as duas faces de uma mesma moeda. Mais exatamente, para os seguidores do pensamento de Hans Kelsen, o Direito origina-se do Estado, constituindo-se, este último, na única fonte do Direito (= norma legal positivada).
Para os juspositivistas, em especial para os adeptos do positivismo jurídico ortodoxo, o Direito se origina do Estado e, por via de conseqüência, aquele se subordina a este. É neste contexto que deve ser compreendida a idéia de Hans Kelsen de que o Estado, mais do que uma organização coletiva de cunho político, é uma ordem jurídica (= sistema de normas positivadas que são vigentes no tempo e no espaço) dotada de direitos e deveres para com outros Estados e para com os seus cidadãos.
Em suma, o juspositivismo vê o Estado como anterior ao Direito.
A segunda corrente, em suas diversas vertentes teóricas e ideológicas, tanto passadas, quanto presentes, adota uma posição diametralmente divergente da corrente supracitada, a saber: o Direito é um fenômeno que é pré-existente ao Estado, constituindo-se, em última análise, no conjunto de "direitos inalienáveis do Homem", não sendo possível o Direito, nestes termos, ser reduzido às normas escritas emanadas do Estado.
Tanto a corrente juspositivista quanto a corrente jusnaturalista abordam o Direito e o Estado sob um ponto de vista meramente formal (quer seja legal, quer seja político e social), e, sobretudo, são correntes doutrinárias que desconsideram o caráter essencialmente histórico do Direito e do Estado.
Ambas as correntes supramencionadas - tanto nas suas vertentes doutrinárias ortodoxas, quanto nas suas vertentes doutrinárias heterodoxas ou mitigadas a nível sociológico e histórico - vêem o modo como o indivíduo se relaciona como o poder público (leia-se, o Estado) a partir de uma visão rigidamente hierarquizada da Política e do próprio Estado no tocante aos seus fins respectivos ou finalidades. Para o Juspositivismo e para o Jusnaturalismo, o Estado e a Política não são fenômenos intrinsecamente autônomos frente à coletividade social, mas fenômenos eminentemente jurídicos derivados das necessidades coletivas, quer sociais, quer econômicas ou culturais.
As correntes juspositivista e jusnaturalista, além de formalistas (em especial, as suas vertentes ortodoxas ou clássicas), são correntes doutrinárias que contém uma elevada visão organicista, na medida em que encaram o Estado e o Direito são independentes e anteriores aos indivíduos, tendo uma "função orgânica" própria distinta das demais emanações sociais e culturais[9].
Convém, ainda, tecer um comentário a respeito da importante tese de Mário Lúcio Quintão Soares[10], o qual confere à sociedade um caráter de substrato da realidade política do Estado. Esta tese prescreve, entre outras coisas, que a sociedade constitui base do Estado como instituição jurídica e política, o que se coaduna com que foi exposto acima.
Conforme será descortinado a seguir, o Estado passou por diversas alterações ao longo da história humana, sempre no intuito de regrar a vida social e diminuir as injustiças, favorecendo o alcance do bem comum. Como o alcance do pleno bem-estar social é utópico (até porque a noção de bem-estar é subjetiva), o Estado está – e sempre estará – em constante transformação.
1.2 Etimologia da Palavra “Estado”
A palavra “Estado” origina-se do latim status, que significa modo de estar, condição, situação[11]. A noção atual do termo sofreu íntimas distorções, conforme será vislumbrado abaixo. Porém, no início dos tempos, a etimologia do termo bem evidenciava seu real significado, pois, o Estado foi criado para descrever uma situação de fato, ou seja, a união de pessoas que buscavam meios de melhor conviver.
Atualmente, porém, o termo “Estado” é utilizado de forma difundida, sobretudo para designar o conjunto de instituições públicas que administram uma nação. Outro significado fortemente utilizado da palavra “Estado” diz respeito a relacioná-la a um país soberano, com estrutura própria e, principalmente, politicamente organizado[12].
O Dicionário Didático Brasileiro da Língua Portuguesa[13] define a palavra “Estado” como “situação, posição, condição, governo, ostentação, magnificência”.
No uso geral o termo “Estado”, de fato, pode ser utilizado para designar várias coisas. Contudo, no âmbito jurídico, a palavra “Estado” será utilizada para caracterizar uma nação politicamente organizada, muito embora este conceito seja frágil, necessitando de complementação.
Antônio José e Miguel Feu Rosa[14] esclarecem que “a palavra Estado, no sentido tradicional, compreende o clássico trinômio: território, povo e soberania”. A junção destes requisitos conduz ao conceito de Estado, qual seja, nação politicamente organizada.
A palavra “Estado”, desta forma, não pode ser confundida com outras expressões que inicialmente possam parecer semelhantes. Sob o aspecto jurídico, o Estado é tido como uma nação politicamente organizada, com governo e povo próprios, distribuída em um território e com objetivos comuns. Não se pode usar, no âmbito jurídico, palavras que não comportam esta exatidão, como, por exemplo, “cidade”, “país", “sociedade” etc. Estas palavras se mostram imprecisas sob o ponto de vista jurídico.
Em última análise, é necessário frisar que o vocábulo em estudo (Estado), apesar de tantos significados, não pode ser utilizado sem que sejam tecidos argumentos complementares. Ademais, não há substantivo que contenha em si todos os efeitos jurídicos, sociais e políticos que o encerra.
Por isso, serão traçados comentários a respeito da evolução histórica do Estado ao longo das mudanças ideológicas vivenciadas pela história da humanidade. O estudo etimológico da palavra “Estado” tem por fim, apenas, fornecer uma noção introdutória, pois, conceituar o Estado sob o ponto de vista jurídico mostra-se tarefa extremamente difícil, sobretudo pelos diferentes pontos de vista sobre a matéria.
[1] SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o subtrato clássico e os novos paradigmas como pré- compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey,2001. P. 120.
[3]SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o subtrato clássico e os novos paradigmas como pré- compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. P. 120.
[4] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 19ª Ed. São Paulo: Editora Sugestões Literárias, 1988. P. 69.
[6] JOSÉ, Antônio; ROSA, Miguel Feu. Direito Constitucional. Barra Funda: Saraiva, 1998. P. 01 e 02.
[7] MONTESQUIEU. Charles Louis de Secondat. Do Espírito das Leis. Editora Martin Claret. 2011. P. 25.
[8] FONSÊCA, Victor de Albuquerque Feijó. Soberania: o fim de uma premissa. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2752, 13jan.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18265>. Acesso em: 12 set. 2012.
[9] ALVES, Ricardo Luiz. Quem surgiu primeiro: o Estado ou o Direito? Um embate doutrinário problemático e conturbado. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1222, 5nov.2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9128>. Acesso em: 12 set. 2012..
[10] SOARES, Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o subtrato clássico e os novos paradigmas como pré- compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey,2001. p. 41 a 57.
[11] Fundamento em Wikipédia, disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado, acesso em 14 de mar. de 2012.
[12] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa apud Wikipédia, disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado#cite_note-0>, acesso em 14 de mar. de 2012.
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